DECRETO
Nº 55.370, DE 27 DE JANEIRO DE 2010
Altera e acrescenta
dispositivos que especifica no Decreto nº 55.334, de 11 de janeiro
de 2010, que autoriza a Secretaria
da Habitação a, representando o Estado, celebrar
convênio com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano
do
Estado de São Paulo - CDHU, visando a gestão de recursos
a serem transferidos aos municípios que tenham declarado estado
de calamidade pública, para a concessão de
benefício eventual denominado auxílio-moradia emergencial
JOSÉ SERRA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando as intensas chuvas que incidiram, de forma concentrada,
entre o final de 2009 e o inicio de 2010, e que continuam a incidir
sobre as áreas de diversos municípios do Estado de
São Paulo, gerando um grande número de desalojados e
desabrigados, em especial famílias de baixo poder aquisitivo que
necessitam de
soluções a título de auxílio eventual por
parte do Poder Público, na forma de auxílio-moradia
emergencial;
Considerando a edição do Decreto nº 55.334, de 11 de
janeiro de 2010, que autorizou a Secretaria da Habitação
a, representando o Estado, celebrar convênio com a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -
CDHU, visando a gestão de recursos a serem transferidos aos
municípios que tenham declarado estado de calamidade
pública, para a concessão de benefício
Considerando a necessidade de se expandir a concessão do
benefício denominado auxílio-moradia emergencial
também às famílias moradoras de municípios
paulistas que se encontrem em estado de emergência;
Considerando que se impõe prorrogar o prazo de concessão
do benefício auxilio-moradia emergencial até que cesse o
estado de calamidade pública; e
Considerando que se faz necessário permitir a cumulatividade
entre o auxilio-moradia emergencial e outros benefícios
concedidos pelos respectivos municípios,
Decreta:
Artigo 1º - Os
dispositivos adiante indicados do Decreto nº 55.334, de 11 de
janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do
artigo 1º:
“Artigo 1º - Fica a Secretaria da Habitação
autorizada a, representando o Estado, celebrar convênio com a
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo - CDHU, visando a gestão de recursos a serem
transferidos aos municípios que tenham declarado estado de
emergência ou de calamidade pública, para a
concessão de benefício eventual denominado
auxílio-moradia emergencial.”; (NR)
II - o “caput” do
artigo 2º:
“Artigo 2º - Fica a Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, respeitadas
as formalidades legais, autorizada a celebrar convênios com
municípios que tenham declarado estado de emergência ou de
calamidade pública, homologado por decreto do Governador do
Estado, após análise da Coordenadoria Estadual de Defesa
Civil, visando a transferência de recursos para a
concessão de benefício eventual denominado
auxílio-moradia emergencial.”; (NR)
III - o § 2º do
artigo 2º:
“§ 2º - O prazo de vigência do
auxílio-moradia se estenderá até que cesse o
estado de emergência ou de calamidade pública ou, havendo
qualquer impedimento de retorno das famílias beneficiadas
às suas residências originais, até que lhes seja
provido novo atendimento habitacional.”; (NR)
IV - o “caput” do
artigo 5º:
“Artigo 5º - Será suspenso o pagamento do
auxíliomoradia emergencial, a qualquer tempo, mediante
manifestação circunstanciada e fundamentada do Poder
Executivo Municipal, se:”. (NR)
Artigo 2º - Ficam
acrescentados ao artigo 2º do Decreto nº 55.334, de 11 de
janeiro de 2010, os §§ 3º e 4º, com a seguinte
redação:
“3º - O auxílio-moradia emergencial poderá ser
cumulado com outros benefícios concedidos pelos
municípios.
4º - Havendo necessidade comprovada, o auxíliomoradia
emergencial de que trata este decreto poderá ser concedido, em
caráter cumulativo e independentemente de
declaração de calamidade pública ou
emergência, quando o município interessado já tiver
legislação específica e optar pelo pagamento deste
benefício em decorrência de eventos de natureza grave,
hipótese em que o referido auxílio-moradia emergencial
terá o valor equivalente ao pago pelo município, limitado
ao valor máximo previsto no §1º do artigo 2º
deste decreto.”.
Artigo 3º - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 2010
JOSÉ SERRA
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de janeiro de 2010