DECRETO Nº 54.023, DE 16
DE FEVEREIRO DE 2009
Altera o Decreto 52.161, de
14-9-2007, que instituiu o Programa de
Incentivo à Revitalização de
Áreas Urbanas
Degradadas - PRO-URBE
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no
artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se
segue o "caput" do artigo 4º do Decreto 52.161, de 14 de
setembro
de 2007, mantidos os seus incisos:
"Artigo 4° - O
investidor interessado em utilizar créditos
acumulados de ICMS nos termos deste decreto deverá solicitar
aprovação à Secretaria da Fazenda do
Estado de
São Paulo, até 31 de dezembro de 2010, mediante
requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda,
instruído
com:" (NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de
janeiro de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 16 de fevereiro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 16 de fevereiro de 2009.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 50-2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que visa alterar o Decreto 52.161, de 14 de setembro de
2007, que instituiu o Programa de Incentivo à
Revitalização de Áreas Urbanas
Degradadas -
PRO-URBE, de modo que a solicitação do
investidor
interessado em utilizar o crédito acumulado do ICMS nas
condições estabelecidas neste programa possa ser
protocolada na Secretaria da Fazenda até 31 de dezembro de
2010.
O programa mencionado
tem o fito de facilitar a
utilização de créditos acumulados
apropriados do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS quando
destinados à realização de
investimento para
recuperação de áreas urbanas
degradadas
localizadas neste Estado, que sejam objeto de programas municipais de
revitalização de áreas urbanas. O
programa permite
que o investidor, pessoa jurídica, utilize
crédito
acumulado do ICMS decorrente de suas operações ou
recebido em transferência para investimento em
área urbana
degradada. Não há comprometimento em
relação à Lei de Responsabilidade
Fiscal, uma vez
que a mudança proposta não implica
alteração da receita do Estado, limitando-se a
disciplinar a utilização de créditos
acumulados
do imposto apropriados na forma da legislação.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSE SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes