DECRETO Nº
54.961, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009
Autoriza o Fundo de
Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de
São Paulo a representar o Estado na
celebração de convênios com
Municípios paulistas, por meio dos respectivos Fundos
Sociais de Solidariedade, visando à transferência
de recursos financeiros, a título de auxílio,
destinados à aquisição de material
para implantação da “Praça
de
Exercícios do Idoso”
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do
Estado de São Paulo autorizado, pelo prazo de 12 (doze)
meses a contar da vigência deste decreto, a representar o
Estado na celebração de convênios com
os Municípios
paulistas relacionados no Anexo I, por intermédio dos
respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, tendo por objeto a
transferência de recursos financeiros, a título de
auxílio, destinados à
aquisição de material para
implantação do Projeto
“Praça de Exercícios do
Idoso”.
Parágrafo
único - A
“Praça de
Exercícios do Idoso” a que se refere este artigo
deverá ser instalada em área de no
mínimo 150,00m² (cento e cinquenta metros
quadrados), apta à sua implantação, na
seguinte
conformidade:
1.
em próprio municipal cujo domínio se ache
comprovado por intermédio de
matrícula/transcrição do respectivo
título de aquisição no competente
Registro de Imóveis;
2.
em área objeto de ação
expropriatória
promovida pelo Município, mediante a
apresentação do
respectivo auto de imissão na posse;
3.
em área de uso comum do povo, nos termos do artigo 99,
inciso I, do Código Civil, mediante a
apresentação de declaração
subscrita pelo Prefeito Municipal identificando e descrevendo o
imóvel.
Artigo
2º -
A instrução dos processos referentes a cada
convênio deverá compreender a
manifestação da área
técnica do Fundo de Solidariedade e
Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo,
observando-se o disposto nos artigos 5º, incisos II, IV e V, e
8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de
1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto
nº
45.059, de 12 de julho de 2000, bem como o contido no Decreto
nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.
Artigo
3º -
O órgão jurídico será
ouvido no caso concreto, quando houver necessidade de dirimir
dúvida acerca da documentação
apresentada ou quanto à
execução do convênio.
Artigo
4º -
Após a assinatura do instrumento do ajuste deverá
ser adotado o procedimento estipulado no artigo 11 do Decreto
nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo
5º -
O instrumento das avenças deverá obedecer ao
modelo do Anexo II deste decreto.
Artigo
6º -
