DECRETO
Nº 55.143, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009
Regulamenta
a remoção de cargos dos integrantes do Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação e
dá providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
A remoção de cargos dos integrantes do Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação, prevista no artigo 24 da Lei
Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985,
far-se-á mediante concurso de nível estadual,
por títulos, por união de cônjuges e por permuta.
Artigo 2º -
O concurso de remoção será realizado simultaneamente em duas
modalidades e, respeitada a classificação
geral dos candidatos inscritos, na seguinte conformidade:
I - nas classes de
docentes:
a) por
títulos: em qualquer das Jornadas de Trabalho Docente;
b) por união
de cônjuges: sempre pela Jornada Inicial de Trabalho Docente;
II - nas classes de
suporte pedagógico:
a) por
títulos;
b) por união
de cônjuges.
Artigo 3º -
A abertura do concurso de remoção dar-se-á mediante
publicação, no Diário Oficial do
Estado, de
comunicado do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da
Educação, no qual se definirá o
período de
inscrições, bem como as respectivas
condições e requisitos.
Artigo 4º -
A inscrição para o concurso de
remoção será efetuada pelo
candidato, apresentando documentação comprobatória de
atendimento aos requisitos do concurso
e cópias reprográficas dos
títulos que possua.
§ 1º -
A efetivação do ato de
inscrição implicará o compromisso de acatamento a
todas as normas do concurso.
§ 2º -
Não poderá se inscrever para o concurso de remoção o
integrante do Quadro do Magistério que se encontre na
condição de readaptado e, por união de cônjuges,
o candidato que tenha se removido nesta modalidade, antes de
transcorridos 5 (cinco) anos, salvo se o cônjuge for
removido “ex officio”, ou tiver provido novo cargo em
outro município.
§ 3º -
No momento da inscrição, o candidato
indicará, por
ordem de preferência, as unidades escolares e/ ou as Diretorias de Ensino para
onde pretenda a remoção de seu cargo.
§ 4º -
Efetivada a inscrição, com as devidas
indicações, o candidato não mais
poderá desistir de sua participação
no concurso, a qualquer título.
§ 5º -
Será indeferida, de plano, a inscrição
em que não
se registrar qualquer indicação.
Artigo 5º -
O candidato que se inscrever por união de cônjuges
deverá indicar, no momento da
inscrição, o município
pretendido, lugar de residência do
cônjuge, apresentando, na unidade de
classificação, os seguintes documentos:
I - cópia
reprográfica da certidão de casamento ou de escritura pública
da declaração de convivência marital, expedida por
órgão de competência;
II - atestado de dados
funcionais do cônjuge, em via original, expedido por
autoridade competente, utilizando modelo padronizado pela
Secretaria da Educação, no qual conste o
município sede de classificação de seu
cargo,
função-atividade ou função.
§ 1º -
No caso de o cônjuge ser ocupante de
função pública,
haverá também que constar, do respectivo atestado de dados funcionais,
declaração de que, na data de encerramento do
período de inscrições, possui:
1. pelo menos 1 (um) ano
de exercício ininterrupto no serviço
público;
2. carga
horária de trabalho de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais que, no
caso de docente, não poderão ser em
substituição.
§ 2º -
O candidato inscrito para remoção por
união de
cônjuges estará, ao mesmo tempo, concorrendo
à remoção
por títulos, devendo efetuar as
indicações de que trata o artigo
4º deste decreto, de forma coerente, priorizando as unidades
escolares sediadas no município indicado na
inscrição por união de
cônjuges.
§ 3º -
Para fins da remoção de que trata este artigo, considera-se lugar de
residência o município sede da unidade ou
órgão de classificação do
cargo, funçãoatividade ou função
do cônjuge, exercido na administração direta de qualquer
alçada pública, no Estado de São Paulo.
Artigo 6º -
Efetuada a inscrição, fica vedado ao candidato apresentar ou
substituir qualquer documento, exceto nos casos de
remoção por união de
cônjuges, em que
a administração requisite
esclarecimentos.
