DECRETO Nº
55.400, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2010
Reorganiza o Complexo
Hospitalar “Padre Bento” de Guarulhos, da
Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria
da Saúde, e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando a necessidade
de buscar a otimização da qualidade dos
serviços, oferecendo maior humanização
e conforto
no atendimento ao usuário e estabelecendo melhor
definição da responsabilidade sobre o resultado
final,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Artigo
1º -
O Complexo Hospitalar “Padre Bento” de Guarulhos,
da Coordenadoria de Serviços de Saúde, da
Secretaria da Saúde, a que se refere o inciso XVII do artigo
6º do Decreto nº 51.434, de 28 de dezembro de 2006,
fica reorganizado nos termos deste decreto.
Artigo
2º -
O Complexo Hospitalar “Padre Bento” de Guarulhos
tem por finalidades:
I -
prestar assistência médico-hospitalar, em regime
ambulatorial, de urgência e emergência, de
internação e de terapia intensiva, nas
especialidades de anestesiologia, clínica médica,
cirurgia geral, cirurgia plástica reparadora, cirurgia
vascular, dermatologia sanitária e geral, ginecologia,
ortopedia e traumatologia, neurologia clínica, nefrologia,
cardiologia, pneumologia, oftalmologia, urologia, otorrinolaringologia,
odontologia especializada e infectologia;
II -
integrar-se ao Sistema Único de Saúde - SUS como
parte do sistema de referência e contra-referência
no plano de atenção secundária e
terciária,
oferecendo retaguarda ao atendimento primário;
III -
colaborar com as autoridades sanitárias e
epidemiológicas, contribuindo na
prestação de serviços para
promoção da saúde;
IV -
servir de campo de ensino, treinamento, aperfeiçoamento e
pesquisa para estudantes e profissionais atuantes nas áreas
hospitalar e de saúde pública e
em outras atividades ligadas à saúde.
CAPÍTULO
II
Da
Estrutura
Artigo
3º - O Complexo Hospitalar “Padre Bento”
de Guarulhos, unidade com nível de Departamento
Técnico de Saúde, tem a seguinte estrutura:
I
- Conselho Técnico-Administrativo - CTA;
II
- Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar;
III
- Comissão de Ética Médica;
IV
- Comissão de Ética em Enfermagem;
V
- Comissão de Farmácia;
VI
- Comissão de Estudos e Pesquisa;
VII
- Comissão de Saúde do Trabalhador - COMSAT;
VIII
- Comissão de Revisão de Prontuários
Médicos;
IX
- Comissão de Revisão de Óbitos;
X
- Comissão de Qualidade;
XI
- Centro de Estudos “Dr. Mário Luiz
Macca”;
XII
- Núcleo de Atendimento ao Cliente;
XIII
- Núcleo de Apoio Administrativo;
XIV
- Gerência de Medicina Interna, com:
a)
2 (dois) Núcleos de Ambulatório
Clínico (I e
II);
b)
Núcleo de Internação
Clínica;
c)
2 (dois) Núcleos de Enfermagem de Medicina Interna (I e II);
d)
Núcleo de Apoio Técnico;
XV
- Gerência de Clínica Cirúrgica, com:
a)
2 (dois) Núcleos de Ambulatório
Cirúrgico (I e
II);
b)
Núcleo de Centro Cirúrgico e
Esterilização de Materiais;
c)
3 (três) Núcleos de
Internação de
Clínica Cirúrgica (de I a III);
d)
2 (dois) Núcleos de Enfermagem de Clínica
Cirúrgica (I e II);
e)
Núcleo de Odontologia Especializada;
f)
Núcleo de Apoio Técnico;
XVI
- Gerência de Urgência e Emergência, com:
a)
2 (dois) Núcleos de Pronto-Socorro (I e II);
b)
Núcleo de Pronto Atendimento;
c)
Núcleo de Terapia Intensiva;
d)
6 (seis) Núcleos de Enfermagem de Urgência e
Emergência (de I a VI);
e)
Núcleo de Apoio Técnico;
XVII
- Gerência de Apoio Diagnóstico e
Terapêutico, com:
a)
Núcleo de Diagnóstico por Imagem e
Métodos Gráficos;
b)
Núcleo de Patologia Clínica e Hemoterapia;
c)
Núcleo de Reabilitação;
d)
Núcleo de Farmácia;
XVIII
- Gerência de Formação e Aprimoramento,
com:
a)
Núcleo de Acompanhamento em Formação e
Estágio;
b)
Núcleo de Residência Médica;
c)
Núcleo de Estudos e Pesquisas em Saúde;
d)
Núcleo de Aprimoramento;
XIX
- Gerência de Informações, com:
a)
Núcleo de Contas Hospitalares e de Vigilância
Epidemiológica;
b)
Núcleo de Arquivo Médico;
c)
Núcleo de Informática;
d)
Núcleo de Recepção e
Internação;
XX
- Gerência de Recursos Humanos, com:
a)
Núcleo de Seleção;
b)
Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
c)
Núcleo Especializado de Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho;
d)
Núcleo de Gestão de Pessoal;
XXI
- Gerência de Administração e
Infraestrutura, com:
a)
Núcleo de Finanças;
b)
Núcleo de Compras e Suprimentos;
c)
Núcleo de Gestão de Contratos;
d)
Núcleo de Comunicações Administrativas;
e)
Núcleo de Atividades Complementares.
§
1º - O Complexo Hospitalar conta, ainda, com
Assistência Técnica e Ouvidoria.
§
2º - As Gerências a que se referem os incisos XIV a
XIX deste artigo contam, ainda, cada uma, com Núcleo de
Apoio Administrativo.
Artigo
4º - O Centro de Estudos “Dr. Mário Luiz
Macca”, a Assistência Técnica e a
Ouvidoria
não se caracterizam como unidades administrativas.
