DECRETO Nº 54.136, DE 17
DE MARÇO DE 2009
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 23 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e
nos artigos 2º-A a 2º-D da
Resolução CGSN 10, de 28 de junho de 2007,
Decreta:
Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
§ 13 do artigo 61 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 13
- As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas
às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”
não farão jus à
apropriação nem transferirão
créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese
prevista no inciso XI do artigo 63 (Lei Complementar federal 123/06,
art. 23, “caput”).” (NR).
Artigo 2° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao artigo 63 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
I - ao
“caput”, o inciso XI:
“XI - do valor
do imposto indicado no campo
“Informações Complementares”
ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida
de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”,
desde que a mercadoria seja destinada à
industrialização ou à
comercialização, observado o disposto nos
§§ 7º e 8º (Lei Complementar
federal 123/06, art. 23, §§ 1º e
2º).” (NR);
II - os
§§ 7º e 8º:
“§
7º - Na hipótese do inciso XI:
1 - o valor do
crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente
devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional
em relação à respectiva
operação;
2 - a
alíquota aplicável ao cálculo do
crédito: a) deverá estar informada no campo
“Informações Complementares”
ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;
b)
corresponderá ao percentual do imposto previsto na
legislação federal que disciplina o Simples
Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver
enquadrado.” (NR);
“§
8º - O contribuinte não terá direito ao
crédito do imposto referido no inciso XI na
hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23,
§ 4º):
1 - o remetente:
a) estar sujeito
à tributação no Simples Nacional por
valores fixos mensais;
b) não
informar o valor do crédito do imposto e a
alíquota a que se refere o item 2 do § 7º
na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;
c) optar pela
incidência da alíquota a que se refere o item 2 do
§ 7º sobre a receita recebida no mês;
2 - haver
isenção para a faixa de receita bruta na qual o
remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a
operação;
3 - a
operação ou prestação
estiver amparada por imunidade ou
não-incidência.” (NR).
Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de março de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 17 de março de 2009.