DECRETO
Nº 55.080, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe
sobre o fornecimento de alimentação escolar aos
alunos da rede pública estadual
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, à vista do que lhe
representou
o Secretário da Educação,
Considerando o disposto
no artigo 208, inciso VII, da
Constituição Federal, e no artigo 4º,
inciso VIII, da Lei
federal nº 9.394/96, que fixa as diretrizes e bases da
educação nacional, quanto ao atendimento
ao educando no
ensino fundamental, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde;
Considerando a
previsão de despesas requeridas pelo programa, em conformidade
com a legislação vigente,
em especial com o
artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar
nº 101/2004, e com o artigo 4º, §
1º da Lei
nº 4.320/1964;
Considerando o disposto
na Lei federal nº 11.947, de
16 de junho de 2009, que
dispõe sobre o atendimento da
alimentação escolar; e
Considerando o disposto
na Lei federal nº 8.666/93, na Lei estadual nº
6.544/89 e na Instrução Normativa do Tribunal de Contas
nº 1/2007,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica disciplinada a prestação de
serviços de
alimentação escolar aos alunos da rede
pública estadual, regular
e integral do ensino
fundamental e médio, incluída
a modalidade de educação de jovens e
adultos, nos
períodos diurno e noturno das escolas, inclusive das localizadas em
áreas indígenas e remanescentes de quilombos.
Parágrafo
único - A prestação de
serviços referida no
“caput”
deste decreto compreende a aquisição de alimentos ou produtos
alimentícios, o preparo e o fornecimento de alimentação
escolar.
Artigo
2º -
A alimentação escolar compreende alimentos oferecidos no ambiente escolar,
independentemente de
sua origem (animal, vegetal ou mineral), durante o
período letivo, bem como as
ações desenvolvidas, tendo como objeto central a
alimentação e nutrição
na escola.
Artigo
3º -
O compartilhamento da responsabilidade pela oferta da
alimentação escolar e das
ações de educação
alimentar e nutricional entre o Estado de São Paulo e
seus Municípios far-se-á mediante
transferência de
recursos financeiros,
originários da Quota Estadual do
Salário-Educação (QESE), em parcelas
trimestrais, por
convênio firmado nos termos do Anexo I deste decreto.
Parágrafo
único - Fica a Secretaria da
Educação autorizada
a representar o
Estado na celebração de convênios com os
Municípios Paulistas, objetivando a transferência de
recursos financeiros para a prestação de serviços de
alimentação escolar aos alunos da rede pública estadual, nos
termos da minuta constante do Anexo
I deste decreto.
Artigo
4º -
O valor da transferência observará a disponibilidade dos recursos
previstos na Lei Orçamentária Anual e será
calculado levando em consideração o número
de alunos matriculados nas escolas da rede pública estadual
em cada município e inscritos no cadastro do censo escolar
realizado pelo Instituto Nacional
de Estudos
e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP/MEC),
obedecendo-se o ano letivo fixado e o Plano de Trabalho cujo
modelo integra o Anexo I deste
decreto.
Artigo
5º -
Os recursos transferidos deverão ser utilizados exclusivamente na
aquisição de alimentos e/ou gêneros
alimentícios, ficando vedada a sua
aplicação:
I -
no preparo e
distribuição de alimentação
escolar;
II -
no pagamento de
pessoal;
III -
na compra de
gás (GLP), de veículo e combustível para o preparo e
distribuição da alimentação
escolar.
Artigo
6º -
As Prefeituras dos Municípios responsabilizar- se-ão pelas
ações de educação alimentar
e nutricional
e a oferta de refeições que cubram as
necessidades nutricionais
diárias, durante o período letivo, aos alunos:
I -
matriculados na
educação básica da rede
pública estadual;
II -
de escolas
localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos;
III -
da
educação de jovens e adultos.