CAPÍTULO
III
Dos
Níveis Hierárquicos
Artigo
5º - As unidades a seguir relacionadas, do Complexo
Hospitalar
“Padre Bento” de Guarulhos, têm os
seguintes níveis hierárquicos:
I
- de Divisão Técnica de Saúde:
a)
a Gerência de Medicina Interna;
b)
a Gerência de Clínica Cirúrgica;
c)
a Gerência de Urgência e Emergência;
d)
a Gerência de Apoio Diagnóstico e
Terapêutico;
e)
a Gerência de Formação e Aprimoramento;
f)
a Gerência de Informações;
II
- de Divisão Técnica:
a)
a Gerência de Recursos Humanos;
b)
a Gerência de Administração e
Infraestrutura;
III
- de Serviço Técnico de Saúde:
a)
da Gerência de Medicina Interna:
1.
os Núcleos de Ambulatório Clínico;
2.
o Núcleo de Internação
Clínica;
3.
os Núcleos de Enfermagem de Medicina Interna;
4.
o Núcleo de Apoio Técnico;
b)
da Gerência de Clínica Cirúrgica:
1.
os Núcleos de Ambulatório Cirúrgico;
2.
o Núcleo de Centro Cirúrgico e
Esterilização de Materiais;
3.
os Núcleos de Internação de
Clínica
Cirúrgica;
4.
os Núcleos de Enfermagem de Clínica
Cirúrgica;
5.
o Núcleo de Odontologia Especializada;
6.
o Núcleo de Apoio Técnico;
c)
da Gerência de Urgência e Emergência:
1.
os Núcleos de Pronto-Socorro;
2.
o Núcleo de Pronto Atendimento;
3.
o Núcleo de Terapia Intensiva;
4.
os Núcleos de Enfermagem de Urgência e
Emergência;
5.
o Núcleo de Apoio Técnico;
d)
da Gerência de Apoio Diagnóstico e
Terapêutico:
1.
o Núcleo de Diagnóstico por Imagem e
Métodos Gráficos;
2.
o Núcleo de Patologia Clínica e Hemoterapia;
3.
o Núcleo de Reabilitação;
4.
o Núcleo de Farmácia;
e)
da Gerência de Formação e Aprimoramento:
1.
o Núcleo de Acompanhamento em Formação
e Estágio;
2.
o Núcleo de Residência Médica;
3.
o Núcleo de Estudos e Pesquisas em Saúde;
4.
o Núcleo de Aprimoramento;
f)
da Gerência de Informações:
1.
o Núcleo de Contas Hospitalares e de Vigilância
Epidemiológica;
2.
o Núcleo de Arquivo Médico;
g)
da Gerência de Recursos Humanos, o Núcleo
Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho;
IV
- de Serviço Técnico:
a)
o Núcleo de Informática;
b)
o Núcleo de Seleção;
c)
o Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
d)
o Núcleo de Finanças;
e)
o Núcleo de Compras e Suprimentos;
f)
o Núcleo de Gestão de Contratos;
V
- de Serviço:
a)
o Núcleo de Atendimento ao Cliente;
b)
os Núcleos de Apoio Administrativo;
c)
o Núcleo de Recepção e
Internação;
d)
o Núcleo de Gestão de Pessoal;
e)
o Núcleo de Comunicações
Administrativas;
f)
o Núcleo de Atividades Complementares.
CAPÍTULO
IV
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo
6º - A Gerência de Recursos Humanos é
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal.
Artigo
7º - O Núcleo de Finanças é
órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária.
Artigo
8º - O Núcleo de Atividades Complementares
é órgão subsetorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados e funcionará, também, como
órgão detentor.
CAPÍTULO
V
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Da
Assistência Técnica
Artigo
9º - A Assistência Técnica tem as
seguintes atribuições:
I
- assistir o Diretor do Complexo Hospitalar no desempenho de
suas
atribuições;
II
- colaborar no planejamento e no desenvolvimento das atividades
do
Complexo Hospitalar, em conjunto com as diversas áreas
gerenciais;
III
- elaborar e implantar, em conjunto com as Gerências,
sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV
- participar do desenvolvimento de programas e projetos;
V
- efetuar contatos para captação de recursos e
parcerias junto a entidades e empresas, particulares e governamentais;
VI
- produzir informações gerenciais para subsidiar
as decisões do Diretor do Complexo Hospitalar;
VII
- promover a integração entre as atividades e os
projetos;
VIII
- propor a elaboração de normas e manuais de
procedimentos, orientando as unidades no desenvolvimento desses
trabalhos, bem como em sua implantação e
execução;
IX
- controlar e acompanhar as atividades decorrentes de
convênios, contratos, acordos e ajustes;
X
- realizar estudos, elaborar relatórios, analisar
processos
e expedientes e emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem
submetidos;
XI
- desenvolver outras atividades características de
assistência técnica.
SEÇÃO
II
Do
Núcleo de Atendimento ao Cliente
Artigo
10 - O Núcleo de Atendimento ao Cliente tem as seguintes
atribuições:
I
- atuar como apoio da diretoria do Complexo Hospitalar e dos
programas
em curso, na avaliação do atendimento oferecido;
II
- manter organizados os arquivos com informações
referentes à qualidade e à
satisfação do
cidadão usuário dos serviços
oferecidos, para subsidiar a
orientação do planejamento das atividades do
Complexo Hospitalar;
III
- efetuar controle mensal e semestral dos serviços de
atendimento realizados pela Ouvidoria;
IV
- manter contato com os usuários em casos de queixas,
sugestões e elogios, fornecendo-lhes respostas prontamente;
V
- orientar o público, buscando minimizar suas
dificuldades
ao procurar os serviços ofertados pelo Complexo Hospitalar.
SEÇÃO
III
Da
Gerência de Medicina Interna
Artigo
11 - A Gerência de Medicina Interna tem as seguintes
atribuições:
I
- colaborar no aperfeiçoamento
técnico-científico dos profissionais da
área de clínica e no processo de
educação continuada;
II
- orientar as atividades de enfermaria, ambulatório,
pronto-socorro e centro cirúrgico, no tocante às
especialidades clínicas;
III
- por meio dos Núcleos de Ambulatório
Clínico, prestar assistência integral em
ambulatório de
especialidades, de clínica médica, buscando
realizar:
a)
atividades de apoio necessárias ao atendimento do paciente;
b)
a otimização do atendimento, minimizando o tempo
de permanência no Núcleo;
IV
- por meio do Núcleo de Internação
Clínica, prestar assistência médica
diária a pacientes em
regime de internação, em ambientes individuais ou
coletivos, buscando a obtenção de melhor
desempenho;
V
- por meio dos Núcleos de Enfermagem de Medicina Interna:
a)
prestar assistência integral de enfermagem aos pacientes,
promovendo atenção ininterrupta em suas diversas
áreas de intervenção;
b)
fornecer apoio às equipes médicas, acompanhando
os pacientes em exames de radiodiagnóstico e laboratoriais e
em intervenções terapêuticas;
c)
elaborar o histórico de cada paciente, relatando, inclusive,
os exames realizados e as prescrições de
enfermagem.
