DECRETO Nº 54.168, DE 25 DE MARÇO DE 2009

Estabelece forma de cálculo para pagamento de substituição em cargos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, exercida por integrantes de classes pertencentes a outros sistemas retribuitórios e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 4º do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1º - Durante o período igual ou superior a 15 (quinze) dias em que exercer a substituição de que tratam os artigos 80 e 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, em cargo de coordenação, direção, chefia, supervisão ou encarregatura, abrangido pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, instituído pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, o servidor pertencente a outro sistema retribuitório fará jus:
I - se for ocupante de cargo efetivo ou função-atividade das classes pertencentes ao sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação Executiva e da Gratificação Geral e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, das vantagens pessoais de qualquer natureza e das gratificações instituídas pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, ou da Gratificação Suplementar e da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
II - se for ocupante de cargo em comissão das classes pertencentes ao sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, à diferença entre o valor da referência de seu cargo, acrescido da Gratificação Executiva e da Gratificação Geral e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituídas pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, ou da Gratificação Suplementar e da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
III - se for ocupante de cargo efetivo ou função-atividade das classes pertencentes ao sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação Executiva, da Gratificação Geral, da Gratificação Extra, da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE e da Gratificação Suplementar e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das vantagens pessoais de qualquer natureza, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
IV - se for ocupante de cargo em comissão das classes pertencentes ao sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, à diferença entre o valor da referência de seu cargo, acrescido da Gratificação Executiva, da Gratificação Geral, da Gratificação Extra, da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE e da Gratificação Suplementar e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
V - se for ocupante de cargo efetivo das classes instituídas pelas Leis Complementares nº 661 e nº 662, ambas de 11 de julho de 1991, e pela Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, à diferença entre o valor do vencimento de seu cargo, acrescido da Gratificação Extra, da Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA e da Gratificação Suplementar e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
VI - se for integrante do Quadro do Magistério regido pela Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação Geral, da Gratificação por Atividade de Magistério - GAM e, quando for o caso, da Gratificação Suplementar, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
VII - se for integrante das carreiras policiais civis instituídas pela Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, à diferença entre o valor do vencimento de seu cargo, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP e do Adicional de Local de Exercício e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
VIII - se for integrante das classes instituídas pela Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, à diferença entre o valor do vencimento de seu cargo, acrescido da Gratificação Geral, da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA e da Gratificação Suplementar e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
IX - se for integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária regida pela Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, à diferença entre o valor do vencimento de seu cargo, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, do Adicional de Local de Exercício e da Gratificação de Atividade Penitenciária e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
X - se for integrante da carreira de Especialista Ambiental instituída pela Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006, à diferença entre o valor do vencimento de seu cargo e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
XI - se for integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas ou de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas instituídas pela Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, à diferença entre o valor do vencimento de seu cargo e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação para funções de serviço público retribuídas mediante “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.
§ 2º - Na hipótese de substituição de funções-atividades em confiança de coordenação, direção, chefia, supervisão ou encarregatura, no âmbito das Autarquias, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.
Artigo 2º - Para o exercício da substituição, bem como de função de serviço público retribuída mediante “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, deverão ser observadas as disposições constantes dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2008, ficando revogado o Decreto nº 36.727, de 7 de maio de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 2009
JOSÉ SERRA
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da Cultura
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Comunicação
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Carlos Alberto Vogt
Secretário de Ensino Superior
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de março de 2009.


Retificação do D.O. de 26-3-2009

No Artigo 1º, nos incisos VII e IX, leia-se como segue e não como constou:
VII - se for integrante das carreiras policiais civis instituídas pela Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, à diferença entre o valor do vencimento de seu cargo, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
IX - se for integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária regida pela Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, à diferença entre o valor do vencimento de seu cargo, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, da Gratificação de Atividade Penitenciária e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;