Artigo
7º -
O Termo de Convênio será subscrito pelos respectivos prefeitos e
atenderá ao disposto no artigo
5º do Decreto
nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo
8º -
A Prefeitura municipal, interessada em prestar serviços de
fornecimento de alimentação escolar, através de
convênio com o Estado deverá:
I -
encaminhar Termo de
Adesão assinado pelo prefeito,
conforme modelo
constante do Anexo II deste decreto,
observados os prazos e
condições a serem estabelecidos
em resolução da Secretaria da
Educação;
II -
garantir, na
elaboração do cardápio escolar, que a
alimentação servida supra as necessidades
nutricionais diárias
para as faixas etárias atendidas, visando proporcionar o bem
estar indispensável ao bom rendimento escolar, colaborando para a
redução da evasão e repetência e formar
bons hábitos alimentares;
III -
comprovar que
possui organização administrativa, com pessoal,
dependências e equipamentos adequados para efetuar com
eficiência as atividades relacionadas à alimentação
escolar, devendo entre outros:
a)
manter pessoal para
preparo, manipulação e distribuição
final de alimentação aos alunos, de acordo com as necessidades das escolas;
b)
fornecer o
gás (GLP) e o combustível do veículo necessário ao preparo
da alimentação escolar;
c)
garantir a
participação do pessoal da
organização administrativa
em eventos
pertinentes à alimentação escolar, promovidos pela
Secretaria da Educação;
IV -
constituir e manter
em funcionamento o Conselho Municipal
de
Alimentação Escolar, órgão
colegiado de
caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, com a finalidade
de orientar a política de
produção, aquisição,
armazenamento de alimentos e/ou
produtos
alimentícios destinados ao preparo e à distribuição
da alimentação escolar, nos termos da Lei federal nº 11.497, de
16 de junho de 2009;
V -
atender
às disposições constitucionais sobre a
aplicação
da receita tributária na educação
básica;
VI -
comprovar a
consignação em seu orçamento de recursos destinados
à manutenção e funcionamento da sua
organização administrativa para
prestação dos serviços
objeto deste
decreto;
VII -
comprovar, para
efeito de avaliação pela Secretaria da
Educação, a efetiva
execução das programações para atendimento à
prestação de serviços de alimentação
escolar.
Parágrafo
único - O Termo de Adesão
terá validade de
(cinco) anos e não
precisará ser renovado anualmente, podendo ser rescindido por
manifestação em contrário da Prefeitura Municipal
ou por descumprimento de obrigações.
Artigo
9º -
A fim de garantir maior eficiência ao serviço de fornecimento de
alimentação escolar, a Secretaria da
Educação deverá:
I -
subsidiar
técnica e administrativamente as Prefeituras Municipais, quando
necessário, na programação, na
execução, no controle e na
avaliação das ações relativas
à alimentação escolar;
II -
acompanhar e
supervisionar o fornecimento da
alimentação escolar, de responsabilidade
técnica e administrativa
do município.
Artigo
10 - A
Secretaria da Educação suspenderá a transferência de
recursos financeiros à Prefeitura Municipal que descumprir as
exigências deste decreto e
tomará
as providências necessárias para que o fornecimento de
alimentação aos escolares não seja prejudicado.
Parágrafo
único - É
condição necessária,
também, para
manutenção da transferência de recursos
financeiros, que
a Prefeitura remeta, até 30 de abril de cada
ano, à
Secretaria da Educação, o CRMC criado pelo Decreto estadual nº
52.479, de 14 de dezembro de 2007,
com validade atual.
Artigo
11 - O
Secretário da Educação
poderá, mediante
resolução, expedir normas complementares para a
execução deste decreto.
Artigo
12 - As
despesas com a execução deste decreto correrão por
conta da Quota Estadual do Salário Educação e
de outras dotações
orçamentárias próprias consignadas no
orçamento programa da Secretaria da
Educação.
Artigo
13 - Este
decreto e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial
os Decretos nº
23.632, de 5 de julho de 1985, e nº 26.962, de 22 de abril de 1987.
DISPOSIÇÃO
TRANSITÓRIA
Artigo
único
- Aos Municípios que assinaram Termo de Anuência de que
trata a Res. CD/FNDE nº 38/09, a Secretaria da
Educação poderá repassar
até 31 de dezembro de
2009, recursos financeiros destinados ao fornecimento de
alimentação escolar para os alunos do ensino médio
matriculados na rede pública estadual.
Palácio dos
Bandeirantes, 25 de novembro de 2009
JOSÉ SERRA
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da
Educação
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 25 de novembro de
2009.
