DECRETO Nº 54.177, DE 30 DE MARÇO DE 2009
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 8º, VI da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000:
I - o inciso IX do artigo 478:
“IX - Operações com Energia Elétrica - Anexo XVIII;” (NR);
II - o Capítulo VII do Livro II do Título II, composto pelos artigos 425 a 426:
“CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Artigo 425 - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do
imposto incidente nas sucessivas operações internas com
energia elétrica, desde a sua importação ou
produção, fica atribuída (Lei Complementar federal
87/96, art. 9º, § 1º, II, e Lei 6.374/89, art. 8º,
VI, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV):
I - a empresa distribuidora, responsável pela
operação de rede de distribuição no Estado
de São Paulo, que praticar operação relativa
à circulação de energia elétrica, objeto de
saída por ela promovida, destinando-a diretamente a
estabelecimento ou domicílio situado no território
paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário,
quando este, na condição de consumidor, estiver conectado
a linha de distribuição ou de transmissão,
integrante da rede por ela operada, em razão da
execução de:
a) contrato de fornecimento de energia elétrica, com ela firmado
sob o regime da concessão ou da permissão da qual
é titular;
b) contratos de conexão e de uso da respectiva rede de
distribuição, com ela firmados para fins do consumo da
energia elétrica adquirida pelo destinatário por meio de
contratos de comercialização por ele avençados,
ainda que com terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente
de contratação livre;
c) qualquer outro tipo de contrato, com ela firmado para fins de
entrega de energia elétrica para o consumo do
destinatário;
II - ao destinatário que, estando conectado diretamente à
rede básica de transmissão na condição de
consumidor, promover a entrada de energia elétrica no seu
estabelecimento ou domicílio, situado no território
paulista, para nele consumi-la em razão da
execução de contrato de comercialização de
energia elétrica firmado em ambiente de
contratação livre.
§ 1º - A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos:
1 - nas hipóteses das alíneas “a” e
“c” do inciso I, a soma de todos os valores e encargos
inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a
terceiros.
2 - nas hipóteses da alínea “b” do inciso I e
do inciso II, o valor devido, cobrado ou pago pela energia
elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas
responsáveis pela operação da rede de
distribuição ou de transmissão à qual
estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e
encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que
devidos a terceiros.
§ 2º - O destinatário da energia elétrica nas
hipóteses das alíneas “b” e “c”
do inciso I deverá, para fins da apuração da base
de cálculo, prestar, à Secretaria
Fazenda, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica.
§ 3º - Na ausência da declaração de que
trata o § 2º ou quando esta, a critério do fisco,
não merecer fé, a base de cálculo do imposto, nas
hipóteses das alíneas “b” e “c”
do inciso I, será o preço praticado pela empresa
distribuidora em operação relativa à
circulação de energia elétrica objeto de
saída, por ela promovida sob o regime da concessão ou
permissão da qual é titular, com destino ao consumo de
destinatário, situado no território paulista, em
condições técnicas equivalentes de conexão
e de uso do respectivo sistema de distribuição.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina
específica para fins do cumprimento do disposto nos §§
1º a 3º.
Artigo 425-A - O estabelecimento gerador ou distribuidor de energia
elétrica localizado em outro Estado que praticar
operação interestadual relativa à
circulação de energia elétrica, destinando-a
diretamente, por meio de linha de distribuição ou de
transmissão por ele operada, não interligada ao Sistema
Interligado Nacional - SIN, a estabelecimento ou domicílio
situado no território paulista, para nele ser consumida pelo
respectivo adquirente, deverá pagar o imposto devido nessa
operação em favor deste Estado (Lei Complementar federal
87/96, art. 9º, § 2º; Lei 6.374/89, art. 8º, §
8º, item 2, na redação da Lei 10.619/00, art.
1°, V; e Convênio ICMS-83/00, cláusula primeira).
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, aplica-se:
1 - o disposto no item 1 do § 1º do artigo 425;
2 - no que couber, a disciplina estabelecida nos artigos 261 a 287.
Artigo 426 - Para fins do disposto neste capítulo, o
contribuinte substituto ou substituído nas hipóteses dos
artigos 425 e 425-A deverá observar, no que couber, as
disposições previstas no Anexo XVIII.” (NR);
III - o Anexo XVIII:
“ANEXO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Sem prejuízo das demais
obrigações previstas na legislação do ICMS,
aquele que praticar operação relativa à
circulação de energia elétrica na
condição de contribuinte ou que, nos termos dos artigos
425 a 426 regulamento, for responsável, na
condição de substituto tributário, pelo
lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas
operações, internas ou interestaduais, relativas à
circulação da energia elétrica, desde a sua
importação ou produção, deverá
cumprir o disposto neste Anexo.
Artigo 2º - A empresa distribuidora de energia elétrica
poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita
fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às
operações realizadas por todos os seus estabelecimentos
situados no território do paulista.
Artigo 3º - A empresa geradora ou distribuidora de energia
elétrica que, não possuindo estabelecimento fixo neste
Estado, praticar operação interestadual relativa à
circulação de energia elétrica na hipótese
prevista no artigo 425-A, deverá, observado o disposto no artigo
262, ambos deste regulamento, manter inscrição no
cadastro de contribuintes deste Estado.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a
escrituração fiscal e a apuração do imposto
poderão ser efetuadas fora do território paulista, desde
que em local indicado em acordo firmado entre os Estados envolvidos,
devendo a documentação, se mantida nesse local, ser
apresentada em lugar determinado pelo fisco, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da correspondente notificação.
CAPÍTULO II - DO ESTORNO DE DÉBITO
Artigo 4º - Poderá a empresa distribuidora de energia
elétrica creditar-se, independentemente de
autorização, do valor do imposto debitado em Notas
Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, nas
seguintes hipóteses:
I - erro de fato ocorrido no faturamento do produto ou na emissão do documento fiscal;
II - erro de medição, faturamento ou tarifação do produto;
III - formalização de discordância do consumidor,
relativamente à cobrança ou aos respectivos valores;
IV - cobrança em duplicidade.
§ 1º - Para efetuar o crédito do imposto previsto neste artigo o contribuinte deverá:
1 - nas hipóteses dos incisos I, II e III, emitir, em
substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica objeto de estorno, nova Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica com os valores corretos, consignando na coluna
“Descrição dos Produtos” do quadro
“Dados do Produto” a observação “Nos
termos do inciso I do § 1º do artigo 4º do Anexo XVIII
do RICMS/2000, esta Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
substitui, para todos os fins, a Nota Fiscal de nº xxxxx de
xx/xx/xxxx, a qual não poderá ser utilizada para fins de
crédito do imposto”;
2 - elaborar relatório interno com base em arquivo
eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda, que conterá as seguintes informações
relativas às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica
emitidas nos termos do item 1 com data de vencimento na mesma
referência que ocorrerá o crédito do imposto:
a) número, série, data de emissão e data de
vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de
estorno de débito;
b) CNPJ, inscrição estadual e razão social do
destinatário, se pessoa jurídica, ou o seu CPF e nome, se
pessoa física;
c) código de identificação da unidade consumidora;
d) valor total, base de cálculo e valor do ICMS da Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de
débito;
e) número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
emitida em substituição àquela objeto de estorno
de débito;
f) simplificadamente, o motivo determinante do estorno;
3 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada, para recuperar, de
forma englobada, o montante do imposto apurado, anexando o
relatório interno previsto no item 2, cujo arquivo
eletrônico será vinculado por meio de chave de
autenticação digital consignada no campo
“Informações Complementares” da Nota Fiscal,
bem como os elementos comprobatórios dos motivos do estorno de
débito realizado.
§ 2º - Deverão ser mantidos pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento:
1 - os elementos comprobatórios do motivo do estorno de débito realizado;
2 - as Notas Fiscais e os respectivos relatórios internos de que
trata o item 3 do § 1º, que poderão ser exigidos em
papel ou em meio eletrônico.
CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
DEVIDO PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Artigo 5º - A empresa distribuidora que, no termos do inciso I do
artigo 425 deste regulamento, for responsável pelo
lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas
operações internas relativas à
circulação de energia elétrica, desde a sua
importação ou produção, deverá,
relativamente às hipóteses previstas nas alíneas
“a”, “b” e “c” daquele inciso:
I - emitir e escriturar a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica,
modelo 6, de que trata o artigo 146, conforme disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto no artigo 250-A, ambos
deste regulamento;
II - apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir
para o período de apuração subsequente, se credor,
observando, no que couber, o disposto nos artigos 85 a 110, 250-A e no
inciso I do artigo 430, todos deste regulamento;
III - recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, na forma prevista nos artigos 111, 112 e 114 deste regulamento.
Artigo 6º - O alienante da energia elétrica nas
hipóteses das alíneas “b” e “c”
do inciso I do artigo 425 deste regulamento deverá, nos termos
de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
I - inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo:
a) todos os seus estabelecimentos situados no território paulista;
b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste
Estado, na hipótese de não possuir estabelecimento
situado no território paulista;
II - até o dia 12 de cada mês, emitir e escriturar Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de
simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de
alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no
mês imediatamente anterior, observado o disposto no artigo 250-A
deste regulamento.
Artigo 7º - O destinatário que, estando conectado
diretamente à rede básica de transmissão na
condição de consumidor, for, nos termos do inciso II do
artigo 425 deste regulamento, responsável pelo lançamento
e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas
operações internas relativas à
circulação de energia elétrica, desde a sua
importação ou produção, até a
destinação para o consumo no seu estabelecimento ou
domicílio situado no território paulista, deverá,
relativamente à hipótese prevista naquele inciso:
I - emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até o
último dia útil do segundo mês subsequente
àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, na qual
deverão constar, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o próprio emitente;
b) o mês ao qual se refere o consumo;
c) a quantidade de energia elétrica consumida no mês de referência;
d) o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica no mês de referência;
e) o valor do encargo de conexão, relativo ao mês de
referência, devido à empresa transmissora
responsável pela operação do sistema de
transmissão de
energia elétrica ao qual ele estiver conectado;
f) o valor devido a todas as empresas transmissoras a título de
encargos de uso dos seus respectivos subsistemas de transmissão,
integrantes da rede básica de transmissão de energia
elétrica, relativos ao mês de referência ;
g) o valor total da energia elétrica consumida no mês de
referência, resultante da soma dos valores referidos nas
alíneas “d”, “e” e “f”;
h) o preço médio unitário da energia
elétrica consumida no mês de referência, resultante
da divisão do valor total de que trata a alínea
“g” pela quantidade mensal referida na alínea
“c”;
i) como base de cálculo, o valor total de que trata a
alínea “g”, apurado nos termos do disposto item 2 do
§ 1º do artigo 425; deste regulamento.
j) a alíquota aplicável;
k) o destaque do ICMS devido;
l) no campo “Informações Complementares”, a
expressão “ICMS devido pela entrada de energia
elétrica no estabelecimento ou domicílio do emitente -
Emitida nos termos do inciso I do artigo 7º do Anexo XVIII do
RICMS/2000 - mês de referência ___/___”;
II - escriturar o documento fiscal referido no inciso I na forma prevista no artigo 116; deste Regulamento.
III - elaborar relatório, a ser conservado juntamente com todas
as vias do documento fiscal emitido nos termos do inciso I pelo prazo
previsto no artigo 202 deste regulamento, no qual deverão
constar as seguintes informações:
a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) o valor total da energia elétrica consumida, calculado nos termos da alínea “g” do inciso I;
c) os valores dos encargos devidos a cada empresa transmissora pela
conexão e pelo de uso dos respectivos subsistemas de
transmissão por elas operados, integrantes da rede básica
de transmissão de energia elétrica;
d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.
§ 1º - O destinatário de energia elétrica de que trata este artigo:
1 - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
2 - quando se encontre na condição de contribuinte,
só poderá creditar-se do valor do imposto lançado
e pago nos termos deste artigo, compensando-o com o ICMS por ele devido
em relação a operações e
prestações subsequentes por ele praticadas, nas
hipóteses em que tal crédito for admitido pela
legislação.
§ 2º - O montante do ICMS incidente sobre os valores de que
tratam as alíneas “d”, “e” e
“f” do inciso I já deve estar a eles integrado.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ao autoprodutor que,
estando conectado à rede básica de transmissão,
promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento
situado no território paulista para nele consumi-la.
Artigo 8º - A empresa transmissora de energia elétrica fica
dispensada da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
relativamente aos valores ou encargos
devidos:
I - pelo uso dos subsistemas de transmissão, integrantes da rede
básica de transmissão de energia elétrica, desde
que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último
dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e
forneça à Secretaria da Fazenda quando solicitado,
relatório contendo a discriminação de tais valores
ou encargos, com as informações necessárias para a
apuração do imposto devido por todos os
destinatários de energia elétrica que se encontrem na
condição de usuários dos referidos subsistemas;
II - pela conexão do destinatário da energia
elétrica ao subsistema de transmissão por ela operado,
desde que elabore, até o último dia do mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e forneça,
quando solicitado pelo fisco, relatório contendo a
discriminação de tais valores ou encargos, com as
informações necessárias para a
apuração do imposto devido por todos os
destinatários de energia elétrica conectados ao
subsistema de transmissão por ela operado.
Parágrafo único - Na hipótese do
não-fornecimento do relatório de que trata o inciso I, a
empresa transmissora deverá emitir a Nota Fiscal no prazo de 15
(quinze) dias contados da data limite para fornecimento daquele
relatório.
Artigo 9º - A Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica - CCEE deverá, periodicamente, e sempre
que solicitada, prestar, à Secretaria da Fazenda, nos termos de
disciplina por esta estabelecida:
I - informações relativas:
a) aos contratos de comercialização de energia elétrica nela registrados;
b) à medição do consumo da energia elétrica
para fins da liquidação dos contratos referidos na
alínea “a”;
II - outras informações de interesse da Administração Tributária.
CAPÍTULO IV - DA SUBVENÇÃO DE TARIFA
Artigo 10 - A distribuidora de energia elétrica que receber
qualquer valor a título de subvenção de tarifa
relativa ao fornecimento de energia elétrica a consumidor por
ela atendido, deverá, até o 3º (terceiro) dia
útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o
referido recebimento:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
a) no quadro “Dados do Produto”, o valor da
subvenção, a alíquota e o valor do ICMS,
correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia
elétrica às quais são aplicadas a
isenção prevista na alínea “a” do
inciso II do artigo 29 do Anexo I ou as alíquotas previstas nas
alíneas “a” e “b” do inciso V do artigo
52, ambos deste regulamento, bem como os valores totais da
subvenção recebida e do ICMS;
b) no campo “Código Fiscal de Operações e
Prestações” (CFOP), o código 5.949;
c) no quadro “Destinatário/Remetente”, a
identificação da própria distribuidora de energia
elétrica;
d) no campo “Informações Complementares”, a
expressão “Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal
emitida nos termos do inciso I do artigo 10 do Anexo XVIII do
RICMS/2000 - Período de referência:____/___”;
II - elaborar relatório discriminando todos os consumidores
beneficiados por programas sociais de redução
tarifária, agrupando-os pelas faixas de consumo de energia
elétrica a que se refere a alínea “a” do
inciso I, de acordo com o respectivo consumo de cada um no
período de referência, no qual deverão constar, no
mínimo, as seguintes informações:
a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua
respectiva unidade consumidora e a quantidade de kWh por ele consumida
no período de referência;
b) a quantidade total de kWh consumida em cada faixa de consumo e o
correspondente valor de subvenção discriminado na Nota
Fiscal, nos termos da alínea “a” do inciso I;
c) a quantidade total de kWh consumida no período de
referência, obtida pelo somatório dos totais de kWh
consumidos em cada uma das respectivas faixas de consumo;
d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;
III - recolher, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, o imposto apurado nos termos deste artigo.
§ 1° - O relatório previsto no inciso II deverá
ser elaborado em meio eletrônico e ficar disponível para
apresentação ao fisco pelo prazo previsto no artigo 202
deste Regulamento.
§ 2° - Em substituição aos procedimentos
estabelecidos nos incisos I e II, a distribuidora de energia
elétrica poderá, desde que observado o prazo indicado no
“caput”, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual
deverão constar, além dos demais requisitos:
1 - o valor total da subvenção recebida, ao qual
deverá ser aplicada a alíquota uniforme de 12% (doze por
cento) para efeito de cálculo do imposto devido;
2 - os dados de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I;
3 - no campo “Informações Complementares”, a
expressão “Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal
emitida nos termos do § 2° do artigo 10 do Anexo XVIII do
RICMS/2000 - “ Período de referência:
____/___”.
§ 3° - Para fins de apuração e recolhimento do
ICMS devido nos termos deste artigo, a base de cálculo, à
qual já está integrado o montante do próprio
imposto, deverá corresponder:
1 - na hipótese da alínea “a” do inciso I, ao
respectivo valor de subvenção discriminado para cada
faixa de consumo;
2 - na hipótese do item 1 do § 2º, ao valor total da subvenção recebida.
§ 4º - A distribuidora de energia elétrica
deverá escriturar, no Livro Registro de Saídas, a Nota
Fiscal emitida nos termos do inciso I, ou do § 2º, utilizando
apenas as colunas sob os títulos “Documento Fiscal”,
“Valor Contábil” e
“Codificação”, e fazer constar na coluna
“Observações” a expressão “ICMS
recolhido
por GARE - RICMS/2000, Anexo XVIII, art. 10”.
§ 5º - A autenticidade dos dados do relatório
elaborado nos termos do inciso II será controlada por meio da
vinculação estabelecida por chave de
autenticação digital:
1 - obtida com a aplicação do algoritmo MD5
-“Message Digest” 5, de domínio público,
sobre o respectivo arquivo eletrônico;
2 - indicada no respectivo relatório e no campo
“Observações” da Nota Fiscal emitida nos
termos do inciso I.” (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
gerando efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de junho de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 2009.