DECRETO
Nº 55.342, DE 13 DE JANEIRO DE 2010
Regulamenta
dispositivos da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, que
define a Área de Proteção e
Recuperação dos Mananciais da Bacia
Hidrográfica do Reservatório Billings - APRM-B, e
dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 1º -
Este decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 13.579, de 13
de julho de 2009, que declara a Área de
Proteção e Recuperação de
Mananciais da Bacia Hidrográfica
do Reservatório Billings - APRM-B, situada na Unidade de
Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Alto
Tietê, como manancial de interesse regional para o
abastecimento das populações atuais e futuras.
Parágrafo
único - A delimitação da
APRM-B está lançada graficamente
em escala 1:10.000 em mapas, cujos originais estão
depositados na Secretaria do Meio Ambiente e incorporados ao
Sistema Gerencial de
Informações - SGI, previsto no artigo 30 da Lei
nº 9.866,
de 28 de novembro de 1997, compreendendo, parcialmente, os
Municípios de Diadema, São Bernardo do Campo, Santo
André, Ribeirão Pires e São Paulo e a área integral do
Município de Rio Grande da Serra.
Artigo 2º -
A APRM-B se regerá pelas normas das Leis nº 9.866, de 28 de
novembro de 1997, e nº 13.579, de 13 de julho de 2009, bem
assim pelo disposto neste decreto.
CAPÍTULO
II
Das
Definições
Artigo 3º -
Para efeito de aplicação deste decreto, além das
definições constantes do artigo 4º da
Lei nº 13.579,
de 13 de julho de 2009, considera-se:
I - Programa de
Recuperação de Interesse Social - PRIS: conjunto de medidas e
intervenções de caráter corretivo das
situações degradacionais existentes e de recuperação ambiental
e urbanística, previamente identificado pelo Poder Público
competente, com o objetivo de melhoria das
condições de saneamento ambiental e regularização
fundiária dos locais enquadrados na categoria de Área de
Recuperação Ambiental 1 - ARA 1;
II - Projeto de
Recuperação Ambiental em Mananciais - PRAM: conjunto de medidas de
recuperação imediata do dano ambiental,
previamente identificado pelo
órgão ambiental competente, a ser
efetivamente implantado
pelos proprietários ou responsáveis pelo dano ambiental, em conformidade
com as disposições deste regulamento;
III - Baixa Densidade
Populacional: densidade bruta igual ou inferior
àquelas constantes do Quadro deste decreto;
IV - Lote
Médio: resultado da somatória da área total de lotes do loteamento ou
assentamento populacional a ser regularizado, dividido
pelo número total de lotes dos respectivos
empreendimentos;
V - Área
Permeável: aquela cuja função de
recarga hídrica
dos mananciais esteja garantida por meio da infiltração
natural da água no solo ou por outras formas comprovadas tecnicamente.
§ 1º -
Para fins de implantação do índice de
área vegetada
- IVG, de que trata o inciso X do artigo 4º da Lei nº 13.579, de 13
de julho de 2009, são espécies arbustivas
ou arbóreas de uso preferencial aquelas adotadas pelo
órgão ambiental estadual ou municipal competente.
§ 2º -
O PRIS incluirá a provisão de
Habitação de Interesse Social - HIS, de que
trata o inciso XVI do artigo
4º da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, para atender a eventuais
reassentamentos e realocações de populações
atingidas por intervenções corretivas no âmbito da APRM-B.
§ 3º -
Para fins de regularização conforme previsto no § 1º do
artigo 74 e no artigo 83 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009,
consideram-se preexistentes os empreendimentos implantados
anteriormente a 14 de julho
de 2009.
