DECRETO Nº 54.961, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009

Autoriza o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, por meio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, visando à transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, destinados à aquisição de material para implantação da “Praça de Exercícios do Idoso”

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo autorizado, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da vigência deste decreto, a representar o Estado na celebração de convênios com os Municípios paulistas relacionados no Anexo I, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, destinados à aquisição de material para implantação do Projeto “Praça de Exercícios do Idoso”.
Parágrafo único - A “Praça de Exercícios do Idoso” a que se refere este artigo deverá ser instalada em área de no mínimo 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), apta à sua implantação, na seguinte conformidade:
1. em próprio municipal cujo domínio se ache comprovado por intermédio de matrícula/transcrição do respectivo título de aquisição no competente Registro de Imóveis;
2. em área objeto de ação expropriatória promovida pelo Município, mediante a apresentação do respectivo auto de imissão na posse;
3. em área de uso comum do povo, nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil, mediante a apresentação de declaração subscrita pelo Prefeito Municipal identificando e descrevendo o imóvel.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender a manifestação da área técnica do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, observando-se o disposto nos artigos 5º, incisos II, IV e V, e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000, bem como o contido no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.
Artigo 3º - O órgão jurídico será ouvido no caso concreto, quando houver necessidade de dirimir dúvida acerca da documentação apresentada ou quanto à execução do convênio.
Artigo 4º - Após a assinatura do instrumento do ajuste deverá ser adotado o procedimento estipulado no artigo 11 do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 5º - O instrumento das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto.
Artigo 6º - A celebração de convênio objetivando a instalação da “Praça de Exercícios do Idoso”, em área diversa daquelas indicadas no parágrafo único do artigo primeiro deste decreto, deverá ser precedida de oitiva do órgão jurídico que atende o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo e de autorização específica para a sua formalização.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2009
JOSÉ SERRA
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de outubro de 2009.

ANEXO I

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 54.961, de 27 de outubro de 2009

ADAMANTINA
ADOLFO
AGUAÍ
ÁGUAS DA PRATA
ÁGUAS DE LINDÓIA
ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA
ÁGUAS DE SÃO PEDRO
AGUDOS
ALAMBARI
ALFREDO MARCONDES
ALTAIR
ALTINÓPOLIS
ALTO ALEGRE
ALUMÍNIO
ÁLVARES FLORENCE
ÁLVARES MACHADO
ÁLVARO DE CARVALHO
ALVINLÂNDIA
AMERICANA
AMÉRICO BRASILIENSE
AMÉRICO DE CAMPOS
AMPARO
ANALÂNDIA
ANDRADINA
ANGATUBA
ANHEMBI
ANHUMAS
APARECIDA
APARECIDA D’OESTE
APIAÍ
ARAÇARIGUAMA
ARAÇATUBA
ARAÇOIABA DA SERRA
ARAMINA
ARANDÚ
ARAPEÍ
ARARAQUARA
ARARAS
ARCO ÍRIS
AREALVA
AREIAS
AREIÓPOLIS
ARIRANHA
ARTUR NOGUEIRA
ARUJÁ
ASPÁSIA
ASSIS
ATIBAIA
AURIFLAMA
AVAÍ
AVANHANDAVA
AVARÉ
BADY BASSIT
BALBINOS
BÁLSAMO
BANANAL
BARÃO DE ANTONINA
BARBOSA
BARIRI
BARRA BONITA
BARRA DO CHAPÉU
BARRA DO TURVO
BARRETOS
BARRINHA
BARUERI
BASTOS
BATATAIS
BAURU
BEBEDOURO
BENTO DE ABREU
BERNARDINO DE CAMPOS
BERTIOGA
BILAC
BIRIGUI
BIRITIBA MIRIM
BOA ESPERANÇA DO SUL
BOCAINA
BOFETE
BOITUVA
BOM JESUS DOS PERDÕES
BOM SUCESSO DO ITARARÉ
BORÁ
BORACÉIA
BORBOREMA
BOREBI
BOTUCATU
BRAGANÇA PAULISTA
BRAÚNA
BREJO ALEGRE
BRODOWSKI
BROTAS
BURI
BURITAMA
BURITIZAL
CABRÁLIA PAULISTA
CABREÚVA
CAÇAPAVA
CACHOEIRA PAULISTA
CACONDE
CAFELÂNDIA
CAIABÚ
CAIEIRAS
CAIUÁ
CAJAMAR
CAJATI
CAJOBI
CAJURU
CAMPINA DO MONTE ALEGRE
CAMPO LIMPO PAULISTA
CAMPOS DO JORDÃO
CAMPOS NOVOS PAULISTA
CANANÉIA
CANAS
CÃNDIDO MOTA
CÃNDIDO RODRIGUES
CANITAR
CAPÃO BONITO
CAPELA DO ALTO
CAPIVARI
CARAGUATATUBA
CARAPICUIBA
CARDOSO
CASA BRANCA
CÁSSIA DOS COQUEIROS
CASTILHO
CATANDUVA
CATIGUÁ
CEDRAL
CERQUEIRA CESAR
CERQUILHO
CESÁRIO LANGE
CHARQUEADA
CHAVANTES
CLEMENTINA
COLINA
COLOMBIA
CONCHAL
CONCHAS
CORDEIRÓPOLIS
COROADOS
CORONEL MACEDO
CORUMBATAI
COSMÓPOLIS
COSMORAMA
COTIA
CRAVINHOS
CRISTAIS PAULISTA
CRUZÁLIA
CRUZEIRO
CUBATÃO
CUNHA
DESCALVADO
DIRCE REIS
DIVINOLÂNDIA
DOBRADA
DOIS CÓRREGOS
DOLCINÓPOLIS
DOURADO
DRACENA
DUARTINA
DUMONT
ECHAPORÃ
ELDORADO
ELIAS FAUSTO
ELISIÁRIO
EMBAÚBA
EMBU
EMBU GUAÇU
EMILIANÓPOLIS
ENGENHEIRO COELHO
ESPÍRITO SANTO DO PINHAL
ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTIVA GERBI
ESTRELA DO NORTE
ESTRELA D’OESTE
EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA
FARTURA
FERNANDO PRESTES
FERNANDÓPOLIS
FERNÃO
FERRAZ DE VASCONCELOS
FLORA RICA
FLOREAL
FLÓRIDA PAULISTA
FLORÍNEA
FRANCA
FRANCISCO MORATO
FRANCO DA ROCHA
GABRIEL MONTEIRO
GÁLIA
GARÇA
GASTÃO VIDIGAL
GAVIÃO PEIXOTO
GENERAL SALGADO
GETULINA
GLICÉRIO
GUAIÇARA
GUAIMBÉ
GUAÍRA
GUAPIAÇU
GUAPIARA
GUARÁ
GUARAÇAÍ
GUARACI
GUARANI D’OESTE
PORTO FERREIRA
POTIM
POTIRENDABA
PRACINHA
PRADÓPOLIS
PRAIA GRANDE
PRATÃNIA
PRESIDENTE ALVES
PRESIDENTE BERNARDES
PRESIDENTE EPITÁCIO
PRESIDENTE PRUDENTE
PRESIDENTE VENCESLAU
