DECRETO Nº 54.249, DE 17
DE ABRIL DE 2009
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no artigo 46
da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue o
Capítulo V do Título III do Livro I, composto
pelos artigos 71 a 84 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“CAPÍTULO
V
DO CRÉDITO
ACUMULADO DO IMPOSTO
SEÇÃO
I
DA
FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 71 -
Para efeito deste capítulo, constitui crédito
acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e
Convênio AE-7/71, cláusula primeira):
I -
aplicação de alíquotas diversificadas
em operações de entrada e de saída de
mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
II -
operação ou prestação
efetuada com redução de base de
cálculo nas hipóteses em que seja admitida a
manutenção integral do crédito;
III -
operação ou prestação
realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que
seja admitida a manutenção do crédito,
tais como isenção ou
nãoincidência, ou, ainda, abrangida pelo regime
jurídico da substituição
tributária com retenção antecipada do
imposto ou do diferimento.
Parágrafo
único - Em se tratando de saída interestadual, a
constituição do crédito acumulado nos
termos do inciso I somente será admitida quando,
cumulativamente, a mercadoria:
1 - for fisicamente
remetida para o Estado de destino;
2 - não
regresse a este Estado, ainda que simbolicamente.
SUBSEÇÃO
II
DA
GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO
CRÉDITO ACUMULADO
Artigo 72 -
O crédito acumulado dir-se-á (Lei 6.374/89, art.
46):
I - gerado, quando
ocorrer hipótese descrita no artigo 71;
II - apropriado,
após autorização do Fisco, mediante
notificação específica, observado o
disposto nesta subseção e a disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando lançado o
respectivo valor, concomitantemente:
a) pelo contribuinte, no
livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito
na correspondente Guia de Informação e
Apuração do ICMS - GIA, no quadro
“Débito do Imposto - Outros
Débitos”;
b) pelo Fisco, em conta
corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda;
III -
utilizável, quando o valor correspondente estiver
disponível na conta corrente de sistema informatizado
mantido pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 72-A - O
crédito acumulado gerado em cada período de
apuração do imposto será determinado
por meio de sistemática de custeio que identifique na
saída de mercadoria ou produto e na
prestação de serviços, observada a
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o custo e o
correspondente imposto relativo:
I - à entrada
de mercadoria destinada à revenda;
II - à
entrada de insumo destinado à produção
ou à prestação de serviços;
III - ao recebimento de
serviço relacionado às
situações indicadas nos incisos anteriores;
IV - à
entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, com
direito a crédito do imposto, consumido ou utilizado na
estocagem, comercialização e entrega de
mercadorias.
§ 1º -
As informações relativas ao custeio:
1 -
abrangerão a totalidade das operações
de entrada e saída de mercadorias e das
prestações de serviço recebidas ou
realizadas pelo contribuinte;
2 - serão
apresentadas por meio de arquivo digital, em padrão, forma e
conteúdo que atendam a disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
§ 2° -
Caso o estabelecimento gerador do crédito acumulado registre
entrada de mercadoria por transferência, poderá
ser exigida a comprovação do custo e do
correspondente imposto, conforme sistemática de custeio
prevista neste artigo.
Artigo 72-B - A
apropriação do crédito acumulado
gerado:
I - ficará
condicionada à prévia
autorização do Fisco, observada a disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
II - será
limitada ao menor valor de saldo credor apurado no Livro de Registro de
Apuração do ICMS e transcrito na correspondente
Guia de Informação e
Apuração do ICMS - GIA no período
compreendido desde o mês da geração
até o da apropriação;
III - salvo
disposição em contrário, somente
abrangerá o valor do saldo credor resultante das
operações e prestações
próprias do estabelecimento gerador;
IV - não
poderá ser requerida para período anterior a 60
(sessenta) meses, contados da data da
protocolização do pedido;
V - somente
será admitida se o estabelecimento do contribuinte
interessado estiver em efetiva atividade na data da
apresentação do pedido.
