DECRETO Nº
54.694, DE 19 DE AGOSTO DE 2009
Substitui o Anexo III do
Decreto nº 46.782, de 24 de maio de 2002, alterado pelo
Decreto nº 53.743, de 1º de dezembro de 2008, que
autoriza a Secretaria da Cultura a, representando o Estado, celebrar
convênios com entidades culturais privadas sem fins
lucrativos, visando à transferência de recursos
financeiros para os fins que especifica e dá
providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
O Anexo III do Decreto nº 46.782, de 24 de maio de 2002,
introduzido pelo Decreto nº 53.743, de 1º de dezembro
de 2008, fica substituído pelo Anexo deste decreto.
Artigo
2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2009
JOSÉ
SERRA
João
Sayad
Secretário
da Cultura
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 19 de agosto de 2009.
ANEXO
III
a que
alude o artigo 3º do Decreto nº 46.782, de 24 de maio
de 2002,
com a redação dada pelo artigo 1º do
Decreto 54.694, de 19 de agosto de 2009
CONVÊNIO Nº /
PROCESSO
SC /
TERMO DE
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO
PAULO, POR SUA SECRETARIA DA CULTURA, E A ENTIDADE
,
PARA A REALIZAÇÃO DO PROJETO/EVENTO CULTURAL
Pelo presente
instrumento, o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da
Cultura, com sede à Rua Mauá nº 51, na
cidade de São Paulo - Capital, inscrita no CNPJ sob
nº 51.531.051/0001-80, representada por seu Titular
, nos termos da
autorização constante do Decreto nº
46.782, de 24 de maio de 2002, alterado pelos Decretos nº
53.743, de 1º de dezembro de 2008, e Decreto nº
, de de de 2009, doravante designada simplesmente SECRETARIA,
e a entidade
, com
sede na
, nº
, na cidade de
- SP, inscrita no CNPJ sob n°
,
representada de acordo com seu ato constitutivo por
, RG n°
e CPF
, doravante
denominada simplesmente ENTIDADE, celebram o presente
CONVÊNIO, que se regerá, no que couber, pelas
disposições da Lei federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, com as alterações
posteriores, e Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de
1989, mediante as cláusulas e
condições que seguem:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
O presente
convênio tem por objeto a transferência de recursos
financeiros estaduais para a realização do
projeto/evento cultural
, conforme plano de trabalho
de fls.
dos autos do
processo SC nº
/
, que integra o
presente instrumento, independentemente de sua
transcrição.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das
Obrigações dos Partícipes
I
- compete à SECRETARIA:
a)
repassar à ENTIDADE os recursos alocados, de acordo com as
cláusulas quarta, quinta e sexta;
b)
analisar e aprovar, se for o caso, a prestação de
contas dos recursos repassados;
c)
indicar o gestor para o presente convênio;
d)
fiscalizar a execução do objeto deste
convênio;
II
- compete à ENTIDADE:
a)
realizar, sob sua responsabilidade, o objeto deste convênio,
constante do plano de trabalho;
b)
responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outros
resultantes do presente convênio, em decorrência da
execução do objeto, isentando-se a SECRETARIA de
qualquer responsabilidade;
c)
fazer constar em todos e quaisquer materiais de
divulgação que versem sobre o objeto deste
convênio a participação do Governo do
Estado de São Paulo - Secretaria da Cultura, ficando vedada
a utilização de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, nos termos do §
1º do artigo 37 da Constituição Federal;
d)
aplicar os recursos financeiros recebidos exclusivamente no objeto
deste convênio;
e)
prestar contas no prazo máximo de 15 (quinze) dias
após a realização do objeto, colocando
à disposição da SECRETARIA a
documentação referente à
aplicação dos recursos, prestando
informações, sempre que solicitadas, permitindo a
mais ampla fiscalização do desenvolvimento do
objeto do presente ajuste;
f)
garantir a ampla divulgação do projeto/evento por
meio de assessoria de imprensa, internet, cartazes, banners,
além de ações de
promoção junto a escolas e outras entidades dos
Municípios onde serão realizados os
espetáculos;
g)
complementar os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA
cobrindo o total da despesa decorrente da
execução do objeto.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Da
Execução e da Fiscalização
do Convênio
O
controle e a fiscalização da
execução do presente convênio
incumbirão, pela SECRETARIA, ao respectivo representante a
ser indicado e, pela ENTIDADE, ao seu representante legal, nos termos
do que dispuser seu ato constitutivo.
CLÁUSULA
QUARTA
Do
Valor do Convênio
O
valor do presente convênio é de R$
(
), de responsabilidade da SECRETARIA.”
Observação:
na hipótese de projeto/evento cultural que contemple
contrapartida em dinheiro por parte da entidade convenente,
deverá ser adotada a seguinte redação
para a cláusula quarta deste Anexo III:
O
valor do presente convênio é de R$
(
), sendo R$
(
) de responsabilidade da SECRETARIA e
R$
(
) de
responsabilidade da ENTIDADE.
CLÁUSULA
QUINTA
Dos
Recursos
Os
recursos a serem transferidos à ENTIDADE,
originários do Tesouro do Estado, onerarão o
órgão da SECRETARIA - Unidade
Orçamentária
- Programa de Trabalho
e Natureza das Despesas do exercício vigente.
§
1º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA à
ENTIDADE em função deste convênio
serão depositados em conta vinculada no Banco Nossa Caixa
S.A., devendo ser aplicados exclusivamente na
execução do objeto deste ajuste.
§
2º - A ENTIDADE deverá observar, ainda:
1.
no período correspondente ao intervalo entre as
liberações e sua efetiva
utilização, a ENTIDADE compromete-se a aplicar os
recursos, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em
caderneta de poupança, se a previsão de seu uso
for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreado em
títulos de dívida pública, quando a
utilização dos saldos verificar-se em prazos
menores que um mês;
2.
as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente
computadas a crédito do convênio e aplicadas,
exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar do
demonstrativo específico que integrará a
prestação de contas do ajuste;
3.
a ENTIDADE anexará os extratos bancários,
contendo o movimento diário da conta, juntamente com a
documentação referente à
aplicação das disponibilidades financeiras, os
quais integrarão a prestação de contas
que será prestada à SECRETARIA;
4.
o descumprimento do disposto neste parágrafo e no
parágrafo primeiro obrigará a ENTIDADE
à reposição do numerário
recebido, acrescido da remuneração da caderneta
de poupança até o período do efetivo
depósito.
CLÁUSULA
SEXTA
Da
Liberação dos Recursos
Os
recursos de responsabilidade da SECRETARIA serão repassados
conforme cronograma de desembolso de fl. do processo SC nº
/
, observado o disposto no
§ 3º do artigo
116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Prestação de Contas
Independentemente
das providências a serem adotadas junto ao Tribunal de Contas
do Estado, na forma da legislação de
regência, a ENTIDADE, após a conclusão
do objeto, deverá apresentar prestação
de contas à SECRETARIA no prazo máximo de 15
(quinze) dias, de acordo com o manual de
prestação de contas a ser fornecido pela
SECRETARIA.
CLÁUSULA
OITAVA
Da
Denúncia e da Rescisão
O
presente convênio poderá, a qualquer tempo, ser
denunciado mediante notificação prévia
por escrito, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, e será rescindido por
infração legal ou descumprimento de quaisquer de
suas cláusulas.
CLÁUSULA
NONA
Da
Responsabilidade da ENTIDADE
Quando
da conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do convênio, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas,
serão devolvidos à SECRETARIA, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de
imediata instauração de tomada de contas especial
do responsável.
Parágrafo
único - A rescisão por
inexecução total do ajuste enseja a
restituição integral dos recursos recebidos, a
partir do repasse, até a efetiva
devolução, devidamente atualizados, conforme
disciplinado no item 4, do parágrafo segundo, da
cláusula quinta deste instrumento.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Da
Vigência
O
prazo de vigência do presente convênio
será de
(
) dias, contados
da data de sua assinatura.
Parágrafo
único - Havendo motivo relevante e interesse dos
partícipes, o presente convênio poderá
ser prorrogado, mediante justificativa por escrito, termo aditivo e
prévia autorização do Titular da Pasta.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica
eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo
para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes de
interpretação e aplicação
deste convênio, após esgotadas as
instâncias administrativas.
E,
por estarem assim de pleno e comum acordo, firmam os
partícipes o presente instrumento, em 3 (três)
vias de idêntico teor e forma.
São
Paulo,
de
de 200
SECRETÁRIO
DA CULTURA
PRESIDENTE DA
ENTIDADE