DECRETO Nº 55.080, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009

Dispõe sobre o fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede pública estadual


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe representou o Secretário da Educação,
Considerando o disposto no artigo 208, inciso VII, da Constituição Federal, e no artigo 4º, inciso VIII, da Lei federal nº 9.394/96, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, quanto ao atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
Considerando a previsão de despesas requeridas pelo programa, em conformidade com a legislação vigente, em especial com o artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2004, e com o artigo 4º, § 1º da Lei nº 4.320/1964;
Considerando o disposto na Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar; e
Considerando o disposto na Lei federal nº 8.666/93, na Lei estadual nº 6.544/89 e na Instrução Normativa do Tribunal de Contas nº 1/2007,
Decreta:
Artigo 1º - Fica disciplinada a prestação de serviços de alimentação escolar aos alunos da rede pública estadual, regular e integral do ensino fundamental e médio, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos, nos períodos diurno e noturno das escolas, inclusive das localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos.
Parágrafo único - A prestação de serviços referida no “caput” deste decreto compreende a aquisição de alimentos ou produtos alimentícios, o preparo e o fornecimento de alimentação escolar.
Artigo 2º - A alimentação escolar compreende alimentos oferecidos no ambiente escolar, independentemente de sua origem (animal, vegetal ou mineral), durante o período letivo, bem como as ações desenvolvidas, tendo como objeto central a alimentação e nutrição na escola.
Artigo 3º - O compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar e das ações de educação alimentar e nutricional entre o Estado de São Paulo e seus Municípios far-se-á mediante transferência de recursos financeiros, originários da Quota Estadual do Salário-Educação (QESE), em parcelas trimestrais, por convênio firmado nos termos do Anexo I deste decreto.
Parágrafo único - Fica a Secretaria da Educação autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com os Municípios Paulistas, objetivando a transferência de recursos financeiros para a prestação de serviços de alimentação escolar aos alunos da rede pública estadual, nos termos da minuta constante do Anexo I deste decreto.
Artigo 4º - O valor da transferência observará a disponibilidade dos recursos previstos na Lei Orçamentária Anual e será calculado levando em consideração o número de alunos matriculados nas escolas da rede pública estadual em cada município e inscritos no cadastro do censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP/MEC), obedecendo-se o ano letivo fixado e o Plano de Trabalho cujo modelo integra o Anexo I deste decreto.
Artigo 5º - Os recursos transferidos deverão ser utilizados exclusivamente na aquisição de alimentos e/ou  gêneros alimentícios, ficando vedada a sua aplicação:
I - no preparo e distribuição de alimentação escolar;
II - no pagamento de pessoal;
III - na compra de gás (GLP), de veículo e combustível para o preparo e distribuição da alimentação escolar.
Artigo 6º - As Prefeituras dos Municípios responsabilizar- se-ão pelas ações de educação alimentar e nutricional e a oferta de refeições que cubram as necessidades nutricionais diárias, durante o período letivo, aos alunos:
I - matriculados na educação básica da rede pública estadual;
II - de escolas localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos;
III - da educação de jovens e adultos.
Artigo 7º - O Termo de Convênio será subscrito pelos respectivos prefeitos e atenderá ao disposto no artigo 5º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 8º - A Prefeitura municipal, interessada em prestar serviços de fornecimento de alimentação escolar, através de convênio com o Estado deverá:
I - encaminhar Termo de Adesão assinado pelo prefeito, conforme modelo constante do Anexo II deste decreto, observados os prazos e condições a serem estabelecidos em resolução da Secretaria da Educação;
II - garantir, na elaboração do cardápio escolar, que a alimentação servida supra as necessidades nutricionais diárias para as faixas etárias atendidas, visando proporcionar o bem estar indispensável ao bom rendimento escolar, colaborando para a redução da evasão e repetência e formar bons hábitos alimentares;
III - comprovar que possui organização administrativa, com pessoal, dependências e equipamentos adequados para efetuar com eficiência as atividades relacionadas à alimentação escolar, devendo entre outros:
a) manter pessoal para preparo, manipulação e distribuição final de alimentação aos alunos, de acordo com as necessidades das escolas;
b) fornecer o gás (GLP) e o combustível do veículo necessário ao preparo da alimentação escolar;
c) garantir a participação do pessoal da organização administrativa em eventos pertinentes à alimentação escolar, promovidos pela Secretaria da Educação;
IV - constituir e manter em funcionamento o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, com a finalidade de orientar a política de produção, aquisição, armazenamento de alimentos e/ou produtos alimentícios destinados ao preparo e à distribuição da alimentação escolar, nos termos da Lei federal nº 11.497, de 16 de junho de 2009;
V - atender às disposições constitucionais sobre a aplicação da receita tributária na educação básica;
VI - comprovar a consignação em seu orçamento de recursos destinados à manutenção e funcionamento da sua organização administrativa para prestação dos serviços objeto deste decreto;
VII - comprovar, para efeito de avaliação pela Secretaria da Educação, a efetiva execução das programações para atendimento à prestação de serviços de alimentação escolar.
Parágrafo único - O Termo de Adesão terá validade de (cinco) anos e não precisará ser renovado anualmente, podendo ser rescindido por manifestação em contrário da Prefeitura Municipal ou por descumprimento de obrigações.
Artigo 9º - A fim de garantir maior eficiência ao serviço de fornecimento de alimentação escolar, a Secretaria da Educação deverá:
I - subsidiar técnica e administrativamente as Prefeituras Municipais, quando necessário, na programação, na execução, no controle e na avaliação das ações relativas à alimentação escolar;
II - acompanhar e supervisionar o fornecimento da alimentação escolar, de responsabilidade técnica e administrativa do município.
Artigo 10 - A Secretaria da Educação suspenderá a transferência de recursos financeiros à Prefeitura Municipal que descumprir as exigências deste decreto e tomará as providências necessárias para que o fornecimento de alimentação aos escolares não seja prejudicado.
Parágrafo único - É condição necessária, também, para manutenção da transferência de recursos financeiros, que a Prefeitura remeta, até 30 de abril de cada
ano, à Secretaria da Educação, o CRMC criado pelo Decreto estadual nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, com validade atual.
Artigo 11 - O Secretário da Educação poderá, mediante resolução, expedir normas complementares para a execução deste decreto.
Artigo 12 - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta da Quota Estadual do Salário Educação e de outras dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento programa da Secretaria da Educação.
Artigo 13 - Este decreto e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 23.632, de 5 de julho de 1985, e nº 26.962, de 22 de abril de 1987.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Aos Municípios que assinaram Termo de Anuência de que trata a Res. CD/FNDE nº 38/09, a Secretaria da Educação poderá repassar até 31 de dezembro de 2009, recursos financeiros destinados ao fornecimento de alimentação escolar para os alunos do ensino médio matriculados na rede pública estadual.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 2009
JOSÉ SERRA
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de novembro de
2009.

ANEXO I
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 55.080, de 25 de novembro de 2009

Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, e o Município de , objetivando o Fornecimento de Alimentação Escolar, mediante a transferência de recursos financeiros, destinados ao atendimento da prestação de serviços de alimentação escolar

O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, com sede na Praça da República, nº 53, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob nº        , neste ato representada pelo seu Secretário Paulo Renato Costa Souza, doravante denominada SECRETARIA devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº                     , de            de de 2009, e o Município de           , doravante designado MUNICÍPIO, inscrito(a) no CNPJ/MF sob nº                , neste ato representado(a) pelo seu Prefeito                  , portador do R.G.                      e do CPF nº                        , autorizado pela Lei Municipal nº             , de      de           de          , com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, pela Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e em conformidade com as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente Convênio tem como objeto, mediante transferência de recursos financeiros, o fornecimento de alimentação escolar, aos alunos do ensino fundamental e médio, da modalidade de educação de jovens e adultos, nos períodos diurno e noturno, regular e integral, das escolas da rede oficial de ensino, inclusive aquelas localizadas em áreas indígenas e em áreas remanescentes de quilombos, durante o ano letivo, matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino circunscritos no MUNICÍPIO, de acordo com o correspondente Plano de Trabalho, que integra o presente instrumento como Anexo.
§ 1º - O Secretário da Educação, amparado em manifestação do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o “caput”, para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste.
§ 2º - A gestão da prestação de serviços de alimentação escolar a ser executada com recursos repassados por intermédio do presente convênio, no que diz respeito à sua operacionalização, manutenção e conservação, será de inteira responsabilidade do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução e Fiscalização do Convênio

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste serão exercidos pela SECRETARIA, por intermédio do Departamento de Suprimento Escolar, e pelo MUNICÍPIO,  por seus representantes para tanto indicados.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do presente convênio a SECRETARIA e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
I - compete à SECRETARIA:
a) analisar e aprovar a documentação técnica para o ajuste, o Plano de Trabalho proposto, a documentação administrativa para a formalização do processo e as prestações de contas dos recursos repassados;
b) acompanhar e supervisionar a execução do objeto do presente convênio, ambos de responsabilidade técnica e administrativa do MUNICÍPIO;
c) repassar ao MUNICÍPIO os recursos financeiros alocados, de acordo com as cláusulas quarta e quinta do presente convênio;
II - compete ao MUNICÍPIO:
a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto de que cuida a cláusula primeira deste convênio, com início no prazo estabelecido para o ano letivo, em conformidade com o Plano de Trabalho e observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;
b) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do presente convênio;
c) aplicar os recursos financeiros recebidos da SECRETARIA exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
d) colocar à disposição da SECRETARIA a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento das ações objeto deste ajuste;
e) submeter, à prévia aprovação da SECRETARIA,
quaisquer alterações que venham a ser feitas no P ano de Trabalho estabelecido;
f) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido
pela SECRETARIA, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
g) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pela SECRETARIA, cobrindo o custo total da execução da prestação de serviços de alimentação escolar, nela incluídos o preparo, a manipulação e a distribuição final dos alimentos aos alunos;
h) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros resultantes do presente Convênio e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros ou ao próprio MUNICÍPIO, isentando a SECRETARIA de qualquer responsabilidade.
§ 1º - A prestação de contas a que se refere a alínea  “f” do inciso II desta cláusula será encaminhada pelo MUNICÍPIO à SECRETARIA no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do exercício financeiro e de acordo com o cronograma físicofinanceiro estabelecido no Plano de Trabalho, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte de seu órgão competente.
§ 2º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos da SECRETARIA, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução à conta indicada pela SECRETARIA, encaminhando-lhe o respectivo comprovante de depósito bancário.
§ 3º - A SECRETARIA informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor

A estimativa do valor de que trata a alínea “c”, do inciso I, da Cláusula Terceira deste Termo de Convênio, será obtida multiplicando-se o número de alunos matriculados nas escolas da rede estadual de ensino sediadas no MUNICÍPIO, constantes do censo escolar anual, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pelo percentual fixado anualmente pela Secretaria da Educação, de acordo com a disponibilidade financeira da Pasta.

CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Financeiros e sua Aplicação

Os recursos a serem transferidos ao MUNICÍPIO, são originários da Quota Estadual do Salário Educação - QESE e onerarão o crédito orçamentário , classificação funcional programática , categoria econômica , sendo que os recursos financeiros de responsabilidade da SECRETARIA serão repassados de acordo com o cronograma físico-financeiro que faz parte integrante do Plano de Trabalho constante desse Convênio, em 4 (quatro) parcelas trimestrais anualmente, durante a vigência do ajuste.
§ 1º - A primeira parcela será repassada em até 30 (trinta) dias da contabilização da respectiva Nota de Empenho e as demais nos termos do “caput” desta cláusula, após a  comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente liberada, conforme previsto no inciso I, do § 3º, do artigo 116, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação alterada  pela Lei federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994.
§ 2º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO em função deste Convênio serão depositados em conta vinculada no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicado, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio.
§ 3º - O MUNICÍPIO deverá observar, ainda :
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação e sua efetiva utilização, o MUNICÍPIO compromete- se a aplicar os recursos, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupança se o seu uso for igual ou superior a um mês ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente  computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na aquisição de alimentos e/ou gêneros alimentícios para o fornecimento de alimentação escolar objeto deste Convênio;
3. quando da prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso II, alínea “f”, deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidas pelo Banco Nossa Caixa S.A.;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou à restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o “Convênio SEE/Fornecimento de Alimentação Escolar” e o número do Processo SEE/ DSE origem deste instrumento.

CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de 2 (dois) anos contados da data de sua assinatura.
§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário da Educação, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
§ 2º - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da respectiva liberação, independentemente de termo aditivo.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão

I - O presente convênio poderá ser denunciado, por escrito, até 120 (cento e vinte) dias anteriores ao início do exercício, e rescindido por infração legal e descumprimento de obrigações assumidas;
II - A denúncia do ajuste somente operará seus efeitos no exercício seguinte, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações assumidas naquele exercício, sem prejuízo da garantia de atendimento à população escolar.
Parágrafo único - Ocorrendo a rescisão ou a denúncia do presente convênio, cada partícipe responderá pelas obrigações assumidas até a data de assinatura do respectivo termo de encerramento, devendo o MUNICÍPIO apresentar a SECRETARIA, no prazo de até 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.

CLÁUSULA OITAVA
Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Educação, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.

CLÁUSULA NONA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas. E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas. São Paulo, de de SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO PREFEITO MUNICIPAL DE
Testemunhas:
1.___________________ 2.___________________________
Nome: Nome:
R.G.:                                       R.G.:
CPF:                                       CPF:

ANEXO II
a que se refere o artigo 8º, inciso I, do Decreto nº 55.080, de 25 de novembro de 2009

TERMO DE ADESÃO
                                  , portador do CPF/MF nº                , Carteira de Identidade nº                   , expedida por              , residente e domiciliado na Rua (Av.)              , na cidade de              , Prefeito(a) Municipal de                , nos termos do artigo 8º e seu parágrafo único do Decreto nº          , de      de        de 2009, manifesto minha adesão ao Programa de Fornecimento de  Alimentação Escolar e concordo em atender aos alunos matriculados no ensino fundamental e médio, das modalidades de educação de jovens e adultos, inclusive as escolas localizadas em áreas indígenas e em áreas remanescentes de quilombos, nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados na área de circunscrição do Município.
São Paulo, de de 2009
_____________________________________
Nome:
RG.:
Prefeito Municipal de


Retificação do D.O. de 26-11-2009


DECRETO Nº 55.080, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009

Na Disposição Transitória, no artigo único - ...
leia-se como segue e não como constou:

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Aos Municípios que assinarem o Termo de Anuência de que trata a Res. CD/FNDE nº 38/09, a Secretaria da Educação poderá repassar, até 31 de dezembro de 2009, recursos financeiros destinados ao fornecimento de alimentação escolar para os alunos do ensino fundamental e médio, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos, da rede pública estadual.

e inclua-se o anexo:

ANEXO
a que se refere o “caput” da Cláusula Primeira do Convênio

PLANO DE TRABALHO - PROPOSTA

O atual Plano de Trabalho concerne ao planejamento pela Prefeitura Municipal de para a realização de transferência de recursos financeiros para a execução do Programa de Alimentação Escolar nas escolas estaduais do município.

OBJETO A SER EXECUTADO:
Transferência de recursos financeiros em complemento ao repasse federal para a execução do Programa de Alimentação Escolar nas escolas estaduais do município de

METAS A SEREM ATINGIDAS:
Fornecer alimentação nutritiva e balanceada, atendendo a rede estadual, cobrindo às necessidades nutricionais dos alunos e contribuindo na formação de hábitos alimentares saudáveis, durante sua permanência em sala de aula, para melhoria do crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e rendimento escolar.

