DECRETO
Nº 55.357, DE 18 DE JANEIRO DE 2010
Dispõe
sobre a centralização das
operações de natureza financeira da
Administração Direta e Indireta do Estado e
dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que
ações representativas do capital social do Banco Nossa Caixa
S.A., de propriedade do Estado, foram alienadas ao Banco
do Brasil S.A. nos termos
da Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de 2008;
Considerando que
após a incorporação do Banco Nossa Caixa S.A., fica
atribuído ao Banco do Brasil S.A., a condição
de agente financeiro do Tesouro do Estado, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contados da transferência do controle acionário
do Banco Nossa Caixa S.A.;
Considerando o Termo de
Compromisso celebrado com
o Banco do Brasil S.A., em 25 de novembro de 2008; e
Considerando que as
operações de natureza financeira do Estado devem ser registradas
no Sistema Integrado
de Administração Financeira para Estados e Municípios
- SIAFEM/SP, em estrita observância ao
princípio da
unidade de tesouraria, sob o regime de Conta Única do Tesouro,
Decreta:
Artigo 1º -
Os pagamentos de despesas, obrigações ou responsabilidades de qualquer
natureza, inclusive os decorrentes de
decisões judiciais, de serviços da
dívida pública ou
de transferências, processados pelos
órgãos que integram a
Administração Direta do Estado,
deverão ser
executados exclusivamente pelo Banco do Brasil S.A., na forma
estabelecida por este decreto.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo aplica-se às Autarquias,
inclusive às Universidades, às
Fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, às Empresas em cujo capital o
Estado tenha participação majoritária,
aos Fundos
Especiais de Despesa e aos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento.
Artigo 2º -
O processamento de todas as movimentações financeiras de pagamentos a
credores, incluindo fornecedores,
no país e no exterior, bem como de quaisquer pagamentos ou
outras transferências de recursos financeiros feitos pela
Administração Direta e Indireta do Estado,
incluída todas operações de cambio e comércio
exterior, deverão ser efetuados por meio do Banco do Brasil S.A..
Parágrafo
único - Excepcionalmente, para credores e fornecedores eventuais,
não correntistas, cujo valor das transferências
referidas neste artigo, não exceda a 100 (cem) Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderão ser
processadas transferências com a emissão de cheque
nominativo cruzado ou ordem de pagamento.
Artigo 3º -
Os pagamentos de vencimentos, salários, subsídios, proventos
ou pensões aos servidores civis e militares, ativos, inativos,
pensionistas e beneficiários de pensões
especiais do Poder Executivo da Administração Direta e Indireta do Estado,
serão feitos exclusivamente no Banco do Brasil S.A..
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não
se aplica
aos inativos e pensionistas que residam no exterior ou em municípios que
não possuam Agências do Banco do Brasil S.A..
Artigo 4º -
Excetua-se do disposto no presente decreto as
devoluções de cauções,
fianças e de impostos, taxas e multas, bem como os
pagamentos que, por imposição legal,
judicial, regulamentar ou decorrente de cláusulas de
convênios ou contratos, não possam ser formalizados por
intermédio do Banco do Brasil S.A..
Artigo 5º -
O Banco do Brasil S.A. deverá dispor de agência
centralizadora localizada na cidade de São Paulo, destinada ao repasse e
transferência do produto da arrecadação
de tributos e demais receitas do Estado, depositado pelas
instituições bancárias.
§ 1º -
O repasse e a transferência a que se refere o “caput”
deste artigo serão efetuados mediante procedimentos definidos pela Secretaria da
Fazenda.
§ 2º
- Os ingressos de demais receitas públicas estaduais,
orçamentárias e
extraorçamentárias, deverão ser processados pelo Banco do
Brasil S.A., quando autorizado, e depositados nas
contas denominadas de tipo “C” dos
respectivos órgãos e entidades de que trata o artigo 1( e parágrafo
único deste decreto.
Artigo 6º -
O Banco do Brasil S.A., nos casos em que estiver apto a receber,
deverá processar, mediante autorização
dos
órgãos e entidades de que trata o artigo
1º e parágrafo
único deste decreto, as despesas com FGTS, INSS, PIS/PASEP, COFINS, IRRF,
CSLL, assim como as operações
oficiais de compra e venda de moeda estrangeira, inclusive para fins de
fechamento de contratos de câmbio nas
importações e exportações.