SEÇÃO
IV
Da
Gerência de Clínica Cirúrgica
Artigo
12 - A Gerência de Clínica Cirúrgica
tem as seguintes atribuições:
I
- por meio dos Núcleos de Ambulatório
Cirúrgico:
a)
prestar assistência médico-cirúrgica
integral e especializada a pacientes, nas fases de atendimento
ambulatorial, de emergência, de
internação e no
pré e pós-operatório, até a
alta hospitalar;
b)
colaborar no aperfeiçoamento
técnico-científico dos profissionais da
área de cirurgia e no processo de
educação continuada;
c)
orientar, em relação à cirurgia
eletiva, as
atividades de enfermaria, ambulatório, pronto-socorro e
centro cirúrgico;
II
- por meio do Núcleo de Centro Cirúrgico e
Esterilização de Materiais:
a)
prestar assistência e suporte à
realização de cirurgias eletivas e de
urgência, executando os procedimentos necessários;
b)
proporcionar assistência integral aos pacientes em preparo
para cirurgia, oferecendo-lhes conforto e os cuidados
necessários até a
recuperação da
consciência e estabilidade dos sinais vitais
pós-cirúrgicos;
c)
receber, preparar, esterilizar, guardar e distribuir materiais, roupas
cirúrgicas e os instrumentais usados no centro
cirúrgico e nos demais serviços e unidades;
d)
controlar o mapa cirúrgico e manter em perfeitas
condições de funcionamento as salas
cirúrgicas e demais instalações,
suprindo-as de materiais e
equipamentos;
e)
acondicionar, identificar e enviar ao laboratório material
de biópsia ou peças cirúrgicas para
realização de exames
anátomo-patológicos;
f)
efetuar levantamento periódico dos materiais e instrumentais
utilizados, realizando testes de
esterilização conforme as rotinas e normas
pertinentes, provendo o Núcleo de materiais e produtos
necessários à realização de
suas atividades;
g)
revisar, desinfetar, preparar, esterilizar, estocar e distribuir os
materiais para as unidades do Complexo Hospitalar;
h)
acompanhar os serviços de manutenção
realizados por contratos com terceiros, mantendo os aparelhos
utilizados pelo Núcleo em perfeitas
condições de
uso;
III
- por meio dos Núcleos de Internação
de
Clínica Cirúrgica:
a)
acompanhar, de forma contínua, até a alta
hospitalar, o paciente internado na enfermaria cirúrgica;
b)
prover os pacientes dos cuidados médicos e de enfermagem
necessários, efetuando procedimentos relacionados
à:
1.
verificação da evolução de
cada um;
2.
prescrição, ao apoio técnico e de
diagnóstico;
IV
- por meio dos Núcleos de Enfermagem de Clínica
Cirúrgica:
a)
prestar assistência de enfermagem, acompanhar e agendar os
exames solicitados;
b)
proceder ao atendimento ambulatorial, da
internação à alta do paciente;
c)
ministrar os medicamentos, realizar curativos e demais procedimentos de
enfermagem;
V
- por meio do Núcleo de Odontologia Especializada,
prestar
assistência odontológica de média e
alta complexidade, nas especialidades de ortodontia, endodontia,
cirurgia corretiva e restauradora, em nível ambulatorial, de
urgência e eletiva.
SEÇÃO
V
Da
Gerência de Urgência e Emergência
Artigo
13 - A Gerência de Urgência e Emergência
tem as seguintes atribuições:
I
- por meio dos Núcleos de Pronto-Socorro, prestar
assistência hospitalar de urgência e
emergência, na seguinte conformidade:
a)
de forma contínua e ininterrupta;
b)
como referência de trauma;
c)
quando houver risco de morte ou agravamento de patologias em pacientes
internados, nas diversas clínicas do Complexo Hospitalar;
II
- por meio do Núcleo de Pronto Atendimento, prestar
assistência médico-hospitalar e de enfermagem,
estabelecendo nível de risco ou gravidade do paciente;
III
- por meio do Núcleo de Terapia Intensiva, oferecer
assistência ininterrupta com equipes médicas,
buscando realizar orientação e acompanhamento nos
procedimentos de:
a)
assistência especializada a pacientes em terapia intensiva;
b)
diálise;
c)
educação continuada e aperfeiçoamento
técnicocientífico dos profissionais da
área;
IV
- por meio dos Núcleos de Enfermagem de Urgência e
Emergência, prestar assistência de
enfermagem, aos pacientes no Pronto-Socorro e no Pronto Atendimento,
exercendo as atividades de:
a)
administração dos medicamentos prescritos e
outros procedimentos;
b)
acompanhamento dos pacientes na realização de
exames internos e externos, necessários ao
diagnóstico;
c)
reposição dos medicamentos, materiais para
curativos, roupas e afins, suprindo as necessidades do
Núcleo para o correto funcionamento;
V
- por meio do Núcleo de Apoio Técnico,
além das previstas no artigo 20 deste decreto, auxiliar nas
ações dos profissionais da área de
urgência e emergência, realizando principalmente
atividades de assistência hospitalar e familiar relativas
às necessidades dos pacientes em
condições de risco, propiciando-lhes conforto e
orientação.
SEÇÃO
VI
Da
Gerência de Apoio Diagnóstico e
Terapêutico
Artigo
14 - A Gerência de Apoio Diagnóstico e
Terapêutico tem as seguintes
atribuições:
I
- elaborar, avaliar, expedir relatórios e resultados de
exames e, quando for o caso, prestar informações
referentes ao diagnóstico laboratorial, de imagem, de
hemoterapia e cirúrgico;
II
- manter o estoque de:
a)
“kits” necessários à
realização dos exames de urgência e
emergência;
b)
hemoderivados necessários ao uso hospitalar eletivo e de
urgência;
III
- por meio do Núcleo de Diagnóstico por Imagem e
Métodos Gráficos:
a)
prestar serviços nas áreas de
radiodiagnóstico e métodos gráficos,
para atendimento de rotina e de urgência e
emergência, no Complexo Hospitalar;
b)
realizar e interpretar exames por radiografias, fluoroscopias e
ultrassonografia, emitindo relatórios;
IV
- por meio do Núcleo de Patologia Clínica e
Hemoterapia:
a)
prestar assistência de hemoterapia, mantendo o suprimento
adequado às necessidades do Complexo Hospitalar;
b)
efetuar a coleta de materiais e realizar exames;
c)
quando em procedimentos executados por terceiros:
1.
acompanhar e supervisionar a coleta de materiais;
2.
organizar e enviar o material ao laboratório;
3.
receber e analisar os resultados, fornecendo-os aos solicitantes;
d)
realizar, mediante solicitação:
1.
tipagens sanguíneas;
2.
provas transfusionais;
3.
procedimentos de transfusão de sangue e hemoderivados;
e)
em relação aos procedimentos de
urgência e emergência:
1.
receber e/ou coletar materiais para realização de
exames;
2.
realizar testes e exames laboratoriais específicos da sua
área de atuação, bem como de outra
área solicitante, providenciando o pronto encaminhamento;
V
- por meio do Núcleo de Reabilitação:
a)
planejar, controlar e executar as atividades relativas à
reabilitação física, psicossocial e de
prevenção de incapacidades ou sequelas a
pacientes:
1.
portadores de hanseníase ou de outras patologias;
2.
internados, visando à recuperação;
b)
proceder à avaliação e ao
acompanhamento de inserção social em terapias do
idoso;
c)
manter entrosamento com entidades públicas e particulares
visando obter maior êxito na
reabilitação e reintegração
social dos portadores de incapacidade física;
VI
- por meio do Núcleo de Farmácia:
a) prestar
serviços de produção, armazenamento e
distribuição de medicamentos e produtos afins;
b)
controlar a qualidade dos medicamentos e produtos afins
utilizados
pelos pacientes;
c)
manter, conforme modelos oficiais, o registro de:
1.
drogas, entorpecentes, medicamentos e insumos capazes de criar
dependência física ou psíquica;
2.
equipamentos sujeitos ao controle sanitário especial;
d)
estocar, armazenar e, conforme solicitação
prescrita aos pacientes internos e externos ao Complexo Hospitalar,
distribuir medicamentos e doses;
e)
iniciar o processo de compra de medicamentos e, buscando zelar por sua
qualidade, participar de procedimentos licitatórios,
acompanhando e controlando as aquisições.
Artigo
15 - Aos Núcleos de Diagnóstico por Imagem e
Métodos Gráficos e de Patologia
Clínica e
Hemoterapia, em suas respectivas áreas de
atuação, cabe, ainda, proceder ao controle dos
materiais e equipamentos, zelando por sua correta
utilização.
SEÇÃO
VII
Da
Gerência de Formação e Aprimoramento
Artigo
16 - A Gerência de Formação e
Aprimoramento tem as seguintes atribuições:
I
- organizar e acompanhar as atividades de
formação e aprimoramento profissional, realizadas
nas dependências do Complexo Hospitalar;
II
- colaborar no aperfeiçoamento
técnico-científico e no processo de
educação continuada dos profissionais das
diversas áreas do Complexo Hospitalar;
III
- desenvolver programas especiais e promover campanhas
educativas
à população;
IV
- contribuir para a formação e o desenvolvimento
de recursos humanos;
V
- promover e avaliar estudos e pesquisas em saúde, na
área de atuação do Complexo
Hospitalar, desenvolvendo mecanismos para divulgar a
produção de conhecimento;
VI
- administrar a biblioteca do Complexo Hospitalar, exercendo,
principalmente, as atividades de atendimento aos consulentes;
VII
- por meio do Núcleo de Acompanhamento em
Formação e Estágio, acompanhar as
atividades de
formação profissional e de estágio,
nas dependências do Complexo Hospitalar, relacionadas
à medicina;
VIII
- por meio do Núcleo de Residência
Médica, acompanhar as atividades relacionadas com o Programa
de Residência Médica, instituído pelo
Decreto nº 54.327, de 12 de maio de 2009, desenvolvidas nas
dependências do Complexo Hospitalar;
IX
- por meio do Núcleo de Estudos e Pesquisas em
Saúde:
a)
analisar e propor a aprovação de projetos de
estudos e pesquisas relacionados com a área de
atuação do Complexo Hospitalar;
b)
acompanhar, avaliar e supervisionar:
1.
a execução de protocolos terapêuticos;
2.
estudos e pesquisas;
c)
propor novos protocolos e estudos e pesquisas;
d)
analisar, entre instituições nacionais e
estrangeiras de apoio a estudos, pesquisas e
formação na área da saúde:
1.
convênios;
2.
intercâmbios;
3.
trabalhos de cooperação;
e)
propor a celebração de convênios com
outras entidades hospitalares, para realização de
exames de interesse científico;
f)
promover a divulgação dos resultados dos estudos,
pesquisas e de outros trabalhos realizados no Complexo Hospitalar;
g)
organizar, catalogar, conservar e manter, pelo período legal
vigente:
1.
publicações científicas;
2.
trabalhos, estudos, pesquisas e protocolos realizados no
Complexo
Hospitalar;
3.
livros, documentos e outras publicações;
X
- por meio do Núcleo de Aprimoramento, acompanhar as
atividades de aprimoramento, de estágios e afins, nas
especialidades não médicas, realizadas nas
dependências do Complexo Hospitalar.
SEÇÃO
VIII
Da
Gerência de Informações
Artigo
17 - A Gerência de Informações tem as
seguintes atribuições:
I
- coletar e classificar dados de saúde;
II
- elaborar:
a)
relatórios pertinentes à sua área de
atuação;
b)
gráficos e tabelas, produzindo, quando
necessário, informações
específicas;
III
- fornecer subsídios relativos à
informação dos dados de
produção, técnicos ou administrativos,
oriundos dos diversos setores do Complexo Hospitalar;
IV
- gerenciar, administrar e operar equipamentos de
informática, realizando, quando necessário,
capacitação, suporte técnico,
atualização de programas e expansão da
rede;
V
- por meio do Núcleo de Contas Hospitalares e de
Vigilância Epidemiológica:
a)
receber, organizar, avaliar, consolidar e produzir
informações referentes aos serviços
prestados pelo Complexo Hospitalar;
b)
verificar e organizar planilhas e documentos relativos aos
procedimentos hospitalares ambulatoriais, de urgência e
emergência, de internação
clínica e cirúrgica e de apoio
diagnóstico e terapêutico;
c)
conferir as contas médicas de pacientes nas unidades de
internação;
d)
em conformidade com a tabela do Sistema Único de
Saúde-SUS:
1.
classificar as contas médicas por procedimentos,
organizá-las e prepará-las para auditoria
médica e cobrança;
2.
conferir os laudos emitidos, nos aspectos pertinentes aos
serviços prestados;
e)
elaborar relatórios:
1.
mensais, contendo, além de outras
informações, tabulação dos
dados de produção e
demonstração dos quantitativos financeiros;
2.
de contas médicas provenientes dos planos de
saúde atendidos no Complexo Hospitalar, para efeito de
cobrança por via administrativa ou judicial, na conformidade
da legislação pertinente;
3.
