DECRETO Nº
55.125, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009
Institui o Programa de
Inserção de Jovens Egressos e Jovens em
Cumprimento de Medida Socioeducativa no Mercado de Trabalho e
dá providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica instituído o Programa de Inserção
de Jovens Egressos e Jovens em Cumprimento de Medida Socioeducativa no
Mercado de Trabalho - PROGRAMA, no âmbito do Estado de
São Paulo.
Artigo
2º -
O PROGRAMA consistirá em ações
conjuntas entre a Secretaria do Emprego e
Relações de Trabalho e a Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da
Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao
Adolescente - Fundação CASA-SP, voltadas aos
egressos do sistema socioeducativo e aos indivíduos em
cumprimento de medidas socioeducativas, mediante:
I -
capacitação em cursos e atividades de
qualificação social e profissional;
II -
alocação no mercado de trabalho por meio do
aproveitamento das habilidades profissionais pregressamente
desenvolvidas, ou daquelas criadas após
freqüência regular aos cursos de
formação disponibilizados pela Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da
Fundação CASA;
III -
estímulo à participação dos
indivíduos de que trata este decreto em atividades laborais
que aproveitem suas habilidades pessoais, de maneira a contribuir com
sua gradativa reinserção no meio social;
IV -
acompanhamento pedagógico e psicossocial dos
beneficiários das ações previstas
neste decreto;
V -
acompanhamento do trabalho dos jovens do sistema socioeducativo
seguindo a legislação vigente para o adolescente
aprendiz, quando for o caso.
Parágrafo
único - A
Secretaria do Emprego e Relações de Trabalho e a
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da
Fundação CASA, contarão com o apoio e
colaboração de outros
órgãos da Administração
Direta e entidades da Administração Indireta, no
limite de suas respectivas áreas de
atuação, para o atingimento do fim a que se
destina este programa.
Artigo
3º -
Para a consecução dos objetivos contidos neste
decreto, fica facultada, aos órgãos da
Administração Direta e às entidades da
Administração Indireta, nos editais que cuidarem
de licitar obras ou serviços, que para sua
execução necessitem um contingente
mínimo de 20 (vinte) trabalhadores, a exigência de
que a proponente vencedora disponibilize até 5% (cinco por
cento) das vagas envolvidas diretamente na
execução do respectivo objeto da
licitação aos egressos do sistema socioeducativo
e aos indivíduos em cumprimento de medidas socioeducativas.
§
1º -
Na obra ou serviço que para sua
execução necessite um mínimo de 6
(seis) e um máximo de 20 (vinte) trabalhadores a contratada
poderá integrar pelo menos 1 (um) indivíduo na
condição de que trata o PROGRAMA
instituído por este decreto.
§
2º -
Na obra ou serviço que necessite para sua
realização até 5 (cinco) trabalhadores
será facultativa a contratação de que
cuida o PROGRAMA instituído por este decreto.
§
3º -
Aplica-se o disposto neste decreto, no que couber, aos contratos
administrativos celebrados mediante declaração de
dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Artigo
4º -
O cálculo do contingenciamento de vagas será
realizado considerando-se o número de trabalhadores
necessários à execução da
obra ou serviço, desde que em regime de
dedicação exclusiva.
Artigo
5º -
Os indivíduos beneficiários do PROGRAMA a que se
refere este decreto, que concomitantemente sejam portadores de
necessidades especiais, para efeito do disposto neste diploma legal,
serão computados como tais, sendo-lhes, se o caso, facultado
o enquadramento no artigo 93 e §§ da Lei federal
nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Artigo
6º -
Em caso de subcontratação de obra ou
serviço, desde que admitida no edital e no contrato, a
subcontratada deverá cumprir os parâmetros do
PROGRAMA de que trata este decreto, de modo isonômico
àquela que a subcontrata, conforme estabelecido nos artigos
3º e 4º, sendo vedada à subcontratada
somar o seu contingenciamento de vagas ao da contratada.
Artigo
7º -
Para os efeitos deste decreto considera-se:
I -
indivíduo em cumprimento de medida socioeducativa, aquele
que está submetido a uma das medidas previstas nos incisos
III, IV, V e VI, do artigo 112 da Lei federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990 - ECA;
II -
egresso do sistema socioeducativo, aquele que cumpriu uma das medidas
previstas nos incisos III, IV, V e VI, do artigo 112 da Lei federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA.
Artigo
8º -
A contratação dos beneficiários do
PROGRAMA, realizada conforme o que dispõem os artigos
3º a 6º deste decreto, dar-se-á
formalmente, nos termos da legislação pertinente,
do seguinte modo:
I -
publicado o edital que licitará obra ou serviço,
e desde que o administrador público responsável
pelo certame escolha aderir ao PROGRAMA, a proponente deverá
encaminhar, concomitantemente aos documentos exigidos na fase de
habilitação, carta de compromisso afirmando sua
disposição em contratar, nos limites
estabelecidos nos artigos 3º e 4º, os
beneficiários do PROGRAMA, na forma do modelo constante do
Anexo I deste decreto;
II -
quando do início efetivo da execução
da obra ou serviço, o contratado, por seu representante
legal, deverá apresentar ao fiscal ou responsável
pela gestão e acompanhamento do contrato, a lista dos
empregados que se enquadrem nas categorias descritas no artigo
7º, no prazo de até 5 (cinco) dias
úteis, nos termos do modelo constante do Anexo II deste
decreto.
Parágrafo
único - Quando
não forem encontrados registros do indivíduo
computado para efeitos do disposto nos artigos 3º e
4º deste decreto nos cadastros da Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da
Fundação CASA, a empresa contratada
deverá comprovar o seu enquadramento em uma das categorias
de que trata o artigo 7º.
Artigo
9º -
A fiscalização da
contratação ocorrerá desde o
início efetivo da execução da obra ou
serviço, por aquele que for designado fiscal ou
responsável pela gestão e acompanhamento do
contrato.
Artigo
10 -
A relação de proporcionalidade entre as vagas
disponibilizadas aos indivíduos beneficiários do
PROGRAMA e aquelas necessárias ao adimplemento do ajuste
administrativo, nos termo do que dispõem os artigos
3º e 4º deste decreto, deverá ser mantida
durante todo o tempo da execução do contrato,
incluindo-se aí suas prorrogações, no
limite determinado pela legislação.
§
1º -
Havendo demissão, nos casos de que cuida este decreto, a
contratada deverá proceder a sua
comunicação ao fiscal ou responsável
pela gestão e acompanhamento do contrato, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, para a Administração
atualizar seus cadastros.
§
2º -
A contratada deverá, em até 5 (cinco) dias
corridos, providenciar o preenchimento da vaga em aberto, com o
auxílio dos cadastros mantidos pela Secretaria do Emprego e
Relações de Trabalho e pela Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da
Fundação CASA, se necessário,
respeitadas suas necessidades, nos mesmos termos de que trata o artigo
7º deste decreto.
Artigo
11 -
Para os fins previstos neste decreto, cabe:
I -
à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania,
por meio da Fundação CASA:
a)
cadastrar todos os indivíduos que se amoldem ao perfil
englobado pelo PROGRAMA com o objetivo de facilitar o preenchimento das
vagas de trabalho disponibilizadas na forma dos artigos 3º a
6º deste decreto;
b)
certificar, em caso de dúvida do gestor do contrato, que o
indivíduo contratado pela empresa nos termos dos artigos
3º a 6º deste decreto insere-se em uma das categorias
a que se refere o artigo 7º;
II -
à Secretaria do Emprego e Relações do
Trabalho:
a)
captar vagas junto ao mercado de trabalho paulista para a
alocação dos beneficiários do PROGRAMA;
b)
disponibilizar, aos beneficiários do PROGRAMA, vagas nos
cursos e atividades de qualificação social e
profissional que oferece aos indivíduos paulistas,
procurando, quando possível, adequar a
vocação profissional do indivíduo
à disponibilidade da grade de opções
de cursos e à demanda do mercado de trabalho local.
§
1º -
Os cadastros dos potenciais beneficiários do PROGRAMA de que
trata este artigo conterão, além dos seus dados
identificadores, histórico de suas aptidões e
qualificações profissionais e pessoais, inclusive
com informações de cursos e atividades que
eventualmente hajam desenvolvido e/ou concluído.
§
2º -
O cadastro dos beneficiários do PROGRAMA deverá
resguardar o sigilo e a intimidade do individuo, conforme as normas que
regem a matéria.
§
3º -
A definição do número de vagas em
cursos de qualificação social e profissional a
que se refere a alínea b, do inciso II, deste artigo,
será definida em conjunto pelas Secretarias da
Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da
Fundação CASA, e do Emprego e
Relações do Trabalho, dependendo da capacidade
logística de execução e acompanhamento
das atividades, bem como da efetiva disponibilidade de recursos
orçamentários.
§
4º -
As características psicossociais dos indivíduos
contratados na forma dos artigos 3º a 6º deste
decreto deverão ser compatíveis com as atividades
por eles desenvolvidas perante o órgão ou
entidade pública contratante.
Artigo
12 -
Caberá à Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania, por meio da Fundação CASA, e
à Secretaria do Emprego e Relações do
Trabalho buscar a inserção dos
indivíduos beneficiários do PROGRAMA, que se
enquadram nas hipóteses dos incisos I e II do artigo
7º deste decreto, no mercado de trabalho paulista em geral.
Artigo
13 -
Aos indivíduos em cumprimento de medida socioeducativa, e
aos egressos do sistema socioeducativo, aplicam-se as normas previstas
neste decreto em interpretação conforme as normas
que regem a preservação da intimidade e os
ditames do ECA.
Artigo
14 -
As despesas decorrentes da execução das
ações previstas neste decreto correrão
por conta das dotações respectivas dos
órgãos nelas envolvidos.
Artigo
15 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2009
JOSÉ
SERRA
Guilherme
Afif Domingos
Secretário
do Emprego e Relações do Trabalho
Luiz
Antonio Guimarães Marrey
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 7 de dezembro de 2009.
ANEXO I
a que
se refere o inciso I do artigo 8º Decreto nº 55.125,
de 7 de dezembro de 2009
.....local.......,
data ..............
Ao
.... responsável pela licitação
........................órgão que realiza a
licitação ou que firma o contrato em caso de
dispensa ou inexigibilidade...............
......Endereço
completo......
Nos
termos do item ...., subitem ...., do Edital de ......., referente
à ....objeto....., a empresa
.................................., C.N.P.J. nº
................, por seu representante
legal,....................nome...................., estado civil,
C.P.F. nº..........................., com domicílio
(profissional) em ..................................... (cf.
procuração anexa), vem, respeitosamente, perante
Vossa ............, manifestar seu compromisso em atender em sua
integralidade, as cláusulas referentes ao Programa de
Inserção de Jovens Egressos e Jovens em
Cumprimento de Medida Socioeducativa no Mercado de Trabalho - PROGRAMA,
conforme disposto no Decreto nº................. ,
de............... de 2009.
Atenciosamente,
....................assinatura......................
ANEXO
II
a
que se refere o inciso II do artigo 8º do Decreto nº
55.125, de 7 de dezembro de 2009
Excelentíssimo
Senhor ........ autoridade responsável pela
contratação...........
....................nome....................,
estado civil, C.P.F. nº ..........................., com
domicílio (profissional) em
....................................., representante legal da
empresa.................................., C.N.P.J. nº
................, (cf. procuração anexa), vem,
respeitosamente, perante Vossa ................., informar que para a
execução do objeto referente ao Contrato
nº ..............., serão necessários
...... trabalhadores em regime de dedicação
exclusiva.
Assim,
para que se dê cumprimento ao Programa de
Inserção de Jovens Egressos e Jovens em
Cumprimento de Medida Socioeducativa no Mercado de Trabalho - PROGRAMA,
conforme o Decreto nº , de de 2009, serão alocados
....... trabalhadores, conforme tabela abaixo:
Jovens
egressos e jovens em cumprimento de medida socioeducativa paulistas
Nome
R.G.
C.P.F.
...........................
..............................
.........................
...........................
..............................
..........................
Jovens
egressos e jovens em cumprimento de medida socioeducativa de outros
Estados da Federação
Nome
R.G.
C.P.F.
............................
..............................
.........................
...........................
..............................
..........................
Atenciosamente.
..............,
...... de .................... de 20.....
....................assinatura......................