DECRETO Nº
54.904, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009
Institui o Programa de
Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da
Indústria de Processamento Eletrônico de Dados -
Pro-Informática e dá outras providências
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 46 e 112 da Lei 6.374, de 1º de março
de 1989,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica instituído o Programa de Incentivo ao Investimento pelo
fabricante de produtos da indústria de processamento
eletrônico de dados, abrangido pelo artigo 4° da Lei
federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991 -
Pro-Informática.
Parágrafo
único - Para
aderir ao Pro-Informática, as empresas fabricantes de
produtos da indústria de processamento eletrônico
de dados, abrangidas pelo artigo 4° da Lei federal n°
8.248, de 23 de outubro de 1991, deverão apresentar projeto
de investimento para a modernização ou
ampliação de suas plantas industriais,
construção de novas unidades, desenvolvimento de
novas tecnologias ou de novos produtos ou, ainda,
ampliação dos negócios neste Estado.
Artigo
2º -
O crédito acumulado do ICMS, apropriado até 31 de
março de 2011, nos termos do artigo 72, II, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou
apropriado nos termos do artigo 9º deste decreto,
poderá ser:
I -
utilizado pela empresa que aderir ao Pro-Informática para
pagamento:
a)
de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia
elétrica, para serem utilizados na
realização do projeto de investimento neste
Estado, exceto material destinado a uso ou consumo;
b)
do ICMS relativo à importação de bens
destinados ao seu ativo imobilizado ou de mercadorias destinadas
à industrialização desde que o
desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste
Estado;
II -
transferido para outro contribuinte do ICMS, visando à
realização do projeto de investimento.
§
1º -
O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 -
o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior
a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
2 -
o montante total do saldo credor do ICMS, passível de
apropriação nos termos do artigo 71 do
Regulamento do ICMS, ou do crédito acumulado devidamente
apropriado a ser utilizado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais) e esteja devidamente escriturado na data da
protocolização do pedido;
3 -
a execução do projeto de investimento seja
realizada nos termos em que for apresentado e obedeça ao
cronograma de utilização do crédito
acumulado apropriado aprovado pelo Secretário da Fazenda;
4 -
os bens destinados ao ativo imobilizado permaneçam
contabilizados no estabelecimento paulista, ainda que em poder de
terceiros localizados no Estado de São Paulo, pelo prazo
mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da
conclusão do projeto de investimento;
5 -
seja observado, naquilo que não conflitar com este decreto,
o disposto nos artigos 71 e seguintes do Regulamento do ICMS e a
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
6 -
pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos bens e
mercadorias nacionais, para fins de execução do
projeto de investimento, sejam adquiridos de fabricantes paulistas;
7 -
o contribuinte formalize sua adesão ao programa Jovem
Cidadão - Meu Primeiro Trabalho, nos termos estabelecidos
pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho
do Estado de São Paulo.
§
2º -
Em se tratando de projeto de investimento que esteja em andamento na
data da protocolização do pedido a que se refere
o artigo 3º, a utilização de
crédito acumulado somente abrangerá os
dispêndios ocorridos a partir dessa data.
§
3º -
Para os efeitos do item 1 do § 1º, poderão
ser consideradas no referido montante as despesas relativas ao
desenvolvimento do projeto de investimento que esteja em andamento,
ainda que incorridas anteriormente à
protocolização do pedido.
Artigo
3º -
Para fins de utilização do crédito
acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte
deverá protocolizar pedido junto à Secretaria de
Desenvolvimento, dirigido à Comissão de
Avaliação da Política de
Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo,
até 30 de abril de 2011, contendo no mínimo:
I -
o montante total estimado do investimento;
II -
o local onde será desenvolvido o projeto de investimento;
III -
as datas prováveis de início e de
conclusão do projeto de investimento;
IV -
lista com previsão dos bens e mercadorias a serem
adquiridos, com valores totalizados por prováveis
fornecedores;
V -
cronograma relativo:
a)
ao montante de crédito acumulado a ser utilizado em cada
mês de execução do projeto de
investimento;
b)
às aquisições de bens e mercadorias
para o projeto de investimento;
VI -
relação, contendo, no mínimo, a
razão social, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ, dos
prováveis:
a)
fornecedores de bens ou mercadorias que receberão
crédito acumulado como pagamento;
b)
destinatários do crédito acumulado a ser
transferido;
VII -
memorial descritivo do projeto de investimento;
VIII
-
declaração assinada por representante legal do
contribuinte ou procurador devidamente constituído por ele,
atestando a previsão de incremento do faturamento e do
número de empregos diretos que serão gerados no
âmbito do projeto de investimento;
IX -
contrato ou estatuto social consolidado do contribuinte.
Parágrafo
único - As
eventuais alterações nas
informações previstas neste artigo
deverão ser objeto de adendo ao mencionado pedido.
Artigo
4º -
A Comissão de Avaliação da
Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de
São Paulo, deverá analisar o pedido de que trata
o artigo 3º e, considerando a sua viabilidade e oportunidade e
consultadas as áreas técnicas, aprovar o projeto
de investimento.
Artigo
5º -
Após a aprovação do projeto de
investimento de que trata o artigo 4º, compete:
I -
ao Secretário da Fazenda, aprovar o cronograma de
utilização do crédito acumulado a ser
utilizado em cada mês de execução do
projeto de investimento;
II -
à Secretaria de Desenvolvimento, comunicar a
decisão final ao contribuinte..
Artigo
6º -
Aprovado o projeto de investimento e a utilização
de crédito acumulado, o contribuinte deverá
apresentar ao Secretário de Desenvolvimento:
I -
em até 60 (sessenta) dias contados do encerramento de cada
semestre, relatório contendo demonstrativo do cumprimento do
cronograma de execução do projeto de
investimento, bem como da efetiva aquisição dos
bens e mercadorias e de sua aplicação no projeto;
II -
em até 180 (cento e oitenta) dias contados da
conclusão do projeto, prorrogável por mais 60
dias, demonstrativo da observância dos requisitos e
condições estabelecidos.
Artigo
7º -
O Secretário de Desenvolvimento deverá:
I
- analisar os
relatórios e demonstrativos de que trata o artigo
6º e encaminhar o seu parecer aos Secretários da
Fazenda e de Economia e Planejamento, no qual alertará sobre
eventuais irregularidades constatadas;
II -
tratando-se do relatório referente à
conclusão do projeto, elaborar parecer, indicando,
inclusive, a data de conclusão do projeto e
encaminhá-lo aos Secretários da Fazenda e de
Economia e Planejamento;
III -
comunicar aos Secretários da Fazenda e de Economia e
Planejamento a não-entrega de relatório, pelo
contribuinte, no prazo fixado.
Artigo
8° -
O descumprimento pelo contribuinte de qualquer das
condições estabelecidas implica
suspensão dos incentivos de que trata este decreto.
§
1° -
A critério do Secretário da Fazenda,
poderão ser sanadas as irregularidades que motivaram a
suspensão e retomados os incentivos.
§
2° -
Ficam revogados os incentivos quando ocorrer a suspensão
prevista neste artigo por três vezes, consecutivas ou
não.
Artigo
9º -
O contribuinte poderá utilizar, para os fins do artigo
2º, créditos gerados nos termos do artigo 71 do
Regulamento de ICMS, ainda não apropriados na data da
apresentação do projeto de investimento, desde
que:
I -
protocolize pedido de apropriação junto ao Posto
Fiscal de sua vinculação;
II -
ofereça garantia, mediante fiança
bancária ouseguro de obrigações
contratuais, de valor equivalente ao requerido, que
deverá vigorar pelo prazo estipulado pelo
Secretário da Fazenda, não superior a 1 (um) ano;
III -
não tenha pendente de liquidação, por
qualquer de seus estabelecimentos, débito declarado ou Auto
de Infração e Imposição de
Multa, ou, em o tendo, apresente requerimento para a
liquidação do débito fiscal com
crédito acumulado, constituindo a competente reserva ou
ofereça garantia, mediante depósito
administrativo, fiança bancária ou seguro de
obrigações contratuais ou garantia real, exceto
penhor, no valor equivalente ao total do crédito
constituído.
§
1º -
A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina
específica para apropriação do
crédito acumulado de que trata este artigo.
§
2º -
Em substituição às garantias previstas
no inciso II, poderá ser constituída
provisão de crédito acumulado, mediante reserva
no demonstrativo de Crédito Acumulado - DCA, no valor
equivalente ao requerido, a qual vigorará pelo prazo
estipulado pelo Secretário da Fazenda, não
superior a 1 (um) ano.
Artigo
10 -
O valor da garantia, para fins de utilização de
crédito gerado e não apropriado, prevista no
inciso II ou no § 2º do artigo 9º,
poderá ser reduzido em até 75% (setenta e cinco
por cento) do valor requerido, desde que o contribuinte,
cumulativamente:
I -
esteja realizando investimento nos termos deste decreto no
mínimo há 12 (doze) meses;
II -
por um período mínimo de 12 (doze) meses
anteriores à protocolização do pedido,
não tenha dado causa a:
a)
efetiva execução da garantia prevista neste
artigo;
b) suspensão
da autorização para transferência ou
utilização de crédito acumulado, nos
termos do artigo 8° deste decreto;
III -
seja usuário do sistema eletrônico de
processamento de dados para a emissão e
escrituração de documentos fiscais, nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
IV -
esteja com todos os seus estabelecimentos regulares quanto ao
cumprimento das obrigações principal e
acessórias, especialmente quanto à entrega de
arquivos eletrônicos, nos termos de disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda;
V -
apresente pedido, por escrito, dirigido ao Secretário da
Fazenda, contendo no mínimo:
a)
o nome do requerente, o endereço, os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, o CNAE e o
número do processo relativo ao projeto de investimento;
b)
declaração de inexistência de
débitos fiscais em qualquer de seus estabelecimentos, ou, em
havendo, que foram apresentadas as garantias exigidas na
legislação;
c)
a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou
representante legal;
d)
procuração outorgada ao represente legal, quando
o requerente estiver representado.
Parágrafo
único - O pedido a
que se refere este artigo:
1 -
será entregue no Posto Fiscal de
vinculação do requerente e formulado em 3
(três) vias, que terão a seguinte
destinação:
a)
a 1ª via deverá ser juntada ao processo;
b)
a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;
c)
a 3ª via será devolvida ao requerente com o
correspondente número de protocolo;
2 -
tramitará nos termos de disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda;
3 -
será analisado pelo Coordenador de
Administração Tributária, que
manifestar-se-á sobre o mérito antes de
encaminhá-lo para decisão do
Secretário da Fazenda.
Artigo
11 -
Atendidas as demais disposições deste decreto,
fica a Secretaria da Fazenda autorizada a conceder Regime Especial, nos
termos dos artigo 480 a 487 do Regulamento do ICMS, para:
I -
suspender o pagamento do ICMS incidente na
importação, do exterior, de mercadorias,
equipamentos, partes e peças, sem similar nacional,
destinados à integração no ativo
permanente, que poderá ser liquidado mediante
lançamento em conta gráfica, à
razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês;
II -
diferir o ICMS incidente na aquisição interna, de
mercadorias, equipamentos, partes e peças destinados
à integração no ativo permanente,
produzidos neste Estado, que poderá ser liquidado mediante
lançamento em conta gráfica, à
razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês
ou, alternativamente, autorizar o crédito imediato do valor
integral do imposto referente a essa aquisição.
§
1º -
O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte
importador ou adquirente do bem destinado à
integração ao ativo imobilizado esteja em
situação regular perante o fisco e não
possua:
a)
débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste
Estado;
b)
débitos do imposto declarados e não pagos;
c)
Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM relativo a
crédito indevido do imposto;
d)
Autos de Infração e
Imposição de Multa - AIIMs cuja
somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem
mil) UFESPs;
§
2º -
Não impedem a concessão do regime especial, os
débitos de que trata o § 1º, desde que
garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam
objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo
regularmente cumprido.
§
3º -
A suspensão do pagamento do imposto a que se refere o inciso
I somente poderá ser aplicada quando da
inexistência de crédito acumulado apropriado ou
saldo credor que possa ser utilizado no pagamento do imposto devido e
que o desembarque e desembaraço aduaneiro sejam realizados
em território paulista.
§
4º -
Para os fins deste decreto, não será considerado
similar nacional o produto fabricado em unidade da
federação que, por meio de lei, decreto, termo de
acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento
discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de
São Paulo.
Artigo
12 -
A expedição de normas complementares para a
regulamentação deste Programa de Incentivo ao
Investimento pelo fabricante de produtos da indústria de
processamento eletrônico de dados, ficará a cargo
das Secretarias de Desenvolvimento, de Economia e Planejamento e da
Fazenda, no âmbito de suas competências.
Artigo
13 -
Fica acrescentado o § 5º ao artigo 26 do Anexo II do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
“§
5º - Não se exigirá o estorno
proporcional do crédito do imposto relativo às
aquisições internas dos insumos utilizados na
fabricação das mercadorias beneficiadas com a
redução de base de cálculo prevista no
inciso I deste artigo.” (NR).
Artigo
14 -
Passam a vigorar com a redação que se segue as
alíneas “a” e “b” do
item 2 do § 3º do artigo 1º do Decreto
51.624, de 28 de fevereiro de 2007:
“a)
fica limitado, nos períodos indicados, ao valor resultante
da aplicação dos seguintes percentuais sobre o
valor da operação de
exportação: 4,5% (quatro inteiros e cinco
décimos por cento) de 1º/02/2007 a 31/12/2009; 3,0%
(três por cento) de 1º/01/2010 a 31/12/2010; 1,5%
(um inteiro e cinco décimos por cento) de
1º/01/2011 a 31/12/2011;
b)
não será concedido, em se tratando das
mercadorias relacionadas nos incisos XX, XXI e XXII.” (NR).
Artigo
15 -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao artigo
1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, com a
seguinte redação:
I -
ao “caput”, os incisos XXI e XXII:
“XXI
- Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes
funções: impressão, cópia
ou transmissão de telecópia (fax) - 8443.31.11,
8443.31.13, 8443.31.14, 8443.31.15, 8443.31.16 e 8443.31.99;
XXII
- Impressoras - 8443.32.31, 8443.32.33, 8443.32.34, 8443.32.35,
8443.32.36, 8443.32.37 e 8443.32.40.” (NR).
II -
ao § 3º, o item 3:
“3
- será efetuado sem prejuizo do valor do crédito
previsto no artigo 11 deste decreto.”(NR)
Artigo
16 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de setembro de 2009.
Palácio
dos Bandeirantes, 13 de outubro de 2009
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Geraldo
José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário
de Desenvolvimento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 13 de outubro de 2009.