DECRETO Nº 54.101, DE 12 DE MARÇO DE 2009

Institui o Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP, junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Seres Humanos, em Especial Mulheres e Crianças;
Considerando a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas estabelecida pelo Decreto federal nº 5.948, de 26 de outubro de 2006; e
Considerando o Programa Estadual de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997, que recomenda a iniciativa de prevenção à violência contra pessoas e grupos em situação de alto risco e ações para impedir o trabalho forçado, sobretudo de crianças, adolescentes e migrantes,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP.
Artigo 2º - O programa de que trata o artigo anterior tem por finalidade:
I - promover ações de prevenção, apoio à repressão e à responsabilização ao tráfico de pessoas;
II - garantir a orientação e o atendimento adequado às vítimas desta prática criminosa e aos seus familiares;
III - ser uma fonte de informações técnicas para profissionais e ativistas das áreas de segurança pública e de promoção e defesa de direitos humanos.
Artigo 3º - O  Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP fica subordinado ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Parágrafo único - O Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de que trata o "caput" deste artigo, contará com uma equipe operacional multi-disciplinar e será apoiado, em caráter consultivo, por um Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Artigo 4º - O Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de que trata o artigo anterior será integrado pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante das seguintes Secretarias de Estado:
a) da Justiça e da Defesa da Cidadania, que o presidirá e coordenará suas atividades;
b) da Segurança Pública, por intermédio da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
c) Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
d) do Emprego e Relações do Trabalho;
e) da Educação;
f) da Saúde;
II - mediante convite 1 (um) representante dos seguintes órgãos:
a) da Magistratura:
1. Federal;
2. do Trabalho;
3. Estadual;
b) do Ministério Público:
1. Federal;
2. do Trabalho;
3. Estadual;
c) da Defensoria Pública:
1. da União;
2. do Estado;
d) do Ministério da Justiça:
1. do Departamento de Polícia Federal;
2. do Departamento de  Polícia Rodoviária Federal;
III - mediante convite, representantes de outras entidades da administração pública ou privada, nacionais ou internacionais, voltadas às atividades de prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas.
§ 1º - Os integrantes do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão indicados pelos representantes legais dos órgãos representados, para uma investidura de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 2º - Cada membro do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas terá um suplente.
§ 3º - Os membros do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão designados mediante resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 5º -  À Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania cabe:
I - designar a equipe multidisciplinar que integrará o Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
II - receber do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, respectivamente, propostas e recomendações manifestando-se sobre elas pelo acolhimento ou pela recusa, nesta última hipótese fundamentando a decisão proferida.
Artigo 6º - Ao Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas cabe:
I - elaborar proposta de Plano de Trabalho Plurianual e respectiva Planilha Financeira do PEPETP a ser encaminhada ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II - secretariar o Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e coordenar suas atividades;
III - promover o diálogo e a articulação entre as entidades do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e outras organizações do Poder Público e da sociedade civil organizada, visando a aperfeiçoar o Programa;
IV - encaminhar requerimento de vítima atendida para inserção no Programa de Proteção a Testemunhas do Estado de São Paulo - PROVITA/SP e/ou no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP, conforme determinam os preceitos da Lei federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e Decreto federal nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, respectivamente;
V - compor novas parcerias relevantes com o fim de melhorar o atendimento conferido às vítimas de tráfico de pessoas no Estado de São Paulo.
Artigo 7º - Ao Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, do Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP, cabe:
I - apresentar recomendações a respeito da proposta de Plano de Trabalho Plurianual e respectiva Planilha Financeira do PEPETP elaboradas pelo Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
II - monitorar a execução da Planilha Financeira do PEPETP, compondo Relatórios Periódicos de Monitoramento com base nas informações fornecidas pelo Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
III - propor novas parcerias relevantes para o bom funcionamento do Programa, com o fim de melhorar o atendimento conferido às vítimas de tráfico de pessoas no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - As recomendações do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão tomadas de forma colegiada por maioria absoluta de seus integrantes.
Artigo 8º - O Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário.
Parágrafo único - Os membros do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, ou seus respectivos suplentes quando convocados, que deixarem de participar de três reuniões durante o período de um ano, sem justificativa, serão dispensados, sendo substituídos por outros indicados nos termos do artigo 4º § 1º deste decreto.
Artigo 9º - As funções de membro do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Artigo 10 - Os recursos para  a administração do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP correrão à conta do orçamento da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, facultada a contribuição da sociedade civil para esse fim.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2009
JOSÉ SERRA
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 2009.