DECRETO Nº 54.202, DE 3
DE ABRIL DE 2009
Institui o Prêmio
Cidadão Voluntário de Defesa Civil do Estado de
São Paulo e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído o Prêmio Cidadão
Voluntário de Defesa Civil do Estado de São
Paulo, destinado a premiar as empresas e pessoas que por suas
ações meritórias tenham
contribuído voluntariamente, em parceria com a Coordenadoria
Estadual de Defesa Civil, na ajuda humanitária às
comunidades paulistas ou de outros Estados.
Artigo 2º -
O Prêmio de que trata o artigo 1º deste decreto
terá as seguintes características:
I - será
cunhado em metal dourado, no formato hexagonal, tamanho de 8,0cm em
cada lado, com espessura de 0,5cm, com o símbolo da Defesa
Civil do Estado de São Paulo sobre uma base
também de metal de 16,0cm de comprimento, por 12,0cm de
largura e 4,0cm de altura;
II - na parte
frontal trará o símbolo da Defesa Civil do Estado
de São Paulo, em alto relevo, (hexágono laranja,
triângulo eqüilátero azul e o
brasão do Estado de São Paulo), ladeado pelas
inscrições:
a)
“Cidadão Voluntário”;
b) “Estado
de São Paulo”;
c) “Defesa
Civil somos todos nós” na base do
triângulo;
III - na sua parte
posterior ostentará as inscrições:
a) Governo do Estado
de São Paulo;
b) Governador
José Serra;
c) Brasão
da Casa Militar;
d) Casa Militar;
e) Coordenadoria
Estadual de Defesa Civil;
f) nome do
Coordenador e ano da outorga.
Artigo 3º -
O Prêmio será concedido por
resolução do Chefe da Casa Militar, mediante
provocação de qualquer cidadão,
nascido ou residente no Estado de São Paulo e ligado, direta
ou indiretamente ao Sistema Estadual de Defesa Civil, ouvido o Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4º -
Da indicação constarão as
razões que a justifique e o “curriculum
vitae” do indicado.
Artigo 5º -
O Prêmio Cidadão Voluntário de Defesa
Civil do Estado de São Paulo poderá ser concedido
em caráter póstumo.
Artigo 6º -
A entrega do Prêmio Cidadão Voluntário
de Defesa Civil do Estado de São Paulo será
feita, sempre que possível, em cerimônia
pública, pelo Chefe da Casa Militar ou quem por ele for
designado.
Artigo 7º -
Não terá direito ao Prêmio
Cidadão Voluntário de Defesa Civil do Estado de
São Paulo e perderá aquele já
concedido, quem tenha praticado qualquer ato contrário
à dignidade e ao espírito da honraria, devendo,
neste caso, devolver a venera à Casa Militar, sob pena de
apreensão.
Artigo 8º -
A Casa Militar, ouvida a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil,
estabelecerá em ato próprio as normas e os
procedimentos a serem atendidos para a outorga do prêmio de
que trata este decreto.
Artigo 9º -
A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil providenciará a
publicação dos nomes dos outorgados.
Artigo 10 - As
despesas decorrentes da aplicação deste decreto
correrão à conta das
dotações próprias consignadas no
orçamento da Casa Militar.
Artigo 11 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 3 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 3 de abril de 2009.