DECRETO Nº
54.654, DE 7 DE AGOSTO DE 2009
Institui o Programa
Estadual de Fomento aos Arranjos Produtivos Locais, autoriza a
celebração de convênios com
municípios do Estado de São Paulo e entidades que
especifica, visando à transferência de recursos
financeiros para o incremento das cadeias produtivas, e dá
providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1° -
Fica instituído o Programa Estadual de Fomento aos Arranjos
Produtivos Locais com o objetivo de estimular e apoiar:
I -
a descentralização do desenvolvimento produtivo,
de forma a contribuir para o fortalecimento da economia local e
regional;
II -
o desenvolvimento das cadeias produtivas paulistas;
III -
o aumento da competitividade das micro, pequenas e médias
empresas;
IV -
o empreendedorismo, baseado na interação e
cooperação;
V -
a cooperação entre o setor produtivo, entidades
de classe e de apoio empresarial, órgãos da
Administração Pública, universidades,
institutos de pesquisa, desenvolvimento e
inovação e centros de
educação tecnológica, com vistas ao
estabelecimento de estratégias e investimentos conjuntos, ao
compartilhamento de infraestruturas, à
qualificação da mão-de-obra e outras
medidas que levem à melhoria da qualidade dos produtos e
processos produtivos, à redução dos
custos e à geração de economia de
escala.
Parágrafo
único - Para
efeitos deste decreto, o Arranjo Produtivo Local se caracteriza pela
concentração geográfica de micro,
pequenas e médias empresas de um mesmo setor ou mesma cadeia
produtiva, as quais, sob uma estrutura de governança comum,
cooperam entre si e com entidades públicas e privadas.
Artigo
2° -
Com a finalidade de coordenar o programa referido no artigo 1º
deste decreto, fica criada a Rede Paulista de Arranjos Produtivos
Locais, composta por representantes do Estado, do Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado
de São Paulo - SEBRAE-SP, da Federação
das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP e
de outras entidades que atuam diretamente nos arranjos produtivos
locais paulistas, designados por resolução do
Secretário de Desenvolvimento.
Artigo
3º -
A Secretaria de Desenvolvimento, por meio da Coordenadoria de
Desenvolvimento Econômico, será o
órgão executor do Programa Estadual de Fomento
aos Arranjos Produtivos Locais e o coordenador da Rede Paulista de
Arranjos Produtivos Locais.
Artigo
4º -
À Rede Paulista de Arranjos Produtivos Locais
caberá:
I -
identificar os arranjos produtivos locais paulistas de acordo com os
seguintes critérios técnicos:
a)
concentração produtiva;
b)
existência de governança local;
II -
dar suporte técnico e metodológico à
execução do Programa Estadual de Fomento aos
Arranjos Produtivos Locais;
III -
articular os instrumentos de apoio ao desenvolvimento dos arranjos
produtivos locais;
IV -
elaborar um plano de metas e investimentos nos arranjos produtivos
locais, a fim de orientar a atuação do Estado;
V -
manifestar-se previamente sobre projetos de desenvolvimento produtivo
local e regional que demandem a participação do
Estado;
VI -
controlar, acompanhar e avaliar o Programa Estadual de Fomento aos
Arranjos Produtivos Locais.
Artigo
5º -
Para atender os objetivos do Programa Estadual de Fomento aos Arranjos
Produtivos Locais, o Estado apoiará projetos de
desenvolvimento produtivo local e regional voltados para
gestão empresarial, inovação
tecnológica, pesquisa e desenvolvimento, suporte
tecnológico, capacitação e
treinamento, acesso a mercados e sustentabilidade ambiental, que
beneficiem toda cadeia produtiva, podendo transferir recursos
financeiros destinados à cobertura das seguintes despesas:
I -
obras de infraestrutura em imóvel de propriedade do
Município ou da entidade conveniada;
II -
aquisição de equipamentos,
maquinários, mobiliários e softwares;
III -
programas de capacitação, de treinamento e de
transferência de tecnologia;
IV -
estudos de viabilidade técnica e econômica para
subsidiar a implantação dos projetos referidos
nos incisos anteriores.
