DECRETO
Nº 55.315, DE 5 DE JANEIRO DE 2010
Altera a
denominação da Divisão de
Desenvolvimento Cultural, do Instituto Butantan, da Coordenadoria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de
Saúde, da Secretaria da Saúde, para
Centro de Desenvolvimento Cultural, dispõe sobre sua
organização, transfere o Museu de
Saúde Pública “Emílio
Ribas” e dá
providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
A Divisão de Desenvolvimento Cultural, do Instituto Butantan, da
Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos de Saúde, da Secretaria da
Saúde, prevista no inciso III do artigo 6º
do Decreto
nº 33.116, de 13 de março de 1991, passa a denominar-se Centro de
Desenvolvimento Cultural.
Artigo 2º -
Fica transferido para o Instituto Butantan, integrando a estrutura do Centro
de Desenvolvimento Cultural,
o Museu de Saúde Pública
“Emílio Ribas”, do Centro
de Documentação, da Coordenadoria de Controle de
Doenças - CCD, a que se refere o inciso VIII do artigo 3º do
Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009.
Artigo 3º -
O Centro de Desenvolvimento Cultural, unidade com nível de
Divisão Técnica, fica
organizado nos
termos deste decreto.
CAPÍTULO
II
Da
Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 4º -
O Centro de Desenvolvimento Cultural tem a seguinte estrutura:
I - Biblioteca;
II - Museu
Biológico;
III - Museu de
Microbiologia;
IV - Museu de
Saúde Pública “Emílio
Ribas”;
V - Museu
Histórico;
VI - Núcleo
de Documentação;
VII - Núcleo
de Produções Técnicas;
VIII - Núcleo
de Difusão do Conhecimento;
IX - Núcleo
de Suporte Operacional.
Artigo 5º -
As unidades do Centro de Desenvolvimento Cultural têm os
seguintes níveis hierárquicos:
I - de
Serviço Técnico:
a) a Biblioteca;
b) os Museus;
c) o Núcleo
de Documentação;
d) o Núcleo
de Produções Técnicas;
e) o Núcleo
de Difusão do Conhecimento;
II - de
Serviço, o Núcleo de Suporte Operacional.
CAPÍTULO
III
Das
Atribuições
Artigo 6º -
O Centro de Desenvolvimento Cultural tem as seguintes
atribuições:
I - promover o resgate e
a conservação de objetos processos e documentos,
arquivísticos e bibliográficos, que reflitam a
memória da atuação do Instituto
Butantan e
outras de interesse da Secretaria da Saúde;
II - desenvolver
atividades:
a) de caráter
cultural e outras de apoio necessárias à
execução das atribuições do
Instituto;
b) relacionadas com
ensino e treinamento em pesquisas, em especial nas áreas
de museologia e história da ciência;
III - fornecer suporte
técnico e apoio logístico aos organizadores de eventos
técnico-científicos e culturais de responsabilidade do Instituto;
IV - formar recursos
humanos em atividades de apoio ao desenvolvimento
cultural;
V - por meio da
Biblioteca:
a) organizar, catalogar
e conservar sob sua guarda livros e
documentação científica;
b) atender consulentes,
orientando-os sobre as normas de
utilização da biblioteca e a metodologia de busca de livros e documentos;
c) receber, registrar,
classificar e catalogar livros, periódicos, folhetos
e outras publicações, segundo
o interesse
da população a ser atendida;
d) organizar
bibliografias especiais e orientar leitores;
e) manter
intercâmbio com bibliotecas ou órgãos
de documentação;
f) receber
sugestões para aquisição de livros e materiais similares;
g) elaborar e manter
atualizado o cadastro de usuários do acervo;
VI - por meio dos
Museus, em suas respectivas áreas de
atuação, respeitadas as diretrizes gerais
de orientação
do Sistema de Museus do Estado de São Paulo,
instituído pelo Decreto nº 24.634, de 13
de janeiro de
1986:
a) promover:
1. o entendimento das
ciências, através da história e do resgate da
memória de interesse cultural e científico relativa à
área da saúde;
2. a
inserção do Instituto na sociedade do
conhecimento, através
da divulgação científica de
pesquisas no campo
da museologia;
b) fomentar o
diálogo crítico e reflexivo com a comunidade científica
e instituições de pesquisa,
por meio
de suas diversas experiências temporais;
c) consagrar-se como
espaço multidisciplinar e produtor de conhecimento;
d) manter
intercâmbio com entidades congêneres;
e) propiciar a
formação de profissionais e a
construção de uma identidade coletiva,
promovendo o debate multidisciplinar
de diversas ciências sobre temas de interesse;
f) contribuir na
formação cultural de estudantes;
g) proporcionar o
contato com os procedimentos da pesquisa
científica e os conceitos teóricos nela envolvidos;
h) construir
espaços de:
1.
