DECRETO Nº 54.311, DE 7
DE MAIO DE 2009
Institui a Política
Estadual para o Controle do Fumo, regulamenta a Lei nº 13.541,
de 7 de maio de 2009, que proíbe o consumo de produtos
fumígenos, derivados ou não do tabaco, em
ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, e
dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposição
Preliminar
Artigo 1° -
Este decreto institui a Política Estadual para o Controle do
Fumo e regulamenta a Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que
proíbe o consumo de cigarros, cigarilhas, charutos,
cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou
não do tabaco, na forma que especifica.
CAPÍTULO
II
Política
Estadual para o Controle do Fumo
SEÇÃO
I
Objetivos e Diretrizes da
Política Estadual para o Controle do Fumo
Artigo 2° -
A Política Estadual para o Controle do Fumo tem por
objetivos:
I - a
redução do risco de doenças provocadas
pela exposição à fumaça do
tabaco e de outros produtos fumígenos;
II - a defesa do
consumidor;
III - a
criação de ambientes de uso coletivo livres do
fumo.
Artigo 3º -
A Política Estadual para o Controle do Fumo será
implementada com a integração de
providências:
I - do Poder
Público;
II - dos
empresários e demais responsáveis por ambientes
de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados;
III - da comunidade.
§ 1º -
Caberá ao Estado fornecer informações,
exercer a fiscalização e prestar
assistência terapêutica e medicamentos
antitabagismo, conforme o disposto no artigo 6º deste decreto.
§ 2º -
Caberá aos empresários e demais
responsáveis por ambiente de uso coletivo, fechados ou
parcialmente fechados, adotar as medidas previstas no artigo
7º deste decreto.
§ 3º -
Para o controle do fumo em ambientes de uso coletivo, fechados ou
parcialmente fechados, é facultada a
participação de qualquer pessoa ou de entidades
de classe e da sociedade civil, na forma prevista nos artigos 13, 14 e
15 deste decreto.
SEÇÃO
II
Informação
oficial, fiscalização e assistência
terapêutica
Artigo 4º -
As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa
da Cidadania, observados os respectivos campos funcionais:
I -
realizarão campanhas de saúde pública
e divulgação, de cunho educativo, nos meios de
comunicação, como jornais, revistas,
rádio e televisão, para amplo conhecimento quanto
à nocividade do fumo e esclarecimento sobre os deveres,
proibições e sanções da Lei
nº 13.541, de 7 de maio de 2009;
II -
divulgarão as medidas administrativas adotadas para
aplicação da Lei nº 13.541, de 7 de maio
de 2009, e os estudos mais relevantes sobre o tabagismo, com a
manutenção de sítio
específico na rede mundial de computadores - internet.
Artigo 5º -
O cumprimento da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009,
será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas
atribuições, pela Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP e
pelo Centro de Vigilância Sanitária,
órgão da Secretaria da Saúde, os quais
poderão celebrar, para esse fim, convênios com a
União e Municípios, observado o disposto no
Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
§ 1º -
No exercício da fiscalização de que
trata o “caput” deste artigo, orientada,
precipuamente, para a proteção ao fumante passivo
e a identificação de barreiras impeditivas da
dispersão de fumaça, observarse-á o
seguinte:
1. os quartos de
hotéis, pousadas e similares, desde que ocupados,
equiparar-se-ão a residências;
2. os
estabelecimentos prisionais e as unidades de cumprimento de medidas
socioeducativas se sujeitarão às normas
próprias de execução penal e de
proteção à criança e ao
adolescente, respectivamente;
3. o PROCON/SP e o
Centro de Vigilância Sanitária
compartilharão as informações
coligidas e coordenarão as respectivas
atuações de fiscalização.
§ 2º -
As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa
da Cidadania divulgarão, em conjunto e periodicamente,
relatório tendo por objeto os resultados da
fiscalização de que trata este artigo.
Artigo 6º -
A Secretaria da Saúde organizará a
prestação de assistência
terapêutica aos dependentes do tabaco, incluído o
fornecimento de medicamentos prescritos por médico
integrante do Sistema Único de Saúde - SUS.
SEÇÃO
III
Medidas de cuidado,
Proteção e Vigilância nos Ambientes de
Uso Coletivo, Fechados ou Parcialmente Fechados, e
Sanções Aplicáveis
Artigo 7º -
A obrigação de cuidado,
proteção e vigilância para impedir a
prática das infrações previstas na Lei
nº 13.541, de 7 de maio de 2009, compreende a
adoção, por empresários e
responsáveis, das seguintes medidas:
I -
afixação de avisos de
proibição, previstos no § 3º do
artigo 2º da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que
deverão ser confeccionados na forma e dimensões
indicadas em resolução conjunta dos
Secretários da Saúde e da Justiça e da
Defesa da Cidadania;
II -
determinação às pessoas sujeitas ao
seu poder de direção, inclusive empregados e
prepostos, para que, nos ambientes de uso coletivo, total ou
parcialmente fechados:
a) não
consumam produtos fumígenos;
b) informem os
respectivos frequentadores da proibição de fumar;
III -
determinação ao fumante para que não
consuma produtos fumígenos;
IV -
comunicação à Polícia
Militar para que providencie o auxílio necessário
à imediata retirada do fumante que não atender
à determinação de que trata o inciso
III deste artigo.
§ 1º -
Os avisos de proibição serão afixados
em número suficiente para garantir sua visibilidade na
totalidade dos respectivos ambientes.
§ 2º -
Nos veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e
táxis, admitir-se-á a
redução das dimensões do aviso, desde
que assegurada sua visibilidade.
§ 3º -
Nos meios de transporte sobre trilhos, afixarse-á o
número suficiente de avisos para garantir sua visibilidade
em cada vagão.
Artigo 8º -
A adoção, no âmbito das
repartições públicas estaduais, das
medidas relacionadas no artigo 7º deste decreto
constituirá atribuição da chefia de
cada órgão.
Parágrafo
único - O descumprimento, por servidor
público estadual, do disposto na Lei nº 13.541, de
7 de maio de 2009, e neste decreto, acarretará as
sanções disciplinares previstas na Lei
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado.
Artigo 9º -
O empresário que se omitir na adoção
das medidas a que se refere o artigo 7º deste decreto
ficará sujeito às sanções
previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor,
aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem
prejuízo das sanções previstas no
artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 -
Código Sanitário do Estado, aplicáveis
na forma de seus artigos 113 a 122.
Parágrafo
único - Considera-se empresário, nos
termos do artigo 966 do Código Civil, quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de
bens ou de serviços.
Artigo 10 - Quando
não houver relação de consumo, o
responsável por ambiente de uso coletivo, total ou
parcialmente fechado, fica sujeito unicamente às
sanções previstas no artigo 112 da Lei
nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código
Sanitário do Estado, aplicáveis na forma de seus
artigos 113 a 122.
Artigo 11 - Os
órgãos encarregados da
fiscalização de que trata o artigo 5º
deste decreto, na imposição de
sanções, levarão em conta a
reincidência, respeitadas as normas próprias sobre
a matéria.
Artigo 12 - O
PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária,
observada a legislação pertinente a cada esfera
de atribuição, harmonizarão a
aplicação das respectivas
sanções, editando, se necessário,
normas específicas para a dosimetria das multas.
SEÇÃO
IV
Participação
da comunidade
Artigo 13 - Os
relatos de fatos que possam configurar infração
à Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009,
serão feitos mediante o preenchimento e a assinatura de
formulário, nos moldes do Anexo deste decreto, o qual
poderá ser remetido pelo correio ou entregue diretamente nos
postos de atendimento do PROCON/SP ou do Centro de Vigilância
Sanitária.
Parágrafo
único - Os empresários ou
responsáveis pelos ambientes a que se refere o §
2º do artigo 2º da Lei nº 13.541, de 7 de
maio de 2009, deverão fornecer ao interessado,
gratuitamente, o formulário de que trata este artigo.
Artigo 14 - O
PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária
disponibilizarão, nos sítios da rede mundial de
computadores - internet a que se refere o inciso II do artigo
4º deste decreto, canal específico para o
recebimento de denúncias de descumprimento do disposto na
Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, e neste decreto.
Parágrafo
único - Para o fim de que trata o
“caput” deste artigo, poderão o
PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária
disponibilizar linhas telefônicas exclusivas.
Artigo 15 - O Poder
Executivo, por intermédio das Secretarias da
Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania,
incentivará a atuação de entidades de
classe, de empregados e empregadores, e de entidades da sociedade civil
organizadas para a defesa do consumidor ou
proteção da saúde, notadamente
mediante a celebração de convênios
tendo por objeto:
I - o
compartilhamento de informações acerca do
cumprimento da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009;
II - a
adoção de ações destinadas
a auxiliar o fumante a abandonar o consumo de produtos
fumígenos;
III - o
estímulo a iniciativas que promovam os direitos assegurados
pela Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009.
Capítulo
III
Disposições
Finais
Artigo 16 - Os
Secretários da Saúde e da Justiça e da
Defesa da Cidadania poderão editar normas complementares
para o cumprimento deste decreto.
Artigo 17 - Este
decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 7 de maio de 2009
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas
Barata
Secretário da
Saúde
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 7 de maio de 2009.
ANEXO
DECRETO
Nº 54.311, DE 7 DE MAIO DE 2009
RELATO DE
INFRAÇÃO À LEI ANTIFUMO
(Lei nº 13.541,
de 7 de maio de 2009)
DADOS DO ESTABELECIMENTO
Nome do
estabelecimento:__________________
Razão
Social(*):_________________________
CNPJ (*):________ Inscr.
Estadual: (*):_________
Tipo:
__________________________________
(casa de
espetáculo, teatro, cinema, bar, lanchonete, boate,
restaurante, praça de alimentação,
hotel, pousada, centro comercial, banco ou similares,
açougue, padaria, farmácia, drogaria,
repartição pública,
instituição de saúde, escola, museu,
biblioteca, espaço de exposições,
veículo público ou privado de transporte
coletivo, viatura oficial, táxi, área comum de
condomínio, local de trabalho, de estudo, de cultura, de
culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento).
Endereço:
_______________________________
(Rua, Av.)
_______________________________
Bairro:_______________Cidade
(*): __________
CEP ___________ Telefone
_________________
(*) Embora de
preenchimento opcional, as informações contidas
nestes campos são importantes, pois facilitam e agilizam as
ações de fiscalização e as
medidas administrativas. Se houver consumo no estabelecimento,
peça nota fiscal, onde constam as
informações acima.
Declaro que em
____/____/_____, às ____ h ____ min, observei, no
estabelecimento acima citado, as seguintes
situações que contrariam o disposto na Lei
nº 13.541, de 7 de maio de 2009 (*):
( ) não
estava afixado aviso de proibição do fumo, em
pontos de ampla visibilidade, com indicação de
telefone e endereço dos órgãos
estaduais responsáveis pela vigilância
sanitária e pela defesa do consumidor (artigo 2º,
§ 3º).
( ) havia pessoa(s)
consumindo ( ) cigarros, ( ) cigarrilhas, ( ) charuto ou ( ) qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não do
tabaco, sem que o responsável pelo ambiente advertisse o(s)
infrator(res) ou, na persistência da conduta coibida,
providenciasse meios (auxílio de força policial,
inclusive) para cessação do ato ou retirada do(s)
fumante(s) (artigos 2º e 3º).
Além das
ocorrências acima, relate outras circunstâncias
relacionadas ao ato presenciado que considerar relevantes
_______________________________________
___________________________
_______________________________________
__________________________________________
______________________________
DADOS DO AUTOR: (*)
Nome:__________________________________
Endereço:_______________________________
Cidade:___________CEP:__________________
RG: ____________________
CPF:__________
e-mail:_______________
Telefone: __________
(*) O correto
preenchimento de todos os campos relativos aos “dados do
autor” é imprescindível para a
validação da denúncia.
Declaro, sob as penas da
lei, em especial aquelas estipuladas no artigo 299 do Código
Penal, que as informações constantes do presente
são a expressão da verdade.
______________,
_______/_________/______
Cidade data
_____________________________________
Assinatura