A celebração de convênio
objetivando a instalação da
“Praça de Exercícios
do Idoso”, em área diversa daquelas indicadas no
parágrafo único
do artigo primeiro deste decreto, deverá ser precedida de
oitiva do órgão jurídico que atende o
Fundo de
Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de
São Paulo e de autorização
específica
para a sua formalização.
Artigo
7º -
As despesas decorrentes da celebração dos
convênios de que trata este decreto correrão
à conta de dotações
próprias consignadas no
orçamento do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social
e Cultural do Estado de São Paulo, observada a
disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo
8º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2009
JOSÉ
SERRA
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 27 de outubro de 2009.
ANEXO I
a que
se refere o artigo 1º do Decreto nº
54.961, de 27 de outubro de 2009
ADAMANTINA
ADOLFO
AGUAÍ
ÁGUAS
DA PRATA
ÁGUAS
DE LINDÓIA
ÁGUAS
DE SANTA BÁRBARA
ÁGUAS
DE SÃO PEDRO
AGUDOS
ALAMBARI
ALFREDO
MARCONDES
ALTAIR
ALTINÓPOLIS
ALTO
ALEGRE
ALUMÍNIO
ÁLVARES
FLORENCE
ÁLVARES
MACHADO
ÁLVARO
DE CARVALHO
ALVINLÂNDIA
AMERICANA
AMÉRICO
BRASILIENSE
AMÉRICO
DE CAMPOS
AMPARO
ANALÂNDIA
ANDRADINA
ANGATUBA
ANHEMBI
ANHUMAS
APARECIDA
APARECIDA
D’OESTE
APIAÍ
ARAÇARIGUAMA
ARAÇATUBA
ARAÇOIABA
DA SERRA
ARAMINA
ARANDÚ
ARAPEÍ
ARARAQUARA
ARARAS
ARCO
ÍRIS
AREALVA
AREIAS
AREIÓPOLIS
ARIRANHA
ARTUR
NOGUEIRA
ARUJÁ
ASPÁSIA
ASSIS
ATIBAIA
AURIFLAMA
AVAÍ
AVANHANDAVA
AVARÉ
BADY
BASSIT
BALBINOS
BÁLSAMO
BANANAL
BARÃO
DE ANTONINA
BARBOSA
BARIRI
BARRA
BONITA
BARRA
DO CHAPÉU
BARRA
DO TURVO
BARRETOS
BARRINHA
BARUERI
BASTOS
BATATAIS
BAURU
BEBEDOURO
BENTO
DE ABREU
BERNARDINO
DE CAMPOS
BERTIOGA
BILAC
BIRIGUI
BIRITIBA
MIRIM
BOA
ESPERANÇA DO SUL
BOCAINA
BOFETE
BOITUVA
BOM
JESUS DOS PERDÕES
BOM
SUCESSO DO ITARARÉ
BORÁ
BORACÉIA
BORBOREMA
BOREBI
BOTUCATU
BRAGANÇA
PAULISTA
BRAÚNA
BREJO
ALEGRE
BRODOWSKI
BROTAS
BURI
BURITAMA
BURITIZAL
CABRÁLIA
PAULISTA
CABREÚVA
CAÇAPAVA
CACHOEIRA
PAULISTA
CACONDE
CAFELÂNDIA
CAIABÚ
CAIEIRAS
CAIUÁ
CAJAMAR
CAJATI
CAJOBI
CAJURU
CAMPINA
DO MONTE ALEGRE
CAMPO
LIMPO PAULISTA
CAMPOS
DO JORDÃO
CAMPOS
NOVOS PAULISTA
CANANÉIA
CANAS
CÃNDIDO
MOTA
CÃNDIDO
RODRIGUES
CANITAR
CAPÃO
BONITO
CAPELA
DO ALTO
CAPIVARI
CARAGUATATUBA
CARAPICUIBA
CARDOSO
CASA
BRANCA
CÁSSIA
DOS COQUEIROS
CASTILHO
CATANDUVA
CATIGUÁ
CEDRAL
CERQUEIRA
CESAR
CERQUILHO
CESÁRIO
LANGE
CHARQUEADA
CHAVANTES
CLEMENTINA
COLINA
COLOMBIA
CONCHAL
CONCHAS
CORDEIRÓPOLIS
COROADOS
CORONEL
MACEDO
CORUMBATAI
COSMÓPOLIS
COSMORAMA
COTIA
CRAVINHOS
CRISTAIS
PAULISTA
CRUZÁLIA
CRUZEIRO
CUBATÃO
CUNHA
DESCALVADO
DIRCE
REIS
DIVINOLÂNDIA