recriação, preservação,
conservação, estoque e classificação
de objetos antigos de interesse do
Instituto;
2. cidadania,
democratização do conhecimento e análise
crítica a partir de referencial situado no seu patrimônio cultural;
i) ampliar a
interação com o contexto social, contribuindo para o desenvolvimento da
capacidade humana;
j) organizar e manter
seu acervo atualizado;
VII - por meio do Museu
de Saúde Pública
“Emílio Ribas”,
além das previstas no inciso VI deste artigo:
a) promover o tratamento
técnico e a divulgação de
coleções e artefatos produzidos ou utilizados nos
serviços
de saúde que serviram de base ao trabalho cotidiano;
b) oferecer
informações históricas
através
da apresentação do seu acervo com equipamentos
de diferentes tecnologias;
VIII - por meio do Museu
Histórico, além das previstas no inciso VI deste artigo,
desenvolver atividades culturais visando à
difusão de conhecimentos sobre vultos da
história da ciência, especialmente
aqueles que contribuíram,
significativamente, para o progresso das especialidades cultivadas no
Instituto;
IX - por meio do
Núcleo de Documentação:
a) contribuir para o
fortalecimento da gestão da informação
e a democratização do
conhecimento científico, através da
disponibilização de dados e
disseminação de informações
relativas à área de
atuação do Instituto;
b) promover a
difusão das publicações e estabelecer contato permanente em entidades
congêneres para permuta de
publicações;
c) organizar e conservar
documentário dos trabalhos realizados e do audiovisual do
Instituto, bem como controlar
sua utilização;
d) executar
serviços de documentação de eventos e trabalhos científicos
ou tecnológicos do Instituto;
X - por meio do
Núcleo de Produções
Técnicas, executar
trabalhos de montagem ou reprodução de animais para
exibição ou estudo nas dependências do Instituto;
XI - por meio do
Núcleo de Difusão do Conhecimento:
a) promover a
difusão:
1. do
patrimônio histórico;
2. de quaisquer outras
imagens em movimento de produção
do Instituto;
3. da
documentação e de outros materiais associados ao seu interesse ou da
saúde pública do Estado;
b) executar
serviços:
1. de
divulgação de eventos e trabalhos
científicos ou tecnológicos;
2. de audiovisuais
necessários a reuniões do Instituto ou, mediante
autorização superior, de outros
órgãos interessados.
Artigo 7º -
O Núcleo de Suporte Operacional, unidade de apoio do Centro de
Desenvolvimento Cultural, tem as seguintes
atribuições:
I - preparar o
expediente do Diretor do Centro;
II - executar e conferir
os serviços de digitação, manter o arquivo das
cópias e acompanhar o trâmite dos papéis e
documentos gerados no Centro;
III - recolher e
encaminhar ao Serviço de
Administração de Pessoal, da
Divisão de Recursos Humanos, o registro sobre
frequência e férias dos servidores,
comunicando toda e
qualquer movimentação do pessoal;
IV - prever, requisitar,
guardar e distribuir o material de consumo no âmbito
do Centro;
V - manter registro de
material permanente e comunicar
à unidade competente, do Serviço de Material e Patrimônio, da
Divisão de Administração, a
sua movimentação;
VI - acompanhar e
prestar informações sobre andamento de papéis e processos
em trânsito no Centro;
VII - coletar os
documentos produzidos pelo Centro, garantindo a
preservação das informações
neles contidas;
VIII - promover a
recuperação das
informações contidas no acervo documental sob sua
guarda;
IX - desenvolver outras
atividades que se caracterizem como de apoio administrativo.
CAPÍTULO
IV
Das
Competências
Artigo 8º -
O Diretor do Centro de Desenvolvimento Cultural, em sua área
de atuação, além de
outras que lhe
forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em
relação às atividades gerais:
a) orientar e acompanhar
as atividades das unidades e dos servidores subordinados;
b) determinar o
arquivamento de processos e papéis em que
inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
c) decidir sobre
recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente
subordinada, desde que
não esteja esgotada a instância administrativa;
d) corresponder-se
diretamente com autoridades administrativas do mesmo
nível;
II - em
relação ao Sistema de
Administração
de Pessoal, as
previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em
relação à
administração de
patrimônio, autorizar
a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.
Artigo 9º -
Aos Diretores dos Núcleos e aos Diretores dos Museus, além de
outras competências que lhes forem conferidas por lei ou
decreto, em suas respectivas áreas
de atuação, cabe orientar e acompanhar
as
atividades dos
servidores subordinados.
Artigo 10 -
São competências comuns ao Diretor do Centro de Desenvolvimento
Cultural, aos Diretores dos Núcleos e aos
Diretores dos Museus, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer
cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das
autoridades superiores;
b) encaminhar
à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem
necessárias;
c) transmitir a seus
subordinados as diretrizes a serem adotadas no
desenvolvimento dos trabalhos;
d) dirimir ou
providenciar a solução de dúvidas ou divergências que
surgirem em matéria de serviço;
e) dar ciência
imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas
de maior gravidade, mencionando
as providências tomadas e propondo as que não
lhes são afetas;
f) manter seus
superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das
atividades das
unidades ou dos servidores subordinados;
g) avaliar o desempenho
dos servidores subordinados e responder pelos resultados
alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) estimular o
desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i) adotar ou sugerir
medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a
simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório,
relativamente a
assuntos que tramitem pela unidade;
j) manter a regularidade
dos serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando
às autoridades superiores;
k) manter o ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos
à consideração superior;
m) indicar seus
substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função
de serviço público;
n) encaminhar
papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
o) apresentar
relatórios sobre os serviços executados;
p) referendar as escalas
de serviço;
q) praticar todo e
qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das
unidades, das autoridades
ou dos servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral
ou em casos especiais,
atribuições ou competências das
unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
s) fiscalizar e avaliar
os serviços executados por terceiros;
t) visar extratos para
publicação no Diário Oficial do Estado;
II - em
relação ao Sistema de
Administração
de Pessoal, as
previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em
relação à
administração de
material e patrimônio:
a) requisitar material
permanente ou de consumo;
b) zelar pela adequada
utilização e
conservação dos equipamentos e materiais,
buscando a economia do material de consumo.
Artigo 11 - As
competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes,
serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor
nível hierárquico.
CAPÍTULO
V
Disposições
Finais
Artigo 12 - As
atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata
este decreto poderão
ser detalhadas mediante resolução do
Secretário da
Saúde.
Artigo 13 - O
Diretor do Instituto Butantan realizará o processo
avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto.
Artigo 14 - Os
dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 33.116, de
13 de março de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o inciso III do
artigo 6º:
“III - Centro
de Desenvolvimento Cultural;”; (NR)
II - a alínea
“e” do inciso II do artigo 89:
“e) encaminhar
ao Núcleo de Documentacão, do Centro de Desenvolvimento
Cultural, os papéis, processos e documentos destinados a
arquivamento especial;”. (NR)
Artigo 15 - Os
dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 54.739, de 2
de setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o inciso VIII do
artigo 3º:
“VIII - Centro
de Documentação;”; (NR)
II - a
denominação da Seção IV, do
Capítulo VI:
“Dos Diretores
dos Núcleos”; (NR)
III - o artigo 28:
“Artigo 28 -
Aos Diretores dos Núcleos a que se referem os incisos VI,
alíneas “b” a
“e”, e VII do artigo 5º deste decreto,
além de outras competências que lhes forem conferidas
por lei ou decreto, cabe, em suas respectivas áreas de
atuação, orientar e
acompanhar as atividades
dos servidores subordinados.”. (NR)
Artigo 16 - Fica
acrescentado ao Decreto nº 33.116, de 13 de março de
1991, o artigo 104-A, com a seguinte redação:
“Artigo 104-A
- O Centro de Desenvolvimento Cultural é organizado mediante
decreto específico.”.
Artigo 17 - Fica
extinto, no Quadro da Secretaria da Saúde, 1 (um) cargo
vago de Cirurgião-Dentista.
Parágrafo
único - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da
Saúde, providenciará no prazo de 15 (quinze) dias
contados a partir da data da publicação deste
decreto, a publicação do
nome do último ocupante do cargo a que se
refere o “caput” deste artigo e o motivo da
vacância.
Artigo 18 - Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em
especial:
I - do Decreto
nº 33.116, de 13 de março de 1991:
a) o artigo 9º;
b) a
Subseção III, da Seção II,
do
Capítulo IV, e seus artigos 53 a 59;
c) o inciso IV do artigo
74;
II - o artigo
5º do Decreto nº 54.036, de 18 de fevereiro de 2009;
III - do Decreto
nº 54.739, de 2 de setembro de 2009:
a) a alínea
“a” do inciso VI do artigo 5º;
b) o inciso VIII do
artigo 17.
Palácio dos
Bandeirantes, 5 de janeiro de 2010
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas
Barata
Secretário da
Saúde
Humberto Rodrigues da
Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 5 de janeiro de 2010.