DECRETO Nº 54.284, DE 29
DE ABRIL DE 2009
Institui o Programa
Visão do Futuro e dá providências
correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído, no âmbito do Estado de
São Paulo, o Programa “Visão do
Futuro”, destinado à
prevenção e recuperação da
saúde ocular dos alunos matriculados na 1ª
série do ensino fundamental da rede pública
estadual de ensino.
Parágrafo
único - O programa a que se refere o
“caput” deste artigo
alcançará, inicialmente, os alunos da rede
pública estadual, matriculados em estabelecimentos situados
do Município de São Paulo, podendo ser estendido
a alunos das redes públicas municipais de ensino, mediante
celebração de convênios, obedecido o
disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de
1996.
Artigo 2º -
O programa de que trata o artigo 1º compreenderá as
seguintes fases:
I - teste de
acuidade visual;
II - consultas
oftalmológicas;
III - fornecimento
de óculos;
IV -
avaliação de resultados.
Artigo 3º -
A implantação e desenvolvimento do programa de
que cuida este decreto ficará a cargo da Comissão
de Coordenação do Programa, a ser
constituída no âmbito do Fundo de Solidariedade e
Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo -
FUSSESP.
§ 1º -
A comissão a que alude o “caput” deste
artigo será composta por representantes da Secretaria
Estadual de Educação e da Secretaria Estadual da
Saúde, cabendo a direção dos trabalhos
à Presidente do FUSSESP ou a quem esta indicar.
§ 2º -
Os Titulares das Secretarias de Estado mencionadas no
parágrafo anterior indicarão seus representantes
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
publicação deste decreto.
§ 3º -
A participação na Comissão de
Coordenação do Programa não
será remunerada, sendo considerada a respectiva
atuação como serviço relevante
prestado ao Estado.
Artigo 4º -
A comissão prevista no artigo 3º deste decreto
contará com uma Central do Programa, incumbida do suporte
técnico e administrativo para o alcance dos objetivos
previstos no “caput” do artigo 1º.
Artigo 5º -
Fica o Secretário da Saúde autorizado a
representar o Estado na celebração de
convênios com entidades da área da
saúde, para a realização de consultas
e exames oftalmológicos.
Artigo 6º -
O FUSSESP poderá celebrar convênios com entidades
interessadas em participar do Programa Visão do Futuro e que
se disponham a colaborar no fornecimento de óculos aos
alunos que deles necessitarem, observados os termos do Decreto
nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 7º -
A execução do programa instituído por
este decreto correrá à conta das
dotações orçamentárias
próprias dos órgãos envolvidos.
Artigo 8º -
Este decreto entra em vigor da data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas
Barata
Secretário da
Saúde
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da
Educação
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 29 de abril de 2009.