DECRETO Nº 54.251, DE 17
DE ABRIL DE 2009
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 8°, incisos XXXVIII, XLII, XLIII, XLIV e XLVI, da Lei
6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
§ 1º do artigo 426-A do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§
1° - O disposto neste artigo aplica-se às
mercadorias sujeitas ao regime jurídico da
substituição tributária referidas nos
artigos 313-A a 313-Z18, exceto se o remetente da mercadoria tiver
efetuado a retenção antecipada do imposto, na
condição de sujeito passivo por
substituição, conforme previsto na
legislação.” (NR).
Artigo 2° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
I - ao
Capítulo I do Título II do Livro II, a
Seção XXVIII, composta pelos artigos 313-Z9 e
313-Z10:
“SEÇÃO
XXVIII
DAS
OPERAÇÕES COM BRINQUEDOS
Artigo 313-Z9 - Na
saída das mercadorias arroladas no § 1° com
destino a estabelecimento localizado em território paulista,
fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts.
8°, XLVI e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de
fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do
exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer
estabelecimento localizado em território paulista que
receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado
sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1° -
O disposto neste artigo aplica-se a triciclos, patinetes, carros de
pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para
bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos
semelhantes para divertimento, mesmo animados, e
quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer
tipo, classificados na subposição 9503.00 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
§ 2º -
Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente
na operação própria e nas
subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A;
2 - na saída
da mercadoria do estabelecimento será emitido documento
fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de
Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao
imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Artigo 313-Z10 - Para
determinação da base de cálculo, em
caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por
autoridade competente, ou do preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela
Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado
previsto no artigo 41 será o Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com
base nas informações prestadas pelos
contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na
redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e
III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art.
2°, II e III).” (NR);
II - ao
Capítulo I do Título II do Livro II, a
Seção XXIX, composta pelos artigos 313-Z11 e
313-Z12:
“SEÇÃO
XXIX
DAS
OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS
MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E
AUTOMÁTICOS
Artigo 313-Z11 - Na
saída das mercadorias arroladas no § 1° com
destino a estabelecimento localizado em território paulista,
fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts.
8°, XLII, e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de
fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do
exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer
estabelecimento localizado em território paulista que
receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado
sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1° -
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes
posições, subposições ou
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH:
1 - ventiladores, 8414.5;
2 - coifas com
dimensão horizontal máxima não
superior a 120 cm, 8414.60.00;
3 - partes de
ventiladores ou coifas aspirantes, 8414.90.20;
4 - máquinas
e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e
dispositivos próprios para modificar a temperatura e a
umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que
a umidade não seja regulável separadamente e suas
partes e peças, 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00;
5 - aparelhos para
filtrar ou depurar água, 8421.21.00 e 8421.29.90;
6 - concentradores de
oxigênio por depuração do ar, com
capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto,
8421.39.30;
7 - balanças
para pessoas, incluídas as balanças para
bebês, balanças de uso doméstico,
8423.10.00;
8 - pistolas
aerográficas e aparelhos semelhantes, 8424.20.00;
9 - máquinas
e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato
semelhantes e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90;
10 - máquinas
e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados
em escritórios, alimentados por folhas de formato
não superior a 22 cm x 36 cm, quando não
dobradas, 8443.12.00;
11 - ferramentas
pneumáticas, hidráulicas ou com motor
(elétrico ou não elétrico)
incorporado, de uso manual, 84.67;
12 -
maçaricos de uso manual e suas partes, 8468.10.00 e
8468.90.10;
13 - máquinas
e aparelhos a gás e suas partes, 8468.20.00 e 8468.90.90;
14 - aparelhos ou
máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo
ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes, 8214.90 e 8510;
15 - máquinas
e aparelhos para soldadura forte ou fraca, 8515.1;
16 - máquinas
e aparelhos para soldar metais por resistência, 8515.2;
17 - partes de
máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da
posição 8515.1, e de máquinas e
aparelhos para soldar metais por resistência da
posição 8515.2 - exceto dos produtos destinados
à construção civil (item 106 do
§ 1º do artigo 313-Y), 8515.90;
18 - aparelhos
elétricos para aquecimento de ambientes, 8516.2;
19 - secadores de
cabelo, 8516.31.00;
20 - outros aparelhos
para arranjos do cabelo, 8516.32.00.
§ 2° -
Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente
na operação própria e nas
subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A;
2 - na saída
da mercadoria do estabelecimento será emitido documento
fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de
Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao
imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Artigo 313-Z12 - Para
determinação da base de cálculo, em
caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por
autoridade competente, ou do preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela
Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado
previsto no artigo 41 será o Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com
base nas informações prestadas pelos
contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na
redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e
III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art.
2°, II e III).” (NR);
III - ao
Capítulo I do Título II do Livro II, a
Seção XXX, composta pelos artigos 313-Z13 e
313-Z14:
“SEÇÃO
XXX
DAS
OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA
Artigo 313-Z13 - Na
saída das mercadorias arroladas no § 1° com
destino a estabelecimento localizado em território paulista,
fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts.
8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de
fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do
exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer
estabelecimento localizado em território paulista que
receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado
sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1° -
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes
posições, subposições ou
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH:
1 - tinta guache,
3213.10.00;
2 - massas ou pastas
para modelar, próprias para recreação
de crianças, 3407.00.10;
3 - colas escolares,
branca e colorida, em bastão ou líquida,
3506.10.90 e 3506.91.90;
4 - corretivo,
3824.90.29;
5 - espiral - perfil
para encadernação, de plástico e
outros materiais das posições 39.01 a 39.14,
3916.20.00;
6 - papel celofane,
3920.20.19;
7 - artigos de
escritório e artigos escolares de plástico e
outros materiais das posições 39.01 a 39.14,
exceto estojos, 3926.10.00;
8 - estojo escolar;
estojo para objetos de escrita, 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00;
9 - borracha de apagar,
inclusive caneta borracha e lápis borracha, 4016.92.00;
10 - maletas e pastas
para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e
4202.9;
11 - prancheta,
4421.90.00 e 3926.90.90;
12 - quadro branco,
verde e cortiça, 4421.90.00;
13 - bobina para fax,
4802.20.90 e 4811.90.90;
14 - papel seda,
4802.54.9;
15 - bobina branca para
máquina de calcular ou PDV, 4802.54.99, 4802.57.99 e
4816.20.00
16 - cartolina escolar e
papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP
note); papéis de presente, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9;
17 - papel
fotográfico, 3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10,
3704.00.00 e 4802.20.00;
18 - papel
almaço, 4810.13.90;
19 - papel
hectográfico, 4816.10.00;
20 - papel tipo
celofane, 3920.20.19;
21 - papel
impermeável, 4806.20.00;
22 - papel crepon,
4808.10.00;
23 - papel fantasia,
4810.22.90;
24 - papel-carbono,
papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou
duplicação (incluídos os
papéis para estênceis ou para chapas ofsete),
estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas,
mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16;
25 - envelopes,
aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e
cartões para correspondência, de papel ou
cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou
cartão, contendo um sortido de artigos para
correspondência, 48.17;
26 - livros de registro
e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de
apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes,
cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para
encadernação (de folhas soltas ou outras), capas
de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de
papelaria, incluídos os formulários em blocos
tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de
papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para
amostras ou para coleções e capas para livros, de
papel ou cartão, 4820;
27 - cartões
postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos
ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes,
guarnições ou aplicações
(conhecidos como cartões de expressão social - de
época / sentimento), 4909.00.00;
28 - barbante de
algodão e de fibra sintética combinada com
algodão, 5202.99.00 e 5509.53.00;
29 - papel
camurça, 5210.59.90;
30 - papel laminado e
papel espelho, 7607.11.90;
31 - apontador de
lápis, 8214.10.00;
32 - porta-canetas,
8304.00.00;
33 - instrumento de
desenho, de traçado ou de cálculo, 9017.20.00;
34 - pincéis
de escrever e desenhar, 9603.30.00;
35 - apagador para
quadro, 9603.90.00;
36 - canetas
esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou
com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes
para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas,
porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes
(incluídas as tampas e prendedores), 96.08;
37 - lápis,
minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou
desenhar e gizes de alfaiate, 96.09;
38 - lousas e quadros
para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados, 9610.00.00.
§ 2º -
Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente
na operação própria e nas
subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A;
2 - na saída
da mercadoria do estabelecimento será emitido documento
fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de
Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao
imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Artigo 313-Z14 - Para
determinação da base de cálculo, em
caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por
autoridade competente, ou do preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela
Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado
previsto no artigo 41 será o Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com
base nas informações prestadas pelos
contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na
redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e
III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art.
2°, II e III).” (NR);
IV - ao
Capítulo I do Título II do Livro II, a
Seção XXXI, composta pelos artigos 313-Z15 e
313-Z16:
“SEÇÃO
XXXI
DAS
OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO
DOMÉSTICO
Artigo 313-Z15 - Na
saída das mercadorias arroladas no § 1° com
destino a estabelecimento localizado em território paulista,
fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts.
8°, XLIV, e 60, I):
I - a estabelecimento de
fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do
exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer
estabelecimento localizado em território paulista que
receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado
sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1° -
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes
posições, subposições ou
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH:
1 - serviços
de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de
plástico, inclusive os descartáveis, 3924.10.00;
2 - artefatos de madeira
para mesa ou cozinha, 4419.00.00;
3 - filtros
descartáveis para coar café ou chá,
4823.20.9;
4 - bandejas, travessas,
pratos, xícaras ou chávenas, taças,
copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão, 4823.6;
5 - artigos para
serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de
cerâmica, 6911.10 e 6912.00.00;
6 - objetos de vidro
para serviço de mesa ou de cozinha, 7013;
7 - artigos para
serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro
fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9,
7418.19.00 e 7615.19.00;
8 - facas de
lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as
podadeiras de lâmina móvel, e suas
lâminas, de uso doméstico, 8211;
9 - colheres, garfos,
conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para
peixe ou manteiga, pinças para açúcar
e artefatos semelhantes, 8215;
10 - garrafas
térmicas e outros recipientes isotérmicos
montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas
partes (exceto ampolas de vidro), 9617.00.
§ 2° -
Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente
na operação própria e nas
subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A;
2 - na saída
da mercadoria do estabelecimento será emitido documento
fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de
Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao
imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Artigo 313-Z16 - Para
determinação da base de cálculo, em
caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por
autoridade competente, ou do preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela
Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado
previsto no artigo 41 será o Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com
base nas informações prestadas pelos
contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na
redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e
III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art.
2°, II e III).” (NR).
V - ao
Capítulo I do Título II do Livro II, a
Seção XXXII, composta pelos artigos 313-Z17 e
313-Z18:
“SEÇÃO
XXXII
DAS
OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS
Artigo 313-Z17- Na
saída das mercadorias arroladas no § 1° com
destino a estabelecimento localizado em território paulista,
fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts.
8°, XLIII, e 60, I):
I - a estabelecimento de
fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do
exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer
estabelecimento localizado em território paulista que
receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado
sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1° -
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes
posições, subposições ou
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH:
1 - eletrobombas
submersíveis - exceto as destinadas à
construção civil descritas no item 104 do
§ 1º do artigo 313-Y, 8413.70.10;
2 - transformadores,
conversores, retificadores, bobinas de reatância e de
auto-indução, exceto reatores para
lâmpadas elétricas de descarga classificados na
posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo
e os destinados à construção civil
descritos no item 105 do §1º do artigo 313-Y, 85.04;
3 - lanternas
elétricas portáteis destinadas a funcionar por
meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de
pilhas, de acumuladores, de magnetos) - exceto os aparelhos de
iluminação utilizados em ciclos e
automóveis, 85.13;
4 - aquecedores
elétricos de água, incluídos os de
imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras
elétricas, resistências de aquecimento, inclusive
as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes - exceto os
destinados à construção civil
descritos no item 36 do § 1º do artigo 313-Y, 85.16;
5 - aparelhos
elétricos para telefonia ou telegrafia por fio,
incluídos os aparelhos telefônicos por fio
conjugado com aparelho telefônico portátil sem
fio, e os aparelhos de telecomunicação por
corrente portadora ou de telecomunicação digital;
videofone - exceto os de uso automotivo e os destinados à
construção civil descritos nos itens 107, 108 e
109 do § 1º do artigo 313-Y, 85.17;
6 - partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - exceto
as de uso automotivo e as destinadas à
construção civil descritas nos itens 110 e 111 do
§ 1º do artigo 313-Y, 85.29;
7 - aparelhos
elétricos de sinalização
acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes,
quadros indicadores, aparelhos de alarme para
proteção contra roubo ou incêndio) -
exceto os produtos de uso automotivo e os destinados à
construção civil descritos nos itens 112 e 113 do
§ 1º do artigo 313-Y, 85.31;
8 - condensadores
elétricos, fixos, variáveis ou
ajustáveis - exceto os destinados à
construção civil descritos no item 114 do
§ 1º do artigo 313-Y, 85.32;
9 -
resistências elétricas (incluídos os
reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento, 85.33;
10 - circuitos impressos
- exceto os de uso automotivo, 8534.00.00;
11 - aparelhos para
interrupção, seccionamento,
proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos
elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores,
corta-circuitos, pára-raios, limitadores de
tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros
conectores, caixas de junção), para
tensão superior a 1.000V - exceto os de uso automotivo e os
destinados à construção civil
descritos no item 37 do § 1º do artigo 313-Y, 85.35;
12 - aparelhos para
interrupção, seccionamento,
proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos
elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores,
relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e
tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros
conectores, caixas de junção), para uma
tensão não superior a 1.000V; conectores para
fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas
- exceto os de uso automotivo e os destinados à
construção civil descritos no item 38 do
§ 1º do artigo 313-Y, 85.36;
13 - quadros,
painéis, consoles, cabinas, armários e outros
suportes com dois ou mais aparelhos das posições
85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou
distribuição de energia elétrica,
incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do
Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando
numérico - exceto os destinados à
construção civil descritos no item 39 do
§ 1º do artigo 313-Y, 85.37;
14 - partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
- exceto as de uso automotivo e os destinados à
construção civil descritos no item 40 do
§ 1º do artigo 313-Y, 85.38;
15 - diodos emissores de
luz (LED) - exceto diodos “laser” e os destinados
à construção civil descritos no item
115 do § 1º do artigo 313-Y, 8541.40.11, 8541.40.21 e
8541.40.22;
16 - eletrificadores de
cercas - exceto os destinados à
construção civil descritos no item 41 do
§ 1º do artigo 313-Y, 8543.70.92;
17 - fios, cabos
(incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados
ou não, para usos elétricos (incluídos
os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados
anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e
cabos telefônicos e para transmissão de dados;
cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras
embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos
ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos,
tranças e semelhantes, de alumínio,
não isolados para uso elétricos - exceto para uso
automotivo e os destinados à
construção civil descritos nos itens 42 e 116 do
§ 1] do artigo 313-Y, 85.44, 7413.00.00, 7605 e 7614;
18 - isoladores de
qualquer matéria, para usos elétricos - exceto os
destinados à construção civil
descritos no item 43 do § 1º do artigo 313-Y, 85.46;
19 - peças
isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples
peças metálicas de montagem (suportes roscados,
por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos
e instalações elétricas; tubos
isoladores e suas peças de ligação, de
metais comuns, isolados interiormente - exceto os destinados
à construção civil descritos no item
44 do § 1º do artigo 313-Y, 85.47;
20 - instrumentos e
aparelhos para regulação ou controle,
automáticos, suas partes e acessórios - exceto os
classificados na posição 9032.89.2, os de uso
automotivo e os destinados à
construção civil descritos no item 117 do
§ 1º do artigo 313-Y, 90.32 e 9033.00.00;
21 - aparelhos e
instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade,
resistência ou da potência, sem dispositivo
registrador - exceto os de uso automotivo e os destinados à
construção civil descritos no item 118 do
§ 1º do artigo 313-Y, 9030.3;
22 - analisadores
lógicos de circuitos digitais, de espectro de
frequência, frequencímetros,
fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de
grandezas elétricas e detecção -
exceto os destinados à construção
civil descritos no item 119 do § 1º do artigo 313-Y,
9030.89;
23 - interruptores
horários e outros aparelhos que permitam acionar um
mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de
relojoaria ou de motor síncrono - exceto os destinados
à construção civil descritos no item
46 do § 1º do artigo 313-Y, 9107.00;
24 - aparelhos de
iluminação (incluídos os projetores) e
suas partes, não especificados nem compreendidos em outras
posições; anúncios, cartazes ou
tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes,
contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes
não especificadas nem compreendidas em outras
posições - exceto os destinados à
construção civil descritos nos itens 120, 121 e
122 do § 1º do artigo 313-Y, 94.05.
§ 2° -
Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente
na operação própria e nas
subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A;
2 - na saída
da mercadoria do estabelecimento será emitido documento
fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de
Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao
imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Artigo 313-Z18 - Para
determinação da base de cálculo, em
caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por
autoridade competente, ou do preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela
Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado
previsto no artigo 41 será o Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com
base nas informações prestadas pelos
contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na
redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e
III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art.
2°, II e III).” (NR).
VI - ao §
1° do artigo 3° do Anexo IV, os itens 28 a 32:
“28 -
brinquedos referidos no § 1° do artigo 313-Z9 deste
regulamento - 1090;
29 - máquinas
e aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e automáticos referidos no
§ 1° do artigo 313-Z11 deste regulamento - 1090;
30 - produtos de
papelaria referidos no § 1° do artigo 313-Z13 deste
regulamento - 1090;
31 - artefatos de uso
doméstico referidos no § 1° do artigo
313-Z15 deste regulamento, 1090;
32 - materiais
elétricos referidos no § 1° do artigo
313-Z17 deste regulamento, 1090.” (NR).
Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1° de maio de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 17 de abril de 2009.