gerenciais;
f)
efetuar e manter atualizado o cadastramento dos serviços
prestados pelo Complexo Hospitalar, para efeito de cobrança
junto aos órgãos oficiais;
g)
realizar ações de vigilância
epidemiológica de doenças de
notificação compulsória no
ambiente hospitalar;
h)
elaborar, implementar e manter o sistema de busca ativa para pacientes
internados ou atendidos em pronto-socorro e ambulatório,
visando à
detecção de doenças de
notificação compulsória;
i)
comunicar e pesquisar, no âmbito hospitalar, as
doenças de notificação
compulsória, dando
ciência imediata daquelas que necessitarem de
ações de controle e
investigação;
j)
alimentar sistemas específicos de agravos e
notificação, bem como consolidar, analisar e
divulgar as informações no ambiente hospitalar,
para subsidiar o planejamento e a avaliação das
ações do
Complexo Hospitalar;
k)
coletar e classificar dados de saúde, elaborando
relatórios;
l)
elaborar gráficos e produzir
informações
específicas, quando solicitados;
m)
consolidar os dados referentes a todos os meios de
produção, técnicos ou administrativos,
oriundos
dos diversos setores do Complexo Hospitalar;
n)
propor, em conjunto com as demais Gerências, a
elaboração de sistemas de coleta de dados para
subsidiar o exercício de suas
atribuições;
VI
- por meio do Núcleo de Arquivo Médico:
a)
em relação aos prontuários
médicos dos
pacientes do Complexo Hospitalar, responsabilizar-se:
1.
pela abertura, organização e catálogo,
mantendo sigilo sobre seus conteúdos;
2.
por seus registros, controle e movimentação,
disponibilizando-os quando necessário;
3.
pela ordenação, guarda e
conservação;
4.
pela obtenção e organização
dos dados
neles contidos;
b)
em relação aos pacientes, fornecer quando
necessário:
1.
informações, atestados e
declarações;
2.
laudos e relatórios médicos;
VII
- por meio do Núcleo de Informática:
a)
prover o Complexo Hospitalar de sistema seguro, ágil e
eficiente, administrando a conexão da rede de computadores;
b)
desenvolver, implementar e fornecer manutenção
nos módulos e equipamentos de informática,
mantendo central de atendimento para corrigir eventuais problemas e
oferecendo rapidez e segurança aos afazeres dos
usuários;
c)
criar e implantar programas, mantendo-os permanentemente atualizados;
d)
alimentar, com informações
necessárias, os
sistemas utilizados no Complexo Hospitalar;
e)
elaborar projetos para aquisição de equipamentos
de informática;
VIII
- por meio do Núcleo de Recepção e
Internação:
a)
promover a admissão, providenciar e registrar as
internações e prestar
orientação aos
usuários;
b)
providenciar:
1.
leitos hospitalares para internação;
2.
junto ao Núcleo de Arquivo Médico, os
prontuários médicos para consultas, procedimentos
ambulatoriais, pesquisas e internação;
c)
recepcionar e encaminhar os visitantes;
d)
controlar a movimentação dos pacientes;
e)
elaborar, consolidar e analisar informações
relativas ao movimento de pacientes.
SEÇÃO
IX
Da
Gerência de Recursos Humanos
Artigo
18 - A Gerência de Recursos Humanos tem as seguintes
atribuições:
I
- as previstas no artigo 14, exceto na alínea
“d” do inciso III, combinado com o artigo 15 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II
- por meio do Núcleo de Seleção, as
previstas na alínea “d”, exceto item 2,
do inciso III do artigo
14 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III
- por meio do Núcleo de Desenvolvimento de Recursos
Humanos:
a)
as previstas no item 2 da alínea “d” do
inciso III do artigo 14 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
b)
providenciar a recepção e o treinamento inicial
dos servidores, quando de seu ingresso no Complexo Hospitalar;
c)
promover a articulação das
ações de
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem realizadas
por iniciativa e sob a responsabilidade de cada Gerência;
d)
desenvolver e executar programas de treinamento, aprimoramento de
pessoal e de apoio ao servidor, relativo à qualidade de vida;
e)
participar, no âmbito do Complexo Hospitalar, das atividades
de educação continuada, de acordo com as
diretrizes e normas estabelecidas pela Coordenadoria de Recursos
Humanos;
IV
- por meio do Núcleo Especializado de Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho:
a)
em relação aos servidores do Complexo Hospitalar:
1.
prestar assistência médica,
psicológica, social e de enfermagem, em regime ambulatorial;
2.
propor medidas de redução ou
eliminação
dos riscos existentes à saúde, inclusive a
utilização de equipamentos de
proteção;
3.
promover a realização de atividades de
conscientização, educação e
orientação, referentes às
questões de saúde e segurança do
trabalho;
4.
realizar exames médicos ocupacionais, admissionais e
demissionais, quando for o caso, observando os prazos previstos na
legislação pertinente;
5.
emitir laudos para concessão de licença para
tratamento de saúde, obedecendo aos limites legais;
6.
efetuar acompanhamento médico de acidente do trabalho;
7.
implementar medidas de promoção da
saúde e de proteção da integridade, de
acordo com a
legislação vigente;
b)
registrar os dados atualizados de doenças ocupacionais,
acidentes de trabalho e agentes de insalubridade, notificando, quando
necessário, a vigilância sanitária da
Secretaria da Saúde;
c)
assistir a direção do Complexo Hospitalar em
assuntos referentes à Comissão de
Saúde do
Trabalhador - COMSAT;
d)
colaborar nos projetos e na implantação, nas
dependências do Complexo Hospitalar, de:
1.
novas instalações físicas e
tecnológicas;
2.
