DECRETO Nº 54.010, DE 12
DE FEVEREIRO DE 2009
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da inversão de fases prevista no artigo 40,
da Lei estadual n° 6.544, de 22 de novembro de 1.989, nas
licitações realizadas no âmbito da
Administração direta e indireta, inclusive as
sociedades de economia mista, do Estado de São Paulo, nas
modalidades concorrência, tomada de preços ou
convite
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Sem prejuízo do cumprimento do disposto no Decreto esta-dual
n° 51.469, de 2 de janeiro de 2007, as
licitações realizadas no âmbito da
Administração direta e indireta, inclusive as
sociedades de economia mista, do Estado de São Paulo, nas
modalidades concorrência, tomada de preços ou
convite, deverão ser processadas com a inversão
de fases prevista nos incisos II a VIII, do artigo 40, da Lei estadual
n° 6.544, de 22 de novembro de 1989, com a
redação dada pelo artigo 1°, da Lei
estadual n° 13.121, de 7 de julho de 2008.
Parágrafo
único - As licitações
realizadas para a concessão de serviços
públicos e para a contratação de
parcerias público-privadas deverão atender
à inver-são da ordem das fases de
habilitação e julgamento nos termos previstos,
respectivamente, no artigo 18-A da Lei federal nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, e no artigo 13 da Lei federal nº 11.079,
de 30 de dezembro de 2004.
Artigo 2º -
A eventual impossibilidade de processamento na forma prevista no artigo
1° deverá ser justificada pela autoridade
responsável pela licitação no ato em
que determinar a abertura do respectivo processo administrativo.
Artigo 3º -
A Corregedoria Geral da Administração, dentro de
suas atribuições, deverá acompanhar o
cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Palácio dos
Bandeirantes, 12 de fevereiro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 12 de fevereiro de 2009.
OFÍCIO
Nº /2009 - GS
Senhor Governador,
Tenho a honra de
cumprimentá-lo e, ao ensejo, encaminhar para
apreciação de Vossa Excelência a minuta
de decreto anexa, com a respectiva exposição de
motivos e os estudos que embasaram a
regulamentação proposta, tornando
obrigatória a utilização da
inversão de fases no procedimento licitatório,
que permite realizar a análise preliminar das propostas
apresentadas pelos interessados e, posteriormente, a análise
da habilitação dos classificados.
O objetivo primordial
desta minuta de decreto é tornar efetiva a
adoção dos procedimentos especificados na Lei
Estadual nº 13.121, de 7 de julho de 2008, visando
racionalizar e simplificar o procedimento licitatório,
permitindo reduzir o tempo de tramitação,
propiciar maior agilidade, deslocar a fase mais litigiosa para o final
do procedimento e inibir a interposição de
recursos meramente protelatórios.
Essa obrigatoriedade
alcança as modalidades de licitação
concorrência, tomada de preços e convite,
preservando a obrigatoriedade da utilização da
modalidade pregão para as aquisições
de bens e serviços comuns.
Sem outro particular,
aproveito a oportunidade para apresentar meus protestos de estima e
consideração.
Respeitosamente,
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
A Sua
Excelência o Senhor
Doutor JOSÉ
SERRA
DD. Governador do Estado
de São Paulo