DECRETO Nº 54.196, DE 2 DE ABRIL DE 2009

Regulamenta o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, de que trata o artigo 24 da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec, de que trata o artigo 24 da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, fica organizado nos termos deste decreto.
Artigo 2º - Os parques tecnológicos consistem em empreendimentos criados e geridos com o objetivo permanente de promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica, estimular a cooperação entre instituições de pesquisa, universidades e empresas e dar suporte ao desenvolvimento de atividades intensivas em conhecimento.
Parágrafo único - Os parques a que alude o “caput” deste artigo serão implantados na forma de projetos urbanos e imobiliários que delimitem áreas específicas para a localização das respectivas entidades.
Artigo 3º - Os parques tecnológicos integrantes do SPTec deverão contemplar os seguintes objetivos:
I - estimular, no âmbito estadual, o surgimento, o desenvolvimento, a competitividade e o aumento da produtividade de empresas cujas atividades estejam fundadas no conhecimento e na inovação tecnológica;
II - incentivar a interação entre instituições de pesquisa, universidades e empresas com atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica;
III - apoiar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e engenharia não-rotineira no âmbito estadual;
IV - propiciar o desenvolvimento do Estado de São Paulo, por meio da atração de investimentos em atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica.
Artigo 4º - Os parques tecnológicos integrantes do SPTec poderão ser constituídos por entidades que se enquadrem na seguinte classificação:
I - de apoio:
a) unidades de ensino e pesquisa, Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs e Agências de Inovação e Competitividade de instituições científicas e tecnológicas, bem como entidades de intercâmbio com o setor produtivo;
b) laboratórios de ensaios;
c) organismos de certificação e laboratórios acreditados para certificação de produtos e processos;
II - incubadoras e pós-incubadoras de empresas de base tecnológica;
III - empresas de base tecnológica:
a) centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, laboratórios de desenvolvimento ou órgãos de intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa;
b) empresas graduadas nas incubadoras e pósincubadoras sediadas em parques tecnológicos ou integrantes da Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, que mantenham atividades de desenvolvimento ou engenharia não-rotineira;
c) microempresas e empresas de pequeno porte definidas pela Lei Complementar federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, que mantenham convênios de pesquisa, desenvolvimento e inovação com instituições de ensino e pesquisa instaladas em parques integrantes do SPTec.
Parágrafo único - Poderão, ainda, participar de parque tecnológico integrante do SPTec:
1. empresas consideradas adequadas pela gestora, com a devida justificativa, que mantenham convênio de pesquisa com unidades de ensino e pesquisa instaladas em parques integrantes do SPTec;
2. prestadoras de serviços complementares para o bom funcionamento do parque.
Artigo 5º - Competirá à Secretaria de Desenvolvimento, na qualidade de coordenadora do SPTec:
I - exercer as funções de secretaria técnica do SPTec;
II - decidir, nos termos deste decreto, sobre a inclusão de parques tecnológicos no SPTec e respectiva exclusão;
III - harmonizar as atividades dos parques tecnológicos integrantes do SPTec com a política científica, tecnológica e de inovação do Estado de São Paulo;
IV - promover a cooperação entre os parques tecnológicos paulistas e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica, órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades e instituições de fomento, investimento e financiamento;
V - apoiar o desenvolvimento de projetos de cooperação entre o SPTec e universidades e instituições de pesquisa instaladas no Estado;
VI - zelar pela eficiência dos integrantes do SPTec, mediante articulação e avaliação das suas atividades e do seu funcionamento;
VII - acompanhar o cumprimento de acordos celebrados pelo Estado com entidades participantes de parques tecnológicos integrantes do SPTec, zelando para que sejam respeitados os objetivos dos empreendimentos;
VIII - criar rede de troca de informações entre os parques tecnológicos;
IX - incentivar a implantação de instituições de ensino e pesquisa, bem como de outras entidades necessárias ao bom funcionamento dos parques tecnológicos;
X - elaborar relatório anual de avaliação de desempenho dos parques tecnológicos integrantes do SPTec;
XI - promover eventos para a promoção e divulgação do SPTec.
Artigo 6º - Constituem requisitos para a inclusão de parque tecnológico no SPTec:
I - existência de pessoa jurídica encarregada da gestão do parque tecnológico, que será a gestora;
II - apresentação de requerimento pela gestora de que conste justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;
III - apresentação do ato constitutivo da gestora, que demonstre:
a) tratar-se de entidade sem fins lucrativos;
b) ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 3º deste decreto;
c) a existência de órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica, podendo este contar com representantes do Governo do Estado de São Paulo, do Município onde instalado o empreendimento, de instituição de ensino e pesquisa presente no parque e de entidade privada representativa do setor produtivo;
d) a existência de órgão técnico com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade;
e) ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
IV - comprovação de que a entidade a que alude o inciso I deste artigo, por força de contrato celebrado com o proprietário do bem imóvel onde será instalado o parque e com as entidades que apoiam sua instalação, é responsável pela gestão do empreendimento;
V - comprovação de que a gestora possui capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir o parque tecnológico;
VI - comprovação da viabilidade técnica do empreendimento, mediante a juntada de:
a) documento comprobatório da propriedade do bem imóvel a que alude o inciso IV deste artigo, com área medindo no mínimo 200.000,00m² (duzentos mil metros quadrados), destinada à instalação do parque tecnológico, situada em local cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compatível com as finalidades do empreendimento;
b) projeto urbanístico-imobiliário básico de ocupação da área, devidamente aprovado pelo órgão colegiado superior da gestora;
c) projeto de ciência, tecnologia e inovação do qual constem as áreas de atuação inicial, os serviços disponíveis (laboratórios, consultoria de pesquisadores, projeto-piloto de pesquisa, sistema de “royalties”, dentre outros) e a indicação do instrumento jurídico que garanta a integridade do parque;
d) estudo de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, incluindo, se necessário, projetos associados, plano de atração de empresas e demonstração de disponibilidade de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento ou de apoio às atividades empresariais;
e) instrumento jurídico que assegure a cooperação técnica entre a gestora, centros de pesquisa reconhecidos pela comunidade científica e por órgãos de fomento e instituições de ensino e pesquisa credenciadas para ministrar cursos de pós-graduação, com boa avaliação pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, instaladas no Município ou na Região de Governo respectiva, nos termos do Decreto nº 22.592, de 22 de agosto de 1984;
f) legislação municipal de incentivo às entidades que venham a se instalar nos parques tecnológicos;
VII - compatibilidade com as políticas definidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE.
Parágrafo único - São considerados projetos associados aqueles implementados com o objetivo de auxiliar a viabilidade econômico-financeira de parques tecnológicos.
Artigo 7º - A inclusão de empreendimento no SPTec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de resolução do Titular da Secretaria de Desenvolvimento.
§ 1º - Será excluído do SPTec o parque tecnológico que vier a descumprir qualquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão ou que tiver avaliação de desempenho desfavorável, segundo o relatório previsto no inciso X do artigo 5º deste decreto.
§ 2º - A exclusão a que se refere o “caput” deste artigo pode ocorrer, ainda, a pedido da gestora, observada a prévia comunicação às entidades mencionadas no inciso IV do artigo 6º, bem como a anuência destas.
Artigo 8º - A Secretaria de Desenvolvimento poderá autorizar o credenciamento provisório de empreendimento que cumpra os seguintes requisitos:
I - existência de documento que atribua responsabilidade a pessoa jurídica pela representação do parque tecnológico, do qual conste a anuência de proprietário de bem imóvel com as características a que alude a alínea “a” do inciso VI do artigo 6º deste decreto;
II - apresentação de requerimento por parte da pessoa jurídica mencionada no inciso anterior, justificando o pleito;
III - apresentação de documento manifestando apoio à implantação do parque subscrito por empresas locais, bem como por centros de pesquisa e instituições de ensino e pesquisa com as características a que alude a alínea “e” do inciso VI do artigo 6º deste decreto;
IV - apresentação de projeto básico do empreendimento, contendo o esboço do projeto urbanístico e estudos prévios de viabilidade econômica, financeira e técnico-científica.
Parágrafo único - O credenciamento provisório de que trata este artigo terá validade limitada a 2 (dois) anos.
Artigo 9º - O Estado de São Paulo poderá apoiar os parques tecnológicos integrantes do SPTec mediante a celebração, com a gestora ou com o responsável de que trata o inciso I do artigo 8º deste decreto, de convênios e outros instrumentos jurídicos, visando a contribuir para a elaboração dos documentos de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso VI do artigo 6º, bem como para a instalação de núcleos administrativos, incubadoras e laboratórios.
Parágrafo único - Os convênios que disponham sobre repasse de recursos financeiros do Estado para aquisição de bens móveis deverão conter cláusula estabelecendo que, na hipótese de substituição da gestora ou do responsável pela representação do parque, o substituído transferirá a seu substituto, sem qualquer ônus, os bens móveis adquiridos em decorrência do ajuste, bem como os excedentes financeiros.
Artigo 10 - A gestora ou responsável pela representação de parque que deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste decreto ficará inabilitado para celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos visando a auferir os benefícios previstos no “caput” do artigo 9º.
Artigo 11 - O Secretário de Desenvolvimento poderá, mediante resolução, expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 50.504, de 6 de fevereiro de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de abril de 2009.