DOBRADA
DOIS
CÓRREGOS
DOLCINÓPOLIS
DOURADO
DRACENA
DUARTINA
DUMONT
ECHAPORÃ
ELDORADO
ELIAS
FAUSTO
ELISIÁRIO
EMBAÚBA
EMBU
EMBU
GUAÇU
EMILIANÓPOLIS
ENGENHEIRO
COELHO
ESPÍRITO
SANTO DO PINHAL
ESPÍRITO
SANTO DO TURVO
ESTIVA
GERBI
ESTRELA
DO NORTE
ESTRELA
D’OESTE
EUCLIDES
DA CUNHA PAULISTA
FARTURA
FERNANDO
PRESTES
FERNANDÓPOLIS
FERNÃO
FERRAZ
DE VASCONCELOS
FLORA
RICA
FLOREAL
FLÓRIDA
PAULISTA
FLORÍNEA
FRANCA
FRANCISCO
MORATO
FRANCO
DA ROCHA
GABRIEL
MONTEIRO
GÁLIA
GARÇA
GASTÃO
VIDIGAL
GAVIÃO
PEIXOTO
GENERAL
SALGADO
GETULINA
GLICÉRIO
GUAIÇARA
GUAIMBÉ
GUAÍRA
GUAPIAÇU
GUAPIARA
GUARÁ
GUARAÇAÍ
GUARACI
GUARANI
D’OESTE
PORTO
FERREIRA
POTIM
POTIRENDABA
PRACINHA
PRADÓPOLIS
PRAIA
GRANDE
PRATÃNIA
PRESIDENTE
ALVES
PRESIDENTE
BERNARDES
PRESIDENTE
EPITÁCIO
PRESIDENTE
PRUDENTE
PRESIDENTE
VENCESLAU
PROMISSÃO
QUADRA
QUATÁ
QUEIROZ
QUELUZ
QUINTANA
RAFARD
RANCHARIA
REDENÇÃO
DA SERRA
REGENTE
FEIJÓ
REGINÓPOLIS
REGISTRO
RESTINGA
RIBEIRA
RIBEIRÃO
BONITO
RIBEIRÃO
BRANCO
RIBEIRÃO
CORRENTE
RIBEIRÃO
DO SUL
RIBEIRÃO
DOS ÍNDIOS
RIBEIRÃO
GRANDE
RIBEIRÃO
PIRES
RIBEIRÃO
PRETO
RIFAINA
RINCÃO
RINÓPOLIS
RIO
CLARO
RIO
DAS PEDRAS
RIO
GRANDE DA SERRA
RIOLÂNDIA
RIVERSUL
ROSANA
ROSEIRA
RUBIÁCEA
RUBINÉIA
SABINO
SAGRES
SALES
SALES
OLIVEIRA
SALESÓPOLIS
SALMOURÃO
SALTINHO
SALTO
SALTO
DE PIRAPORA
SALTO
GRANDE
SANDOVALINA
SANTA
ADÉLIA
SANTA
ALBERTINA
SANTA
BÁRBARA D’OESTE
SANTA
BRANCA
SANTA
CLARA D’OESTE
SANTA
CRUZ DA CONCEIÇÃO
SANTA
CRUZ DA ESPERANÇA
SANTA
CRUZ DAS PALMEIRAS
SANTA
CRUZ DO RIO PARDO
SANTA
ERNESTINA
SANTA
FÉ DO SUL
SANTA
GERTRUDES
SANTA
ISABEL
SANTA
LÚCIA
SANTA
MARIA DA SERRA
SANTA
MERCEDES
SANTA
RITA DO PASSA QUATRO
SANTA
RITA D’OESTE
SANTA
ROSA DE VITERBO
SANTA
SALETE
SANTANA
DA PONTE PENSA
SANTANA
DE PARNAÍBA
SANTO
ANASTÁCIO
SANTO
ANDRÉ
SANTO
ANTÔNIO DA ALEGRIA
SANTO
ANTÔNIO DE POSSE
SANTO
ANTÔNIO DO ARACANGUÁ
SANTO
ANTÔNIO DO JARDIM
SANTO
ANTÔNIO DO PINHAL
SANTO
EXPEDITO
SANTÓPOLIS
DO AGUAPEÍ
SANTOS
SÃO
BENTO DO SAPUCAÍ
SÃO
BERNARDO DO CAMPO
SÃO
CAETANO DO SUL
SÃO
CARLOS
SÃO
FRANCISCO
SÃO
JOÃO DA BOA VISTA
MATÃO
MAUÁ
MENDONÇA
MERIDIANO
MESÓPOLIS
MIGUELÓPOLIS
MINEIROS
DO TIETÊ
MIRA
ESTRELA
MIRACATU
MIRANDÓPOLIS
MIRANTE
DO PARANAPANEMA
MIRASSOL
MIRASSOLÂNDIA
MOCOCA
MOGI
- GUAÇU
MOGI
- MIRIM
MOGI
DAS CRUZES
MOMBUCA
MONÇÕES
MONGAGUÁ
MONTE
ALEGRE DO SUL
MONTE
ALTO
MONTE
APRAZÍVEL
MONTE
AZUL PAULISTA
MONTE
CASTELO
MONTEIRO
LOBATO
MONTE
MOR
MORRO
AGUDO
MORUNGABA
MOTUCA
MURUTINGA
DO SUL
NANTES
NARANDIBA
NATIVIDADE
DA SERRA
NAZARÉ
PAULISTA
NEVES
PAULISTA
NHANDEARA
NIPOÃ
NOVA
ALIANÇA
NOVA
CAMPINA
NOVA
CANAÃ PAULISTA
NOVA
CASTILHO
NOVA
EUROPA
NOVA
GRANADA
NOVA
GUATAPORANGA
NOVA
INDEPENDÊNCIA
NOVA
LUZITÂNIA
NOVA