Parágrafo único - Todas as cópias
reprográficas de documentos, apresentadas no
momento da inscrição pelo candidato,
deverão ser conferidas com as vias originais pelo superior
imediato, sob pena de responsabilidade.
Artigo 7º -
Encerrado o período de inscrições, o Diretor de Escola
deverá encaminhar os documentos de
inscrição de remoção por
união de cônjuges, dos docentes de sua unidade
escolar, à Diretoria de Ensino, para posterior remessa ao
órgão setorial de recursos humanos.
Artigo 8º -
Compete ao Dirigente Regional de Ensino a análise e a
decisão quanto ao deferimento das inscrições
para remoção por títulos, em sua
área de jurisdição,
sendo que, quando se tratar de inscrição
por
união de cônjuges, a decisão
é de competência do dirigente do
órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da
Educação.
§ 1º -
Do indeferimento da inscrição, caberá
reconsideração endereçada
às autoridades mencionadas no “caput”
deste artigo, conforme o caso.
§ 2º -
Os prazos para interposição da
reconsideração, a que se refere o §
1º deste artigo, serão estabelecidos em regulamento pelo
órgão setorial de recursos humanos.
Artigo 9º -
O candidato inscrito no concurso de remoção
será classificado entre seus pares, de acordo com o somatório de
pontos obtidos por tempo de serviço e
títulos apresentados, na seguinte conformidade:
I - nas classes de
docentes:
a) por tempo de
serviço no campo de atuação da inscrição,
referente à classe ou às aulas, com a seguinte pontuação
e limites:
1. como titular de
cargo: 0,005 (cinco milésimos) por dia, até o
máximo de 50 (cinquenta) pontos;
2. como titular de
cargo, na atual unidade de classificação: 0,001 (um milésimo)
por dia, até o máximo de 10 (dez) pontos;
3. como docente no
Magistério Público Oficial, anteriormente ao ingresso no
cargo de que é titular: 0,002 (dois
milésimos) por dia, até o máximo de 20
(vinte)
pontos;
b) por
títulos, observado o campo de atuação
da inscrição,
com a seguinte pontuação:
1. Diploma de Mestre
correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é
titular ou à área da
Educação, referente às
matérias pedagógicas: 5 (cinco) pontos;
2. Diploma de Doutor
correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é
titular ou à área da
Educação, referente às
matérias pedagógicas: 10 (dez) pontos;
3. Certificado de
Especialização e/ou Aperfeiçoamento correlato e
intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou
à área da Educação,
referente às matérias
pedagógicas: 1 (um) ponto por certificado,
até o
máximo de 5 (cinco) pontos;
II - nas classes de
suporte pedagógico:
a) por tempo de
serviço, com a seguinte pontuação e limites:
1. como titular de
cargo: 0,005 (cinco milésimos) por dia, até o
máximo de 50 (cinquenta) pontos;
2. como titular de cargo
no atual órgão de
classificação: 0,001 (um milésimo)
por dia, até o máximo de 10 (dez) pontos;
3. como designado em
cargo objeto de inscrição, anteriormente ao ingresso: 0,002
(dois milésimos) por dia, até o
máximo de 20 (vinte) pontos;
b) por
títulos, com a seguinte pontuação:
1. Diploma de Mestre
correlato e intrínseco à área da
Educação: 5 (cinco) pontos;
2. Diploma de Doutor
correlato e intrínseco à área da
Educação: 10 (dez) pontos;
3. Certificado de
Especialização e/ou Aperfeiçoamento correlato e
intrínseco à área da
Educação: 1 (um) ponto por certificado,
até o máximo de 5 (cinco) pontos.
§ 1º -
Os tempos de serviço a serem considerados, para fins de
classificação no concurso de
remoção, são os exclusivamente trabalhados no
Magistério Oficial da Secretaria da
Educação do Estado de São Paulo.
§ 2º -
Na contagem de tempo de serviço, para fins de
classificação na remoção
dos integrantes do Quadro do Magistério,
serão utilizados os mesmos critérios e deduções que
se aplicam à concessão do adicional por tempo de serviço.