ETAPAS DE EXECUÇÃO:
assinatura do convênio
elaboração de cardápio
planejamento e aquisição de compras
aquisição de gêneros alimentícios
distribuição dos gêneros
pré-preparo, preparo e distribuição de refeições
controle de qualidade em todas as etapas
prestação de contas
apresentação anual do termo de anuência

PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS A SEREM DESEMBOLSADOS PELA CONCEDENTE E DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA DA PROPONENTE:
ESTADO
Os recursos financeiros por parte do ESTADO provêm da Quota Estadual do Salário Educação - QESE assegurados no Orçamento. O DSE transfere o recurso ao município em conta corrente específica;
Reposição de equipamentos básicos da cozinha;
Suprir de utensílios básicos (para escolas novas) e reposição de utensílios (para as demais);
Reposição de uniformes para merendeiras, panos de copa e outros itens destinados ao suporte de atividades da merenda, no âmbito da escola;
Envio de gêneros alimentícios para as escolas de tempo integral complementarem os lanches;
Orientação técnica;
Manter um Grupo de Verificação de prestação de Contas de todos os repasses efetuados anualmente, consoante normas próprias do TCE - Tribunal de Contas do Estado.

MUNICÍPIO
O cardápio escolar, sob responsabilidade dos municípios, deve ser elaborado por profissional habilitado, e ser programado de modo a suprir os parâmetros nutricionais preconizados pela legislação vigente;
Oferecer alimentação balanceada, nutritiva, segura e saborosa para os alunos da rede pública de ensino fundamental, suficiente para uma permanência diária na escola, através da proposição de um cardápio tecnicamente elaborado por nutricionista e implantado como parte das ações de educação alimentar, implantando controle de qualidade dos alimentos visando às condições higiênico-sanitárias adequadas;
A aquisição dos gêneros alimentícios é de responsabilidade do município, que devem obedecer a todos os critérios estabelecidos na Lei nº 8.666, de 21/06/93, e suas alterações, que tratam de licitações e contratos na administração pública;
O município tem autonomia para administrar o repasse federal mais o estadual para aquisição de gêneros alimentícios e compete a ele a complementação financeira para a melhoria do cardápio escolar, conforme estabelece a Constituição Federal;
Garantir a quantidade e a qualidade dos nutrientes nas refeições oferecidas para os alunos da rede estadual de ensino, através de um planejamento e execução do cardápio, considerando-se os procedimentos envolvidos nas etapas de aquisição, armazenamento, transporte, até a preparação e distribuição dos alimentos;
O município deverá, com o recurso estadual, adquirir preferencialmente gêneros alimentícios que componham as preparações principais da refeição a ser oferecida aos alunos da rede estadual como: arroz, feijão, macarrão, carnes, ovos, hortifrutis (verduras, legumes e frutas), leite e derivados, mistura para preparo de alimentos a base de leite, biscoito, pão. Fica vedada a aquisição de balas, chocolates, doces (pé de moleque, cocada, paçoca, bananinha, Maria mole, goiabinha, doces confeitados, entre outros) refrigerantes, mostarda, “catchup”, maionese, salgadinhos tipo “snack”, batata palha, quaisquer outros tipos de guloseimas (pipoca industrializada, entre outros), refresco e suco em pó, chá, sorvete, amendoim, coco ralado, chocolate granulado, creme de leite, leite condensado, milho para pipoca, xaropes (preparado líquido para refresco) e groselha, mistura para preparo de alimentos sem leite (pó para pudim que necessitam a adição de leite para o preparo, entre outros);
Manter merendeira de acordo com as necessidades das unidades escolares;
Fornecer o combustível necessário ao preparo da merenda escolar;

CRONOGRAMA DESEMBOLSO:
As parcelas serão liberadas segundo o cronograma de desembolso previamente aprovado e autorizado pela Autoridade competente. A transferência é feita em 4 (quatro) parcelas trimestrais durante a vigência do convênio, para a cobertura de 200 dias letivos.
O valor a ser repassado para o município é calculado levando-se em consideração o Número de alunos do censo escolar X Número de dias X Valor per capita.
O recurso público recebido fica vinculado à utilização prevista no plano de trabalho. Esse recurso não perde a natureza de recurso público, só podendo ser utilizado para aquisição de gêneros alimentícios para a execução do Programa de Alimentação Escolar das escolas estaduais do município; por essa razão, a entidade está obrigada a prestar contas de sua utilização.
Este plano de trabalho possui a vigência de 2 (dois) anos contados da data de assinatura do convênio, podendo ser prorrogado até 5 (cinco) anos.

PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO DO OBJETO:
Início: ___/___/____
Término: ___/___/___
PARTÍCIPES
PROPONENTE
CONCEDENTE