DECRETO Nº 55.249, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

Autoriza a Secretaria de Economia e Planejamento a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas, visando à transferência de recursos financeiros para implementação do programa “Atuação Especial em Municípios”

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria de Economia e Planejamento autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a transferência de recursos financeiros para a execução de obras ou aquisição de veículos, materiais e equipamentos, dentro do programa “Atuação Especial em Municípios”.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Economia e Planejamento e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, e no artigo 5º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo ainda, após a assinatura do instrumento, a adoção do procedimento a que alude o artigo 11 do último dos referidos decretos.
Artigo 3º - Os convênios de que trata o artigo 1º deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA
Maria Elizabeth Domingues Cechin
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 2009.

ANEXO I

a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 55.249, de 23 de dezembro de 2009

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO, E O MUNICÍPIO DE                      , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À EXECUÇÃO DA OBRA QUE ESPECIFICA

Aos           dias do mês de                     de                    , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Economia e Planejamento, neste ato representada pelo Titular da Pasta                          , nos termos da autorização constante do Decreto nº                  , de            de          de           , e do despacho publicado no DOE de          de               de 20    , doravante designado ESTADO, e o Município de                               , com sede na                         , inscrito no CNPJ/MF sob nº                       , neste ato representado pelo seu Prefeito                                             , R.G.                            , CPF                              , devidamente autorizado pela Lei municipal nº                  , de            de             de               , doravante designado apenas MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e em conformidade com as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros para execução da obra , de acordo com o correspondente plano de trabalho, que integra o presente instrumento como Anexo I.
Parágrafo único - O Secretário de Economia e Planejamento, após manifestação favorável do responsável pela Unidade de Articulação com Municípios, amparada em pronunciamento do setor técnico da Unidade, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o “caput”, para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste ou acréscimo de valor.

CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução e Fiscalização do Convênio

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Secretaria de Economia e Planejamento, por sua Unidade de Articulação com Municípios (SEP/UAM), e, pelo MUNICÍPIO, ao seu representante para tanto indicado.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do presente convênio, o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
I - compete ao ESTADO:
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida previamente à celebração do convênio, bem assim as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica da obra;
b) supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;
c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as cláusulas quarta e quinta do presente convênio;
II - compete ao MUNICÍPIO:
a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, a obra de que cuida a cláusula primeira deste convênio, com início no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento dos recursos, em conformidade com o plano de trabalho (Anexo I) e com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;
b) cumprir o disposto na Lei estadual nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à acessibilidade para pessoas com deficiência;
c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento da obra objetivada neste ajuste;
e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
f) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total da execução da obra;
g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade;
h) colocar e manter placa de identificação, de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO.
§ 1º - A prestação de contas a que se refere a alínea “e” do inciso II desta cláusula será encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da obra detalhada no cronograma físico-financeiro, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão competente.
§ 2º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à Secretaria de Economia e Planejamento.
§ 3º - O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor

O valor do presente convênio é de R$                           (                           ), sendo R$                          (                             ) de responsabilidade do ESTADO e, o restante, de responsabilidade do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos Financeiros

Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO em                                        (                               ), no valor de R$                               (                    ), em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado no âmbito da Secretaria de Economia e Planejamento, desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares vigentes.

CLÁUSULA SEXTA
Dos Recursos Financeiros e de Sua Aplicação

Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão a Natureza da Despesa 4.4.40.51.01 - Transferência a Municípios - Obras, Código 29.01.12 - Unidade de Articulação com Municípios, Programa de Trabalho Resumido 04.127.2913.2272.000 - Atuação Especial em Municípios, dotação orçamentária do corrente exercício da SEP/UAM, ao passo que os recursos a cargo do MUNICÍPIO onerarão .
§ 1º - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, serão depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
§ 2º - O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na execução da obra objeto deste
ajuste;
3. quando da prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso II, alínea “e”, deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco Nossa Caixa S.A.;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o Processo SEP nº / .
§ 3º - Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos necessários à execução integral do objeto a que se refere este convênio, nos termos do artigo 116, § 1º, inciso VII, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

CLÁUSULA SÉTIMA
Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de          (                        ) dias contados da data de sua assinatura.
§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Economia e Planejamento, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
§ 2º - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da respectiva liberação, independentemente de termo de aditamento.

CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, ao competente acerto de contas.

CLÁUSULA NONA
Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Economia e Planejamento, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37, da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, de de 200 .
SECRETÁRIO DE ESTADO            MUNICÍPIO DE
Testemunhas:
1._____________________  2.__________________________
Nome:                                         Nome:
R.G.:                                            R.G.
CPF:                                           CPF:


ANEXO II

a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 55.249, de 23 de dezembro de 2009

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO, E O MUNICÍPIO DE                                     , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE (VEÍCULOS, MATERIAIS OU EQUIPAMENTOS) QUE ESPECIFICA

Aos          dias do mês de                de               , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Economia e Planejamento, neste ato representada pelo Titular da Pasta                            , nos termos da autorização constante do Decreto nº              , de          de                    de               , e do despacho publicado no DOE de            de                de 20     , doravante designado ESTADO, e o Município de                               , com sede na                         , inscrito no CNPJ/MF sob nº                             , neste ato representado pelo seu Prefeito                            , R.G.                        , CPF                               , devidamente autorizado pela Lei municipal nº                , de       de                de                        , doravante designado apenas MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e em conformidade com as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros para aquisição de                               , visando ao desenvolvimento urbano e social do MUNICÍPIO,
de acordo com o plano de trabalho que integra o presente instrumento como Anexo I.
Parágrafo único - O Secretário de Economia e Planejamento, após manifestação favorável do responsável pela Unidade de Articulação com Municípios, amparada em pronunciamento do setor técnico da Unidade, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o “caput”, para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste ou acréscimo de valor.

CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução e Fiscalização do Convênio

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Secretaria de Economia e Planejamento, por sua Unidade de Articulação com Municípios (SEP/UAM), e, pelo MUNICÍPIO, ao seu representante para tanto indicado.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações Dos Partícipes

Para a execução do presente convênio, o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
I - compete ao ESTADO:
a) analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos repassados;
b) supervisionar a execução integral do objeto do presente convênio, de responsabilidade exclusiva do MUNICÍPIO;
c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as cláusulas quarta e quinta do presente convênio;
II - compete ao MUNICÍPIO:
a) adquirir, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto de que cuida a cláusula primeira deste convênio, no prazo e condições estabelecidos no plano de trabalho, com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;
b) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
c) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização da execução do objeto conveniado;
d) prestar contas das aplicações dos recursos financeiros, conforme Manual de Orientação cedido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado;
e) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO, na hipótese do custo da aquisição de que trata a cláusula primeira superar a quantia que lhe foi transferida;
f) colocar e conservar uma placa de identificação da aquisição, de acordo com o modelo fornecido pelo ESTADO.
§ 1º - A prestação de contas a que se refere a alínea “d” do inciso II desta cláusula será encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da aquisição de que cuida a cláusula primeira, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão competente.
§ 2º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à Secretaria de Economia e Planejamento.
§ 3º - O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor

O valor do presente convênio é de R$                       (                          ), sendo R$                       (                          ) de responsabilidade do ESTADO e, o restante, de responsabilidade do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos Financeiros

Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO em até 30 (trinta) dias, contados da assinatura do presente instrumento, em conformidade com o Plano de Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares vigentes.

CLÁUSULA SEXTA
Dos Recursos Financeiros e de Sua Aplicação

Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão a Natureza da Despesa 4.4.40.52.01 - Transferência a Municípios - Equipamentos e Material Permanente, Código 29.01.12 - Unidade de Articulação com Municípios, Programa de Trabalho Resumido 04.127.2913.2272.000 - Atuação Especial em Municípios, dotação orçamentária do corrente exercício da SEP/UAM, ao passo que os recursos a cargo do MUNICÍPIO onerarão .
§ 1º - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, serão depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na aquisição objetivada neste convênio.
§ 2º - O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na aquisição objetivada neste ajuste;
3. quando da prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso II, alínea “d”, deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco Nossa Caixa S.A.;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o Processo SEP nº / .

CLÁUSULA SÉTIMA
Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de       (                              ) dias contados da data de sua assinatura.
§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Economia e Planejamento, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
§ 2º - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da respectiva liberação, independentemente de termo aditivo.

CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, ao competente acerto de contas.

CLÁUSULA NONA
Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Economia e Planejamento, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37, da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo,  de de 20
SECRETÁRIO DE ESTADO                 MUNICÍPIO DE
Testemunhas:
1.____________________ 2.___________________________
Nome:                                      Nome:
R.G.:                                         R.G.:
CPF:                                        CPF: