DECRETO Nº 55.315, DE 5 DE JANEIRO DE 2010

Altera a denominação da Divisão de Desenvolvimento Cultural, do Instituto Butantan, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Secretaria da Saúde, para Centro de Desenvolvimento Cultural, dispõe sobre sua organização, transfere o Museu de Saúde Pública “Emílio Ribas” e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - A Divisão de Desenvolvimento Cultural, do Instituto Butantan, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Secretaria da Saúde, prevista no inciso III do artigo 6º do Decreto nº 33.116, de 13 de março de 1991, passa a denominar-se Centro de Desenvolvimento Cultural.
Artigo 2º - Fica transferido para o Instituto Butantan, integrando a estrutura do Centro de Desenvolvimento Cultural, o Museu de Saúde Pública “Emílio Ribas”, do Centro de Documentação, da Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD, a que se refere o inciso VIII do artigo 3º do Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009.
Artigo 3º - O Centro de Desenvolvimento Cultural, unidade com nível de Divisão Técnica, fica organizado nos termos deste decreto.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 4º - O Centro de Desenvolvimento Cultural tem a seguinte estrutura:
I - Biblioteca;
II - Museu Biológico;
III - Museu de Microbiologia;
IV - Museu de Saúde Pública “Emílio Ribas”;
V - Museu Histórico;
VI - Núcleo de Documentação;
VII - Núcleo de Produções Técnicas;
VIII - Núcleo de Difusão do Conhecimento;
IX - Núcleo de Suporte Operacional.
Artigo 5º - As unidades do Centro de Desenvolvimento Cultural têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Serviço Técnico:
a) a Biblioteca;
b) os Museus;
c) o Núcleo de Documentação;
d) o Núcleo de Produções Técnicas;
e) o Núcleo de Difusão do Conhecimento;
II - de Serviço, o Núcleo de Suporte Operacional.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
Artigo 6º - O Centro de Desenvolvimento Cultural tem as seguintes atribuições:
I - promover o resgate e a conservação de objetos processos e documentos, arquivísticos e bibliográficos, que reflitam a memória da atuação do Instituto Butantan e outras de interesse da Secretaria da Saúde;
II - desenvolver atividades:
a) de caráter cultural e outras de apoio necessárias à execução das atribuições do Instituto;
b) relacionadas com ensino e treinamento em pesquisas, em especial nas áreas de museologia e história da ciência;
III - fornecer suporte técnico e apoio logístico aos organizadores de eventos técnico-científicos e culturais de responsabilidade do Instituto;
IV - formar recursos humanos em atividades de apoio ao desenvolvimento cultural;
V - por meio da Biblioteca:
a) organizar, catalogar e conservar sob sua guarda livros e documentação científica;
b) atender consulentes, orientando-os sobre as normas de utilização da biblioteca e a metodologia de busca de livros e documentos;
c) receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos, folhetos e outras publicações, segundo o interesse da população a ser atendida;
d) organizar bibliografias especiais e orientar leitores;
e) manter intercâmbio com bibliotecas ou órgãos de documentação;
f) receber sugestões para aquisição de livros e materiais similares;
g) elaborar e manter atualizado o cadastro de usuários do acervo;
VI - por meio dos Museus, em suas respectivas áreas de atuação, respeitadas as diretrizes gerais de orientação do Sistema de Museus do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 24.634, de 13 de janeiro de 1986:
a) promover:
1. o entendimento das ciências, através da história e do resgate da memória de interesse cultural e científico relativa à área da saúde;
2. a inserção do Instituto na sociedade do conhecimento, através da divulgação científica de pesquisas no campo da museologia;
b) fomentar o diálogo crítico e reflexivo com a comunidade científica e instituições de pesquisa, por meio de suas diversas experiências temporais;
c) consagrar-se como espaço multidisciplinar e produtor de conhecimento;
d) manter intercâmbio com entidades congêneres;
e) propiciar a formação de profissionais e a construção de uma identidade coletiva, promovendo o debate multidisciplinar de diversas ciências sobre temas de interesse;
f) contribuir na formação cultural de estudantes;
g) proporcionar o contato com os procedimentos da pesquisa científica e os conceitos teóricos nela envolvidos;
h) construir espaços de:
1. recriação, preservação, conservação, estoque e classificação de objetos antigos de interesse do Instituto;
2. cidadania, democratização do conhecimento e análise crítica a partir de referencial situado no seu patrimônio cultural;
i) ampliar a interação com o contexto social, contribuindo para o desenvolvimento da capacidade humana;
j) organizar e manter seu acervo atualizado;
VII - por meio do Museu de Saúde Pública “Emílio Ribas”, além das previstas no inciso VI deste artigo:
a) promover o tratamento técnico e a divulgação de coleções e artefatos produzidos ou utilizados nos serviços de saúde que serviram de base ao trabalho cotidiano;
b) oferecer informações históricas através da apresentação do seu acervo com equipamentos de diferentes tecnologias;
VIII - por meio do Museu Histórico, além das previstas no inciso VI deste artigo, desenvolver atividades culturais visando à difusão de conhecimentos sobre vultos da história da ciência, especialmente aqueles que contribuíram, significativamente, para o progresso das especialidades cultivadas no Instituto;
IX - por meio do Núcleo de Documentação:
a) contribuir para o fortalecimento da gestão da informação e a democratização do conhecimento científico, através da disponibilização de dados e disseminação de informações relativas à área de atuação do Instituto;
b) promover a difusão das publicações e estabelecer contato permanente em entidades congêneres para permuta de publicações;
c) organizar e conservar documentário dos trabalhos realizados e do audiovisual do Instituto, bem como controlar sua utilização;
d) executar serviços de documentação de eventos e trabalhos científicos ou tecnológicos do Instituto;
X - por meio do Núcleo de Produções Técnicas, executar trabalhos de montagem ou reprodução de animais para exibição ou estudo nas dependências do Instituto;
XI - por meio do Núcleo de Difusão do Conhecimento:
a) promover a difusão:
1. do patrimônio histórico;
2. de quaisquer outras imagens em movimento de produção do Instituto;
3. da documentação e de outros materiais associados ao seu interesse ou da saúde pública do Estado;
b) executar serviços:
1. de divulgação de eventos e trabalhos científicos ou tecnológicos;
2. de audiovisuais necessários a reuniões do Instituto ou, mediante autorização superior, de outros órgãos interessados.
Artigo 7º - O Núcleo de Suporte Operacional, unidade de apoio do Centro de Desenvolvimento Cultural, tem as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente do Diretor do Centro;
II - executar e conferir os serviços de digitação, manter o arquivo das cópias e acompanhar o trâmite dos papéis e documentos gerados no Centro;
III - recolher e encaminhar ao Serviço de Administração de Pessoal, da Divisão de Recursos Humanos, o registro sobre frequência e férias dos servidores, comunicando toda e qualquer movimentação do pessoal;
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo no âmbito do Centro;
V - manter registro de material permanente e comunicar à unidade competente, do Serviço de Material e Patrimônio, da Divisão de Administração, a sua movimentação;
VI - acompanhar e prestar informações sobre andamento de papéis e processos em trânsito no Centro;
VII - coletar os documentos produzidos pelo Centro, garantindo a preservação das informações neles contidas;
VIII - promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
IX - desenvolver outras atividades que se caracterizem como de apoio administrativo.
CAPÍTULO IV
Das Competências
Artigo 8º - O Diretor do Centro de Desenvolvimento Cultural, em sua área de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) orientar e acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados;
b) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
c) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
d) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.
Artigo 9º - Aos Diretores dos Núcleos e aos Diretores dos Museus, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, cabe orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.
Artigo 10 - São competências comuns ao Diretor do Centro de Desenvolvimento Cultural, aos Diretores dos Núcleos e aos Diretores dos Museus, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
g) avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i) adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
k) manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
n) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
o) apresentar relatórios sobre os serviços executados;
p) referendar as escalas de serviço;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
s) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
t) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.
Artigo 11 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 12 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 13 - O Diretor do Instituto Butantan realizará o processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto.
Artigo 14 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 33.116, de 13 de março de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do artigo 6º:
“III - Centro de Desenvolvimento Cultural;”; (NR)
II - a alínea “e” do inciso II do artigo 89:
“e) encaminhar ao Núcleo de Documentacão, do Centro de Desenvolvimento Cultural, os papéis, processos e documentos destinados a arquivamento especial;”. (NR)
Artigo 15 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VIII do artigo 3º:
“VIII - Centro de Documentação;”; (NR)
II - a denominação da Seção IV, do Capítulo VI:
“Dos Diretores dos Núcleos”; (NR)
III - o artigo 28:
“Artigo 28 - Aos Diretores dos Núcleos a que se referem os incisos VI, alíneas “b” a “e”, e VII do artigo 5º deste decreto, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe, em suas respectivas áreas de atuação, orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.”. (NR)
Artigo 16 - Fica acrescentado ao Decreto nº 33.116, de 13 de março de 1991, o artigo 104-A, com a seguinte redação:
“Artigo 104-A - O Centro de Desenvolvimento Cultural é organizado mediante decreto específico.”.
Artigo 17 - Fica extinto, no Quadro da Secretaria da Saúde, 1 (um) cargo vago de Cirurgião-Dentista.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, providenciará no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, a publicação do nome do último ocupante do cargo a que se refere o “caput” deste artigo e o motivo da vacância.
Artigo 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 33.116, de 13 de março de 1991:
a) o artigo 9º;
b) a Subseção III, da Seção II, do Capítulo IV, e seus artigos 53 a 59;
c) o inciso IV do artigo 74;
II - o artigo 5º do Decreto nº 54.036, de 18 de fevereiro de 2009;
III - do Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009:
a) a alínea “a” do inciso VI do artigo 5º;
b) o inciso VIII do artigo 17.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2010
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de janeiro de 2010.