§ 1º -
Para os efeitos do inciso V, além das demais
hipóteses previstas na legislação,
considera-se inativo o estabelecimento quando ficar evidenciada, pela
análise das informações
econômico-fiscais disponíveis, a
paralisação continuada do movimento de
operações e prestações de
serviços sujeitas ao imposto.
§ 2º -
A Secretaria da Fazenda poderá condicionar a
apropriação:
1 - à
confirmação da legitimidade dos valores
lançados a crédito na
escrituração fiscal;
2 - à
comprovação de que o crédito
originário de entrada de mercadoria em
operação interestadual não
é beneficiado por incentivo fiscal concedido em desacordo
com a legislação de regência do imposto;
3 - à
comprovação da efetiva ocorrência das
operações ou prestações
geradoras e do seu adequado tratamento tributário;
4 - a que todos os
estabelecimentos do contribuinte situados em território
paulista:
a) estejam com os dados
atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em dia com as
obrigações principais e acessórias;
b) sejam
usuários de sistema eletrônico de processamento de
dados para fins fiscais e apresentem mensalmente, conforme disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a
Escrituração Fiscal Digital - EFD, se obrigado a
tanto, ou o arquivo digital com os registros fiscais de todas as suas
operações e prestações.
§ 3º -
Somente se admitirá a apropriação do
crédito acumulado gerado, após a
comprovação:
1 - da efetiva
exportação, em se tratando de crédito
acumulado decorrente de operação de
exportação ou de saída referida no
item 1 do § 1º do artigo 7º;
2 - do ingresso da
mercadoria nas áreas incentivadas sob
administração da Superintendência da
Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, em se tratando de crédito
acumulado decorrente de operação referida no
artigo 84 do Anexo I e no artigo 14 das
Disposições Transitórias.
§ 4º -
O valor do crédito acumulado decorrente da entrada de leite
originário do Estado de Minas Gerais, conforme acordo
celebrado com esse Estado será determinado e terá
sua apropriação autorizada nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 72-C - O imposto
exigido mediante auto de infração e
imposição de multa, em decorrência de
infração relativa ao crédito do
imposto, ou relativa à operação ou
prestação em que tenha havido falta de pagamento
do imposto, será deduzido do valor do crédito
acumulado gerado passível de
apropriação, até que:
I - seja proferida
decisão definitiva na esfera administrativa,
favorável ao contribuinte;
II - ocorra o pagamento
integral do débito fiscal correspondente.
§ 1º -
A dedução de que trata este artigo
será realizada em cada mês de
geração do crédito acumulado e
considerará o imposto exigido relativo às
infrações ocorridas no mês
correspondente.
§ 2º -
Não tendo ocorrido geração ou
não tendo sido requerida apropriação
para determinado mês e, em existindo saldo credor que
repercuta em período subseqüente, o imposto exigido
relativo às infrações ocorridas no
referido mês será deduzido do valor
passível de apropriação de
período subseqüente.
§ 3º -
A dedução prevista no § 2º
ficará limitada ao menor saldo credor que for apurado entre
o mês de ocorrência da
infração e o que anteceder ao mês de
referência da geração, sem
prejuízo da aplicação do disposto nos
incisos II e III do artigo 72-B.
§ 4º -
Na hipótese de o imposto exigido ser superior ao valor
passível de apropriação, a
importância remanescente da exigência
será deduzida do valor passível de
apropriação nos meses subseqüentes,
até que se esgote, enquanto existir saldo credor suficiente
para tanto.
§ 5º -
Caso a apropriação já tenha sido
feita, sem a dedução referida neste artigo, na
hipótese de o crédito acumulado:
1- ainda não
ter sido utilizado, o valor equivalente ao imposto exigido,
deverá ser reincorporado ao livro Registro de
Apuração do ICMS, nos termos do artigo 80, antes
de qualquer outra utilização;
2 - já ter
sido utilizado, ainda que parcialmente, deverá:
a) reincorporar o valor
disponível, nos termos do item 1, quando houver saldo na
conta corrente a que se refere a alínea
“b” do inciso II do artigo 72 ;
b) pagar a
importância correspondente ou eventual diferença
com os acréscimos legais.