Artigo
6° -
Fica a Secretaria de Desenvolvimento autorizada a representar o Estado
na celebração de convênios tendo como
objeto as ações referidas no artigo 5º
deste decreto, com:
I -
municípios paulistas;
II -
entidades públicas;
III -
entidades privadas sem fins lucrativos representativas de classe ou de
apoio empresarial;
IV -
universidades, institutos de pesquisa, desenvolvimento e
inovação e centros de
educação tecnológica;
V -
incubadoras de empresas;
VI -
serviços sociais autônomos e outras entidades
formalmente constituídas que colaborem para o
desenvolvimento dos arranjos produtivos.
Artigo
7º -
Os instrumentos dos convênios deverão obedecer
à minuta padrão constante do Anexo deste decreto,
podendo o Secretário de Desenvolvimento promover
adaptações que venham a se tornar
necessárias em razão das peculiaridades de cada
projeto, vedada a alteração de objeto.
Artigo
8º -
A instrução dos processos referentes a cada
convênio deverá incluir parecer da Consultoria
Jurídica que serve à Secretaria de
Desenvolvimento e observar, no que couber, o disposto nos artigos
5º e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de
março de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura
do instrumento, a adoção do procedimento a que
alude o artigo 11 do referido decreto.
Artigo
9º -
As despesas decorrentes da celebração dos
convênios de que trata o artigo 5º deste decreto
correrão à conta de
dotações próprias consignadas no
orçamento da Secretaria de Desenvolvimento, observada a
disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo
10 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 7 de agosto de 2009
JOSÉ
SERRA
Geraldo
José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário
de Desenvolvimento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 7 de agosto de 2009.
ANEXO
a que se refere o artigo
7º do Decreto nº 54.654, de 7 de agosto de 2009
CONVÊNIO QUE
CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO, E ,
OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS
DESTINADOS À EXECUÇÃO DO PROJETO
PARA O ARRANJO PRODUTIVO LOCAL DE .
O ESTADO DE
SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 51.213.049/0001-93, com sede
à Rua Bela Cintra, nº 847 - 7º ao
9º andares, Consolação, na Capital do
Estado de São Paulo, doravante designada ESTADO, neste ato
representada por seu Titular,
, R.G.
e CPF nº
devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto
nº
, de
de
de 2009, e
, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o
nº
, com sede na
, nº
, no Município
de
, Estado de São Paulo,
doravante
designado(a)
apenas CONVENIADO(A), neste
ato representado(a) por seu
,
, R.G.
e CPF nº
,
resolvem celebrar o presente convênio, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui objeto deste
Convênio a transferência de recursos financeiros
para a execução do Projeto
para
o Arranjo Produtivo Local de
, de
acordo com o plano de trabalho, que integra o presente instrumento como
Anexo I.
Parágrafo
único - O Secretário de Desenvolvimento, amparado
em manifestação fundamentada da Coordenadoria de
Desenvolvimento Econômico, poderá autorizar
modificações incidentes sobre o plano de trabalho
de que trata o “caput”, para a sua melhor
adequação técnica ou financeira,
vedada a alteração do objeto do ajuste.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Da
Execução
São executores
do presente Convênio:
I
- pelo ESTADO, a Secretaria de Desenvolvimento;
II
- pelo(a)CONVENIADO(A), .
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Obrigações Dos Partícipes
Para
execução do presente Convênio o ESTADO
e o(a) CONVENIADO(A) terão as seguintes
obrigações:
I
- COMPETE AO ESTADO:
a)
repassar ao(à) CONVENIADO(A) os recursos financeiros, de
acordo com a Cláusula Sexta do presente Convênio;
b)
acompanhar e supervisionar, pela Coordenadoria de Desenvolvimento
Econômico, a execução do projeto objeto
do presente Convênio, de responsabilidade técnica
do(a) CONVENIADO(A);
c)
dar apoio institucional para rápida
solução de problemas que possam ocorrer na
execução do projeto.