ODESSA
NOVAIS
NOVO
HORIZONTE
NUPORANGA
OCAUÇU
ÓLEO
OLÍMPIA
ONDA
VERDE
ORIENTE
ORINDIÚVA
ORLÂNDIA
OSASCO
OSCAR
BRESSANE
OSVALDO
CRUZ
OURINHOS
OURO
VERDE
OUROESTE
PACAEMBÚ
PALESTINA
PALMARES
PAULISTA
PALMEIRA
D’OESTE
PALMITAL
PANORAMA
PARAGUAÇÚ
PAULISTA
PARAIBUNA
PARAÍSO
PARANAPANEMA
PARANAPUÃ
PARAPUÃ
PARDINHO
PARIQUERA-AÇU
PARISI
PATROCÍNIO
PAULISTA
PAULICÉIA
PAULÍNIA
PAULISTÂNIA
PAULO
DE FARIA
PEDERNEIRAS
PEDRA
BELA
PEDRANÓPOLIS
PEDREGULHO
PEDREIRA
PEDRINHAS
PAULISTA
PEDRO
DE TOLEDO
PENÁPOLIS
PEREIRA
BARRETO
PEREIRAS
PERUIBE
PIACATU
PIEDADE
PILAR
DO SUL
PINDAMONHANGABA
PINDORAMA
PINHALZINHO
PIQUEROBI
PIQUETE
PIRACAIA
PIRACICABA
PIRAJÚ
PIRAJUI
PIRANGI
PIRAPORA
DO BOM JESUS
PIRAPOZINHO
PIRASSUNUNGA
PIRATININGA
PITANGUEIRAS
PLANALTO
PLATINA
POÁ
POLONI
POMPÉIA
PONGAÍ
PONTAL
PONTALINDA
PONTES
GESTAL
POPULINA
PORANGABA
PORTO
FELIZ
GUARANTÃ
GUARARAPES
GUARAREMA
GUARATINGUETÁ
GUAREÍ
GUARIBA
GUARUJÁ
GUARULHOS
GUATAPARÁ
GUZOLÂNDIA
HERCULÂNDIA
HOLAMBRA
HORTOLÂNDIA
IACANGA
IACRI
IARAS
IBATÉ
IBIRÁ
IBIRAREMA
IBITINGA
IBIUNA
ICÉM
IEPÊ
IGARAÇÚ
DO TIETÊ
IGARAPAVA
IGARATÁ
IGUAPE
ILHA
COMPRIDA
ILHA
SOLTEIRA
ILHABELA
INDAIATUBA
INDIANA
INDIAPORÃ
INÚBIA
PAULISTA
IPAUSSU
IPERÓ
IPEÚNA
IPIGUÁ
IPORANGA
IPUÃ
IRACEMÁPOLIS
IRAPUÃ
IRAPURU
ITABERÁ
ITAÍ
ITAJOBI
ITAJU
ITANHAÉM
ITAÓCA
ITAPECERICA
DA SERRA
ITAPETININGA
ITAPEVA
ITAPEVI
ITAPIRA
ITAPIRAPUÃ
PAULISTA
ITÁPOLIS
ITAPORANGA
ITAPUI
ITAPURA
ITAQUAQUECETUBA
ITARARÉ
ITARIRI
ITATIBA
ITATINGA
ITIRAPINA
ITIRAPUÃ
ITOBI
ITU
ITUPEVA
ITUVERAVA
JABORANDI
JABOTICABAL
JACAREÍ
JACI
JACUPIRANGA
JAGUARIUNA
JALES
JAMBEIRO
JANDIRA
JARDINÓPOLIS
JARINU
JAÚ
JERIQUARA
JOANÓPOLIS
JOÃO
RAMALHO
JOSÉ
BONIFÁCIO
JÚLIO
MESQUITA
JUMIRIM
JUNDIAÍ
JUNQUEIRÓPOLIS
JUQUIÁ
JUQUITIBA
LAGOINHA
LARANJAL
PAULISTA
LAVÍNIA
LAVRINHAS
LEME
LENÇÕES
PAULISTA
LIMEIRA
LINDÓIA
LINS
LORENA
LOURDES
LOUVEIRA
LUCÉLIA
LUCIANÓPOLIS
LUIZ
ANTÕNIO
LUIZIÂNIA
LUPÉRCIO
LUTÉCIA
MACATUBA
MACAUBAL
MACEDÔNIA
MAGDA
MAIRINQUE
MAIRIPORÃ
MANDURI
MARABÁ
PAULISTA
MARACAI
MARAPOAMA
MARIÁPOLIS
MARÍLIA
MARINÓPOLIS
MARTINÓPOLIS
SÃO
JOÃO DAS DUAS PONTES
SÃO
JOÃO DE IRACEMA
SÃO
JOÃO DO PAU D’ALHO
SÃO
JOAQUIM DA BARRA
SÃO
JOSÉ DA BELA VISTA
SÃO
JOSÉ DO BARREIRO
SÃO
JOSÉ DO RIO PARDO
SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO
SÃO
JOSÉ DOS CAMPOS
SÃO
LOURENÇO DA SERRA
SÃO
LUIZ DO PARAITINGA
SÃO
MANUEL
SÃO
MIGUEL ARCANJO
SÃO
PEDRO
SÃO
PEDRO DO TURVO
SÃO
ROQUE
SÃO
SEBASTIÃO
SÃO
SEBASTIÃO DA GRAMA
SÃO
SIMÃO
SÃO
VICENTE
SARAPUÍ
SARUTAIÁ
SEBASTIANÓPOLIS
DO SUL
SERRA
AZUL
SERRA
NEGRA
SERRANA
SERTÃOZINHO
SETE
BARRAS
SEVERÍNIA
SILVEIRAS
SOCORRO
SOROCABA
SUD
MENNUCCI
SUMARÉ
SUZANO
SUZANÓPOLIS
TABAPUÃ
TABATINGA
TABOÃO