PROMISSÃO
QUADRA
QUATÁ
QUEIROZ
QUELUZ
QUINTANA
RAFARD
RANCHARIA
REDENÇÃO DA SERRA
REGENTE FEIJÓ
REGINÓPOLIS
REGISTRO
RESTINGA
RIBEIRA
RIBEIRÃO BONITO
RIBEIRÃO BRANCO
RIBEIRÃO CORRENTE
RIBEIRÃO DO SUL
RIBEIRÃO DOS ÍNDIOS
RIBEIRÃO GRANDE
RIBEIRÃO PIRES
RIBEIRÃO PRETO
RIFAINA
RINCÃO
RINÓPOLIS
RIO CLARO
RIO DAS PEDRAS
RIO GRANDE DA SERRA
RIOLÂNDIA
RIVERSUL
ROSANA
ROSEIRA
RUBIÁCEA
RUBINÉIA
SABINO
SAGRES
SALES
SALES OLIVEIRA
SALESÓPOLIS
SALMOURÃO
SALTINHO
SALTO
SALTO DE PIRAPORA
SALTO GRANDE
SANDOVALINA
SANTA ADÉLIA
SANTA ALBERTINA
SANTA BÁRBARA D’OESTE
SANTA BRANCA
SANTA CLARA D’OESTE
SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO
SANTA CRUZ DA ESPERANÇA
SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS
SANTA CRUZ DO RIO PARDO
SANTA ERNESTINA
SANTA FÉ DO SUL
SANTA GERTRUDES
SANTA ISABEL
SANTA LÚCIA
SANTA MARIA DA SERRA
SANTA MERCEDES
SANTA RITA DO PASSA QUATRO
SANTA RITA D’OESTE
SANTA ROSA DE VITERBO
SANTA SALETE
SANTANA DA PONTE PENSA
SANTANA DE PARNAÍBA
SANTO ANASTÁCIO
SANTO ANDRÉ
SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
SANTO ANTÔNIO DE POSSE
SANTO ANTÔNIO DO ARACANGUÁ
SANTO ANTÔNIO DO JARDIM
SANTO ANTÔNIO DO PINHAL
SANTO EXPEDITO
SANTÓPOLIS DO AGUAPEÍ
SANTOS
SÃO BENTO DO SAPUCAÍ
SÃO BERNARDO DO CAMPO
SÃO CAETANO DO SUL
SÃO CARLOS
SÃO FRANCISCO
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
MATÃO
MAUÁ
MENDONÇA
MERIDIANO
MESÓPOLIS
MIGUELÓPOLIS
MINEIROS DO TIETÊ
MIRA ESTRELA
MIRACATU
MIRANDÓPOLIS
MIRANTE DO PARANAPANEMA
MIRASSOL
MIRASSOLÂNDIA
MOCOCA
MOGI - GUAÇU
MOGI - MIRIM
MOGI DAS CRUZES
MOMBUCA
MONÇÕES
MONGAGUÁ
MONTE ALEGRE DO SUL
MONTE ALTO
MONTE APRAZÍVEL
MONTE AZUL PAULISTA
MONTE CASTELO
MONTEIRO LOBATO
MONTE MOR
MORRO AGUDO
MORUNGABA
MOTUCA
MURUTINGA DO SUL
NANTES
NARANDIBA
NATIVIDADE DA SERRA
NAZARÉ PAULISTA
NEVES PAULISTA
NHANDEARA
NIPOÃ
NOVA ALIANÇA
NOVA CAMPINA
NOVA CANAÃ PAULISTA
NOVA CASTILHO
NOVA EUROPA
NOVA GRANADA
NOVA GUATAPORANGA
NOVA INDEPENDÊNCIA
NOVA LUZITÂNIA
NOVA ODESSA
NOVAIS
NOVO HORIZONTE
NUPORANGA
OCAUÇU
ÓLEO
OLÍMPIA
ONDA VERDE
ORIENTE
ORINDIÚVA
ORLÂNDIA
OSASCO
OSCAR BRESSANE
OSVALDO CRUZ
OURINHOS
OURO VERDE
OUROESTE
PACAEMBÚ
PALESTINA
PALMARES PAULISTA
PALMEIRA D’OESTE
PALMITAL
PANORAMA
PARAGUAÇÚ PAULISTA
PARAIBUNA
PARAÍSO
PARANAPANEMA
PARANAPUÃ
PARAPUÃ
PARDINHO
PARIQUERA-AÇU
PARISI
PATROCÍNIO PAULISTA
PAULICÉIA
PAULÍNIA
PAULISTÂNIA
PAULO DE FARIA
PEDERNEIRAS
PEDRA BELA
PEDRANÓPOLIS
PEDREGULHO
PEDREIRA
PEDRINHAS PAULISTA
PEDRO DE TOLEDO
PENÁPOLIS
PEREIRA BARRETO
PEREIRAS
PERUIBE
PIACATU
PIEDADE
PILAR DO SUL
PINDAMONHANGABA
PINDORAMA
PINHALZINHO
PIQUEROBI
PIQUETE
PIRACAIA
PIRACICABA
PIRAJÚ
PIRAJUI
PIRANGI
PIRAPORA DO BOM JESUS
PIRAPOZINHO
PIRASSUNUNGA
PIRATININGA
PITANGUEIRAS
PLANALTO
PLATINA
POÁ
POLONI
POMPÉIA
PONGAÍ
PONTAL
PONTALINDA
PONTES GESTAL
POPULINA
PORANGABA
PORTO FELIZ
GUARANTÃ
GUARARAPES
GUARAREMA
GUARATINGUETÁ
GUAREÍ
GUARIBA
GUARUJÁ
GUARULHOS
GUATAPARÁ
GUZOLÂNDIA
HERCULÂNDIA
HOLAMBRA
HORTOLÂNDIA
IACANGA
IACRI
IARAS
IBATÉ
IBIRÁ
IBIRAREMA
IBITINGA
IBIUNA
ICÉM
IEPÊ
IGARAÇÚ DO TIETÊ
IGARAPAVA
IGARATÁ
IGUAPE
ILHA COMPRIDA
ILHA SOLTEIRA
ILHABELA
INDAIATUBA
INDIANA
INDIAPORÃ
INÚBIA PAULISTA
IPAUSSU
IPERÓ
IPEÚNA
IPIGUÁ
IPORANGA
IPUÃ
IRACEMÁPOLIS
IRAPUÃ
IRAPURU
ITABERÁ
ITAÍ
ITAJOBI
ITAJU
ITANHAÉM
ITAÓCA
ITAPECERICA DA SERRA
ITAPETININGA
ITAPEVA
ITAPEVI
ITAPIRA
ITAPIRAPUÃ PAULISTA
ITÁPOLIS
ITAPORANGA
ITAPUI
ITAPURA
ITAQUAQUECETUBA
ITARARÉ
ITARIRI
ITATIBA
ITATINGA
ITIRAPINA
ITIRAPUÃ
ITOBI
ITU
ITUPEVA
ITUVERAVA
JABORANDI
JABOTICABAL
JACAREÍ
JACI
JACUPIRANGA
JAGUARIUNA
JALES
JAMBEIRO
JANDIRA
JARDINÓPOLIS
JARINU
JAÚ
JERIQUARA
JOANÓPOLIS
JOÃO RAMALHO
JOSÉ BONIFÁCIO
JÚLIO MESQUITA
JUMIRIM
JUNDIAÍ
JUNQUEIRÓPOLIS
JUQUIÁ
JUQUITIBA
LAGOINHA
LARANJAL PAULISTA
LAVÍNIA
LAVRINHAS
LEME
LENÇÕES PAULISTA
LIMEIRA
LINDÓIA
LINS
LORENA
LOURDES
LOUVEIRA
LUCÉLIA
LUCIANÓPOLIS
LUIZ ANTÕNIO
LUIZIÂNIA
LUPÉRCIO
LUTÉCIA
MACATUBA
MACAUBAL
MACEDÔNIA
MAGDA
MAIRINQUE
MAIRIPORÃ
MANDURI
MARABÁ PAULISTA
MARACAI
MARAPOAMA
MARIÁPOLIS
MARÍLIA
MARINÓPOLIS
MARTINÓPOLIS
SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES
SÃO JOÃO DE IRACEMA
SÃO JOÃO DO PAU D’ALHO
SÃO JOAQUIM DA BARRA
SÃO JOSÉ DA BELA VISTA
SÃO JOSÉ DO BARREIRO
SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
SÃO LOURENÇO DA SERRA
SÃO LUIZ DO PARAITINGA
SÃO MANUEL
SÃO MIGUEL ARCANJO
SÃO PEDRO
SÃO PEDRO DO TURVO
SÃO ROQUE
SÃO SEBASTIÃO
SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA
SÃO SIMÃO
SÃO VICENTE
SARAPUÍ
SARUTAIÁ
SEBASTIANÓPOLIS DO SUL
SERRA AZUL
SERRA NEGRA
SERRANA
SERTÃOZINHO
SETE BARRAS
SEVERÍNIA
SILVEIRAS
SOCORRO
SOROCABA
SUD MENNUCCI
SUMARÉ
SUZANO
SUZANÓPOLIS
TABAPUÃ
TABATINGA
TABOÃO DA SERRA
TACIBA
TAGUAÍ
TAIAÇÚ
TAIÚVA
TAMBAÚ
TANABI
TAPIRAÍ
TAPIRATIBA
TAQUARAL
TAQUARITINGA
TAQUARITUBA
TAQUARIVAI
TARABAÍ
TARUMÃ
TATUI
TAUBATÉ
TEJUPÁ
TEODORO SAMPÁIO
TERRA ROXA
TIETÊ
TIMBURI
TORRE DE PEDRA
TORRINHA
TRABIJÚ
TREMEMBÉ
TRÊS FRONTEIRAS
TUIUTI
TUPÃ
TUPI PAULISTA
TURIUBA
TURMALINA
UBARANA
UBATUBA
UBIRAJARA
UCHÔA
UNIÃO PAULISTA
URÂNIA
URU
URUPÊS
VALENTIM GENTIL
VALINHOS
VALPARAÍSO
VARGEM
VARGEM GRANDE DO SUL
VARGEM GRANDE PAULISTA
VÁRZEA PAULISTA
VERA CRUZ
VINHEDO
VIRADOURO
VISTA ALEGRE DO ALTO
VITÓRIA BRASIL
VOTUPORANGA
ZACARIAS


ANEXO II

a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 54.961, de 27 de outubro de 2009

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, E O MUNICÍPIO DE                                 , POR MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, VISANDO À TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA IMPLANTAÇÃO DA “PRAÇA DE EXERCÍCIOS DO IDOSO”

Aos        dias do mês de                   , do ano de dois mil e          , o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, com sede na rua Ministro Godói, nº 180, Parque “Dr. Fernando Costa”, Perdizes, nesta Capital, doravante designado simplesmente FUSSESP, autorizado pelo Decreto nº                   , de               de                  de 2009, neste ato representado por sua Presidente, Senhora                         , e o Município de                      , inscrito no CNPJ sob o n°                    , por meio do respectivo Fundo Social de Solidariedade, com sede na                       , n°                        , neste ato representado pelo Prefeito Municipal,                                     , e pela Presidente do FUNDO, Senhora                             , doravante denominado CONVENENTE, autorizado pela Lei Municipal n°            , de                      de                          de                          , resolvem celebrar o presente convênio, na presença de 2 (duas) testemunhas que este também subscrevem, que se regerá pelas disposições da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei estadual n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, destinados à aquisição de material para implantação da “Praça de Exercícios do Idoso”, doravante designada Praça, de acordo com o Plano de Trabalho constante de fls. , dos autos do Processo FUSSESP n°                  , integrado pelo Projeto da Praça fornecido pelo FUSSESP, aqui denominado Projeto, contendo as Instruções de Montagem e Utilização de seus equipamentos, plano de trabalho esse que faz parte deste instrumento como se nele estivesse transcrito.
§ 1º - A Praça será instalada em área de no mínimo 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), apta à sua implantação, no imóvel descrito no Plano de Trabalho, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº                     , de                              de de 2009, e contará com os seguintes equipamentos:
1.1 (uma) Estação Barras Paralelas;
2. 6 (seis) Estações Ergometria;
3. 1 (uma) Estação Rampa-Escada;
4. 1 (uma) Estação Senta-Levanta;
5. 1 (uma) Estação Reabilitação - Placa Giratória;
6. 1 (uma) Estação Reabilitação - Escada de Dedos;
7. 1 (um) abrigo para aparelhos;
8. 7 (sete) placas indicativas.
§ 2º - O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do CONVENENTE, desde que não implique em alteração do objeto, do Projeto ou em repasse de novos recursos estaduais.

CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos Financeiros

O valor do presente convênio é de R$                       (                        ), sendo R$                      (                          ) de responsabilidade do FUSSESP, e R$ ( ) de responsabilidade do CONVENENTE, valores esses a serem empregados em conformidade com o Plano de Trabalho e Projeto a que se refere a cláusula primeira.
Parágrafo único - Os recursos a cargo do FUSSESP onerarão o elemento econômico da dotação orçamentária do presente exercício.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do Convenente

O CONVENENTE compromete-se a:
I - indicar, por escrito, o responsável pelo acompanhamento da execução do Projeto;
II - aplicar a referida verba única e exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
III - adquirir os materiais e oferecer a mão-de-obra que se fizerem necessários à implantação da Praça;
IV - montar a Praça e suas estações de acordo com o Projeto fornecido pelo FUSSESP, obedecendo às especificações, tipos e quantidades de estações dele constantes, responsabilizando-se pela mão-de-obra, bem como pela manutenção da Praça, dos seus equipamentos e do local onde foi instalada;
V - disponibilizar pessoal especializado para o acompanhamento e fiscalização da montagem das estações que integram a Praça;
VI - manter inalterados os textos das placas autoexplicativas de cada estação e do aviso/prevenção que integram o Projeto;
VII - colocar na Praça placa de identificação da parceria entre os Fundos Estadual e Municipal, na qual deverá constar logotipo do FUSSESP, observado o disposto na cláusula décima deste convênio;
VIII - utilizar na construção e montagem dos equipamentos da Praça somente produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica;
IX - apresentar a competente prestação de contas na forma da cláusula sexta.
§ 1º - No caso de não utilização total ou parcial dos recursos recebidos, fica o CONVENENTE obrigado a restituir o valor remanescente, devidamente corrigido com base nos índices de remuneração das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até a do recolhimento, devendo encaminhar, imediatamente, a guia respectiva ao FUSSESP.
§ 2º - O CONVENENTE obriga-se, ainda, a realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto previsto no presente convênio, arcando com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP livre de qualquer responsabilidade.
§ 3º - Enquanto não utilizados, os recursos financeiros recebidos deverão ser aplicados em caderneta de poupança de instituição oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês.

CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações do FUSSESP

O FUSSESP compromete-se a:
I - supervisionar e fiscalizar a realização e o desenvolvimento do objeto de convênio;
II - transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos na cláusula segunda em conformidade com o estabelecido na cláusula nona;
III - avaliar, por meio do Centro de Atendimento aos Fundos Sociais de Solidariedade dos Municípios do Estado - CAFSSME, a regularidade da execução do Projeto, exarando parecer acerca do assunto;
IV - analisar, por intermédio do Núcleo de Finanças, a prestação de contas apresentada pelo Convenente.

CLÁUSULA QUINTA
Das Obrigações Acessórias

O CONVENENTE obriga-se expressamente a observar o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, no tocante às aplicações financeiras dos recursos recebidos no caso de sua não imediata utilização e à devolução de saldos financeiros remanescentes, na hipótese de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste.

CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas

A prestação de contas a cargo do CONVENENTE será encaminhada ao FUSSESP dentro de 30 (trinta) dias contados do término do prazo previsto na cláusula sétima, e será juntada aos autos do processo correspondente com vista ao exame por parte do Núcleo de Finanças, sem prejuízo da prestação de contas devida ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º - A prestação de contas conterá os seguintes documentos, além de outros indicados no Manual disponibilizado pelo FUSSESP:
1. ofício de encaminhamento;
2. relatório financeiro, discriminando créditos, depósitos, rendimentos e débitos, por ordem cronológica, acompanhado dos extratos bancários correspondentes;
3. relação de pagamentos efetuados, abrangendo os materiais adquiridos e serviços prestados por terceiros, acompanhada de cópias dos respectivos comprovantes de quitação e documentos fiscais;
4. relatório de implementação do projeto.
§ 2º - O FUSSESP informará ao CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data dessa comunicação, aplicando-se o contido no parágrafo primeiro da cláusula terceira no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.

CLÁUSULA SÉTIMA
Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da assinatura deste instrumento.
Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, promovendo-se, em qualquer hipótese, o competente acerto de contas.

CLÁUSULA NONA
Da Liberação dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados em parcela única, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento, observado, no que couber, o disposto no artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro

Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o subscrevem.
São Paulo,          de               de
PRESIDENTE
Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo
Prefeito(a) do Município de
PRESIDENTE
Fundo de Solidariedade do Município de
Testemunhas:
1._________________                                          2.__________________
Nome:                                                                     Nome:
R.G:                                                                        R.G:
CPF:                                                                       CPF: