DECRETO Nº 54.338, DE 15
DE MAIO DE 2009
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 8°, incisos XXXIII, XLI e XLIII, da Lei 6.374, de
1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - os itens 2, 4, 5
e 20 do § 1º do artigo 313-Z17 :
“2 -
transformadores, conversores, retificadores, bobinas de
reatância e de auto-indução, exceto
reatores para lâmpadas elétricas de descarga
classificados na posição 8504.10.00, os produtos
de uso automotivo e os descritos nos itens 28, 29 e 30 do
§1º do artigo 313-Z19, 85.04;” (NR);
“4 -
aquecedores elétricos de água,
incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas
elétricos, torneiras elétricas,
resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e
chuveiros elétricos e suas partes, exceto os produtos
descritos no item 36 do § 1º do artigo 313-Z19,
85.16;” (NR);
“5 - aparelhos
elétricos para telefonia ou telegrafia por fio,
incluídos os aparelhos telefônicos por fio
conjugado com aparelho telefônico portátil sem
fio, e os aparelhos de telecomunicação por
corrente portadora ou de telecomunicação digital;
videofone - exceto os de uso automotivo e os produtos descritos nos
itens 39, 40 e 41 do § 1º do artigo 313-Z19,
85.17;” (NR);
“20 -
instrumentos e aparelhos para regulação ou
controle, automáticos, suas partes e acessórios -
exceto os classificados na posição 9032.89.2, os
de uso automotivo e os produtos descritos no item 57 do §
1º do artigo 313-Z19, 90.32 e 9033.00.00;” (NR);
II - o §
1º do artigo 426-A:
Ҥ
1° - O disposto neste artigo aplica-se às
mercadorias sujeitas ao regime jurídico da
substituição tributária referidas nos
artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver
efetuado a retenção antecipada do imposto, na
condição de sujeito passivo por
substituição, conforme previsto na
legislação.” (NR).
Artigo 2° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
I - ao
Capítulo I do Título II do Livro II, a
Seção XXXIII, composta pelos artigos 313-Z19 e
313-Z20:
“SEÇÃO
XXXIII
DAS
OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS,
ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Artigo 313-Z19- Na
saída das mercadorias arroladas no § 1° com
destino a estabelecimento localizado em território paulista,
fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts.
8°, XLI, e 60, I):
I - a estabelecimento de
fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do
exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer
estabelecimento localizado em território paulista que
receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado
sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1° -
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes
posições, subposições ou
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH:
1 - fogões de
cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00,
7321.81.00 e 7321.90.00;
2 -
combinações de refrigeradores e congeladores
(“freezers”), munidos de portas exteriores
separadas, 8418.10.00;
3 - refrigeradores do
tipo doméstico, 8418.2;
4 - congeladores
(“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade
não superior a 800 litros, 8418.30.00;
5 - congeladores
(“freezers”) verticais tipo armário, de
capacidade não superior a 900 litros, 8418.40.00;
6 - outros congeladores
(“freezers”), 8418.50.10 e 8418.50.90;
7 - mini adega e
similares, 8418.69.9;
8 - partes dos
refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3,
4, 5, 6 e 7, 8418.99.00;
9 - secadoras de roupa
de uso doméstico, 8421.12;
10 - outras secadoras de
roupas e centrífugas para uso doméstico,
8421.19.90;
11 - aparelhos para
filtrar ou depurar água, 8421.21.00 e 8421.39.90;
12 - partes das
secadoras de roupas e centrífugas de uso
doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar
água, descritos nos itens 9, 10 e 11, 8421.9;
13 - máquinas
de lavar louça do tipo doméstico e suas partes,
8422.11.00 e 8422.90.10;
14 - máquinas
que executem pelo menos duas das seguintes
funções: impressão, cópia
ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser
conectadas a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede, 8443.31;
15 - outras impressoras,
máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados
entre si, capazes de ser conectados a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede,
8443.32;
16 - outras
máquinas e aparelhos de impressão por meio de
blocos, cilindros e outros elementos de impressão da
posição 84.42; e de outras impressoras,
máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados
entre si, suas partes e acessórios, 8443.99;
17 - máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico, e suas partes, 84.50;
18 - máquinas
de secar de uso doméstico, e suas partes, 8451.21.00,
8451.29.90 e 8451.90;
19 - máquinas
de costura de uso doméstico, 8452.10.00;
20 - máquinas
automáticas para processamento de dados,
portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo
pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela,
8471.30;
21 - outras
máquinas automáticas para processamento de dados,
8471.4;
22 - unidades de
processamento, de pequena capacidade, exceto as das
subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter,
no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de
memória, unidade de entrada e unidade de saída;
baseadas em microprocessadores, com capacidade de
instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades
de memória da subposição 8471.70,