§ 3º -
A data base da contagem de tempo de serviço e da
ponderação de títulos apresentados
será sempre
o dia 30 de junho, imediatamente anterior ao da abertura
do período de inscrições.
Artigo 10 - Na
classificação dos inscritos, por ordem decrescente do
somatório dos pontos obtidos por cada candidato, quando ocorrer
empate, o desempate dar-se-á com observância
à seguinte ordem de prioridade:
I - pelo
maior tempo de serviço no Magistério Oficial da Secretaria da
Educação do Estado de São Paulo;
II - por encargos de
família;
III - pela maior idade.
Artigo 11 - Da
classificação dos inscritos no concurso de remoção
caberá recurso endereçado ao Dirigente Regional de Ensino, em prazo a
ser fixado pelo órgão setorial de recursos
humanos.
Artigo 12 - O
número de dias dos prazos para interposição
da reconsideração e do recurso, a que se referem os artigos 8º e
11 deste decreto, poderão ser os mesmos, conforme
decisão do órgão setorial de recursos humanos.
Parágrafo
único - O recurso interposto por candidato, por motivo diverso dos previstos
neste decreto, não terá efeito
suspensivo nem retroativo.
Artigo 13 - As vagas
a serem relacionadas para o concurso de
remoção caracterizam-se como iniciais ou potenciais e se definem nos
seguintes termos:
I - vagas iniciais:
são as existentes nas unidades escolares, identificadas para a
remoção de docentes e de Diretores de Escola, e nas
Diretorias de Ensino, para a
remoção de Supervisores de Ensino, na
data base do levantamento
de vagas, a ser fixada pelo órgão setorial de recursos humanos;
II - vagas potenciais:
são as que surgirão durante o evento, em decorrência
da efetiva atribuição de vagas aos inscritos.
§ 1º -
No caso de docentes, as vagas potenciais, a que se refere o inciso II deste
artigo, serão geradas de acordo com a jornada de trabalho
pela qual o docente tenha
optado no processo anual de atribuição
de classes e
aulas.
§ 2º -
A quantidade de vagas potenciais será reduzida gradativamente na
dinâmica do evento, por exclusão de vaga potencial na unidade
escolar ou na Diretoria de Ensino, em
razão de:
1. a Diretoria de Ensino
haver reduzido a lotação relativa à classe de
Supervisor de Ensino;
2. a quantidade
remanescente de aulas da disciplina do cargo, que esteja sendo
removido da unidade, não
totalizar, por qualquer motivo, a carga horária mínima de
uma Jornada Reduzida de Trabalho Docente;
3. necessidade de
atribuir aulas a docente classificado na unidade escolar, que se
encontre na condição de adido ou com jornada de
trabalho parcialmente constituída
ou, ainda, com constituição configurada em mais de uma unidade, desde
que o referido docente esteja inscrito para
remoção sob reserva ou apenas para reserva.
Artigo 14 - Compete
ao Dirigente Regional de Ensino, com
relação à
remoção nas classes de suporte pedagógico, e ao
Diretor de Escola, com relação à remoção
de docentes, identificar e relacionar as vagas iniciais existentes na Diretoria
de Ensino e na unidade escolar, respectivamente.
§ 1º -
Cumpre ao Diretor de Escola encaminhar à Diretoria de Ensino a
relação das vagas identificadas em sua unidade escolar, devendo
o Dirigente Regional de
Ensino determinar a confirmação, em sua
área de jurisdição,
das vagas iniciais nas classes de docentes e nas de suporte
pedagógico, observados os respectivos prazos
de execução, a serem estabelecidos pelo
órgão setorial de recursos humanos.
§ 2º -
Não poderão ser relacionadas para
confirmação vagas iniciais existentes em
unidade escolar que esteja
em processo de municipalização ou com
previsão de reorganização,
devendo ser desconsideradas as vagas relativas, conforme o
caso, a ciclo e/ou a segmento de ensino objeto de
extinção.
§ 3º -
Será apurada a responsabilidade, nos termos da
legislação pertinente, da autoridade que
apresentar relação
de vagas iniciais em desacordo com a realidade de sua unidade e/ou
jurisdição.
Artigo 15 - O
órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da
Educação, antecedendo à abertura do período de
inscrições, fará publicar, no
Diário Oficial do Estado,
a relação das vagas iniciais confirmadas
pelas Diretorias
de Ensino, para a remoção nas classes de docentes e de suporte
pedagógico.
§ 1º -
Publicada a relação de vagas iniciais, a
Diretoria de
Ensino não poderá solicitar
alteração para inclusões ou
exclusões, exceto para atender decisões judiciais, descaracterização
de adidos e situações de reorganização,
extinção, fusão ou
desativação de unidades escolares, surgidas e/ou
detectadas posteriormente à confirmação.
§ 2º -
No momento da inscrição, o candidato
poderá efetuar
quantas indicações desejar, inclusive de unidades escolares ou Diretorias
de Ensino que não se encontrem
na publicação da
relação de vagas iniciais, considerando que
poderão vir a apresentar vagas potenciais no decorrer do
evento.
Artigo 16 - Em
período a ser fixado pelo órgão
setorial de
recursos humanos da Secretaria da Educação, o candidato poderá, na
sua inscrição, mediante
manifestação expressa em requerimento:
I - na
remoção por união de
cônjuges, alterar a indicação
do município, no caso de o cônjuge haver mudado o local do
órgão de classificação do
seu cargo, função-atividade ou
função, comprovando esta mudança em novo atestado de dados
funcionais;
II - solicitar a
retificação de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino da
relação de indicações,
somente quando
se caracterizar falha de cadastramento pela Administração.
Artigo 17 - Na
relação de indicações do
candidato, é
expressamente vedada a inclusão, exclusão e a
substituição de unidade escolar ou de
Diretoria de Ensino.
Artigo 18 - A
atribuição de vagas aos candidatos inscritos no concurso de
remoção, por títulos e por união de
cônjuges, será realizada, respeitando-se sempre e sequencialmente:
I - a ordem de
classificação geral dos inscritos;
II - a ordem das
indicações em cada
inscrição.
Artigo 19 - Durante
o processo de atribuição de vagas quando, em determinado
município, a quantidade de inscritos por
união de cônjuges for maior ou igual à quantidade
de vagas existentes no município, estas lhes serão
atribuídas com prioridade.
Parágrafo
único - Se a quantidade de vagas, em determinado
município, for maior que o número de inscritos por união
de cônjuges, a atribuição dessas vagas será
prioritária aos inscritos para
remoção por títulos,
até o momento em que a quantidade de vagas restantes se iguale ao
número de inscritos por união de cônjuges ainda
não atendidos, quando então se
aplicará o
disposto no “caput” deste artigo.
Artigo 20 - Na
situação em que a remoção
de um candidato
seja tornada sem efeito por força de decisão judicial, durante o evento, a
vaga decorrente estará excluída
do concurso.
Artigo 21 - O
órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da
Educação divulgará os resultados finais do concurso de
remoção por títulos e por
união de
cônjuges, mediante publicação
no Diário Oficial do Estado.
Artigo 22 - A
Secretaria da Educação baixará normas complementares à
execução das disposições
deste decreto.
Artigo 23 - Este
decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
DISPOSIÇÃO
TRANSITÓRIA
Artigo único
- Aplicam-se as disposições estabelecidas no Decreto nº 24.975,
de 14 de abril de 1986, alterado pelo Decreto nº 40.795,
de 24 de abril de 1996, aos concursos de
remoção de cargos, de nível estadual, por títulos e por
união de cônjuges, dos integrantes das classes docentes e das classes
de suporte pedagógico do Quadro de
Magistério da Secretaria da Educação iniciados anteriormente
à vigência deste decreto.
Palácio dos
Bandeirantes, 10 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da
Educação
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 10 de dezembro de 2009