DECRETO Nº 54.284, DE 29 DE ABRIL DE 2009

Institui o Programa Visão do Futuro e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa “Visão do Futuro”, destinado à prevenção e recuperação da saúde ocular dos alunos matriculados na 1ª série do ensino fundamental da rede pública estadual de ensino.
Parágrafo único - O programa a que se refere o “caput” deste artigo alcançará, inicialmente, os alunos da rede pública estadual, matriculados em estabelecimentos situados do Município de São Paulo, podendo ser estendido a alunos das redes públicas municipais de ensino, mediante celebração de convênios, obedecido o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 2º - O programa de que trata o artigo 1º compreenderá as seguintes fases:
I - teste de acuidade visual;
II - consultas oftalmológicas;
III - fornecimento de óculos;
IV - avaliação de resultados.
Artigo 3º - A implantação e desenvolvimento do programa de que cuida este decreto ficará a cargo da Comissão de Coordenação do Programa, a ser constituída no âmbito do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo - FUSSESP.
§ 1º - A comissão a que alude o “caput” deste artigo será composta por representantes da Secretaria Estadual de Educação e da Secretaria Estadual da Saúde, cabendo a direção dos trabalhos à Presidente do FUSSESP ou a quem esta indicar.
§ 2º - Os Titulares das Secretarias de Estado mencionadas no parágrafo anterior indicarão seus representantes no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste decreto.
§ 3º - A participação na Comissão de Coordenação do Programa não será remunerada, sendo considerada a respectiva atuação como serviço relevante prestado ao Estado.
Artigo 4º - A comissão prevista no artigo 3º deste decreto contará com uma Central do Programa, incumbida do suporte técnico e administrativo para o alcance dos objetivos previstos no “caput” do artigo 1º.
Artigo 5º - Fica o Secretário da Saúde autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com entidades da área da saúde, para a realização de consultas e exames oftalmológicos.
Artigo 6º - O FUSSESP poderá celebrar convênios com entidades interessadas em participar do Programa Visão do Futuro e que se disponham a colaborar no fornecimento de óculos aos alunos que deles necessitarem, observados os termos do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 7º - A execução do programa instituído por este decreto correrá à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos envolvidos.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de abril de 2009.