ANEXO I
a que se
refere o artigo 3º do Decreto nº 55.080, de 25 de
novembro de 2009
Convênio que
celebram o Estado de São Paulo, por intermédio
da Secretaria da Educação,
e o Município de , objetivando
o Fornecimento de
Alimentação Escolar,
mediante a
transferência de recursos financeiros, destinados ao
atendimento da
prestação de serviços de
alimentação escolar
O ESTADO DE
SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO, com sede na Praça da República,
nº 53, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob nº
, neste ato representada pelo seu
Secretário Paulo
Renato Costa Souza, doravante denominada SECRETARIA devidamente
autorizado pelo Governador do
Estado, nos termos
do Decreto nº
, de
de
de 2009, e o Município de
, doravante designado
MUNICÍPIO,
inscrito(a) no CNPJ/MF sob
nº
, neste ato representado(a) pelo seu Prefeito
, portador do R.G.
e do CPF nº
,
autorizado pela Lei Municipal
nº
, de
de
de
, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o
presente convênio, que
se regerá pela
Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas
alterações, pela Lei estadual
nº 6.544, de
22 de novembro de 1989, e em conformidade com as cláusulas e
condições seguintes.
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
O presente
Convênio tem como objeto, mediante transferência de
recursos financeiros, o fornecimento de alimentação
escolar, aos alunos do ensino fundamental e médio,
da modalidade de educação de jovens e
adultos, nos
períodos diurno e noturno, regular e integral, das escolas da rede oficial de
ensino, inclusive aquelas localizadas
em áreas indígenas e em áreas
remanescentes de
quilombos, durante o ano letivo, matriculados nos estabelecimentos estaduais
de ensino circunscritos no
MUNICÍPIO,
de acordo com o correspondente Plano de Trabalho, que integra o
presente instrumento como Anexo.
§ 1º -
O Secretário da Educação, amparado em manifestação
do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações
incidentes sobre o plano de trabalho de que trata
o “caput”, para sua melhor
adequação técnica
ou
financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste.
§ 2º -
A gestão da prestação de
serviços de alimentação escolar a ser executada com
recursos repassados por
intermédio do presente convênio, no que diz
respeito à
sua operacionalização,
manutenção e conservação, será de inteira
responsabilidade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Da
Execução e Fiscalização do
Convênio
O controle e a
fiscalização da execução do
presente ajuste
serão exercidos pela SECRETARIA, por intermédio do Departamento de Suprimento
Escolar, e pelo MUNICÍPIO, por seus representantes para
tanto indicados.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Obrigações dos Partícipes
Para a
execução do presente convênio a
SECRETARIA e
o MUNICÍPIO terão as seguintes
obrigações:
I - compete à
SECRETARIA:
a) analisar e aprovar a
documentação técnica para o ajuste, o Plano de Trabalho
proposto, a documentação administrativa para a
formalização do processo e as prestações de
contas dos recursos repassados;
b) acompanhar e
supervisionar a execução do objeto do presente convênio,
ambos de responsabilidade técnica
e
administrativa do MUNICÍPIO;
c) repassar ao
MUNICÍPIO os recursos financeiros alocados, de acordo com as
cláusulas quarta e quinta do presente convênio;
II - compete ao
MUNICÍPIO:
a) executar, direta ou
indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto de
que cuida a cláusula primeira
deste
convênio, com início no prazo estabelecido para o ano letivo, em
conformidade com o Plano de Trabalho
e observância
da legislação pertinente, bem como dos melhores
padrões de qualidade e economia aplicáveis
à espécie;
b) acompanhar e
fiscalizar a execução do objeto do presente convênio;
c) aplicar os recursos
financeiros recebidos da SECRETARIA
exclusivamente para
os fins aludidos no presente
convênio;
d) colocar à
disposição da SECRETARIA a
documentação referente
à
aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla
fiscalização do desenvolvimento das ações objeto
deste ajuste;
e) submeter,
à prévia aprovação da
SECRETARIA,
quaisquer
alterações que venham a ser feitas no
P ano de
Trabalho estabelecido;
f) prestar contas da
aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de
Orientação fornecido
pela SECRETARIA, sem
prejuízo do atendimento às instruções
específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
g) complementar, com
recursos financeiros próprios, aqueles repassados pela
SECRETARIA, cobrindo o custo total
da
execução da prestação de
serviços de alimentação escolar, nela
incluídos o preparo, a manipulação e a
distribuição
final dos alimentos aos alunos;
h) responsabilizar-se
pelos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais, comerciais e outros resultantes do presente Convênio e
por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros ou
ao próprio MUNICÍPIO, isentando a SECRETARIA de
qualquer responsabilidade.
§ 1º -
A prestação de contas a que se refere a
alínea “f”
do
inciso II desta cláusula será encaminhada pelo MUNICÍPIO
à SECRETARIA no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contados do encerramento do exercício financeiro e de acordo com o
cronograma físicofinanceiro estabelecido no Plano de
Trabalho, e será encartada
aos autos
do processo correspondente para exame por parte de seu
órgão competente.
