DECRETO Nº
54.378, DE 26 DE MAIO DE 2009
Autoriza a Fazenda do
Estado a alienar, mediante doação, ao
Município de Praia Grande, o imóvel que
especifica, proveniente de executivo fiscal
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a
manifestação da Procuradoria Geral do Estado, no
sentido de que ao tratar-se de imóvel oriundo de
arrematação levada a efeito em
execução fiscal, fica dispensada a necessidade de
autorização legislativa;
Considerando,
ainda, que a doação do próprio
estadual aqui tratado reveste-se de elevado interesse social, visto que
a sua finalidade precípua é a
promoção da regularização
fundiária em benefício dos
ocupantes, famílias de baixa renda; e
Considerando,
finalmente, a deliberação do Conselho do
Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante
doação, ao Município de Praia
Grande, parte da área relativa à
Transcrição
nº 9.644 - 1ª Circunscrição
Imobiliária de Santos, atualmente
ocupada pela Favela - Vila Mirim, localizada no trecho compreendido
entre a Rodovia SP-55/291 e o Rio Acaraú, perfazendo a
superfície de 67.057,17m² (sessenta e sete mil,
cinquenta e sete metros quadrados e dezessete decímetros
quadrados), proveniente de executivo fiscal, Carta de
Arrematação de 7 de junho de 1937, sob a guarda
da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo
2º -
O imóvel de que trata o artigo 1º deste decreto,
caracterizado no Processo PR-2-104/90-PGE (GDOC-16863-2424/90) e
apensos, assim se descreve e confronta: “um terreno no
Sítio denominado Ubatuba ou Botuva, em São
Vicente, localizado na
intersecção do alinhamento da Rodovia SP-55/291
com propriedade de Paschoal Pizairo ou sucessores denominado de ponto
“1”; deste ponto, segue confrontando com
propriedade de Paschoal Pizairo ou sucessores, na distância
de 615,71m, até o ponto “2”; deste
ponto, deflete à direita e segue pela margem direita do Rio
Garahú Mirim (canal Acaraú), na
distância de 107,10m, até o ponto
“3”; deste ponto, deflete à direita e
segue confrontando com propriedade de Antônio Guilherme
Rodolfo Voss, na distância de 666,54m, até o ponto
“4”; deste ponto, deflete à direita e
segue
confrontando com o alinhamento da Rodovia SP-55/291 na
distância de 123,50m, até o ponto inicial
“1”, encerrando eses alinhamentos e
distâncias a superfície de
67.057,17m².”.
Artigo
3º -
Da escritura de alienação deverá
constar cláusula que atribua ao adquirente a
responsabilidade pelas providências e ônus
necessários à
regularização do domínio sobre a
área, bem como cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva
utilização do imóvel para o fim a que
se destina e impeçam sua transferência a qualquer
título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento,
será o contrato rescindido, independentemente de
indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo
4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 26 de maio de 2009
JOSÉ
SERRA
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 26 de maio de 2009.