DECRETO Nº
54.715, DE 27 DE AGOSTO DE 2009
Institui o Programa de
Incentivo à Expansão e
Modernização do Transporte Ferroviário
no Estado de São Paulo
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo
1° -
Fica instituído o Programa de Incentivo à
Expansão e Modernização do Transporte
Ferroviário no Estado de São Paulo nos termos
deste decreto.
Artigo
2º -
Fica suspenso o lançamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de
importação do exterior das mercadorias referidas
no § 1º, realizada por contribuinte localizado em
território paulista, para o momento em que ocorrer a sua
entrada no estabelecimento do importador.
§
1º -
A suspensão de que trata este artigo aplica-se
exclusivamente às mercadorias novas, sem similar nacional e
adiante indicadas:
1 -
trens, locomotivas ou vagões a serem empregados no
transporte público ferroviário de passageiros;
2 -
partes, peças e componentes a serem empregados na
fabricação, manutenção ou
reparação de trens, locomotivas ou
vagões a serem utilizados no transporte público
ferroviário de passageiros;
3 -
máquinas e equipamentos a serem empregados na
fabricação, manutenção ou
reparação de trens, locomotivas ou
vagões a serem utilizados no transporte público
ferroviário de passageiros.
§
2º -
O disposto neste artigo fica condicionado a que o desembarque e o
desembaraço aduaneiro sejam realizados em
território paulista.
§
3º - Na
hipótese de a mercadoria destinar-se à
integração ao ativo imobilizado do importador:
1 -
o lançamento do imposto suspenso deverá ser
efetuado em conta gráfica, à razão de
1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;
2 -
o bem deverá permanecer sob propriedade do importador pelo
prazo mínimo de 48 meses.
Artigo
3º -
Fica diferido o lançamento do ICMS incidente na
saída interna das mercadorias referidas no §
1º, promovida por contribuinte localizado em
território paulista, para o momento em que ocorrer a sua
entrada no estabelecimento de contribuinte que irá
aplicá-las na fabricação,
manutenção ou reparação de
trens, locomotivas ou vagões.
§
1º -
O diferimento de que trata este artigo aplica-se exclusivamente
às mercadorias adiante indicadas:
1 -
partes, peças e componentes a serem empregados na
fabricação, manutenção ou
reparação de trens, locomotivas ou
vagões a serem utilizados no transporte público
ferroviário de passageiros;
2 -
máquinas e equipamentos a serem empregados na
manutenção ou reparação de
trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no
transporte público ferroviário de passageiros.
§
2º - O
lançamento do imposto diferido deverá ser
efetuado em conta gráfica, no período de
apuração em que ocorrer a entrada das mercadorias
no estabelecimento do adquirente.
Artigo
4º -
Fica diferido o lançamento do ICMS incidente na
saída interna de trens, locomotivas ou vagões
destinados à empresa prestadora de serviço de
transporte público ferroviário de passageiros
para o momento em que ocorrer a prestação do
serviço.
Parágrafo
único - Quando a
empresa prestadora de serviço transporte público
ferroviário de passageiros for de Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos - CPTM ou à Companhia do Metropolitano
de São Paulo - METRÔ, fica dispensado o pagamento
do imposto diferido, sendo vedado o aproveitamento do
crédito relativo à entrada do bem.
Artigo
5º - A
aplicação do disposto neste decreto fica
condicionada ao prévio credenciamento dos contribuintes
perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela
estabelecida.
Artigo
6° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 27 de agosto de 2009
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 27 de agosto de 2009.