§ 2º -
Quando da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção
do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização
total dos recursos financeiros recebidos da SECRETARIA, fica o
MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de
imediata instauração da tomada de contas
especial do responsável, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras, acrescidos
da remuneração da caderneta de
poupança, computada
desde a data do repasse e até a data da efetiva
devolução à conta indicada pela
SECRETARIA, encaminhando-lhe o
respectivo comprovante de depósito bancário.
§ 3º -
A SECRETARIA informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades
encontradas na prestação de contas, as quais
deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados da data de recebimento desta
comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior
no caso de recolhimento de valores utilizados
indevidamente.
CLÁUSULA
QUARTA
Do
Valor
A estimativa do valor de
que trata a alínea “c”, do inciso I, da Cláusula
Terceira deste Termo de Convênio, será obtida
multiplicando-se o número de alunos matriculados nas escolas da rede
estadual de ensino sediadas no
MUNICÍPIO,
constantes do censo escolar anual, realizado pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP, pelo percentual fixado anualmente pela Secretaria da
Educação, de acordo com a disponibilidade financeira
da Pasta.
CLÁUSULA
QUINTA
Dos
Recursos Financeiros e sua Aplicação
Os recursos a serem
transferidos ao MUNICÍPIO, são
originários da Quota Estadual do Salário
Educação - QESE
e onerarão o
crédito orçamentário , classificação
funcional programática , categoria econômica , sendo que
os recursos financeiros de
responsabilidade da
SECRETARIA serão repassados de acordo com o
cronograma físico-financeiro que faz parte integrante do Plano de
Trabalho constante desse Convênio,
em 4
(quatro) parcelas trimestrais anualmente, durante a vigência
do ajuste.
§ 1º -
A primeira parcela será repassada em até 30 (trinta) dias da
contabilização da respectiva Nota de Empenho e as demais nos termos
do “caput” desta cláusula,
após a comprovação da boa e
regular aplicação da parcela anteriormente
liberada, conforme previsto no
inciso I, do §
3º, do artigo 116, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, com redação alterada pela Lei federal nº
8.883, de 8 de junho de 1994.
§ 2º -
Os recursos transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO em
função deste Convênio serão
depositados em
conta vinculada no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicado,
exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio.
§ 3º -
O MUNICÍPIO deverá observar, ainda :
1. no período
correspondente ao intervalo entre a liberação
e sua efetiva utilização, o MUNICÍPIO
compromete- se
a aplicar os recursos, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em
caderneta de poupança se o seu uso for igual ou superior a um
mês ou em operação de mercado aberto lastreada em
título da dívida pública, quando
a utilização dos recursos verificar-se
em prazos menores
que um mês;
2. as receitas
financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito
do convênio e aplicadas, exclusivamente,
na
aquisição de alimentos e/ou gêneros alimentícios
para o fornecimento de alimentação escolar objeto deste
Convênio;
3. quando da
prestação de contas de que trata a cláusula terceira,
inciso II, alínea “f”,
deverão ser apresentados os extratos bancários
contendo o movimento diário
(histórico) da conta, juntamente com a
documentação referente
à
aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidas pelo Banco
Nossa Caixa S.A.;
4. o descumprimento do
disposto neste parágrafo obrigará o
MUNICÍPIO à reposição ou
à restituição do numerário
recebido, acrescido da remuneração da caderneta
de poupança no período, computada desde
a data do
repasse e até a data do efetivo depósito;
5. as notas
fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão
emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o
“Convênio SEE/Fornecimento de Alimentação
Escolar” e o número do Processo SEE/ DSE origem deste instrumento.
CLÁUSULA
SEXTA
Do
Prazo de Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio é de 2 (dois) anos contados da data de
sua assinatura.
§ 1º -
Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o
presente convênio poderá ter seu prazo de execução
prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização
do Secretário da Educação,
observado o limite
máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
§ 2º -
A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos
autos, ensejará a prorrogação deste convênio, desde
que autorizada pelo Titular da
Pasta, pelo mesmo
número de dias de atraso da respectiva liberação,
independentemente de termo aditivo.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Denúncia e da Rescisão
I - O presente
convênio poderá ser denunciado, por escrito, até 120
(cento e vinte) dias anteriores ao início do exercício, e
rescindido por infração legal e descumprimento de obrigações
assumidas;
II - A
denúncia do ajuste somente operará seus efeitos no exercício
seguinte, ficando os partícipes responsáveis pelas
obrigações assumidas naquele
exercício, sem
prejuízo da garantia de atendimento à
população escolar.
Parágrafo
único - Ocorrendo a rescisão ou a
denúncia do
presente convênio, cada partícipe
responderá pelas
obrigações assumidas até a data de
assinatura do respectivo termo
de encerramento, devendo o MUNICÍPIO apresentar a SECRETARIA, no
prazo de até 30 (trinta)
dias, a
documentação comprobatória do
cumprimento das obrigações
assumidas até aquela data.
CLÁUSULA
OITAVA
Ação
Promocional
Em qualquer
ação promocional relacionada com o objeto do presente
Convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a
participação do Estado de São Paulo, por
sua Secretaria da Educação, obedecidos
os padrões
estipulados por esta última, ficando vedada a utilização
de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos,
nos termos
do § 1º, do artigo 37, da
Constituição Federal.
CLÁUSULA
NONA
Do
Foro
Fica eleito o Foro da
Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da
execução deste Convênio,
após esgotadas
as instâncias administrativas. E, por estarem de
acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3
(três) vias de igual teor e forma, na presença de duas
testemunhas abaixo subscritas. São
Paulo, de de SECRETÁRIO DA
EDUCAÇÃO PREFEITO
MUNICIPAL DE
Testemunhas:
1.___________________
2.___________________________
Nome: Nome:
R.G.:
R.G.:
CPF:
CPF:
ANEXO II
a que se
refere o artigo 8º, inciso I, do Decreto
nº 55.080, de 25 de novembro de 2009
TERMO DE
ADESÃO
, portador do CPF/MF nº
, Carteira de Identidade nº
, expedida
por
, residente e domiciliado na Rua (Av.)
, na
cidade de
, Prefeito(a) Municipal
de
, nos termos do artigo 8º e seu
parágrafo único do Decreto nº
, de
de de 2009,
manifesto minha adesão ao Programa de Fornecimento de
Alimentação Escolar e concordo em atender aos alunos
matriculados no ensino fundamental
e médio,
das modalidades de educação de jovens e adultos, inclusive
as escolas localizadas em áreas
indígenas e em áreas remanescentes de quilombos, nos estabelecimentos estaduais
de ensino localizados na
área de circunscrição
do Município.
São Paulo, de
de 2009
_____________________________________
Nome:
RG.:
Prefeito Municipal de
Retificação do D.O. de 26-11-2009
DECRETO Nº 55.080,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009
Na Disposição Transitória, no artigo único
- ...
leia-se como segue e não como constou:
DISPOSIÇÃO
TRANSITÓRIA
Artigo único - Aos Municípios que assinarem o Termo de
Anuência de que trata a Res. CD/FNDE nº 38/09, a Secretaria
da Educação poderá repassar, até 31 de
dezembro de 2009, recursos financeiros destinados ao fornecimento de
alimentação escolar para os alunos do ensino fundamental
e médio, incluída a modalidade de educação
de jovens e adultos, da rede pública estadual.
e inclua-se o anexo:
ANEXO
a
que se refere o “caput” da Cláusula Primeira do
Convênio
PLANO DE TRABALHO - PROPOSTA
O atual Plano de Trabalho concerne ao
planejamento pela Prefeitura Municipal de para a
realização de transferência de recursos financeiros
para a execução do Programa de Alimentação
Escolar nas escolas estaduais do município.
OBJETO A SER EXECUTADO:
Transferência de recursos financeiros em complemento ao repasse
federal para a execução do Programa de
Alimentação Escolar nas escolas estaduais do
município de
METAS A SEREM ATINGIDAS:
Fornecer alimentação nutritiva e balanceada, atendendo a
rede estadual, cobrindo às necessidades nutricionais dos alunos
e contribuindo na formação de hábitos alimentares
saudáveis, durante sua permanência em sala de aula, para
melhoria do crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e rendimento
escolar.
