onde: Vazão de Referência =
Vazão Q
7,10+ Vazão Potencial dos Aqüíferos.
A Tabela abaixo demonstra as faixas
de valores de DHL:
5.4. Coeficiente Ponderador X5
Considerando a regra aplicada ao cálculo do Vcap, com
ponderação dos Vout e Vmed, que já insere a
questão do regime de variação dos volumes em
relação ao outorgado e o efetivamente captado pelo
usuário, aplica o valor do X5 igual a 1,0 (hum), para sem ou com medição da vazão.utilizada.
Para o cálculo do volume captado aplica-se:
KOUT = peso atribuído ao volume anual captação outorgado;
KMED = peso atribuído ao volume anual captação medido; sendo:
KOUT + KMED = 1
Para a cobrança no CBH-AT definiu-se: KOUT = 0,2 e KMED = 0,8
portanto:
VCAP = 0,2 x V CAP OUT + 0,8 x v CAP MED
Quando "VCAPMED / VCAP OUT" for maior que 1,0 (hum), será adotado KOUT = zero e KMED
= 1,0 (hum) e o usuário deverá solicitar
retificação da Outorga de Direito de Uso dos Recursos
Hídricos e estará sujeito as penalidades previstas na
legislação vigente.
Apesar dessa definição de valor para o X5 ,
o CBH-AT deverá incentivar que os usuários façam
à medição do volume real captado, o que
efetivamente gera redução no valor da Cobrança. O
CBH-AT deve priorizar ações para adequação
do cadastro de usuários dentro dos primeiros anos e
esforços para estruturação da forma de
fiscalização do órgão outorgante e da
própria Agência de Bacia, visando o aprimoramento deste
critério, a partir do segundo ano da implantação
da Cobrança.
5.5. Coeficiente Ponderador X6
O coeficiente ponderador X6
- Consumo efetivo ou volume consumido é o valor unitário
(1,0), entretanto, recomenda-se em função das
características da UGRHI 06 como uma bacia hidrográfica KOUT + KMED
= 1 considerada “muito critica” na disponibilidade e
qualidade das águas, que na revisão dos critérios
seja efetuada uma avaliação específica
considerando os dados no cadastro da cobrança.
5.6. Coeficiente Ponderador X7
Este coeficiente leva em conta a finalidade do uso, e para a realizada
da UGRHI 06 é adotado 3 (três) tipos de uso: Sistema
Público; Sistema Alternativo e Industrial, considerando o
cadastro de usuário do DAEE. Salienta-se que o uso de
água superficial não tem diferença significativa
entre os usuários, porém, para o uso da água
subterrânea esta diferença é significativa.
(1) Para aferir a implementação de Plano
Diretor de Perdas no município, o usuário deverá
apresentar aprovação oficial, documentação
comprobatória da aplicação de recursos financeiros
e o cronograma da execução.
(2) Para aferir a implementação do
Programa de uso racional da água na empresa, o usuário
deverá apresentar documentação
comprobatória da aplicação de recursos financeiros
e o cronograma da execução.
Para o uso das Águas Subterrâneas os valores são:
(3) Onde não existir rede pública, o valor
deverá ser considerado igual a 1,0 (hum), e o usuário
deverá apresentar documento ou declaração da
concessionária de abastecimento público manifestando
sobre a falta da estrutura de rede pública, junto à FABHAT
5.7. Coeficiente Ponderador X13
Este coeficiente considera as seguintes definições:
a) Transposição
interna: volumes de água captados para uso interno na bacia ou
sub-bacia, que são considerados, somente, como
captação.
b) Transposição externa: volumes captados e transpostos para outras bacias (Q transp).
Para as bacias doadoras, a transposição assemelha-se a um
uso consuntivo, pois a água captada não retorna aos seus
corpos hídricos. Segundo o Decreto 50.667/06, a questão
da transposição de bacias deve ser considerada por meio
do X 13 que leva em conta a transposição de bacias, tanto
para captação quanto para consumo. Neste caso,
deverá ser adotado para os dois primeiros anos da
cobrança o valor de:
O CBH-AT deverá iniciar diálogo junto ao Comitê das
Bacias Hidrográficas da Baixa Santista - CBH-BS sobre a
abordagem de gestão compartilhada, com vistas discutir a
relação direta da transferência de água da
UGRHI 06 para UGRHI 07, primeiramente para geração de
energia elétrica, e cuja descarga ocorre no Rio Cubatão,
onde diversos usuários outorgados se beneficiam desta
transferência.
6. Define-se “consumo” como a parcela do uso de
captação que não é devolvida ao corpo
hídrico (uso consuntivo). Os coeficientes ponderadores X1 . X2. X3 . X5. X6. X7 ... X13
para a parcela de consumo são orientados pelo CRH como sendo
valores unitários (1,0) para todos, visando serem utilizados nos
dois primeiros anos da Cobrança, conforme os termos da
Deliberação CRH 90/08, exceto o X6 que leva em conta o consumo efetivo ou volume consumido e o X13, quando existir transposição de bacias.
A fórmula do cálculo do Valor da Cobrança de Consumo (VCCo) é:
Para o sistema de abastecimento alternativo, conhecido por
abastecimento por caminhão pipa, atividade rotineira na UGRHI
06, fica estabelecida para efeito de cálculo
da cobrança, o valor do volume de consumo (m
3)
igual ao valor do volume de captação registrado na
outorga do usuário (100%), ou seja, a atividade não tem
retorno direto da água comercializada para o meio
hídrico.
O CBH-AT deverá desenvolver ações constantes para
incentivar a implementação de projetos junto aos
usuários visando aplicação do uso racional da
água considerando:
a) o objetivo permanente da Política Estadual de Recursos Hídricos;
b) a situação crítica dos recursos hídricos na bacia hidrográfica do Alto Tietê;
c) a necessidade de
sensibilizar, orientar e reeducar os agentes públicos e
privados, para que utilizem água de modo racional e eficiente; e
d) a importância de
incentivar medidas de redução do consumo e
racionalização do uso da água.
7. Os coeficientes ponderadores
adotados para multiplicação na parcela de
diluição, transporte e assimilação de
efluentes (Carga Lançada) Y, considerando os termos
do artigo 15 do Decreto Estadual nº 50.667/2006 que
dispõe que a cobrança pelo lançamento
diluição, transporte e assimilação de
efluentes deverá utilizar o parâmetro DBO
5,20
A Demanda Bioquímica de Oxigênio (5 dias e 20°C) – DBO
5,20
é a quantidade de oxigênio necessária para oxidar a
matéria orgânica por decomposição
microbiana aeróbia para uma forma inorgânica
estável, durante um período de tempo de 5 dias numa
temperatura de incubação de 20°C.
O valor da cobrança pelo lançamento (VCL) é definido pela seguinte fórmula:
onde:
V
CL = pagamento anual pelo lançamento de carga poluidora;
Q
DBO = concentração média anual de DBO, em kg, presente no efluente final lançado;
V
LANÇ = volume de água lançado em corpos d’água, em m
3, constante do ato de outorga;
PUF
DBO= Preço Unitário Final; sendo:
PUB
DBO = Preço Unitário Básico da carga de DBO
5,20 lançada;
Yi (1...9) = Coeficientes
Ponderadores que levam em conta inúmeras características
dos usos, como por exemplo a classe de uso preponderante do corpo
d’água receptor e a carga lançada e seu regime
de variação. Para lançamento da
Deliberação CRH 90/08 determina que sejam considerados,
nos dois primeiros anos da cobrança, somente os
Coeficientes Ponderadores Y
1, Y
3 e Y
4 .
7.1. Coeficiente Y
1
O coeficiente está relacionado à classe do corpo
d’água que recebe o lançamento de carga poluidora,
para tanto, considerando as características da UGRHI 06
foram adotados os seguintes valores privilegiando aos
lançamentos nos corpos d’água de classe 3 e 4,
considerando o disposto no Decreto Estadual nº 10.755/77.
7.2. Coeficiente Y
3
Na UGRHI 06 temos diversos usuários do setor de saneamento com
estações de tratamento de esgoto (ETEs) em
operação e várias em estudo para
implantação. Os usuários do setor industrial
efetuam tratamento dos seus efluentes com redução da
concentração calculado es de DBO
5,20 representando
muitas vezes índice de eficiência da
estação de tratamento superior ao estabelecido na
legislação vigente.
Assim para o Y
3, considerada a carga
lançada e seu regime de variação, o valor
será calculado em função da percentagem de
remoção (PR) de carga orgânica (DBO
5,20), a
ser apurada por meio de amostragem representativa dos efluentes bruto e
tratado na Estação de Tratamento de Esgoto (ETE).
A remoção mínima de carga é aquela exigida
pela legislação vigente, que ETE tem eficiência
igual a 80% remoção da concentração
orgânica e seu regime de variação, desde que
não ocorra a não conformidade com o enquadramento do
corpo receptor atendendo o padrão de emissão e de
qualidade.
Deste modo, os usuários poderão ter direito ao
benefício de um desconto efetivo. Assim, fica aplicado a mesma
regra mencionada para a remoção da carga orgânica
(DBO
5,20) através de uma
equação matemática para que o desconto seja linear
e proporcional ao percentual de remoção (PR) de carga,
além do mínimo exigido na legislação. Neste
caso, não contempla a idéia de serem estabelecidos os
valores de Y
3 segundo faixas de valores de PR, mas considera uma variação contínua dos valores de Y
3, de acordo com a variação de PR.
7.3. Coeficiente Y
4
Para a aplicação do coeficiente Y
4
não haverá diferenciação sobre o tipo de
uso e adotou-se valor unitário (1,0) para todas as categorias:
sistema público, sistema alternativo e industrial, portanto