Artigo 7º -
As aplicações financeiras dos
órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta do Estado, passam a ser centralizadas no
Banco do Brasil S.A..
Artigo 8º -
Ficam mantidos os procedimentos atuais para as
aplicações financeiras, por meio da Conta
Única do
Tesouro, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados
e Municípios - SIAFEM/SP.
Artigo 9º - O
Banco do Brasil S.A. deverá assumir a
administração dos depósitos vinculados
à justiça comum do Estado de
São Paulo, mantidas, enquanto vigentes,
as condições pactuadas entre o Banco
Nossa Caixa
S.A. e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - O Banco
do Brasil S.A. deverá adotar as medidas necessárias
para a adequação dos cadastros dos órgãos
e entidades citados no artigo 1º e parágrafo único deste
decreto.
Artigo 11 - O Banco
do Brasil S.A. deverá manter os sistemas operacionais e de
informática capazes de bem operacionalizar os
serviços contratados e fornecer ao Estado, prontamente,
as informações necessárias ao acompanhamento das
movimentações financeiras do Estado e outras que forem
requeridas, desde que previamente acordadas, de modo a que os
serviços sejam prestados dentro do melhor
padrão de qualidade.
Artigo 12 - Fica a
Secretaria da Fazenda autorizada a providenciar o cadastramento
de funcionários do Banco do Brasil S.A. no
SIAFEM/SP, mediante solicitação formal
das áreas competentes do referido agente financeiro
do Tesouro,
para consulta às operações pertinentes
a este
decreto, observadas as regras de segurança de acesso.
Artigo 13 - Ao
Departamento de Controle e Avaliação, da Secretaria da Fazenda,
caberá fiscalizar o cumprimento das
disposições deste decreto, sem
prejuízo dos
demais órgãos de controle.
Artigo 14 - A
Secretaria da Fazenda e suas Coordenadorias poderão baixar normas
para aplicação do disposto neste decreto, decidir
sobre casos omissos e adotar providências
necessárias à preservação
dos procedimentos ora
estabelecidos.
Artigo 15 - Fica
acrescentado o inciso VIII ao artigo 2º do Decreto
nº 51.314, de 29 de novembro de 2006, que dispõe sobre as
Entidades que poderão ser admitidas como consignatárias,
com a seguinte redação:
“VIII - o
Banco do Brasil S.A..”.
Artigo 16 - O inciso
XII do artigo 4º do Decreto nº 51.314, de 20 de
novembro de 2006, que trata da concessão de
crédito aos servidores ativos e inativos e pensionista do Estado,
mediante consignação em folha de pagamento, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“XII -
empréstimos e financiamentos junto ao Banco do Brasil
S.A.;”. (NR)
Artigo 17 - Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1( de
dezembro de
2009, sendo que os artigos 1º, 5º e 7º deste
decreto vigorarão
até 16 de março de 2014, e os artigos 2º, 3º, 15 e
16 até 27 de março de 2014, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto
nº 5.141, de 29 de novembro de 1974;
II - o Decreto
nº 43.060, de 27 de abril de 1998;
III - o Decreto
nº 43.106, de 18 de maio de 1998;
IV - o Decreto
nº 50.964, de 18 de julho de 2006.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de janeiro de 2010
JOSÉ SERRA
João de
Almeida Sampaio Filho
Secretário de
Agricultura e Abastecimento
Geraldo José
Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de
Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da
Cultura
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da
Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de
Saneamento e Energia
George Hermann Rodolfo
Tormin
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Lair Alberto Soares
Krähenbühl
Secretário da
Habitação
Mauro Guilherme Jardim
Arce
Secretário
dos Transportes
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Pedro Ubiratan Escorel
de Azevedo
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Rita de
Cássia Trinca Passos
Secretária
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas
Barata
Secretário da
Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
José Luiz
Portella Pereira
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da
Silva
Secretário de
Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de
Comunicação
José Henrique
Reis Lobo
Secretário de
Relações Institucionais
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de
Gestão Pública
Nina Beatriz Stocco
Ranieri
Secretária-Adjunta,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Ensino Superior
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de janeiro de 2010.