ETAPAS DE EXECUÇÃO:
assinatura do convênio
elaboração de cardápio
planejamento e aquisição de compras
aquisição de gêneros alimentícios
distribuição dos gêneros
pré-preparo, preparo e distribuição de
refeições
controle de qualidade em todas as etapas
prestação de contas
apresentação anual do termo de anuência
PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS A SEREM DESEMBOLSADOS
PELA CONCEDENTE E DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA DA PROPONENTE:
ESTADO
Os recursos financeiros por parte do ESTADO provêm da Quota
Estadual do Salário Educação - QESE assegurados no
Orçamento. O DSE transfere o recurso ao município em
conta corrente específica;
Reposição de equipamentos básicos da cozinha;
Suprir de utensílios básicos (para escolas novas) e
reposição de utensílios (para as demais);
Reposição de uniformes para merendeiras, panos de copa e
outros itens destinados ao suporte de atividades da merenda, no
âmbito da escola;
Envio de gêneros alimentícios para as escolas de tempo
integral complementarem os lanches;
Orientação técnica;
Manter um Grupo de Verificação de prestação
de Contas de todos os repasses efetuados anualmente, consoante normas
próprias do TCE - Tribunal de Contas do Estado.
MUNICÍPIO
O cardápio escolar, sob responsabilidade dos municípios,
deve ser elaborado por profissional habilitado, e ser programado de
modo a suprir os parâmetros nutricionais preconizados pela
legislação vigente;
Oferecer alimentação balanceada, nutritiva, segura e
saborosa para os alunos da rede pública de ensino fundamental,
suficiente para uma permanência diária na escola,
através da proposição de um
cardápio tecnicamente elaborado por nutricionista e implantado
como parte das ações de educação alimentar,
implantando controle de qualidade dos alimentos visando às
condições higiênico-sanitárias adequadas;
A aquisição dos gêneros alimentícios
é de responsabilidade do município, que devem obedecer a
todos os critérios estabelecidos na Lei nº 8.666, de
21/06/93, e suas alterações, que tratam de
licitações e
contratos na administração pública;
O município tem autonomia para administrar o repasse federal
mais o estadual para aquisição de
gêneros alimentícios e compete a ele a
complementação financeira para a melhoria do
cardápio escolar, conforme estabelece a
Constituição Federal;
Garantir a quantidade e a qualidade dos nutrientes nas
refeições oferecidas para os alunos da rede estadual de
ensino, através de um planejamento e execução do
cardápio, considerando-se os procedimentos envolvidos nas etapas
de aquisição, armazenamento, transporte, até a
preparação e distribuição dos
alimentos;
O município deverá, com o recurso estadual, adquirir
preferencialmente gêneros alimentícios que componham as
preparações principais da refeição a ser
oferecida aos alunos da rede estadual como: arroz, feijão,
macarrão, carnes, ovos, hortifrutis (verduras, legumes e
frutas), leite e derivados, mistura para preparo de alimentos a base de
leite, biscoito, pão. Fica vedada a aquisição de
balas, chocolates, doces (pé de
moleque, cocada, paçoca, bananinha, Maria mole, goiabinha, doces
confeitados, entre outros) refrigerantes, mostarda,
“catchup”, maionese, salgadinhos tipo “snack”,
batata palha, quaisquer outros tipos de guloseimas (pipoca
industrializada, entre outros), refresco e suco em pó,
chá, sorvete, amendoim, coco ralado, chocolate granulado, creme
de leite, leite condensado, milho para pipoca, xaropes (preparado
líquido para refresco) e groselha, mistura para preparo de
alimentos sem leite (pó para pudim que necessitam a
adição de leite
para o preparo, entre outros);
Manter merendeira de acordo com as necessidades das unidades escolares;
Fornecer o combustível necessário ao preparo da merenda
escolar;
CRONOGRAMA DESEMBOLSO:
As parcelas serão liberadas segundo o cronograma de desembolso
previamente aprovado e autorizado pela Autoridade competente. A
transferência é feita em 4 (quatro) parcelas trimestrais
durante a vigência do
convênio, para a cobertura de 200 dias letivos.
O valor a ser repassado para o município é calculado
levando-se em consideração o Número de alunos do
censo escolar X Número de dias X Valor per capita.
O recurso público recebido fica vinculado à
utilização prevista no plano de trabalho. Esse recurso
não perde a natureza de recurso público, só
podendo ser utilizado para aquisição de gêneros
alimentícios para a execução do Programa de
Alimentação
Escolar das escolas estaduais do município; por essa
razão, a entidade está obrigada a prestar contas de sua
utilização.
Este plano de trabalho possui a vigência de 2 (dois) anos
contados da data de assinatura do convênio, podendo ser
prorrogado até 5 (cinco) anos.
PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO DO
OBJETO:
Início: ___/___/____
Término: ___/___/___
PARTÍCIPES
PROPONENTE
CONCEDENTE