DECRETO Nº 55.370,
DE 27 DE JANEIRO DE 2010

Altera e acrescenta dispositivos que especifica no Decreto nº 55.334, de 11 de janeiro de 2010, que autoriza a Secretaria
da Habitação a, representando o Estado, celebrar convênio com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - CDHU, visando a gestão de recursos a serem transferidos aos municípios que tenham declarado estado
de calamidade pública, para a concessão de benefício eventual denominado auxílio-moradia emergencial


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as intensas chuvas que incidiram, de forma concentrada, entre o final de 2009 e o inicio de 2010, e que continuam a incidir sobre as áreas de diversos municípios do Estado de São Paulo, gerando um grande número de desalojados e desabrigados, em especial famílias de baixo poder aquisitivo que necessitam de soluções a título de auxílio eventual por parte do Poder Público, na forma de auxílio-moradia emergencial;
Considerando a edição do Decreto nº 55.334, de 11 de janeiro de 2010, que autorizou a Secretaria da Habitação a, representando o Estado, celebrar convênio com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, visando a gestão de recursos a serem transferidos aos municípios que tenham declarado estado de calamidade pública, para a concessão de benefício
Considerando a necessidade de se expandir a concessão do benefício denominado auxílio-moradia emergencial também às famílias moradoras de municípios paulistas que se encontrem em estado de emergência;
Considerando que se impõe prorrogar o prazo de concessão do benefício auxilio-moradia emergencial até que cesse o estado de calamidade pública; e
Considerando que se faz necessário permitir a cumulatividade entre o auxilio-moradia emergencial e outros benefícios concedidos pelos respectivos municípios,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 55.334, de 11 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º - Fica a Secretaria da Habitação autorizada a, representando o Estado, celebrar convênio com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, visando a gestão de recursos a serem transferidos aos municípios que tenham declarado estado de emergência ou de calamidade pública, para a concessão de benefício eventual denominado auxílio-moradia emergencial.”; (NR)
II - o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º - Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, respeitadas as formalidades legais, autorizada a celebrar convênios com municípios que tenham declarado estado de emergência ou de calamidade pública, homologado por decreto do Governador do Estado, após análise da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, visando a transferência de recursos para a concessão de benefício eventual denominado auxílio-moradia emergencial.”; (NR)
III - o § 2º do artigo 2º:
“§ 2º - O prazo de vigência do auxílio-moradia se estenderá até que cesse o estado de emergência ou de calamidade pública ou, havendo qualquer impedimento de retorno das famílias beneficiadas às suas residências originais, até que lhes seja provido novo atendimento habitacional.”; (NR)
IV - o “caput” do artigo 5º:
“Artigo 5º - Será suspenso o pagamento do auxíliomoradia emergencial, a qualquer tempo, mediante manifestação circunstanciada e fundamentada do Poder Executivo Municipal, se:”. (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 2º do Decreto nº 55.334, de 11 de janeiro de 2010, os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
“3º - O auxílio-moradia emergencial poderá ser cumulado com outros benefícios concedidos pelos municípios.
4º - Havendo necessidade comprovada, o auxíliomoradia emergencial de que trata este decreto poderá ser concedido, em caráter cumulativo e independentemente de declaração de calamidade pública ou emergência, quando o município interessado já tiver legislação específica e optar pelo pagamento deste benefício em decorrência de eventos de natureza grave, hipótese em que o referido auxílio-moradia emergencial terá o valor equivalente ao pago pelo município, limitado ao valor máximo previsto no §1º do artigo 2º deste decreto.”.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 2010

JOSÉ SERRA
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de janeiro de 2010