DECRETO
Nº 55.089, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe
sobre o recadastramento geral dos inativos e dos pensionistas de
servidores falecidos e dá
providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando a necessidade de
atualização periódica de cadastros de inativos e dos
pensionistas de servidores falecidos, civis e militares.
Decreta:
Artigo 1º -
Devem se recadastrar anualmente, no mês de seu
aniversário, os inativos da
Administração Direta do Poder Executivo e das
Autarquias do Estado e os pensionistas de
servidores falecidos.
Parágrafo
único - O recadastramento dos inativos e dos pensionistas de servidores
falecidos será coordenado pela São Paulo
Previdência - SPPREV.
Artigo 2º -
O recadastramento de que trata este decreto aplica-se
também aos beneficiários que recebem complementação
de aposentadoria pelo Poder Executivo,
pensão da Revolução
Constitucionalista de 1932,
a que se refere à Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pela Lei
nº 3.988, de 26 de dezembro de
1983, pensões parlamentares e pensões de
caráter especial.
Parágrafo
único - O recadastramento a que se refere este artigo será
coordenado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da
Coordenação da Administração
Financeira, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º -
O recadastramento deverá ser feito nas agências do Banco
Nossa Caixa S.A e do Banco do Brasil S/A.
Artigo 4º -
Aqueles que não se recadastrarem no prazo estabelecido neste
decreto, terão suspensos os pagamentos dos proventos e dos
valores das pensões.
Parágrafo
único - Os pagamentos a que se refere o “caput”
deste artigo serão restabelecidos quando da regularização
do recadastramento nos termos do artigo 3º
deste decreto.
Artigo 5º -
A Secretaria da Fazenda e a São Paulo Previdência - SPPREV,
no uso de suas competências, expedirão normas e
orientações complementares com vistas ao cumprimento
deste decreto, inclusive para decidir sobre casos especiais.
Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro
de 2010, ficando revogado o Decreto nº 51.245, de 3 de novembro de
2006.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de novembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de novembro de 2009.