DA SERRA
TACIBA
TAGUAÍ
TAIAÇÚ
TAIÚVA
TAMBAÚ
TANABI
TAPIRAÍ
TAPIRATIBA
TAQUARAL
TAQUARITINGA
TAQUARITUBA
TAQUARIVAI
TARABAÍ
TARUMÃ
TATUI
TAUBATÉ
TEJUPÁ
TEODORO
SAMPÁIO
TERRA
ROXA
TIETÊ
TIMBURI
TORRE
DE PEDRA
TORRINHA
TRABIJÚ
TREMEMBÉ
TRÊS
FRONTEIRAS
TUIUTI
TUPÃ
TUPI
PAULISTA
TURIUBA
TURMALINA
UBARANA
UBATUBA
UBIRAJARA
UCHÔA
UNIÃO
PAULISTA
URÂNIA
URU
URUPÊS
VALENTIM
GENTIL
VALINHOS
VALPARAÍSO
VARGEM
VARGEM
GRANDE DO SUL
VARGEM
GRANDE PAULISTA
VÁRZEA
PAULISTA
VERA
CRUZ
VINHEDO
VIRADOURO
VISTA
ALEGRE DO ALTO
VITÓRIA
BRASIL
VOTUPORANGA
ZACARIAS
ANEXO
II
a que
se refere o artigo 5º do Decreto nº 54.961, de 27 de
outubro de 2009
CONVÊNIO
QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E CULTURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, E O
MUNICÍPIO DE
, POR
MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, VISANDO À
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À
AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA
IMPLANTAÇÃO DA “PRAÇA DE
EXERCÍCIOS DO IDOSO”
Aos
dias do mês de
, do ano de dois mil e
, o Estado de São
Paulo, por intermédio do Fundo de Solidariedade e
Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo,
com sede na rua Ministro Godói, nº 180, Parque
“Dr. Fernando
Costa”, Perdizes, nesta Capital, doravante designado
simplesmente FUSSESP, autorizado pelo Decreto nº
, de
de
de
2009, neste ato representado por sua Presidente, Senhora
, e o
Município de
, inscrito no CNPJ sob o n°
, por meio do respectivo Fundo Social de
Solidariedade, com sede na
, n°
, neste ato representado pelo Prefeito Municipal,
, e
pela Presidente do FUNDO, Senhora
, doravante
denominado CONVENENTE, autorizado pela Lei Municipal n°
, de
de
de
, resolvem celebrar o presente convênio, na
presença de 2 (duas) testemunhas que este também
subscrevem, que se regerá pelas
disposições da Lei federal n° 8.666, de
21 de junho de 1993, da Lei estadual n° 6.544, de 20 de
novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares
incidentes na espécie, mediante as seguintes
cláusulas e
condições:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui
objeto deste convênio a transferência de recursos
financeiros, a título de auxílio, destinados
à aquisição de material para
implantação da
“Praça de Exercícios do
Idoso”, doravante designada Praça, de acordo com o
Plano de Trabalho constante de fls. , dos autos do Processo FUSSESP
n°
, integrado pelo Projeto da
Praça fornecido pelo FUSSESP, aqui denominado Projeto,
contendo as Instruções de Montagem e
Utilização de seus equipamentos, plano de
trabalho esse que faz parte deste instrumento como se nele estivesse
transcrito.
§
1º -
A Praça será instalada em área de
no mínimo 150,00m² (cento e cinquenta metros
quadrados), apta à sua implantação, no
imóvel descrito no
Plano de Trabalho, em conformidade com o disposto no
parágrafo único do artigo 1º do Decreto
nº
, de
de de 2009, e contará com os seguintes
equipamentos:
1.1
(uma) Estação Barras Paralelas;
2. 6
(seis) Estações Ergometria;
3.
1 (uma) Estação Rampa-Escada;
4.
1 (uma) Estação Senta-Levanta;
5. 1
(uma) Estação Reabilitação
- Placa
Giratória;
6.
1 (uma) Estação
Reabilitação - Escada de
Dedos;
7. 1
(um) abrigo para aparelhos;
8. 7
(sete) placas indicativas.
§
2º -
O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor
adequação técnica ou financeira,
mediante prévia autorização da
Presidente do FUSSESP,
fundada em manifestação justificada do
CONVENENTE, desde que não implique em
alteração do objeto, do
Projeto ou em repasse de novos recursos estaduais.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Do
Valor e dos Recursos Financeiros
O
valor do presente convênio é de R$
(
), sendo R$
(
) de
responsabilidade do FUSSESP, e R$ ( ) de responsabilidade do
CONVENENTE, valores esses a serem empregados em conformidade com o
Plano de Trabalho e Projeto a que se refere a cláusula
primeira.
Parágrafo
único - Os recursos a cargo do FUSSESP onerarão o
elemento econômico da dotação
orçamentária do presente exercício.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Obrigações do Convenente
O
CONVENENTE compromete-se a:
I -
indicar, por escrito, o responsável pelo acompanhamento da
execução do Projeto;
II -
aplicar a referida verba única e exclusivamente para os fins
aludidos no presente convênio;
III -
adquirir os materiais e oferecer a mão-de-obra que se
fizerem necessários à
implantação da
Praça;
IV -
montar a Praça e suas estações de
acordo com o Projeto fornecido pelo FUSSESP, obedecendo às
especificações, tipos e quantidades de
estações dele constantes, responsabilizando-se
pela mão-de-obra, bem como pela
manutenção da Praça, dos seus
equipamentos e do local onde foi instalada;
V -
disponibilizar pessoal especializado para o acompanhamento e
fiscalização da montagem das
estações que integram a Praça;
VI -
manter inalterados os textos das placas autoexplicativas de cada
estação e do
aviso/prevenção que integram o Projeto;
VII -
colocar na Praça placa de
identificação da parceria entre os Fundos
Estadual e Municipal, na qual deverá constar logotipo do
FUSSESP, observado o disposto na cláusula décima
deste convênio;
VIII
-
utilizar na construção e montagem dos
equipamentos da Praça somente produtos ou subprodutos de
madeira de origem exótica;
IX -
apresentar a competente prestação de contas na
forma da cláusula sexta.
§
1º -
No caso de não utilização total
ou parcial dos recursos recebidos, fica o CONVENENTE obrigado a
restituir o valor remanescente, devidamente corrigido com base nos
índices de remuneração das cadernetas
de poupança, desde a data do crédito
até a do
recolhimento, devendo encaminhar, imediatamente, a guia respectiva ao
FUSSESP.
§
2º -
O CONVENENTE obriga-se, ainda, a realizar, direta ou indiretamente, sob
sua responsabilidade, o projeto previsto no presente
convênio, arcando com os encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais, comerciais,
securitários e quaisquer outros decorrentes da
execução do ajuste, ficando o FUSSESP livre de
qualquer responsabilidade.
§
3º -
Enquanto não utilizados, os recursos financeiros recebidos
deverão ser aplicados em caderneta de poupança de
instituição oficial se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um
mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em
títulos da dívida pública,
quando a utilização dos mesmos
se verificar em prazos menores que um mês.
