DECRETO Nº 54.694, DE 19 DE AGOSTO DE 2009

Substitui o Anexo III do Decreto nº 46.782, de 24 de maio de 2002, alterado pelo Decreto nº 53.743, de 1º de dezembro de 2008, que autoriza a Secretaria da Cultura a, representando o Estado, celebrar convênios com entidades culturais privadas sem fins lucrativos, visando à transferência de recursos financeiros para os fins que especifica e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Anexo III do Decreto nº 46.782, de 24 de maio de 2002, introduzido pelo Decreto nº 53.743, de 1º de dezembro de 2008, fica substituído pelo Anexo deste decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2009
JOSÉ SERRA
João Sayad
Secretário da Cultura
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto de 2009.

ANEXO III
a que alude o artigo 3º do Decreto nº 46.782, de 24 de maio de 2002,
com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto 54.694, de 19 de agosto de 2009


CONVÊNIO Nº /

PROCESSO SC /

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA DA CULTURA, E A ENTIDADE                           , PARA A REALIZAÇÃO DO PROJETO/EVENTO CULTURAL

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Cultura, com sede à Rua Mauá nº 51, na cidade de São Paulo - Capital, inscrita no CNPJ sob nº 51.531.051/0001-80, representada por seu Titular                                , nos termos da autorização constante do Decreto nº 46.782, de 24 de maio de 2002, alterado pelos Decretos nº 53.743, de 1º de dezembro de 2008, e Decreto nº                          , de de de 2009, doravante designada simplesmente SECRETARIA, e a entidade                          , com sede na                          , nº                          , na cidade de                            - SP, inscrita no CNPJ sob n°                            , representada de acordo com seu ato constitutivo por                             , RG n°                             e CPF                           , doravante denominada simplesmente ENTIDADE, celebram o presente CONVÊNIO, que se regerá, no que couber, pelas disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, e Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, mediante as cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a transferência de recursos financeiros estaduais para a realização do projeto/evento cultural                            , conforme plano de trabalho de fls.                     dos autos do processo SC nº                    /                       , que integra o presente instrumento, independentemente de sua transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes

I - compete à SECRETARIA:
a) repassar à ENTIDADE os recursos alocados, de acordo com as cláusulas quarta, quinta e sexta;
b) analisar e aprovar, se for o caso, a prestação de contas dos recursos repassados;
c) indicar o gestor para o presente convênio;
d) fiscalizar a execução do objeto deste convênio;
II - compete à ENTIDADE:
a) realizar, sob sua responsabilidade, o objeto deste convênio, constante do plano de trabalho;
b) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outros resultantes do presente convênio, em decorrência da execução do objeto, isentando-se a SECRETARIA de qualquer responsabilidade;
c) fazer constar em todos e quaisquer materiais de divulgação que versem sobre o objeto deste convênio a participação do Governo do Estado de São Paulo - Secretaria da Cultura, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal;
d) aplicar os recursos financeiros recebidos exclusivamente no objeto deste convênio;
e) prestar contas no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização do objeto, colocando à disposição da SECRETARIA a documentação referente à aplicação dos recursos, prestando informações, sempre que solicitadas, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do objeto do presente ajuste;
f) garantir a ampla divulgação do projeto/evento por meio de assessoria de imprensa, internet, cartazes, banners, além de ações de promoção junto a escolas e outras entidades dos Municípios onde serão realizados os espetáculos;
g) complementar os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA cobrindo o total da despesa decorrente da execução do objeto.

CLÁUSULA TERCEIRA
Da Execução e da Fiscalização do Convênio

O controle e a fiscalização da execução do presente convênio incumbirão, pela SECRETARIA, ao respectivo representante a ser indicado e, pela ENTIDADE, ao seu representante legal, nos termos do que dispuser seu ato constitutivo.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor do Convênio

O valor do presente convênio é de R$                    (                       ), de responsabilidade da SECRETARIA.”
Observação: na hipótese de projeto/evento cultural que contemple contrapartida em dinheiro por parte da entidade convenente, deverá ser adotada a seguinte redação para a cláusula quarta deste Anexo III:
O valor do presente convênio é de R$                    (                    ), sendo R$                        (                           ) de responsabilidade da SECRETARIA e R$                    (                 ) de responsabilidade da ENTIDADE.

CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos

Os recursos a serem transferidos à ENTIDADE, originários do Tesouro do Estado, onerarão o órgão da SECRETARIA - Unidade Orçamentária                         - Programa de Trabalho                             e Natureza das Despesas do exercício vigente.
§ 1º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA à ENTIDADE em função deste convênio serão depositados em conta vinculada no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicados exclusivamente na execução do objeto deste ajuste.
§ 2º - A ENTIDADE deverá observar, ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre as liberações e sua efetiva utilização, a ENTIDADE compromete-se a aplicar os recursos, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos de dívida pública, quando a utilização dos saldos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar do demonstrativo específico que integrará a prestação de contas do ajuste;
3. a ENTIDADE anexará os extratos bancários, contendo o movimento diário da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, os quais integrarão a prestação de contas que será prestada à SECRETARIA;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo e no parágrafo primeiro obrigará a ENTIDADE à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança até o período do efetivo depósito.

CLÁUSULA SEXTA
Da Liberação dos Recursos

Os recursos de responsabilidade da SECRETARIA serão repassados conforme cronograma de desembolso de fl. do processo SC nº                  /                  , observado o disposto no § 3º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Prestação de Contas

Independentemente das providências a serem adotadas junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência, a ENTIDADE, após a conclusão do objeto, deverá apresentar prestação de contas à SECRETARIA no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de acordo com o manual de prestação de contas a ser fornecido pela SECRETARIA.

CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado mediante notificação prévia por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA NONA
Da Responsabilidade da ENTIDADE

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.
Parágrafo único - A rescisão por inexecução total do ajuste enseja a restituição integral dos recursos recebidos, a partir do repasse, até a efetiva devolução, devidamente atualizados, conforme disciplinado no item 4, do parágrafo segundo, da cláusula quinta deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Vigência

O prazo de vigência do presente convênio será de                      (                     ) dias, contados da data de sua assinatura.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ser prorrogado, mediante justificativa por escrito, termo aditivo e prévia autorização do Titular da Pasta.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes de interpretação e aplicação deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem assim de pleno e comum acordo, firmam os partícipes o presente instrumento, em 3 (três) vias de idêntico teor e forma.
São Paulo,                de               de 200
SECRETÁRIO DA CULTURA                     PRESIDENTE DA ENTIDADE