melhorias das condições de trabalho, de forma a
eliminar ou minimizar os riscos de acidentes do trabalho;
e)
realizar exames médicos periódicos nos servidores
do Complexo Hospitalar, observando os prazos previstos na
legislação pertinente;
V
- por meio do Núcleo de Gestão de Pessoal, as
previstas nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
SEÇÃO
X
Da
Gerência de Administração e
Infraestrutura
Artigo
19 - A Gerência de Administração e
Infraestrutura tem as seguintes atribuições:
I
- planejar, supervisionar e, quando for o caso, executar as
atividades
compreendidas em sua área de atuação;
II
- viabilizar os pedidos de modificação e
criação de espaços físicos
no Complexo Hospitalar, desenvolvendo padrões de
mobiliário, sinalização e
alocação de áreas úteis,
internas e externas;
III
- por meio do Núcleo de Finanças:
a)
as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de
abril de 1970;
b)
desenvolver estudos visando à redução
dos
custos, otimizando a utilização dos recursos
disponíveis;
c)
proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas
competentes, emitindo documentos de reserva de recursos,
liquidação, juros de recolhimento e
anulação dos saldos de adiantamentos;
d)
providenciar atendimento às
solicitações e requerimentos dos
órgãos de controle interno e externo;
e)
implantar sistema de gerenciamento e apuração dos
custos, diretos e indiretos, de serviços e materiais do
Complexo Hospitalar;
f)
elaborar demonstrativos de superávit/déficit,
emitindo relatórios mensais sobre o desempenho financeiro do
Complexo Hospitalar;
IV
- por meio do Núcleo de Compras e Suprimentos:
a)
desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de
materiais e de serviços, de acordo com as normas e os
procedimentos pertinentes;
b)
examinar as solicitações de compras;
c)
preparar e acompanhar os expedientes relativos à
aquisição de materiais e à
contratação de serviços;
d)
analisar a composição dos estoques, verificando
sua correspondência com as necessidades efetivas;
e)
definir níveis de estoque mínimo e
máximo, bem como ponto de pedido de materiais;
f)
solicitar, receber, conferir e armazenar materiais de consumo;
g)
distribuir, mediante requisição, materiais de
consumo em estoque;
h)
controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das
condições propostas e constantes das encomendas
efetuadas, comunicando ao Diretor da Gerência eventuais
irregularidades cometidas;
i)
manter atualizados registros de entrada e saída e de valores
dos materiais em estoque;
j)
realizar balancetes mensais e inventários,
físicos e financeiros, do material em estoque;
k)
preparar:
1.
o levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a
elaboração do orçamento do Complexo
Hospitalar;
2.
a relação de materiais considerados excedentes ou
em desuso, de acordo com a legislação
específica;
l)
zelar pela conservação dos materiais em estoque;
V
- por meio do Núcleo de Gestão de Contratos:
a)
analisar as propostas de fornecimento de materiais e de
prestação de serviços e proceder
à
verificação do cumprimento das
exigências legais para celebração de
contratos;
b)
elaborar contratos relativos às compras de materiais ou
à contratação de serviços;
c)
auxiliar os gestores de contratos terceirizados, acompanhando os prazos
e as condições contratuais e efetuando as
alterações necessárias;
d)
controlar e acompanhar a prestação de contas;
e)
preparar relatórios para subsidiar a
atuação da Gerência;
VI
- por meio do Núcleo de Comunicações
Administrativas:
a)
receber, registrar, classificar, autuar, expedir e controlar a
distribuição de papéis e processos,
realizando trabalhos complementares às atividades de
autuação;
b)
informar sobre a localização de
papéis,
documentos e processos;
c)
providenciar, mediante autorização
específica, vista de processos aos interessados e o
fornecimento de certidões e cópias de documentos
e processos;
d)
organizar e viabilizar os serviços de malotes;
e)
receber, distribuir e expedir a correspondência;
f)
arquivar papéis e processos;
g)
produzir cópias, encadernações e
outros
serviços da espécie;
VII
- por meio do Núcleo de Atividades Complementares:
a)
em relação à
administração
patrimonial:
1.
cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
2.
registrar a movimentação de bens
móveis;
3.
verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e
equipamentos, solicitando providências quanto à
sua manutenção,
substituição ou
baixa patrimonial;
4.
providenciar o seguro de bens móveis e promover outras
medidas administrativas necessárias à defesa dos
bens patrimoniais;
5.
proceder, periodicamente, ao inventário dos bens
móveis constantes do cadastro, providenciando o arrolamento
daqueles considerados inservíveis;
b)
em relação à higiene hospitalar:
1.
atender às determinações da
Comissão de
Controle de Infecção Hospitalar na limpeza de
áreas
restritas e semi-restritas;
2.
participar de medidas de controle de propagação
de vírus e bactérias;
3.
realizar a limpeza e conservação das
áreas
assistenciais e afins;
4.
efetuar, conforme necessidade, desinfestação e
higiene terminal;
5.
acompanhar e supervisionar a coleta, retirada, lavagem e
fornecimento
da roupa hospitalar e enxovais;
6.
controlar, armazenar e distribuir, mediante
requisição, roupas hospitalares;
7.
confeccionar e reparar a roupa hospitalar;
8.
proceder, junto às empresas gestoras de contratos
terceirizados, a conferência dos dados relacionados
à sua área de atuação;
c)
em relação à
manutenção predial e
equipamentos, acompanhar os serviços prestados por
terceiros, procedendo à avaliação das
necessidades de:
1.
aquisição de novos;
2.
reparos, pinturas, substituições,
adaptações ou ampliações;
3.
desativação de equipamentos antigos, obsoletos ou
inseguros;
d)
em relação ao Sistema de
Administração
dos Transportes Internos Motorizados:
1.
as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977;
2.
controlar a escala dos motoristas que prestam serviços ao
Complexo Hospitalar;
3.
realizar a manutenção preventiva e corretiva dos
veículos oficiais sob sua guarda;
e)
zelar pela segurança das pessoas e pela vigilância
patrimonial;
f)
atender, orientar e encaminhar o público em geral,
controlando o trânsito de pessoas e veículos nas
dependências do Complexo Hospitalar;
g)
supervisionar as atividades de telefonia e
sonorização interna.
SEÇÃO
XI
Dos
Núcleos de Apoio Técnico
Artigo
20 - Aos Núcleos de Apoio Técnico das
Gerências de Medicina Interna, de Clínica
Cirúrgica
e de Urgência e Emergência cabe, em suas
respectivas áreas de atuação,
promover, durante o atendimento hospitalar, da assistência
ambulatorial e internação,
até a alta hospitalar, além de outras de suporte
técnico,
ações de:
I
- apoio psicossocial;
II
- nutrição e dietética;
III
- reabilitação.
SEÇÃO
XII
Dos
Núcleos de Apoio Administrativo
Artigo
21 - Os Núcleos de Apoio Administrativo têm, em
suas respectivas áreas de atuação,
as seguintes atribuições:
I
- preparar:
a)
o expediente das unidades a que presta serviços,
desempenhando, inclusive, as seguintes atividades:
1.
executar e conferir os trabalhos de digitação;
2.
organizar e manter arquivos dos trabalhos digitados;
3.
receber, registrar, classificar, distribuir e expedir papéis
e processos;
b)
as informações necessárias
à
formulação de programas de
ação e de metas de trabalho;
c)
as escalas de serviço;
II
- recolher e encaminhar, à Gerência de Recursos
Humanos, registros sobre frequência e férias dos
servidores, comunicando-lhe a movimentação de
pessoal;
III
- estimar a necessidade, manter controle e providenciar a
requisição dos materiais, de consumo e
permanentes, destinados às unidades a que presta
serviços;
IV
- em relação ao material permanente sob seu
controle, comunicar, ao Núcleo de Atividades Complementares,
a movimentação, providenciando, quando
solicitados, o reparo e a manutenção;
V
- desenvolver outras atividades características de apoio
administrativo.
§
1º - O Núcleo de Apoio Administrativo previsto no
inciso XIII do artigo 3º deste decreto presta
serviços ao Diretor do Complexo Hospitalar, ao Conselho
Técnico-Administrativo - CTA, às
Comissões, ao Centro de Estudos “Dr.
Mário Luiz Macca”, à
Assistência
Técnica e à Ouvidoria.
§
2º - Os Núcleos de Apoio Administrativo a que se
refere o § 2º do artigo 3º deste decreto
prestam
serviços no âmbito das respectivas
Gerências e das unidades integrantes da estrutura de cada uma.
SEÇÃO
XIII
Das
Atribuições Comuns
Artigo
22 - A Gerência de Medicina Interna, a Gerência de
Clínica Cirúrgica, a Gerência de
Urgência e Emergência e a Gerência de
Apoio Diagnóstico e Terapêutico têm,
ainda, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes
atribuições:
I
- otimizar o atendimento para minimizar o tempo de
permanência dos pacientes no Complexo Hospitalar;
II
- interagir com as equipes médicas e outros
profissionais,
mantendo o espírito de cooperação
mútua para melhor atender os pacientes;
III
- colaborar no aperfeiçoamento
técnico-científico e na
educação continuada dos profissionais;
IV
- auxiliar, nas consultas ou internações, os
profissionais que prestam orientação aos
pacientes e familiares;
V
- aprimorar os registros nos prontuários médicos
dos pacientes, para torná-los mais completos e
técnicos;
VI
- avaliar a qualidade e a eficiência dos impressos
disponíveis;
VII
- colaborar e participar de programas de ensino e pesquisa e de
desenvolvimento de pessoal;
VIII
- contribuir para o pleno funcionamento das Comissões
integrantes da estrutura do Complexo Hospitalar e das que vierem a ser
criadas com fundamento na alínea “g” do
inciso I do artigo 24 deste decreto.
Artigo
23 - São atribuições comuns a todas as
unidades do Complexo Hospitalar “Padre Bento” de
Guarulhos, em suas respectivas áreas de
atuação:
I
- planejar, controlar, executar e acompanhar as atividades que
lhes
são afetas;
II
- planejar e avaliar as necessidades de:
a)
recursos humanos e físicos;
b)
equipamentos e materiais;
III
- realizar avaliação da assistência e
dos
serviços prestados aos usuários;
IV
- zelar pela proteção e segurança dos
pacientes
e servidores do Complexo Hospitalar;
V
- conjugar esforços para o melhor aproveitamento dos
recursos humanos e físicos;
VI
- controlar, manter e zelar pela guarda dos materiais e
equipamentos
utilizados, comunicando à área competente a
necessidade de manutenção ou
reposição;
VII
- fiscalizar os serviços prestados por terceiros;
VIII
- requisitar e controlar o material de consumo;
IX
- contribuir no projeto de incorporação
tecnológica;
X
- elaborar relatórios periódicos.
CAPÍTULO
VI
Das
Competências
SEÇÃO
I
Do
Diretor do Complexo Hospitalar “Padre Bento” de
Guarulhos
Artigo
24 - O Diretor do Complexo Hospitalar “Padre Bento”
de Guarulhos, além de outras que lhe forem conferidas por
lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I
- em relação às atividades gerais:
a)
gerir, técnica e administrativamente, o Complexo Hospitalar,
promovendo a adoção de medidas para garantir a
totalidade e a integralidade da prestação de
serviços aos seus usuários;
b)
estabelecer instrumentos formais de avaliação
contínua e permanente da satisfação
dos
usuários dos serviços do Complexo Hospitalar;
c)
propiciar condições para desenvolvimento de
programas para estagiários e de outras atividades ligadas
à saúde, bem como propor medidas e avaliar
resultados;
d)
colaborar com as autoridades sanitárias e
epidemiológicas na promoção de
saúde preventiva e
prestação de serviços;
e)
garantir o cumprimento das competências
específicas definidas por legislação
própria;
f)
expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;
g)
criar comissões não permanentes e grupos de
trabalho;
h)
encaminhar papéis e processos aos
órgãos
competentes;
i)
subscrever certidões, declarações ou
atestados administrativos;
j)
decidir sobre os pedidos de vista de processos;
II
- em relação ao Sistema de
Admi-nistração de Pessoal, as previstas nos
artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
III
- em relação à
administração de
material e patrimônio:
a)
as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto
nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto
nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas
pelo Titular da Pasta;
b)
assinar editais de concorrência;
c)
autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a
requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;
d)
autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem
danificados, tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou
consumação.
SEÇÃO
II
Dos
Diretores das Gerências e dos Diretores dos Núcleos
Artigo
25 - Aos Diretores das Gerências e aos Diretores dos
Núcleos, em suas respectivas áreas de
atuação, além de outras
competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e
dos servidores subordinados.
Artigo
26 - Aos Diretores das Gerências compete, ainda, em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no
artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008.
Artigo
27 - Ao Diretor da Gerência de
Administração e Infraestrutura compete, ainda, em
relação à
administração de material e patrimônio:
I
- aprovar a relação de materiais, de consumo e
permanentes, e de medicamentos a serem adquiridos e mantidos em estoque
nos Núcleos pertinentes;
II
- assinar editais de tomada de preços e convites;
III
- autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
SEÇÃO
III
Dos
Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas
de Administração Geral
Artigo
28 - O Diretor da Gerência de Recursos Humanos, na
qualidade
de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal, tem as
competências previstas no artigo 37 do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto nos
Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº
54.623, de 31 de julho de 2009.
Artigo
29 - As autoridades a seguir identificadas têm, em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as seguintes competências
previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:
I
- o Diretor do Complexo Hospitalar, na qualidade de dirigente de
unidade de despesa, as do artigo 14;
II
- o Diretor da Gerência de
Administração e
Infraestrutura, as do artigo 15;
III
- o Diretor do Núcleo de Finanças, as do artigo
17.
Parágrafo
único - As competências a seguir
indicadas, previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de
1970, serão exercidas em conjunto com as seguintes
autoridades:
1.
as do inciso III do artigo 15, com o Diretor do Núcleo de
Finanças ou com o Diretor do Complexo Hospitalar;
2.
as do inciso I do artigo 17, com o Diretor da Gerência de
Administração e Infraestrutura ou com o Diretor
do Complexo Hospitalar.
Artigo
30 - As autoridades a seguir identificadas têm, em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977:
I
- o Diretor do Complexo Hospitalar, na qualidade de dirigente de
subfrota, as do artigo 18;
II
- o Diretor do Núcleo de Atividades Complementares, na
qualidade de dirigente de órgão detentor, as do
artigo 20.
SEÇÃO
IV
Das
Competências Comuns
Artigo
31 - São competências comuns ao Diretor do
Complexo Hospitalar “Padre Bento” de Guarulhos e
aos Diretores das Gerências, em suas respectivas
áreas de atuação:
I
- em relação às atividades gerais:
a)
determinar o arquivamento de processos e papéis em que
inexistam providências a tomar ou cujos pedidos
careçam de fundamento legal;
b)
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
c)
corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do
mesmo
nível;
II
- em relação à
administração de
patrimônio, autorizar a transferência de bens
móveis de uma para outra unidade subordinada.
Artigo
32 - São competências comuns ao Diretor do
Complexo Hospitalar “Padre Bento” de Guarulhos e
aos demais dirigentes de unidades até o nível
hierárquico de Serviço, em suas respectivas
áreas de
atuação:
I
- em relação às atividades gerais:
a)
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
b)
encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem
necessárias;
c)
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no
desenvolvimento dos trabalhos;
d)
dirimir ou providenciar a solução de
dúvidas ou divergências que surgirem em
matéria de serviço;
e)
dar ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes
são afetas;
f)
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o
andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
g)
avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
h)
estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i)
adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas
áreas, a simplificação de
procedimentos e a agilização do processo
decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela
unidade;
j)
manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou
representando
às autoridades superiores;
k)
manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l)
providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior;
m)
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função
de serviço público;
n)
encaminhar papéis à unidade competente, para
autuar e protocolar;
o)
apresentar relatórios sobre os serviços
executados pelos servidores subordinados;
p)
referendar as escalas de serviço;
q)
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das
unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
r)
avocar, de modo geral ou em casos especiais,
atribuições ou competências das
unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
s)
fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
t)
visar extratos para publicação no
Diário Oficial do Estado;
II
- em relação ao Sistema de
Administração
de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de
24 de março de 2008;
III
- em relação à
administração de
material e patrimônio:
a)
requisitar material permanente ou de consumo;
b)
zelar pela adequada utilização e
conservação dos equipamentos e materiais,
buscando a economia do material de consumo.
Artigo
33 - As competências previstas neste decreto, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência,
pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO
VII
Dos
Órgãos Colegiados
Artigo
34 - O Conselho Técnico-Administrativo - CTA tem as
seguintes atribuições:
I
- opinar sobre:
a)
os programas de trabalho e projetos do Complexo Hospitalar;
b)
as diretrizes de funcionamento do Complexo Hospitalar;
II
- promover articulação entre as unidades do
Complexo Hospitalar;
III
- participar dos planos de:
a)
edificações e reformas a serem realizadas;
b)
manutenção e aquisição de
equipamentos e
de materiais permanentes e, quando for o caso, de materiais de consumo;
IV
- emitir parecer sobre a proposta orçamentária;
V
- manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela
direção do Complexo Hospitalar;
VI
- propor ao Diretor do Complexo Hospitalar medidas que julgue
necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos;
VII
- aprovar seu regimento interno.
Artigo
35 - Os membros das Comissões previstas nos incisos II a
X
do artigo 3º deste decreto e do Centro de Estudos
“Dr. Mário Luiz Macca” serão
designados pelo Diretor do Complexo Hospitalar “Padre
Bento” de Guarulhos, mediante portaria.
Artigo
36 - O Centro de Estudos “Dr. Mário Luiz
Macca” tem as seguintes atribuições:
I
- propor medidas, como cursos de capacitação e
formação, visando promover
elevação do
padrão da assistência médica;
II
- fomentar ações em defesa da união
dos
profissionais, promovendo, no âmbito do Complexo Hospitalar:
a)
programas de incentivo à qualidade de vida;
b)
eventos culturais e outras formas de entretenimento.
Artigo
37 - As funções de membro do Conselho
Técnico-Administrativo - CTA, das Comissões e do
Centro de Estudos “Dr. Mário Luiz Macca”
não
serão remuneradas, mas consideradas como serviço
público relevante.
CAPÍTULO
VIII
Da
Ouvidoria
Artigo
38 - A Ouvidoria, observadas as disposições deste
decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março
de 2006, alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro
de 2007, é regida:
I
- pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela
Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008; e
II
- pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.
Artigo
39 - O Ouvidor será designado pelo Secretário da
Saúde.
Artigo
40 - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta
solicitar.
CAPÍTULO
IX
Disposições
Finais
Artigo
41 - O Diretor do Complexo Hospitalar “Padre Bento”
de Guarulhos adotará as seguintes providências:
I
- realizar o processo avaliatório do modelo
organizacional
implantado por este decreto;
II
- por portaria aprovada pelo Secretário da Saúde,
ouvida a Coordenadoria de Serviços de Saúde e com
manifestação conclusiva de seu Coordenador de
Saúde, baixar o Regimento Interno do Complexo Hospitalar.
Parágrafo
único - Do Regimento Interno constarão:
1.
o detalhamento das atribuições e das
competências previstas neste decreto;
2.
a composição e o funcionamento do Conselho
Técnico-Administrativo - CTA e do Centro de Estudos
“Dr. Mário Luiz Macca”;
3.
as atribuições e a
composição das
Comissões constantes da estrutura do Complexo Hospitalar e
as responsabilidades de seus membros.
Artigo
42 - O Diretor do Complexo Hospitalar “Padre Bento”
de Guarulhos determinará a
elaboração de Manuais de Procedimentos, com
normas e rotinas de funcionamento de suas unidades, observadas as
diretrizes emanadas da Coordenadoria de Serviços de
Saúde.
Artigo
43 - A redução estimada da despesa com
funções de comando decorrente deste decreto
poderá vir a ser considerada para a
edição de outros decretos de
reorganização ou de criação
e
organização de unidades, no âmbito da
Secretaria da Saúde, desde que:
I
- a proposta tramite no mesmo processo que tratou da
matéria
objeto deste decreto;
II
- o decreto correspondente seja editado no presente
exercício.
Artigo
44 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial
o Decreto nº 36.994, de 30 de junho de 1993.
Palácio
dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 2010
JOSÉ
SERRA
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 5 de fevereiro de 2010.