DECRETO Nº 54.378, DE 26 DE MAIO DE 2009

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, mediante doação, ao Município de Praia Grande, o imóvel que especifica, proveniente de executivo fiscal

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, no sentido de que ao tratar-se de imóvel oriundo de arrematação levada a efeito em execução fiscal, fica dispensada a necessidade de autorização legislativa;

Considerando, ainda, que a doação do próprio estadual aqui tratado reveste-se de elevado interesse social, visto que a sua finalidade precípua é a promoção da regularização fundiária em benefício dos ocupantes, famílias de baixa renda; e
Considerando, finalmente, a deliberação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, ao Município de Praia Grande, parte da área relativa à Transcrição nº 9.644 - 1ª Circunscrição Imobiliária de Santos, atualmente ocupada pela Favela - Vila Mirim, localizada no trecho compreendido entre a Rodovia SP-55/291 e o Rio Acaraú, perfazendo a superfície de 67.057,17m² (sessenta e sete mil, cinquenta e sete metros quadrados e dezessete decímetros quadrados), proveniente de executivo fiscal, Carta de Arrematação de 7 de junho de 1937, sob a guarda da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 2º - O imóvel de que trata o artigo 1º deste decreto, caracterizado no Processo PR-2-104/90-PGE (GDOC-16863-2424/90) e apensos, assim se descreve e confronta: “um terreno no Sítio denominado Ubatuba ou Botuva, em São Vicente, localizado na intersecção do alinhamento da Rodovia SP-55/291 com propriedade de Paschoal Pizairo ou sucessores denominado de ponto “1”; deste ponto, segue confrontando com propriedade de Paschoal Pizairo ou sucessores, na distância de 615,71m, até o ponto “2”; deste ponto, deflete à direita e segue pela margem direita do Rio Garahú Mirim (canal Acaraú), na distância de 107,10m, até o ponto “3”; deste ponto, deflete à direita e segue confrontando com propriedade de Antônio Guilherme Rodolfo Voss, na distância de 666,54m, até o ponto “4”; deste ponto, deflete à direita e segue confrontando com o alinhamento da Rodovia SP-55/291 na distância de 123,50m, até o ponto inicial “1”, encerrando eses alinhamentos e distâncias a superfície de 67.057,17m².”.
Artigo 3º - Da escritura de alienação deverá constar cláusula que atribua ao adquirente a responsabilidade pelas providências e ônus necessários à regularização do domínio sobre a área, bem como cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 2009
JOSÉ SERRA
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de maio de 2009.