podendo conter múltiplos conectores de expansão
(“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$
12.500,00, por unidade, 8471.50.10;
23 - unidades de
entrada, exceto as das posições 8471.60.54,
8471.60.5;
24 - outras unidades de
entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo,
unidades de memória, 8471.60.90;
25 - unidades de
memória, 8471.70;
26 - outras
máquinas automáticas para processamento de dados
e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos,
máquinas para registrar dados em suporte sob forma
codificada, e máquinas para processamento desses dados,
não especificadas nem compreendidas em outras
posições, 8471.90;
27 - partes e
acessórios das máquinas da
posição 84.71, 8473.30;
28 - outros
transformadores, exceto os produtos classificados nas
posições 8504.33.00 e 8504.34.00, 8504.3;
29 - carregadores de
acumuladores, 8504.40.10;
30 - equipamentos de
alimentação ininterrupta de energia (UPS ou
“no break”), 8504.40.40;
31 - aspiradores, 8508;
32 - aparelhos
eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de
uso doméstico e suas partes, 8509;
33 - chaleiras
elétricas, 8516.10.00;
34 - ferros
elétricos de passar, 8516.40.00;
35 - fornos de
microondas, 8516.50.00;
36 - outros fornos;
fogareiros (incluídas as chapas de
cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00;
37 - outros aparelhos
eletrotérmicos para uso doméstico, 8516.7;
38 - partes das
chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos
da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35,
36 e 37, 8516.90.00;
39 - aparelhos
telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem
fio, 8517.11;
40 - telefones para
redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso
automotivo, 8517.12;
41 - outros aparelhos
telefônicos, 8517.18.9;
42 - aparelhos para
transmissão ou recepção de voz, imagem
ou outros dados em rede com fio, exceto os das
posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53,
8517.62.5;
43 - microfones e seus
suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus
receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo
combinados com microfone e conjuntos ou sortidos
constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes,
amplificadores elétricos de
audiofreqüência, aparelhos elétricos de
amplificação de som; suas partes e
acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8518;
44 - aparelhos de
gravação de som; aparelhos de
reprodução de som; aparelhos de
gravação e de reprodução de
som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8519
e 8522;
45 - outros aparelhos
videofônicos de gravação ou de
reprodução, mesmo incorporando um receptor de
sinais videofônicos, 8521.90.90;
46 - cartões
de memória (“memory cards”), 8523.51.10;
47 - cartões
inteligentes (“smart cards”), 8523.52.00;
48 - câmeras
fotográficas digitais e câmeras de
vídeo e suas partes, 8525.80.29;
49 - aparelhos
receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo
invólucro, com um aparelho de gravação
ou de reprodução de som, ou com um
relógio, exceto os classificados na
posição 8527.2 que sejam de uso automotivo, 85.27;
50 - monitores e
projetores que não incorporem aparelhos receptores de
televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20
e 8528.69.00;
51 - outros monitores
dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma
máquina automática para processamento de dados da
posição 84.71, policromáticos,
8528.51.20;
52 - aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou reprodução de
som ou de imagens, 8528.7;
53 - câmeras
fotográficas dos tipos utilizadas para
preparação de clichês ou cilindros de
impressão, 9006.10.00;
54 - câmeras
fotográficas para filmes de revelação
e copiagem instantâneas, 9006.40.00;
55 - aparelhos de
diatermia, 9018.90.50;
56 - aparelhos de
massagem, 9019.10.00;
57 - reguladores de
voltagem eletrônicos, 9032.89.11;
58 - jogos de
vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de
televisão, 9504.10.
§ 2° -
Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente
na operação própria e nas
subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A;
2 - na saída
da mercadoria do estabelecimento será emitido documento
fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de
Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao
imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Artigo 313-Z20 - Para
determinação da base de cálculo, em
caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por
autoridade competente, ou do preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela
Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado
previsto no artigo 41 será o Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com
base nas informações prestadas pelos
contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na
redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e
III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art.
2°, II e III).” (NR);
II - ao §
1° do artigo 3° do Anexo IV, o item 33:
“33 - produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos referidos no § 1° do
artigo 313-Z19 deste regulamento, 1090.” (NR).
Artigo 3° -
Ficam revogados os itens 36 a 44, 46, 104, 105 e 107 a 122 do
§ 1º do artigo 313-Y do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1° de junho de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 15 de maio de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 15 de maio de 2009.