DECRETO
Nº 55.334, DE 11 DE JANEIRO DE 2010
Autoriza a
Secretaria da Habitação a, representando o
Estado, celebrar Convênio com a Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo
- CDHU, visando à gestão de recursos a
serem transferidos aos municípios, que tenham declarado
estado de calamidade pública, para a concessão de
benefício eventual denominado
auxíliomoradia emergencial
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a
situação anormal de alguns
Municípios do
Estado de São Paulo, cujas áreas foram afetadas por enchentes provocadas por
chuvas intensas e concentradas;
Considerando o grande
número de desabrigados e desalojados, fruto das
abundantes e copiosas chuvas que se abateram sobre as
diversas cidades do Estado de São Paulo;
Considerando que incumbe
ao Poder Público prestar auxílios eventuais,
destinados ao atendimento de
situações de emergência e de
vulnerabilidades temporárias; e
Considerando a imperiosa
necessidade da concessão de auxílio-moradia
emergencial para as famílias desabrigadas e desalojadas
nesses Municípios,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica a Secretaria da Habitação autorizada a, representando o Estado,
celebrar convênio com a Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - CDHU, visando à
gestão de
recursos a serem transferidos aos municípios, que tenham declarado estado de
calamidade pública, para a
concessão de benefício eventual
denominado
auxíliomoradia emergencial.
Parágrafo
único - O auxílio-moradia
emergencial destina-se
à garantia das condições de moradia
às famílias
de baixa renda vitimadas pelas enchentes ou em
situação de risco iminente e que se
encontrem em situação
de vulnerabilidade temporária, como
direito relativo
à cidadania.
Artigo 2º-
Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo - CDHU, respeitadas as formalidades
legais, autorizada a celebrar convênios com
municípios que tenham declarado estado de calamidade
pública, homologado por decreto do Governador do Estado,
após análise da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil,
visando à transferência de recursos para a
concessão de benefício eventual denominado auxílio-moradia
emergencial.
§ 1º -
O auxílio-moradia emergencial corresponde ao valor mensal de R$ 300,00
(trezentos reais) por família
beneficiada.
§ 2º -
O auxílio-moradia emergencial terá prazo
de vigência
de 3 (três) meses.
Artigo 3º -
Compete ao Município:
I - solicitar
à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo - CDHU a concessão de
auxílio moradia emergencial às
famílias sinistradas, demonstrando
de forma inequívoca a
situação emergencial;
II - providenciar a
relação das famílias atingidas pelas chuvas que
terão direito ao auxílio-moradia
emergencial a
que se refere este decreto, indicando o local em que
ficarão abrigadas provisoriamente.
Artigo 4º -
São requisitos imprescindíveis para a concessão do
auxílio-moradia emergencial:
I - que a
residência da família tenha sido total ou parcialmente
destruída pelas chuvas, apresente problemas estruturais graves, ou esteja
situada em área sob risco de
saúde, iminente de desabamento ou desmoronamento, ensejando a sua
interdição, desocupação ou demolição
imediata, comprovado por laudo, boletim de ocorrência
e/ou termo de interdição expedido pela respectiva Defesa Civil do
Município;
II - que a
família beneficiária tenha renda familiar de até 10 (dez)
salários-mínimos, comprovada pelo Poder Executivo Municipal.
Artigo 5º -
Será imediatamente suspenso o pagamento do auxílio-moradia
emergencial, a qualquer tempo, antes do prazo de
vigência, mediante
manifestação circunstanciada e fundamentada
do Poder Executivo Municipal,
se:
I - for dada
solução habitacional definitiva por qualquer das esferas de Governo para a
família beneficiária;
II - a
família beneficiária conquistar autonomia financeira.
Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 11 de janeiro de 2010
JOSÉ SERRA
Ulrich Hoffmann
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da
Habitação
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 11 de janeiro de 2010.