CLÁUSULA
QUARTA
Das
Obrigações do FUSSESP
O
FUSSESP compromete-se a:
I -
supervisionar e fiscalizar a realização e o
desenvolvimento do objeto de convênio;
II -
transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos na
cláusula segunda em conformidade com o estabelecido na
cláusula nona;
III -
avaliar, por meio do Centro de Atendimento aos Fundos Sociais de
Solidariedade dos Municípios do Estado - CAFSSME, a
regularidade da execução do Projeto, exarando
parecer acerca do assunto;
IV -
analisar, por intermédio do Núcleo de
Finanças, a prestação de contas
apresentada pelo Convenente.
CLÁUSULA
QUINTA
Das
Obrigações Acessórias
O
CONVENENTE obriga-se expressamente a observar o disposto nos
§§ 4º, 5º e 6º do artigo
116 da
Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas
alterações, no tocante às
aplicações financeiras dos recursos recebidos no
caso de sua não imediata utilização e
à devolução de saldos financeiros
remanescentes, na hipótese de conclusão,
denúncia, rescisão
ou extinção do ajuste.
CLÁUSULA
SEXTA
Da
Prestação de Contas
A
prestação de contas a cargo do CONVENENTE
será encaminhada ao FUSSESP dentro de 30 (trinta) dias
contados do término do prazo previsto na cláusula
sétima, e será juntada aos autos do processo
correspondente com vista ao exame por parte do Núcleo de
Finanças, sem prejuízo da
prestação de
contas devida ao Tribunal de Contas do Estado.
§
1º - A prestação de contas
conterá os
seguintes documentos, além de outros indicados no Manual
disponibilizado pelo FUSSESP:
1.
ofício de encaminhamento;
2. relatório
financeiro, discriminando créditos,
depósitos, rendimentos e débitos, por ordem
cronológica, acompanhado dos extratos bancários
correspondentes;
3.
relação de pagamentos efetuados, abrangendo os
materiais adquiridos e serviços prestados por terceiros,
acompanhada de cópias dos respectivos comprovantes de
quitação e documentos fiscais;
4.
relatório de implementação do projeto.
§
2º - O FUSSESP informará ao CONVENENTE sobre
eventuais irregularidades encontradas na
prestação de contas, as quais deverão
ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data dessa comunicação, aplicando-se o
contido no parágrafo
primeiro da cláusula terceira no caso de recolhimento de
valores utilizados indevidamente.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do
Prazo de Vigência
O
prazo de vigência do presente convênio é
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da assinatura deste
instrumento.
Parágrafo
único - Eventuais prorrogações de
prazo dependerão de prévia
aprovação do FUSSESP e
serão formalizadas mediante termo de aditamento.
CLÁUSULA
OITAVA
Da
Denúncia e da Rescisão
O
presente convênio poderá ser denunciado pelos
partícipes a qualquer tempo, mediante
comunicação por escrito, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e
será rescindido por infração legal ou
descumprimento de suas cláusulas, promovendo-se, em qualquer
hipótese, o competente acerto de contas.
CLÁUSULA
NONA
Da
Liberação dos Recursos
Os
recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados em
parcela única, no prazo de até 30 (trinta) dias a
contar da assinatura do presente instrumento, observado, no que couber,
o disposto no artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Da
Ação Promocional
Em
qualquer ação promocional relacionada com o
objeto do presente convênio deverá ser,
obrigatoriamente, consignada a participação do
Estado de São Paulo, pelo Fundo de Solidariedade e
Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo,
ficando vedada a utilização de nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, nos termos do § 1º do artigo 37
da Constituição Federal.
CLAÚSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Do
Foro
Fica
eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo
para dirimir quaisquer dúvidas ou
questões oriundas ou relativas à
execução ou
interpretação do presente ajuste, não
resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia
de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E,
por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual
teor e forma, na presença das testemunhas que
também o subscrevem.
São
Paulo, de
de
PRESIDENTE
Fundo
de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de
São Paulo
Prefeito(a)
do Município de
PRESIDENTE
Fundo
de Solidariedade do Município de
Testemunhas:
1._________________
2.__________________
Nome:
Nome:
R.G:
R.G:
CPF:
CPF: