DECRETO Nº 54.168, DE 25
DE MARÇO DE 2009
Estabelece forma de
cálculo para pagamento de substituição
em cargos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de
dezembro de 2008, exercida por integrantes de classes pertencentes a
outros sistemas retribuitórios e dá
providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no §
4º do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.080, de 17
de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1º -
Durante o período igual ou superior a 15 (quinze) dias em
que exercer a substituição de que tratam os
artigos 80 e 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de
1978, em cargo de coordenação,
direção, chefia, supervisão ou
encarregatura, abrangido pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e
Salários, instituído pela Lei Complementar
nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, o servidor pertencente a
outro sistema retribuitório fará jus:
I - se for ocupante
de cargo efetivo ou função-atividade das classes
pertencentes ao sistema retribuitório instituído
pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992,
à diferença entre o valor do padrão de
seu cargo ou função-atividade, acrescido da
Gratificação Executiva e da
Gratificação Geral e, quando for o caso, dos
adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, das
vantagens pessoais de qualquer natureza e das
gratificações instituídas pelo artigo
19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, ou da
Gratificação Suplementar e da
Gratificação pelo Desempenho de Atividades de
Saúde - GDS, e o valor da referência do cargo em
comissão, acrescido da Gratificação
Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de
serviço e da sexta-parte;
II - se for ocupante
de cargo em comissão das classes pertencentes ao sistema
retribuitório instituído pela Lei Complementar
nº 674, de 8 de abril de 1992, à
diferença entre o valor da referência de seu
cargo, acrescido da Gratificação Executiva e da
Gratificação Geral e, quando for o caso, dos
adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das
gratificações instituídas pelo artigo
19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, ou da
Gratificação Suplementar e da
Gratificação pelo Desempenho de Atividades de
Saúde - GDS, e o valor da referência do cargo em
comissão, acrescido da Gratificação
Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de
serviço e da sexta-parte;
III - se for
ocupante de cargo efetivo ou função-atividade das
classes pertencentes ao sistema retribuitório
instituído pela Lei Complementar nº 700, de 15 de
dezembro de 1992, à diferença entre o valor do
padrão de seu cargo ou
função-atividade, acrescido da
Gratificação Executiva, da
Gratificação Geral, da
Gratificação Extra, da
Gratificação por Atividade de Suporte
Administrativo - GASA, da Gratificação de
Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE e da
Gratificação Suplementar e, quando for o caso,
dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das
vantagens pessoais de qualquer natureza, e o valor da
referência do cargo em comissão, acrescido da
Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos
adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
IV - se for ocupante
de cargo em comissão das classes pertencentes ao sistema
retribuitório instituído pela Lei Complementar
nº 700, de 15 de dezembro de 1992, à
diferença entre o valor da referência de seu
cargo, acrescido da Gratificação Executiva, da
Gratificação Geral, da
Gratificação Extra, da
Gratificação por Atividade de Suporte
Administrativo - GASA, da Gratificação de
Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE e da
Gratificação Suplementar e, quando for o caso,
dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o
valor da referência do cargo em comissão,
acrescido da Gratificação Executiva e, quando for
o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
V - se for ocupante
de cargo efetivo das classes instituídas pelas Leis
Complementares nº 661 e nº 662, ambas de 11 de julho
de 1991, e pela Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992,
à diferença entre o valor do vencimento de seu
cargo, acrescido da Gratificação Extra, da
Gratificação de Apoio à Pesquisa
Científica e Agropecuária - GAPCA e da
Gratificação Suplementar e, quando for o caso,
dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o
valor da referência do cargo em comissão,
acrescido da Gratificação Executiva e, quando for
o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
VI - se for
integrante do Quadro do Magistério regido pela Lei
Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela
Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997,
à diferença entre o valor do padrão de
seu cargo ou função-atividade, acrescido da
Gratificação Geral, da
Gratificação por Atividade de
Magistério - GAM e, quando for o caso, da
Gratificação Suplementar, dos adicionais por
tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da
referência do cargo em comissão, acrescido da
Gratificação Executiva e, quando for o
caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
VII - se for
integrante das carreiras policiais civis instituídas pela
Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, alterada
pela Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008,
à diferença entre o valor do vencimento de seu
cargo, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP e do
Adicional de Local de Exercício e, quando for o caso, dos
adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor
da referência do cargo em comissão, acrescido da
Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos
adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
VIII - se for
integrante das classes instituídas pela Lei Complementar
nº 854, de 30 de dezembro de 1998, à
diferença entre o valor do vencimento de seu cargo,
acrescido da Gratificação Geral, da
Gratificação por Atividade de Suporte
Administrativo - GASA e da Gratificação
Suplementar e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de
serviço e da sexta-parte, e o valor da referência
do cargo em comissão, acrescido da
Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos
adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
IX - se for
integrante da carreira de Agente de Segurança
Penitenciária regida pela Lei Complementar nº 959,
de 13 de setembro de 2004, à diferença entre o
valor do vencimento de seu cargo, acrescido do Regime Especial de
Trabalho Policial - RETP, do Adicional de Local de Exercício
e da Gratificação de Atividade
Penitenciária e, quando for o caso, dos adicionais por tempo
de serviço, da sexta-parte, e o valor da
referência do cargo em comissão, acrescido da
Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos
adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
X - se for
integrante da carreira de Especialista Ambiental instituída
pela Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006,
à diferença entre o valor do vencimento de seu
cargo e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de
serviço e da sexta-parte, e o valor da referência
do cargo em comissão, acrescido da
Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos
adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
XI - se for
integrante da carreira de Especialista em Políticas
Públicas ou de Analista em Planejamento,
Orçamento e Finanças Públicas
instituídas pela Lei Complementar nº 1.034, de 4 de
janeiro de 2008, à diferença entre o valor do
vencimento de seu cargo e, quando for o caso, dos adicionais por tempo
de serviço e da sexta-parte, e o valor da
referência do cargo em comissão, acrescido da
Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos
adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte.
§ 1º -
O disposto neste artigo aplica-se, também, às
hipóteses de designação para
funções de serviço público
retribuídas mediante “pro labore” de que
trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.
§ 2º -
Na hipótese de substituição de
funções-atividades em confiança de
coordenação, direção,
chefia, supervisão ou encarregatura, no âmbito das
Autarquias, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.
Artigo 2º -
Para o exercício da substituição, bem
como de função de serviço
público retribuída mediante “pro
labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168,
de 10 de julho de 1968, deverão ser observadas as
disposições constantes dos artigos 5º e
6º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de
2008.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de outubro de 2008, ficando revogado o Decreto nº
36.727, de 7 de maio de 1993.
Palácio dos
Bandeirantes, 25 de março de 2009
JOSÉ SERRA
João de
Almeida Sampaio Filho
Secretário de
Agricultura e Abastecimento
Geraldo José
Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de
Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da
Cultura
Maria Helena
Guimarães de Castro
Secretária da
Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de
Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Lair Alberto Soares
Krähenbühl
Secretário da
Habitação
Mauro Guilherme Jardim
Arce
Secretário
dos Transportes
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do
Meio Ambiente
Rogério Pinto
Coelho Amato
Secretário
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas
Barata
Secretário da
Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
José Luiz
Portella Pereira
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da
Silva
Secretário de
Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de
Comunicação
José Henrique
Reis Lobo
Secretário de
Relações Institucionais
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de
Gestão Pública
Carlos Alberto Vogt
Secretário de
Ensino Superior
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 25 de março de 2009.
Retificação do D.O. de 26-3-2009
No Artigo 1º, nos incisos VII e IX, leia-se como segue e não como constou:
VII - se for integrante das carreiras policiais civis
instituídas pela Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro
de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.064, de 13 de
novembro de 2008, à diferença entre o valor do vencimento
de seu cargo, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP
e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da
sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão,
acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso,
dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
IX - se for integrante da carreira de Agente de Segurança
Penitenciária regida pela Lei Complementar nº 959, de 13 de
setembro de 2004, à diferença entre o valor do vencimento
de seu cargo, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP,
da Gratificação de Atividade Penitenciária e,
quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da
sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão,
acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso,
dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;