Artigo 72-D - Mediante
Regime Especial, sem prejuízo das
disposições deste Capítulo e atendidas
as condições nele previstas, poderá
ser autorizada a apropriação do
crédito acumulado mediante verificação
fiscal sumária e oferecimento de garantia, observada a
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo
único - O Regime Especial aplicar-se-á
às operações geradoras que se
realizarem a partir de mês seguinte ao do despacho de
concessão.
SEÇÃO
II
DA
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO
I
DA
TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO
Artigo 73 -
O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei
6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas
primeira, segunda e quarta, as duas últimas na
redação dos Convênios ICM-5/87,
cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):
I - para outro
estabelecimento da mesma empresa;
II - para
estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no
§ 1º, mediante prévio reconhecimento da
interdependência pela Secretaria da Fazenda;
III - para
estabelecimento fornecedor, observado o disposto no §
2º, a título de pagamento das
aquisições feitas por estabelecimento industrial,
nas operações de compra de:
a)
matéria-prima, material secundário ou de
embalagem, para uso pelo adquirente na
fabricação, neste Estado, de seus produtos;
b) máquinas,
aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para
integração no ativo imobilizado e
utilização, pelo prazo mínimo de um
ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
c) caminhão
ou chassi de caminhão com motor, novos, para
utilização direta em sua atividade no transporte
de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em
estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
IV - para
estabelecimento fornecedor, observado o disposto nos itens 1 e 3 do
§ 2º, a título de pagamento das
aquisições feitas por estabelecimento comercial,
nas operações de compra de:
a) mercadorias inerentes
ao seu ramo usual de atividade, para
comercialização neste Estado;
b) bem novo, exceto
veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para
utilização direta em sua atividade comercial,
pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa
localizado neste Estado;
c) caminhão
ou chassi de caminhão com motor, novos, para
utilização direta em sua atividade comercial no
transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em
estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
V - para o fornecedor de
leite situado no Estado de Minas Gerais, observado o disposto em acordo
celebrado pelas unidades federadas envolvidas e disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda;
VI - para o
estabelecimento industrializador do petróleo bruto,
decorrente de operação com combustível
liquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na
hipótese do inciso III do artigo 71, ou decorrente de
operação interestadual com álcool
carburante, na hipótese do inciso I desse artigo;
VII - para
estabelecimento industrializador, decorrente de
operação interna realizada por estabelecimento
atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de
produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do
artigo 350.
§ 1º -
Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas
quando:
1 - uma delas, por si,
for titular de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do capital da
outra;
2 - seus
sócios ou acionistas forem titulares de capital social
não inferior a 50% (cinqüenta por cento) em uma e a
30% (trinta por cento) na outra.
§ 2º -
Relativamente ao disposto nos incisos III e IV,
observar-se-á o seguinte:
1 - nos casos de venda
à ordem ou para entrega futura, a transferência
somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento
da mercadoria;
2 - as
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na
alínea “b” do inciso III são
os discriminados na relação a que se refere o
inciso V do artigo 54;
3 - as
transferências referidas nas alíneas
“c” dos incisos III e IV somente poderão
ser feitas para estabelecimento fabricante do caminhão ou
chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de
estabelecimento revendedor.
Artigo 74 - Salvo
disposição em contrário, a
transferência somente poderá ser feita entre
estabelecimentos situados em território paulista.
Artigo 75 - A
transferência do crédito acumulado
far-se-á mediante autorização gerada
através de sistema eletrônico, devendo ser
requerida por meio da internet, na forma estabelecida pela Secretaria
da Fazenda.
Parágrafo
único - A Secretaria da Fazenda poderá
estabelecer que a autorização
eletrônica seja substituída por forma diversa.
Artigo 76 - O documento
de autorização relativo à
transferência do crédito acumulado será
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - lançado
pelo Fisco na conta corrente prevista na alínea
“b” do inciso II do artigo 72;
II - escriturado pelo
destinatário diretamente no livro Registro de
Apuração do ICMS e transcrito na correspondente
Guia de Informação e
Apuração do ICMS - GIA, no quadro
“Crédito do Imposto - Outros
Créditos”.
SUBSEÇÃO
II
DA
DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
Artigo 77 -
Sobrevindo o desfazimento do negócio ou ato que justificou a
transferência, o crédito acumulado transferido,
desde que não utilizado pelo destinatário,
será devolvido ao estabelecimento de origem (Lei 6374/89,
arts. 46 e 67, § 1º):
I - totalmente, se total
o desfazimento;
II - parcialmente, se
parcial o desfazimento, em importância igual à que
exceder o valor final do negócio ou ato.
§ 1º -
O estabelecimento de origem para receber o crédito acumulado
em devolução deverá previamente
requerer autorização, por meio da internet.
§ 2º -
O estabelecimento que devolver o crédito acumulado
deverá acessar o sistema e registrar seu aceite ao pedido de
devolução feito nos termos do §
1°.
§ 3º -
Autorizada a devolução, o estabelecimento que
devolver o crédito deverá lançar o
valor devolvido no livro Registro de Apuração do
ICMS com a correspondente transcrição na Guia de
Informação e Apuração do
ICMS - GIA, no quadro “Débito do Imposto - Outros
Débitos”.
§ 4º -
Confirmado, pelo Fisco, o lançamento a que se refere o
§ 3º, o valor devolvido será
lançado na conta corrente prevista na alínea
“b” do inciso II do artigo 72.
§ 5º -
na hipótese deste artigo, quando o crédito
acumulado transferido tiver sido utilizado pelo
destinatário, o valor deverá ser recolhido pelo
estabelecimento de origem, por meio de guia de recolhimentos especiais,
com os acréscimos legais contados a partir do
último dia do mês em que ocorreu a
transferência, podendo o estabelecimento de origem, em
relação ao valor do imposto efetivamente
recolhido:
1 - lançar a
crédito, no quadro “Crédito do Imposto
- Outros Créditos” da Guia de
Informação e Apuração do
ICMS - GIA, ou;
2 - solicitar o
lançamento a crédito na conta corrente de que
trata a alínea “b” do inciso II do
artigo 72.
SUBSEÇÃO
III
DA
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO COM CRÉDITO
ACUMULADO
Artigo 78 -
Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de
recolhimentos especiais poderá ser compensado com
crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 71, alterado pela Lei
10.619/00, art. 2º, VII, e Convênio AE-7/71,
cláusula terceira).
§ 1º -
Tratando-se de importação, o regime especial
somente será concedido se o desembarque e
desembaraço aduaneiro forem processados em
território paulista.
§ 2º -
A utilização prevista neste artigo somente
poderá ser feita quando o crédito acumulado
objeto da apropriação tenha sido:
1 - submetido a
verificação fiscal;
2 - precedido de
verificação fiscal sumária, na
hipótese da autorização ter sido
concedida mediante garantia, nos termos de regime especial.
SUBSEÇÃO
IV
DA
LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM
CRÉDITO ACUMULADO
Artigo 79 -
Segundo as regras dos artigos 586 a 592, o débito fiscal
relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante
compensação com crédito acumulado (Lei
6.374/89, art. 102 ).
§ 1º -
O disposto neste artigo não se aplica ao débito
fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime
jurídico-tributário de
sujeição passiva por
substituição
§ 2º -
Observar-se-á o disposto no § 2º do artigo
78 para a utilização de crédito
acumulado de que trata este artigo.
SUBSEÇÃO
V
DA
REINCORPORAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
Artigo 80 -
O valor do crédito acumulado lançado na conta
corrente prevista na alínea “b” do
inciso II do artigo 72 poderá ser reincorporado, total ou
parcialmente, hipótese em que o estabelecimento
deverá: (Lei 6.374/89, art. 46):
I - informar, por meio
da internet, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o valor
para a baixa na conta corrente;
II - no
último dia do mês, escriturá-lo no
livro Registro de Apuração do ICMS e
transcrevê-lo na correspondente Guia de
Informação e Apuração do
ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros
Créditos”.
§ 1º -
A reincorporação será
obrigatória sempre que, num mesmo período, no
livro Registro de Apuração do ICMS e na conta
corrente, se apurar, cumulativamente:
1 - saldo devedor no
mencionado livro fiscal;
2 - saldo de
crédito acumulado não utilizado no mês.
§ 2º -
Relativamente ao disposto no parágrafo 1º, o
crédito acumulado será reincorporado:
1 - em valor igual ao do
saldo devedor, se superior ou igual a este;
2 - totalmente, se
inferior ao saldo devedor.
SUBSEÇÃO
VI
DA
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA
Artigo 81 -
Poderá ser autorizada a apropriação e
a utilização como crédito acumulado,
pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em
transferência nos termos do artigo 73 ou decorrente de
autorização do Secretário da Fazenda
(Lei 6.374/89, art. 46).
§ 1º -
Para fins deste artigo:
1 -
observar-se-ão, no que couberem, as
disposições dos artigos 72, 72-B e 72-C;
2 -
considerar-se-á como crédito acumulado o
crédito recebido em transferência por:
a) estabelecimento de
frigorífico, comprovado por Certificado de
Crédito do ICMS - Gado, vinculado à
operação de aquisição de
gado bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por
diferimento;
b) estabelecimento
fabricante, distribuidor ou revendedor, remetido por produtor rural ou
cooperativa de produtores rurais em pagamento de máquinas e
implementos agrícolas, insumos agropecuários,
combustíveis, sacaria nova ou outros materiais de embalagem.
§ 2º -
Autorizada a apropriação, é permitido
o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos
neste capítulo e sob as mesmas
condições.
SEÇÃO
III
DAS
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 82 -
São vedadas a apropriação e a
utilização de crédito acumulado ao
contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver
débito fiscal relativo ao imposto, inclusive se objeto de
parcelamento.
§ 1º -
O disposto neste artigo não se aplica ao débito:
1 - apurado pelo fisco
enquanto não julgado definitivamente, sem
prejuízo da aplicação do disposto no
artigo 72-C;
2 - objeto de pedido de
liquidação, nos termos do artigo 79;
3 - inscrito na
dívida ativa e ajuizado, quando garantido, em valor
suficiente para a integral liquidação da
dívida e enquanto ela perdurar, por depósito,
judicial ou administrativo, fiança bancária,
imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de
garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º -
As vedações previstas no
“caput” deste artigo estendem-se à
hipótese de existência de débito do
imposto, inclusive àquele objeto de parcelamento, por
qualquer estabelecimento paulista de:
1 - sociedade cindida,
até a data da cisão, de cujo processo resultou,
total ou parcialmente, o patrimônio do contribuinte;
2 - empresa em
relação à qual o fisco apure, a
qualquer tempo:
a) que o contribuinte
é sucessor de fato;
b) a
ocorrência de simulação
societária tendente a ocultar a responsabilidade do
contribuinte pelo respectivo débito.
Artigo 83 - O uso da
faculdade prevista neste capítulo não
implicará reconhecimento da legitimidade do
crédito acumulado, nem homologação dos
lançamentos efetuados pelo contribuinte (Convênio
AE-7/71, cláusula quinta).
Artigo 84 - O
Secretário da Fazenda poderá autorizar:
I - o aproveitamento, na
forma deste capítulo, de crédito em
razão de ocorrência não prevista no
artigo 71, desde que a acumulação tenha a mesma
natureza de crédito acumulado;
II - a
transferência de crédito acumulado entre
estabelecimentos de empresas que não forem
interdependentes.” (NR).
Artigo 2º -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
§ 3º do artigo 586 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§
3º - Será admitida a
liquidação de parcelas vincendas, sempre da
última para a primeira, de débito fiscal objeto
de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja
saldo disponível de crédito acumulado apropriado
suficiente para a liquidação integral de cada
parcela, hipótese em que não se aplica o disposto
no § 6º;” (NR).
Artigo 3º -
Ficam acrescentados, com a redação que se segue
os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o §
4º ao artigo 586, renumerando-se os atuais
§§ 4º, 5º e 6º para
§§ 5º, 6º e 7º:
“§
4º - Será admitida a
liquidação de débito fiscal de outro
contribuinte situado neste Estado, observadas, cumulativamente, as
seguintes condições:
1 - em caso de
débito do imposto declarado, deverá estar
inscrito na dívida ativa;
2 - o devedor
deverá anuir com a liquidação do seu
débito mediante a utilização de
crédito acumulado do imposto e formalizar
desistência de eventual discussão, administrativa
ou judicial, de embargos oferecidos à
execução ou de qualquer
ação visando à
desconstituição do título ou da
exigência fiscal;
3 - o contribuinte
detentor do crédito acumulado, por qualquer de seus
estabelecimentos, não poderá ter
débito pendente de liquidação,
inclusive decorrente de auto de infração e
imposição de multa ou de saldo de parcelamento,
salvo se o débito fiscal já tiver sido objeto de
pedido de liquidação, nos termos deste
artigo.” (NR);
II - o §
2º ao artigo 590, renumerando-se o atual §
2º para § 3º:
“§
2° - No caso de débito fiscal de estabelecimento de
outro contribuinte situado neste Estado os recolhimentos de que tratam
os incisos I e II deverão ser feitos pelo contribuinte a que
pertence a dívida.” (NR);
III - o artigo 30
às Disposições Transitórias:
“Artigo 30
(DDTT) - O estabelecimento cujo montante mensal de crédito
acumulado a ser apropriado, em razão das
hipóteses de geração previstas no
artigo 71, for igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)
poderá optar, em substituição
à sistemática do artigo 72-A, pela
apuração simplificada do crédito
acumulado gerado, observado o disposto neste artigo.
§ 1º -
A opção pela apuração
simplificada ou a renúncia a ela dar-se-á pela
lavratura de termo no Livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6, e da sua
confirmação por meio da internet.
§ 2º -
O valor do crédito do imposto relativo à entrada
dos insumos, mercadorias ou serviços será
determinado com base no custo estimado das
operações ou prestações
geradoras de crédito acumulado, aplicando-se sobre ele o
Percentual Médio de Crédito, observando-se o
seguinte:
1 - o custo estimado
será calculado com a aplicação do
Índice de Valor Acrescido - IVA, considerado o IVA Mediana
publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade em
que esteja classificado o estabelecimento ou o IVA do
próprio estabelecimento, o que for maior;
2 - o IVA Mediana a ser
considerado será o publicado para próprio
período da geração ou, na sua
ausência, o último divulgado;
3 - na
hipótese de realização de
operação ou prestação
relacionada à atividade diversa daquela em que esteja
classificado o estabelecimento, prevalecerá, para fins do
disposto no item 1, o IVA Mediana do segmento de atividade que melhor
se adequar à operação ou
prestação geradora;
4 - o Índice
de Valor Acrescido referido no item 1 é o resultado da
seguinte fórmula: [(Saídas - Entradas) /
Entradas];
5 - o custo estimado
será o que resultar da divisão do valor da
operação ou prestação
geradora pelo resultado da soma da unidade com o IVA considerado:
Custo estimado = [Valor
Operação / (1+IVA)];
6 - as
variáveis “Saídas”,
“Entradas” e o “Percentual
Médio de Crédito” do imposto
serão obtidas com base nas informações
econômico-fiscais, definidas pela Secretaria da Fazenda para
efeito de crédito acumulado;
7 - o IVA do
próprio estabelecimento e o Percentual Médio de
Crédito do imposto serão apurados com base nas
informações:
a) do respectivo ano,
caso a geração tenha ocorrido em ano anterior ao
do pedido;
b) do ano anterior, caso
a geração corresponda a período do ano
em curso e não tenha decorrido seis meses até a
data do pedido;
c) relativas aos meses
do ano em curso, caso a geração corresponda a
período do ano em curso e tenha decorrido seis ou mais meses
até a data do pedido;
8 - a
apuração do Percentual Médio de
Crédito do imposto levará em
consideração, quando cabível, o valor
lançado no quadro “Crédito do Imposto -
Outros Créditos” do Livro Registro de
Apuração do ICMS e transcrito na correspondente
Guia de Informação e
Apuração - GIA, relativo ao serviço
tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a
legislação estabelecer essa forma de
escrituração.
§ 3° -
Crédito outorgado correspondente à
prestação ou operação
geradora, quando admitido e escriturado na forma da
legislação, será identificado e
computado para os fins deste artigo.
§ 4º -
O crédito acumulado gerado, nos termos deste artigo,
será o crédito apurado nos termos dos
§§ 2º e 3º, deduzido, quando for o
caso, do imposto debitado na operação ou
prestação geradora.
§ 5º -
O estabelecimento gerador do crédito acumulado
deverá apresentar as informações
relativas às suas operações ou
prestações e à
apuração do crédito acumulado, por
meio de arquivo digital, em padrão, forma e
conteúdo que atendam a disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
§ 6° -
A opção pela apuração
simplificada do crédito acumulado gerado, nos termos deste
artigo, implicará na renúncia pelo contribuinte a
qualquer ajuste ou complemento de valor.
§ 7º -
O crédito acumulado, apurado nos termos deste artigo, gerado
no mês imediatamente anterior ao do pedido, poderá
ter a sua apropriação autorizada, a
título precário, após
verificação fiscal sumária
favorável, nos termos da disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
§ 8º -
O estabelecimento fica obrigado a adotar a sistemática
prevista no artigo 72-A, excluindo-se a possibilidade de nova
utilização da faculdade prevista neste artigo, a
partir:
1 - do primeiro
mês em que se verificar crédito acumulado a ser
apropriado em valor superior ao definido no “caput”;
2 - da
renúncia pela apuração simplificada,
nos termos do § 1º.
§ 9º -
Para aplicação do disposto neste artigo
observar-se-á a disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda e as demais disposições relativas ao
crédito acumulado do imposto previstas no
Capítulo V, Título III, do Livro I deste
Regulamento.
§ 10 - O
disposto neste artigo aplicar-se-á à
apropriação de crédito acumulado
gerado durante o período de janeiro a dezembro de 2010, cujo
pedido de apropriação de crédito
acumulado seja protocolado até o último dia
útil do mês de janeiro de 2011.” (NR).
Artigo 4º -
O disposto no artigo 72-C do Regulamento do ICMS somente se
aplicará em relação à
apropriação do crédito acumulado
gerado a partir da data fixada para os efeitos deste decreto.
Parágrafo
único - No que se refere ao imposto exigido
mediante auto de infração e
imposição de multa correspondente a
período anterior à data fixada para os efeitos
deste decreto, aplicar-se-ão as
restrições até então
previstas na correspondente legislação.
Artigo 5º -
A partir da data fixada para os efeitos deste decreto, fica revogado o
inciso V do artigo 70 do Regulamento do ICMS.
Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2010.
Parágrafo
único - Para fins de apropriação, o
disposto neste decreto aplicar-se-á para o
crédito acumulado gerado a partir de 1º de janeiro
de 2010.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 17 de abril de 2009.