DECRETO Nº 54.101, DE 12
DE MARÇO DE 2009
Institui o Programa Estadual de
Prevenção e
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP, junto
à
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, e
dá
providências correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que o
Brasil é signatário da
Convenção das Nações Unidas
contra o Crime
Organizado Transnacional e do Protocolo Adicional à
Convenção das Nações Unidas
contra o Crime
Organizado Transnacional Relativo à
Prevenção,
Repressão e Punição do
Tráfico de Seres
Humanos, em Especial Mulheres e Crianças;
Considerando a
Política Nacional de Enfrentamento ao
Tráfico de Pessoas estabelecida pelo Decreto federal
nº
5.948, de 26 de outubro de 2006; e
Considerando o Programa
Estadual de Direitos Humanos, instituído
pelo Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997, que
recomenda a
iniciativa de prevenção à
violência contra
pessoas e grupos em situação de alto risco e
ações para impedir o trabalho forçado,
sobretudo
de crianças, adolescentes e migrantes,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído, junto à Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania, o Programa Estadual de
Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas -
PEPETP.
Artigo 2º -
O programa de que trata o artigo anterior tem por finalidade:
I - promover
ações de prevenção, apoio
à repressão e à
responsabilização ao
tráfico de pessoas;
II - garantir a
orientação e o atendimento adequado
às vítimas desta prática criminosa e
aos seus
familiares;
III - ser uma fonte
de informações técnicas para
profissionais e ativistas das áreas de segurança
pública e de promoção e defesa de
direitos humanos.
Artigo 3º -
O Programa Estadual de Prevenção e
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP fica
subordinado ao
Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da
Cidadania, por meio do Núcleo de
Prevenção e
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Parágrafo
único - O Núcleo de
Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas de
que trata o "caput" deste artigo, contará com uma equipe
operacional multi-disciplinar e será apoiado, em
caráter
consultivo, por um Comitê Interinstitucional de
Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas.
Artigo 4º -
O Comitê Interinstitucional de
Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas de
que trata o artigo anterior será integrado pelos seguintes
membros:
I - 1 (um)
representante das seguintes Secretarias de Estado:
a) da
Justiça e da Defesa da Cidadania, que o presidirá
e coordenará suas atividades;
b) da
Segurança Pública, por intermédio da
Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado de
São Paulo;
c) Estadual de
Assistência e Desenvolvimento Social;
d) do Emprego e
Relações do Trabalho;
e) da
Educação;
f) da
Saúde;
II - mediante
convite 1 (um) representante dos seguintes órgãos:
a) da Magistratura:
1. Federal;
2. do Trabalho;
3. Estadual;
b) do
Ministério Público:
1. Federal;
2. do Trabalho;
3. Estadual;
c) da Defensoria
Pública:
1. da
União;
2. do Estado;
d) do
Ministério da Justiça:
1. do Departamento
de Polícia Federal;
2. do Departamento
de Polícia Rodoviária Federal;
III - mediante
convite, representantes de outras entidades da
administração pública ou privada,
nacionais ou
internacionais, voltadas às atividades de
prevenção e enfrentamento ao tráfico
de pessoas.
§ 1º -
Os integrantes do Comitê Interinstitucional de
Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas
serão indicados pelos representantes legais dos
órgãos representados, para uma investidura de 1
(um) ano,
permitida a recondução.
§ 2º -
Cada membro do Comitê Interinstitucional de
Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas
terá um suplente.
§ 3º -
Os membros do Comitê Interinstitucional de
Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas
serão designados mediante resolução do
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 5º -
À Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
cabe:
I - designar a
equipe multidisciplinar que integrará o
Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao
Tráfico de Pessoas;
II - receber do
Núcleo de Prevenção e
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e do Comitê
Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento
ao
Tráfico de Pessoas, respectivamente, propostas e
recomendações manifestando-se sobre elas pelo
acolhimento ou pela recusa, nesta última hipótese
fundamentando a decisão proferida.
Artigo 6º -
Ao Núcleo de Prevenção e Enfrentamento
ao Tráfico de Pessoas cabe:
I - elaborar
proposta de Plano de Trabalho Plurianual e respectiva
Planilha Financeira do PEPETP a ser encaminhada ao
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania;
II - secretariar o
Comitê Interinstitucional de
Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas e
coordenar suas atividades;
III - promover o
diálogo e a articulação entre as
entidades do Comitê Interinstitucional de
Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas e
outras organizações do Poder Público e
da
sociedade civil organizada, visando a aperfeiçoar o Programa;
IV - encaminhar
requerimento de vítima atendida para
inserção no Programa de
Proteção a
Testemunhas do Estado de São Paulo - PROVITA/SP e/ou no
Programa de Proteção a Crianças e
Adolescentes
Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP, conforme determinam os
preceitos da Lei federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e
Decreto federal nº 6.231, de 11 de outubro de 2007,
respectivamente;
V - compor novas
parcerias relevantes com o fim de melhorar o
atendimento conferido às vítimas de
tráfico de
pessoas no Estado de São Paulo.
Artigo 7º -
Ao Comitê Interinstitucional de
Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas,
do Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento
ao
Tráfico de Pessoas - PEPETP, cabe:
I - apresentar
recomendações a respeito da proposta de
Plano de Trabalho Plurianual e respectiva Planilha Financeira do PEPETP
elaboradas pelo Núcleo de Prevenção e
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
II - monitorar a
execução da Planilha Financeira do
PEPETP, compondo Relatórios Periódicos de
Monitoramento
com base nas informações fornecidas pelo
Núcleo
de Prevenção e Enfrentamento ao
Tráfico de Pessoas;
III - propor novas
parcerias relevantes para o bom funcionamento do
Programa, com o fim de melhorar o atendimento conferido às
vítimas de tráfico de pessoas no Estado de
São
Paulo.
Parágrafo
único - As recomendações
do
Comitê Interinstitucional de Prevenção
e
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão tomadas
de
forma colegiada por maioria absoluta de seus integrantes.
Artigo 8º -
O Comitê Interinstitucional de
Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas
reunir-se-á ordinariamente a cada mês e,
extraordinariamente, quando necessário.
Parágrafo
único - Os membros do Comitê
Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento
ao
Tráfico de Pessoas, ou seus respectivos suplentes quando
convocados, que deixarem de participar de três
reuniões
durante o período de um ano, sem justificativa,
serão
dispensados, sendo substituídos por outros indicados nos
termos
do artigo 4º § 1º deste decreto.
Artigo 9º -
As funções de membro do Comitê
Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento
ao
Tráfico de Pessoas não serão
remuneradas, mas
consideradas como serviço público relevante.
Artigo 10 - Os
recursos para a administração do
Programa de Prevenção e Enfrentamento ao
Tráfico
de Pessoas - PEPETP correrão à conta do
orçamento
da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, facultada
a
contribuição da sociedade civil para esse fim.
Artigo 11 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 12 de março de 2009
JOSÉ SERRA
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Ronaldo Augusto Bretas
Marzagão
Secretário da
Segurança Pública
Rogério Pinto
Coelho Amato
Secretário
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Guilherme Afif Domingos
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
Maria Helena
Guimarães de Castro
Secretária da
Educação
Luiz Roberto Barradas
Barata
Secretário da
Saúde
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 12 de março de 2009.