d)
analisar e aprovar as prestações de contas dos
recursos financeiros transferidos;
II
- compete ao(à) CONVENIADO(A), além das
obrigações específicas indicadas no
plano de trabalho:
a)
executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto
de que cuida a cláusula primeira deste Convênio,
com início no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados da data da assinatura do presente instrumento, em conformidade
com o plano de trabalho e com observância da
legislação pertinente, bem como dos melhores
padrões de qualidade e economia;
b)
aplicar os recursos recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins
aludidos no presente convênio;
c)
submeter, com antecedência razoável, à
aprovação do ESTADO, proposta de
alteração do plano de trabalho;
d)
implantar, se for o caso, a infraestrutura necessária
à plena utilização dos bens
adquiridos, construídos ou reformados com os recursos deste
Convênio;
e)
responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos
bens eventualmente adquiridos, construídos ou reformados com
os recursos deste Convênio, garantindo a sua
utilização exclusivamente no âmbito do
Arranjo Produtivo Local de ;
f)
instalar e conservar uma placa com a
identificação do Governo do Estado de
São Paulo, de acordo com modelo oficial oferecido pelo
ESTADO;
g)
colocar à disposição do ESTADO a
documentação referente à
aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla
fiscalização do desenvolvimento do projeto
objetivado no ajuste;
h)
atender em seus projetos e obras a Lei federal nº 10.098/2000,
o Decreto federal 5.296/2004 e as Normas Técnicas de
Acessibilidade, principalmente, a NBR 9.050/2004, bem como a Lei
estadual nº 11.263/02;
i)
prestar contas das aplicações dos recursos
financeiros decorrentes deste Convênio, conforme Manual de
Orientação fornecido pelo ESTADO, sem
prejuízo do atendimento às
instruções específicas do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo;
j)
responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas
previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outros
resultantes da execução do objeto do presente
Convênio, assim como por eventuais danos ou
prejuízos causados a terceiros ou ao(à)
próprio(a) CONVENIADO(A) em decorrência da
execução do projeto, isentando o ESTADO de
qualquer responsabilidade;
k)
encaminhar ao ESTADO os relatórios técnicos de
acompanhamento do projeto, de acordo com as
orientações do Manual de Acompanhamento
Técnico por ele fornecido, pelo prazo especificado no plano
de trabalho.
§
1º - A prestação de contas a que se
refere a alínea “i” do inciso II desta
cláusula será encaminhada pelo(a) CONVENIADO(A)
ao ESTADO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do
encerramento da atividades relativas a cada etapa do projeto, conforme
previsto no cronograma físico-financeiro do projeto que
integra o plano de trabalho.
§
2º - O ESTADO informará ao(à)
CONVENIADO(A) sobre eventuais irregularidades encontradas na
prestação de contas, as quais deverão
ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados
desde a data de recebimento da comunicação,
aplicando-se o mesmo procedimento do Parágrafo Primeiro da
Cláusula Nona no caso de recolhimento de valores utilizados
indevidamente.
CLÁUSULA
QUARTA
Do
Valor
O valor do presente
Convênio é de R$
(
), sendo R$
(
) de responsabilidade do ESTADO e R$
(
) de
responsabilidade do(a) CONVENIADO(A), de acordo com constante do plano
de trabalho.
CLÁUSULA
QUINTA
Da
Liberação dos Recursos Financeiros
Os recursos de
responsabilidade do ESTADO serão repassados de acordo com o
cronograma físico-financeiro do projeto, contido no Plano de
Trabalho.
Parágrafo
único - Os recursos serão repassados em
até 30 (trinta) dias da emissão da respectiva
Nota de Empenho conforme estabelecido no Plano de Trabalho, observado o
disposto no § 3º do artigo 116 da Lei federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com
redação dada pela Lei federal nº 8.883,
de 8 de junho de 1994.
CLÁUSULA
SEXTA
Dos
Recursos Financeiros
Os recursos a serem
transferidos ao(à) CONVENIADO(A), originários do
Tesouro do Estado, onerarão o crédito
orçamentário
, classificação funcional
programática
, categoria
econômica .
§
1º - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao(à)
CONVENIADO(A) serão depositados em conta vinculada no Banco
Nossa Caixa S/A, devendo ser aplicados, exclusivamente, na
execução do objeto deste Convênio.
§
2º - O(A) CONVENIADO(A) deverá:
1.
no período correspondente ao intervalo entre a
liberação e sua efetiva
utilização, aplicar os recursos, por
intermédio do BANCO NOSSA CAIXA S/A, em caderneta de
poupança, se o seu uso for igual ou superior a um
mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou em operação de
mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos
recursos verificar-se em prazos menores que um mês;
2.
aplicar, obrigatória e exclusivamente, as receitas
financeiras auferidas na forma do item anterior na
execução do projeto objeto deste
Convênio;
3.
anexar os extratos bancários contendo o movimento
diário (histórico) da conta, juntamente com a
documentação referente à
aplicação das disponibilidades financeiras a ser
fornecido pela instituição financeira, os quais
integrarão a prestação de contas
tratada na Cláusula Terceira, inciso II, alínea
“i”;
§
3º - O descumprimento do disposto no Parágrafo
Segundo desta cláusula obrigará a CONVENIADA
à reposição ou à
restituição do numerário recebido,
acrescido da remuneração das cadernetas de
poupança até a data do efetivo
depósito.
§
4º - As notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas
efetuadas serão emitidos em nome do(a) CONVENIADO(A),
devendo mencionar “Convênio - SD”,
seguido do número constante do preâmbulo deste
instrumento.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do
Prazo de Vigência
O prazo de
vigência do presente Convênio é de
(
) meses, contados da data de sua assinatura.
§
1º - Havendo motivo relevante e interesse dos
partícipes, o presente Convênio poderá
ter seu prazo de vigência prorrogado, mediante termo de
aditamento e prévia autorização do
Secretário de Desenvolvimento, observado o limite
máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
§
2º - A mora na liberação dos recursos,
quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a
prorrogação deste convênio pelo mesmo
número de dias de atraso da respectiva
liberação, independentemente de termo aditivo,
desde que autorizada pelo Titular da Pasta.
CLÁUSULA
OITAVA
Da
Vedação da Redistribuição
dos Recursos
Fica proibida a
redistribuição dos recursos recebidos pelo(a)
CONVENIADO(A) à conta deste convênio.
CLÁUSULA
NONA
Da
Denúncia e da Rescisão
Este Convênio
poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer
tempo, mediante notificação prévia de
30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão, desde
que comprovado o não cumprimento, total ou parcial, de
quaisquer de suas cláusulas.
§
1º - Quando da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do presente
convênio, não tendo ocorrido a
utilização total dos recursos financeiros
recebidos do ESTADO, fica o(a) CONVENIADO(A) obrigada a restituir, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados desde a
data do evento, sob pena de imediata instauração
da tomada de contas especial do responsável, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras, conforme
disciplinado no Parágrafo Terceiro da Cláusula
Sexta deste instrumento.
§
2º - A rescisão por
inexecução total do ajuste enseja a
restituição integral dos recursos recebidos, a
partir do repasse, até a efetiva
devolução, devidamente atualizados, conforme
disciplinado no Parágrafo Terceiro da Cláusula
Sexta deste instrumento.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Da
Utilização dos Bens
Os bens
construídos, reformados ou adquiridos com os recursos
repassados por meio do presente convênio serão
utilizados exclusivamente no âmbito do arranjo produtivo
local de .
§
1º - O(A) CONVENIADO(A) compromete-se a não onerar
ou alienar, sob qualquer forma, os bens referidos no caput desta
cláusula.
§
2º - Na hipótese de descumprimento do disposto
nesta cláusula, o(a) CONVENIADO(A) devolverá ao
ESTADO o numerário recebido, conforme disciplinado no
Parágrafo Terceiro da Cláusula Sexta deste
instrumento.
§
3º - Em caso de denúncia, rescisão ou
encerramento do presente convênio, os bens móveis,
eventualmente adquiridos para execução do objeto,
poderão ser destinados a outro projeto de arranjo produtivo
local, a juízo do ESTADO.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Da
Ação Promocional
Em qualquer
ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser obrigatoriamente
consignada a participação do Estado de
São Paulo, por sua Secretaria de Desenvolvimento, obedecidos
os padrões estipulados por esta última, ficando
vedada a utilização de nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, nos termos do §
1º do artigo 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
Do
Controle e Fiscalização
Serão
encarregados do controle e fiscalização da
execução deste Convênio:
I
- pelo ESTADO, ;
II
- pelo(a) CONVENIADO(A), .
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro da
Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
dúvidas oriundas da execução deste
Convênio, após esgotadas as instâncias
administrativas.
E,
por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 3 (três)
vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas)
testemunhas também abaixo assinadas.
São
Paulo,
de
de
2009
Secretaria
de Desenvolvimento
Representante legal do(a)
Conveniado(a)
Testemunhas:
1.___________________
2._______________
Nome:
Nome:
R.G:
R.G:
CPF:
CPF: