DECRETO Nº
54.690, DE 18 DE AGOSTO DE 2009
Regulamenta dispositivos
que especifica da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de
2008, que dispõe sobre medidas de incentivo à
inovação tecnológica, à
pesquisa científica e tecnológica, ao
desenvolvimento tecnológico, à engenharia
não-rotineira e à extensão
tecnológica em ambiente produtivo, no Estado de
São Paulo
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
Este decreto regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº
1.049, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre medidas de
incentivo à inovação
tecnológica, à pesquisa científica e
tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico,
à engenharia não-rotineira e à
extensão tecnológica em ambiente produtivo, no
Estado de São Paulo.
Artigo
2º -
O Sistema Paulista de Inovação
Tecnológica, instituído com o objetivo de
incentivar o desenvolvimento sustentável do Estado pela
inovação tecnológica, estimulando
projetos e programas especiais articulados com o setor
público e privado, poderá ser integrado pelos
seguintes órgãos, entidades e instrumentos:
I -
entidades que se enquadrem como Instituição
Científica e Tecnológica do Estado de
São Paulo - ICTESP;
II -
entidades que se enquadrem como Agência de
Inovação e Competitividade;
III -
agências de fomento;
IV -
Sistema Paulista de Parques Tecnológicos;
V -
Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica;
VI -
Instituições Científicas e
Tecnológicas instituídas pela União,
sediadas no Estado de São Paulo.
Parágrafo
único -
Caberá ao Conselho Estadual de Ciência e
Tecnologia - CONCITE aprovar o ingresso, no Sistema Paulista de
Inovação Tecnológica, de outros
órgãos e entidades públicas ou
privadas, localizadas no Estado de São Paulo, cujas
atividades contribuam para o objetivo a que alude o
“caput” deste artigo.
Artigo
3º -
As ICTESPs poderão desenvolver projetos de
inovação tecnológica em conjunto com
instituições públicas e privadas dos
diversos segmentos do setor produtivo e da sociedade civil voltados
à inovação tecnológica e ao
desenvolvimento científico e tecnológico.
§
1º -
A titularidade da propriedade intelectual e a
participação nos resultados da
exploração de criação,
decorrentes de projeto desenvolvido com amparo no
“caput” deste artigo, poderão ser
disciplinadas por meio de instrumento jurídico
próprio previsto em lei, assegurando aos respectivos
signatários, no que couber, o direito ao licenciamento,
observado o disposto nos §§ 2º e 3º
do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de
junho de 2008.
§
2º -
A propriedade intelectual e a participação nos
resultados serão asseguradas, por intermédio do
instrumento jurídico a que alude o parágrafo
primeiro deste artigo, na proporção equivalente
ao montante do valor agregado do conhecimento já existente
no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e
materiais alocados pelos signatários, observada a
legislação federal pertinente.
Artigo
4º -
É facultado às ICTESPs celebrar contratos de
transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga
de direto de uso ou de exploração de
criação protegida que tenham desenvolvido,
mediante prévia manifestação do
Núcleo de Inovação
Tecnológica.
§
1º -
Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a
transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de
direito de uso ou de exploração de
criação serão reconhecidos como de
relevante interesse público por ato do Secretário
de Estado ao qual se encontrar vinculada a respectiva ICTESP,
à vista de recomendação do Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE.
§
2º -
A transferência de tecnologia e o licenciamento a que alude o
“caput” deste artigo somente poderão ser
efetuados a título não exclusivo.
Artigo
5º -
Os acordos firmados pelas ICTESPs ou suas
instituições de apoio com as agências
de fomento poderão prever a destinação
de até 5% (cinco por cento) dos recursos para cobertura de
despesas operacionais e administrativas incorridas na
execução desses acordos.
Parágrafo
único -
Poderão ser lançados à conta de
despesa administrativa gastos indivisíveis, usuais e
necessários à consecução do
objetivo do respectivo acordo, obedecido o limite fixado no
“caput” deste artigo.
Artigo
6º -
Para os fins de que cuidam os incisos III e IV do artigo 2º da
Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008,
deverão as ICTESPs ser integradas por um Núcleo
de Inovação Tecnológica
próprio, caracterizado como órgão
técnico incumbido de gerir a política de
inovação da instituição.
Parágrafo
único - O
Núcleo de Inovação
Tecnológica possui as seguintes
atribuições, sem prejuízo das
competências já contempladas na Lei Complementar
nº 1.049, de 19 de junho de 2008:
1.
promover o desenvolvimento e a implementação das
políticas institucionais de inovação
da ICTESP;
2.
fomentar a pesquisa aplicada e a inovação na
ICTESP, servindo de elo com os setores produtivos;
3.
zelar pela manutenção e
observação da política institucional
de estímulo à proteção de
criações, licenciamento,
inovação e outras formas de
transferência de tecnologia;
4.
avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e
projetos de pesquisa para o atendimento das
disposições da Lei federal nº 10.973, de
2 de dezembro de 2004;
5.
avaliar a solicitação apresentada por inventor
independente para adoção de
criação, na forma do artigo 15 da Lei
Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008;
6.
opinar quanto à conveniência e promover a
proteção das criações
desenvolvidas na instituição;
7.
opinar quanto à conveniência de
divulgação das criações
desenvolvidas na instituição,
passíveis de proteção intelectual;
8.
acompanhar o processamento dos pedidos e a
manutenção dos títulos de propriedade
intelectual da instituição.
Artigo
7º -
Para os fins do disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº
1.049, de 19 de junho de 2008, é assegurada, a
título de incentivo, ao pesquisador público ou
aluno devidamente inscrito em programa de
pós-graduação de ICTESP, que seja
criador, participação mínima de 5%
(cinco por cento) e máxima de 50% (cinquenta por cento)
sobre os ganhos econômicos auferidos, resultantes da
exploração de criação
protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor,
aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo
único do artigo 93 da Lei federal nº 9.279, de 14
de maio de 1996.
§
1º -
O percentual de participação a que alude o
“caput” deste artigo será fixado, em
cada caso concreto, pelo órgão superior da
respectiva ICTESP.
§
2º -
Consideram-se ganhos econômicos toda forma de
“royalty”, remuneração ou
quaisquer benefícios financeiros resultantes da
exploração direta ou por terceiros, deduzidas as
despesas, encargos e obrigações legais
decorrentes da proteção da propriedade
intelectual.
§
3º -
Havendo mais de um pesquisador ou aluno criador, a parte que lhes
couber deverá ser dividida em
proporção a ser definida por meio de acordo,
observado os limites percentuais constantes do
“caput” deste artigo.
Artigo
8º -
Os órgãos e entidades da
administração pública estadual, em
matéria de interesse público, poderão
contratar empresas ou consórcios de empresas, assim como
entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas
para atividades de pesquisa, que apresentem reconhecida
capacitação tecnológica no setor, para
a realização de atividades de pesquisa e
desenvolvimento científico e tecnológico, para a
solução de problema técnico
específico ou obtenção de produto ou
processo inovador, observadas as formalidades legais.
§
1º -
A contratação a que se refere o
“caput” deste artigo fica condicionada à
aprovação prévia de projeto
específico, com etapas de execução do
contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a
ser elaborado pela empresa, entidade ou consórcio
contratados.
§
2º -
O órgão ou entidade contratante será
informado quanto à evolução do projeto
e os resultados parciais alcançados, devendo
acompanhá-lo mediante auditoria técnica e
financeira.
§
3º -
Poder-se-á considerar desenvolvida na vigência do
contrato a que se refere o “caput” deste artigo a
criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja
proteção seja requerida pela contratada em
até 1 (um) ano após o término do
ajuste.
Artigo
9º -
A participação do Estado em empresas de
inovação tecnológica e em fundos de
investimento, de que tratam os artigos 21 a 23 da Lei Complementar
nº 1.049, de 19 de junho de 2008, será
minoritária em relação ao total do
investimento e seguirá critérios estabelecidos
conjuntamente pela Secretarias de Desenvolvimento e da Fazenda.
Artigo
10 -
As universidades públicas estaduais e a
Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de São Paulo - FAPESP poderão, para o
atendimento de suas peculiaridades e no exercício das
competências que lhes são próprias,
editar normas específicas para
execução da Lei Complementar nº 1.049,
de 19 de junho de 2008, em conformidade com a
legislação pertinente e as respectivas
disposições estatutárias, respeitadas
as diretrizes deste decreto.
Artigo
11 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 18 de agosto de 2009
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Geraldo
José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário
de Desenvolvimento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 18 de agosto de 2009.
Retificação do D.O. de
19-8-2009
DECRETO Nº 54.690, DE 18 DE AGOSTO DE
2009
No artigo 4º, § 2º, leia-se como segue e não como
constou:
§ 2º - A transferência e o licenciamento a que alude o
§ 1º deste artigo somente poderão ser efetuados a
título não exclusivo.