CAPÍTULO
III
Do
Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental da
APRM-B
Artigo 4º -
O Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA da APRM-B
deverá ser revisto e atualizado a cada 4 (quatro) anos, nos
moldes do disposto no
artigo 31 da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, contendo:
I - diretrizes para o
estabelecimento de políticas setoriais relativas a
habitação, transporte, manejo de recursos naturais, saneamento
ambiental e infraestrutura que interfiram na
qualidade dos mananciais;
II - diretrizes para o
estabelecimento de programas de indução
à implantação de usos e atividades
compatíveis com a
proteção e recuperação
ambiental da APRM-B;
III- metas de curto,
médio e longo prazos, para a obtenção
de padrões de qualidade ambiental;
IV - proposta de
atualização das diretrizes e normas ambientais e
urbanísticas de interesse regional;
V - proposta de
reenquadramento das Áreas de Recuperação
Ambiental - ARA;
VI - programas, projetos
e ações de recuperação, proteção e
conservação da qualidade ambiental;
VII - Programa Integrado
de Monitoramento da Qualidade
Ambiental;
VIII - Programa
Integrado de Educação Ambiental;
IX - Programa Integrado
de Controle e Fiscalização;
X - Programa de
Investimento Anual e Plurianual;
XI -
reavaliação dos parâmetros
urbanísticos básicos definidos na Lei nº
13.579, de 13 de julho de 2009, de acordo com os dados do
monitoramento, visando a propor
sua manutenção ou
alteração;
XII -
verificação do funcionamento da infraestrutura de saneamento ambiental da
APRM-B, existente e prevista,
para que esteja de acordo com o desempenho desejado para o
cenário de referência estabelecido;
XIII -
avaliação das ARA e respectivos Programas de Recuperação;
XIV -
avaliação das correlações
entre uso do solo, qualidade,
regime e quantidade da água;
XV -
fixação das cargas metas
intermediárias e cargas metas referenciais por
Município, utilizando-se instrumentos adequados de
avaliação e simulação;
XVI - programas e
ações para atender às diretrizes estabelecidas para as
áreas de intervenção.
§ 1º -
O PDPA obedecerá às diretrizes dos Sistemas de Meio Ambiente, de Saneamento,
Transportes e de Desenvolvimento
Regional.
§ 2º -
O PDPA, após aprovação
prévia pelo Comitê de Bacia Hidrográfica
do Alto Tietê - CBH-AT ou pelo Subcomitê
Billings-Tamanduateí - SCBH-BT, observado o disposto no
§ 1º do artigo 2º da Lei nº 13.579,
de 13 de
julho de 2009, e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH,
comporá o Plano de Bacia da Unidade de Gerenciamento de
Recursos Hídricos - UGRHI do Alto Tietê.
CAPÍTULO
IV
Dos
Compartimentos Ambientais
Artigo 5º -
A redução da carga de fósforo gerada por compartimento ambiental, de
que tratam os artigos 10
a 13 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, refere-se
ao atendimento ou à gradativa
diminuição da carga meta estabelecida para o
ano de 2015, conforme o
Quadro I do Anexo II da mesma lei.
Artigo 6º -
Os percentuais de cobertura vegetal, definidos com base nas imagens
de satélite da APRM-B no ano de 2000, a que se referem
os artigos 10 a 13 da Lei
nº 13.579, de 13 de julho de 2009, representam o mínimo de cobertura
vegetal que deverá ser recuperada e mantida, podendo ser ampliada
nos respectivos compartimentos ambientais.
CAPÍTULO
V
Das
Áreas de Intervenção na APRM-B
SEÇÃO
I
Das
Áreas de Restrição à
Ocupação - ARO
Artigo 7º -
Para garantir a gestão das Áreas de Restrição
à Ocupação - ARO da APRM-B, a
Secretaria do
Meio Ambiente deverá delimitar, por meio do
lançamento em
base cartográfica, em formatos impresso e digital, as seguintes ARO:
I - as Áreas
de Preservação Permanente, nos termos do disposto na Lei federal
nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Novo
Código Florestal, nas
alterações posteriores e nas demais normas
federais que o regulamentam;
II - as terras
indígenas e bens tombados por interesse arqueológico ou de
preservação ambiental;
III - a faixa de 50,00m
(cinquenta metros) de largura, medida em
projeção horizontal, a partir da cota máxima do
Reservatório Billings - cota 747m (EPUSP), conforme definido pela
operadora do Reservatório;
IV - as Unidades de
Conservação conforme categorias de
proteção integral definidas pela Lei federal nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, que regulamenta o artigo 225, §
1º, incisos I a IV, da
Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação - SNUC;
V - outras
áreas nas quais venha a se configurar especial interesse para a
preservação ambiental, conforme definido no PDPA.
Artigo 8º -
O Secretário do Meio Ambiente, respeitada a
legislação em vigor, poderá
estabelecer, mediante resolução,
as regras e procedimentos para o licenciamento de intervenções
admitidas nas ARO, nas hipóteses do artigo 19 da Lei 13.579, de
13 de julho de 2009.
SEÇÃO
II
Das
Áreas de Ocupação Dirigida - AOD
Artigo 9º -
Nas Áreas de Ocupação Dirigida,
serão consideradas
no cálculo da taxa de permeabilidade:
I - as coberturas de
postos de gasolina e assemelhados;
II - as varandas e
garagens de até 50,00m² (cinquenta metros quadrados).
CAPÍTULO
VI
Da
Infraestrutura de Saneamento Ambiental
Artigo 10 - Na
adoção de sistema autônomo de
tratamento de
esgotos, uma vez instalada a rede pública de esgotamento
sanitário, o interessado deverá efetuar a interligação
a essa rede, desativando o sistema autônomo adotado, nos termos do
§ 1º do artigo 40 da Lei nº 13.579, de 13 de
julho de 2009.
CAPÍTULO
VII
Do
Licenciamento, da Regularização, da
Compensação
e da
Fiscalização das Atividades
SEÇÃO
I
Do
Licenciamento de Obras e Atividades na APRM-B
Artigo 11 - Os
documentos necessários à análise dos projetos visando ao
licenciamento de obras, atividades e empreendimentos de
competência do Estado, no âmbito
da APRM-B, serão estabelecidos mediante resolução
do Secretário do Meio Ambiente, respeitada a legislação
pertinente.
Artigo 12 - As
condições mínimas a serem apresentadas
pelo agente
promotor, para a implantação do assentamento de HIS, de que
trata o inciso II do artigo
71 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, entre outras a serem definidas
pelo órgão licenciador, consistem em:
I - respeito
obrigatório à taxa de permeabilidade e aos índices
área vegetada constantes do Quadro II do Anexo III da Lei nº
13.579, de 13 de julho de 2009;
II - sistema completo de
abastecimento de água, coleta, tratamento e
disposição final ou
exportação de esgotos;
III - sistemas de
drenagem, incluindo, sempre que cabíveis, mecanismos
capazes de controlar o carreamento de cargas difusas aos corpos
d’água;
IV - sistemas de coleta
regular de resíduos sólidos, incluindo, sempre que
cabíveis, programas de redução, reciclagem e reuso desses
resíduos;
V - medidas que previnam
a ocorrência de erosões e garantam a estabilidade de
taludes;
VI - plano de trabalho
de ações sociais e de
educação ambiental dirigidas à
população beneficiada pelo assentamento, antes, durante e
após o recebimento da unidade habitacional,
incluindo, preferencialmente, a previsão de
associação de moradores para
manutenção das
condições ambientais do empreendimento
após a sua implantação;
VII - área
construída mínima de 42,00m² (quarenta e dois metros quadrados) por
unidade habitacional, na sua
implantação vertical ou horizontal.
Artigo 13 - No
Município de São Paulo, para
destinação de unidades de HIS, de acordo
com o inciso III do
artigo 71 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, será permitido
o atendimento de populações situadas na APRM-Guarapiranga e na
APRM-B, estabelecidas, respectivamente, pelas Leis
nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, e nº
13.579, de 13 de julho de 2009.
SEÇÃO
II
Da
Regularização de Assentamentos Habitacionais de
Interesse Social - ARA-1
Artigo 14 - Os
Assentamentos Habitacionais de Interesse Social objeto de PRIS
estão isentos da compensação de parâmetros
urbanísticos básicos de que tratam os inciso II e
III do artigo 75 da Lei 13.579, de 13 de julho de 2009, observado o
atendimento ao disposto nos artigos 78 e 79 da mesma lei.
§ 1º -
No Plano de Urbanização do PRIS:
1. no compartimento
ambiental Corpo Central I, deverão ser previstas
área permeável ou outras formas comprovadas tecnicamente que
garantam a infiltração da água
no solo;
2. nos demais
compartimentos ambientais, deverá ser prevista taxa de
permeabilidade de, no mínimo, 5% (cinco por cento), calculada com
base na área total dos lotes inseridos no
perímetro de intervenção do PRIS.
§ 2º -
Na impossibilidade de atendimento à área permeável prevista no
parágrafo anterior, poderá ser adotada a
implantação de arborização
das vias distribuídas em
área equivalente em m² (metros quadrados)
ou outra
solução técnica que cumpra a
função de permeabilidade estabelecida no §
1º do artigo 3º deste decreto.
§ 3º -
O promotor do PRIS deverá apresentar, para fins de
verificação do abatimento de cargas geradas pelas
intervenções do programa, o resultado da
simulação do Modelo de
Correlação entre Uso do Solo e Qualidade da Água - MQUAL, com
a execução das obras de infraestrutura
sanitária e seu correspondente impacto na carga meta por
Município, prevista no Quadro I do Anexo II da Lei nº
13.579, de 13 de julho de 2009.
Artigo 15 - Para
efeito no disposto no § 1º do artigo 79 da Lei nº 13.579, de
13 de julho de 2009, ficam definidos os seguintes gabaritos
máximos para HIS vinculada a PRIS:
I - 20,00m (vinte
metros) para HIS situada em Subárea de
Urbanização Consolidada - SUC, Subárea
de Urbanização
Controlada - SUCt e Subárea de
Ocupação Especial - SOE, em
todos compartimentos ambientais da APRM-B;
II - 15,00m (quinze
metros) para HIS situada em Subárea de Baixa
Densidade - SBD e Subárea de
Conservação Ambiental - SCA, no
compartimento ambiental Corpo Central I;
III - 9,00m (nove
metros) para HIS situada em Subárea de Baixa Densidade - SBD e
Subárea de Conservação Ambiental - SCA, nos demais
compartimentos ambientais
da APRM-B.
Parágrafo
único - A implantação do
projeto de HIS deve
ser feita fora das SCA e SBD, exceto se demonstrado não haver alternativa
locacional e institucional para implantá-lo fora
dessas subáreas.
Artigo 16 - A
aprovação do projeto de
regularização das obras e
intervenções previstas no PRIS deverá
ocorrer mediante
licenciamento estadual, nos termos do disposto na Lei nº
13.579, de 13 de julho de 2009, e neste decreto, quando a
responsabilidade de elaboração e execução
do programa estiver a cargo de Município.
Artigo 17 - A
emissão de parecer prévio do
órgão técnico, conforme
disposto no inciso IX do artigo 7º da Lei nº 13.579, de 13 de
julho de 2009, para projetos de PRIS e HIS situados na
APRM-B, deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados da data de protocolização do pedido.
Artigo 18 -
Após manifestação do
órgão técnico, o promotor do PRIS e de HIS
deverá providenciar o licenciamento ambiental das
intervenções junto à CETESB - Companhia Ambiental
do Estado de São Paulo, instruído com os documentos
necessários, conforme estabelecido na Lei nº 13.579, de 13
de julho de 2009, e neste decreto.
Parágrafo
único - O prazo para
aprovação do empreendimento pela CETESB
deverá ser de no máximo 90 (noventa) dias, contados da
data de juntada aos respectivos autos de todos os
documentos exigíveis.
Artigo 19 -
Após o licenciamento do PRIS, o órgão público competente
emitirá documento hábil para fins de
averbação, junto ao respectivo
cartório de registro de imóveis,
do parcelamento de solo objeto da
regularização, com o depósito da
planta do projeto de urbanização do programa contendo
delimitação do sistema viário, quadras,
lotes e espaços públicos, se for o caso.
§ 1º -
Deverá constar do documento mencionado no “caput”
deste artigo a necessidade de se aguardar o prazo mínimo de 2
(dois) anos subsequente à conclusão das obras, comprovada a
manutenção durante esse período das
condições de saneamento ambiental estabelecidas pelo PRIS, para
que sejam efetuados os registros
das transferências de domínio dos lotes
ou unidades
habitacionais, de acordo com o § 2º do artigo 82 da Lei nº 13.579, de
13 de julho de 2009.
§ 2º -
O órgão promotor do PRIS deverá
apresentar ao
órgão técnico documento que comprove o
término das
obras de acordo com o Plano de Urbanização do programa para
início da contagem do prazo de 2 (dois) anos previsto no §
1º deste artigo.
§ 3º -
Atendidas as condições previstas no §
1º deste
artigo, a pedido do promotor do PRIS, o órgão técnico
emitirá um atestado de conformidade de
manutenção das obras para efetiva
finalização do processo de
regularização fundiária.
§ 4º -
O disposto neste decreto não prejudica a
concessão de
auxílio a Município de que trata o Decreto
nº 52.052,
de 13 de agosto de 2007.
Artigo 20 - Nas ARA
1 cujas características não permitam seu enquadramento na
categoria de PRIS, na forma
do disposto nos artigos 33 e 83 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009,
será admitido lote inferior a 125,00m² (cento e vinte
e cinco metros quadrados) única e
exclusivamente para os casos de regularização de
loteamentos implantados até a data da
publicação dessa lei.
§ 1º -
A aplicação do “caput” deste
artigo fica condicionada
à existência de termo de compromisso do Poder Público
Municipal, assegurando a implantação e
manutenção de áreas naturais,
com funções e atributos ambientais relevantes,
próximas da área objeto de
regularização, como mecanismo de
compensação previsto na lei.
§ 2º -
Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, a regularização
se dará por meio da aplicação dos
mecanismos de
compensação previstos na Lei nº 13.579,
de 13
de julho de 2009, e neste decreto.
§ 3º -
A regularização dos loteamentos ou assentamentos populacionais existentes que
incorporem a implantação
do índice de área vegetada, nos termos do § 3º do
artigo 27 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, e do
“caput” deste artigo, será bonificada
nos casos
em que atenda, conjuntamente, aos seguintes itens:
1. o lote ou
assentamento populacional existente a ser regularizado apresente,
respectivamente, lote mínimo ou médio inferior a
250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
2. a
regularização ocorra por meio da
incorporação de área de terreno ou
arborização de áreas verdes públicas;
3. haja
adoção dos índices de área
vegetada da subárea
referente ao local a ser regularizado, por meio de
recuperação vegetal do terreno incorporado ou implantação
de arborização de áreas
públicas do sistema viário do loteamento
ou assentamento objeto de regularização;
§ 4º -
A Secretaria do Meio Ambiente, em articulação com os Municípios
integrantes da APRM-B, deverá elaborar
instruções técnicas relativas ao
projeto de arborização
de áreas públicas do sistema
viário previsto no § 3º deste
artigo.
SEÇÃO
III
Dos
Mecanismos de Compensação das Atividades
Artigo 21 - Para
regularização de empreendimentos mediante
compensação por meio de
aquisição de área de terreno, o
órgão licenciador poderá
estabelecer procedimentos com o objetivo de sistematizar e
divulgar as informações
aos interessados em efetuar a compensação em uma mesma área de
terreno, conforme previsto no artigo 90 da Lei nº
13.579, de 13 de julho de 2009.
Artigo 22 - No
licenciamento de novos empreendimentos, usos e atividades na APRM-B,
não será admitida a
compensação do índice de
permeabilidade e nem a
aplicação do disposto no inciso III do
artigo 90 da Lei nº
13.579, de 13 de julho de 2009.
§ 1º -
No licenciamento de novos empreendimentos, usos e atividades na APRM-B,
mediante compensação por
vinculação de área, aplica-se o
índice de permeabilidade exigido para a
subárea onde se encontra o empreendimento, calculado
sobre a área de terreno objeto da
implantação, onde a permeabilidade
deverá ser proporcionalmente
mantida, sem prejuízo da compensação de outros parâmetros
urbanísticos.
§ 2º -
Nos casos de compensação por
vinculação de área de terreno
resultante do não atendimento ao lote mínimo ou ao
coeficiente de aproveitamento máximo, de acordo com incisos
IV e V do artigo 90 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009,
se, concomitantemente, não for atendido o
índice de permeabilidade, a área de terreno vinculada
poderá ser considerada como área permeável para
atendimento ao parâmetro de permeabilidade previsto na lei.
Artigo 23 - Para
fins do cálculo da compensação monetária previsto no
artigo 90, § 3º, item 1, alínea b, da Lei nº 13.579, de 13
de julho de 2009, será considerado valor venal de
imóvel urbano o montante lançado no Imposto Predial Territorial
Urbano - IPTU.
§ 1º -
Caso o índice de permeabilidade não seja
respeitado, o
montante de área a ser compensada deverá ser somado ao montante de
qualquer outro índice urbanístico a ser compensado.
§ 2º -
Caso o índice de permeabilidade e área vegetada não sejam
respeitados, a compensação monetária será aplicada e
calculada com base apenas no índice de permeabilidade constante do
Quadro II do Anexo III da Lei nº 13.579, de 13 de
julho de 2009.
§ 3º -
Aprovada a medida de compensação
monetária, a
CETESB poderá definir critérios para o pagamento parcelado, em até 12
(doze) meses, do montante apurado.
Artigo 24 - Para
vinculação de área não
contígua, a área equivalente
à compensação, vinculada ao
empreendimento licenciado,
deverá ser demarcada mediante levantamento
planialtimétrico, descrita e gravada na respectiva matrícula,
ficando o proprietário da área vinculada responsável
pela preservação e não
ocupação do local.
§ 1º -
A declaração para a
vinculação a que se refere este artigo somente
será expedida após estarem livres de pessoas e de coisas as
áreas das faixas a serem vinculadas e
mediante a aprovação de projeto de recuperação
ambiental, se esse for o caso.
§ 2º -
Os terrenos ou glebas vinculados na forma deste artigo, que apresentem
excesso de área em relação à
necessária ao respectivo empreendimento, obra ou atividade, podem ser
utilizados, ou vinculados, para outros empreendimentos, obras ou
atividades, desde que
sejam observados os índices urbanísticos
aplicáveis, em conformidade com os
parâmetros da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009.
§ 3º -
As áreas já vinculadas para
compensação nos termos do artigo 37-A da Lei
nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, acrescentado
pela Lei nº 11.216, de 22 de julho de 2002,
não poderão ser objeto de
ocupação ou qualquer outra forma de
utilização, senão a de preservação,
sendo responsabilidade do proprietário sua
manutenção.
§ 4º -
Nas áreas previstas no “caput” e no
§ 3º deste artigo, será
permitida a implantação de equipamentos mínimos de
segurança e suporte para atividades de lazer
e recreação, nos termos admitidos nas
ARO.
§ 5º -
Nos casos de compensação por
vinculação de área previstos nos
incisos IV e V do artigo 90 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009,
poderá ser consultado previamente o
Município onde se dará a
compensação, antes de sua
efetivação.
Artigo 25 - Para o
efeito de compensação, não serão aceitos lotes
livres de ocupação em loteamentos consolidados com infraestrutura
implantada em SUC e
SUCt.
Parágrafo
único - Para fins de
aplicação deste artigo, considera-se infraestrutura
implantada aquela:
1. destinada ao
saneamento ambiental;
2. contemplada no PDPA
da APRM-B, de acordo com
plano de investimentos anual e plurianual.
CAPÍTULO
VIII
Das
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 26 - A
Secretaria do Meio Ambiente deverá providenciar, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias contados da
publicação deste decreto, a
aquisição de imagem
de satélite da APRM-B de alta
resolução correspondente às últimas
imagens anteriores à publicação da Lei nº 13.579, de 13
de julho de 2009.
Artigo 27 - A
secretaria-executiva do Subcomitê da Bacia Hidrográfica
Billings-Tamanduateí deverá solicitar ao Comitê de Bacia
Hidrográfica do Alto Tietê, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação deste decreto, a
delegação de atribuições a
que alude o § 1º do artigo 2º da Lei
nº 13.579, de 13 de julho de 2009.
Artigo 28 - A
Secretaria do Meio Ambiente deverá providenciar a
delimitação do traçado do trecho leste
do Rodoanel
Mário Covas e respectiva Área de
Influência Direta,
na base cartográfica, escala 1:10.000 da APRM-B, de acordo com artigo
1º da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias
contados da data de aprovação desse
empreendimento.
Artigo 29 - Em
cumprimento ao disposto no § 3º do artigo 59 e no §
4º do artigo 70 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, os
órgãos técnicos e executivos do sistema de planejamento
e gestão da APRM-B deverão criar um grupo interdisciplinar
com enfoque social, econômico
e tecnológico envolvendo as Secretarias de Estado
da Agricultura e Abastecimento, do Meio Ambiente e de Saneamento e
Energia, o Instituto de Pesca, Municípios e
os interessados dos setores agropecuário e pesqueiro
no âmbito da APRM-B, com o objetivo de elaborar
regulamentação específica, visando
à gestão
do uso, conservação e
preservação dos recursos naturais para
o desenvolvimento sustentável daquelas atividades.
Parágrafo
único - O prazo para
edição da regulamentação a que alude o
“caput” deste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses
contados da data de publicação deste decreto.
Artigo 30 - Os
parcelamentos do solo e suas edificações, quando existirem, implantados
anteriormente à vigência das Leis
nº 898, de 1º de novembro de 1975, e nº 1.172,
de 17 de novembro de 1976, regulares perante os Municípios
integrantes da APRM-B, considerarse- ão
passíveis de licenciamento e
regularização no âmbito estadual.
§ 1º -
Não se aplica este decreto aos lotes de terrenos livres, aos lotes de terrenos
edificados e aos parcelamentos do solo localizados nos
Municípios integrantes da APRM-B, implantados
anteriormente à vigência das Leis nº 898, de
1º de novembro de 1975, e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, e
registrados nos respectivos cartórios de registro
de imóveis.
§ 2º -
Os parcelamentos do solo registrados ou aprovados anteriormente
à Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, não
implantados e não ocupados, dependerão,
para sua implementação, de
anuência prévia
municipal e estadual, além de atenderem ao disposto neste decreto e na Lei
nº 13.579, de 13 de julho de 2009.
Artigo 31 - A partir
da data da publicação deste decreto, o
órgão ambiental estadual deverá
iniciar campanha
de divulgação dos procedimentos de licenciamento e regularização
previstos na Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, e neste
decreto, a ser concluída no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias.
Artigo 32 - Nos
termos dos artigos 103 e 108 da Lei nº 13.579, de 13 de
julho de 2009, ficam estabelecidos os seguintes prazos:
I - 180 (cento e
oitenta) dias para a elaboração das normas de
fiscalização;
II - 30 (trinta) dias
para credenciamento dos agentes fiscalizadores pelos
órgãos competentes, contados da data de
publicação das normas a que alude o inciso I deste artigo;
III - 90 (noventa) dias
para a capacitação dos agentes fiscalizadores credenciados nos
termos do inciso II deste
artigo.
Artigo 33 - Nos
termos do artigo 110 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009,
os valores monetários provenientes de
compensação deverão ser creditados em Subconta do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, relativa à
Bacia Hidrográfica da Billings, cuja abertura será
realizada pelo órgão responsável pela administração orçamentária
do fundo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados
da data de publicação deste decreto.
Artigo 34 - Nos
termos do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei
nº 13.579, de 13 de julho de 2009, a partir da
publicação de resolução
designando o
órgão da Secretaria do Meio Ambiente
responsável pela
atribuição prevista nesse dispositivo, fica
estabelecido o
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para implementação do
Sistema Gerencial de Informações da APRM-B.
Artigo 35 - O
primeiro PDPA da APRM-B será encaminhado pela Secretaria do Meio Ambiente
ao Comitê de
Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - CBH-AT no prazo
máximo
de 90 (noventa) dias contados da data de publicação
deste decreto, devendo sua revisão ocorrer em 2015.
Artigo 36 - Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 13 de janeiro de 2010
JOSÉ SERRA
Pedro Ubiratan Escorel
de Azevedo
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
João de
Almeida Sampaio Filho
Secretário de
Agricultura e Abastecimento
Dilma Seli Pena
Secretária de
Saneamento e Energia
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 13 de janeiro de 2010.