DECRETO Nº 55.400, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2010

Reorganiza o Complexo Hospitalar “Padre Bento” de Guarulhos, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria da Saúde, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de buscar a otimização da qualidade dos serviços, oferecendo maior humanização e conforto no atendimento ao usuário e estabelecendo melhor definição da responsabilidade sobre o resultado final,
Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Complexo Hospitalar “Padre Bento” de Guarulhos, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria da Saúde, a que se refere o inciso XVII do artigo 6º do Decreto nº 51.434, de 28 de dezembro de 2006, fica reorganizado nos termos deste decreto.
Artigo 2º - O Complexo Hospitalar “Padre Bento” de Guarulhos tem por finalidades:
I - prestar assistência médico-hospitalar, em regime ambulatorial, de urgência e emergência, de internação e de terapia intensiva, nas especialidades de anestesiologia, clínica médica, cirurgia geral, cirurgia plástica reparadora, cirurgia vascular, dermatologia sanitária e geral, ginecologia, ortopedia e traumatologia, neurologia clínica, nefrologia, cardiologia, pneumologia, oftalmologia, urologia, otorrinolaringologia, odontologia especializada e infectologia;
II - integrar-se ao Sistema Único de Saúde - SUS como parte do sistema de referência e contra-referência no plano de atenção secundária e terciária, oferecendo retaguarda ao atendimento primário;
III - colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas, contribuindo na prestação de serviços para promoção da saúde;
IV - servir de campo de ensino, treinamento, aperfeiçoamento e pesquisa para estudantes e profissionais atuantes nas áreas hospitalar e de saúde pública e em outras atividades ligadas à saúde.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 3º - O Complexo Hospitalar “Padre Bento” de Guarulhos, unidade com nível de Departamento Técnico de Saúde, tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Técnico-Administrativo - CTA;
II - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
III - Comissão de Ética Médica;
IV - Comissão de Ética em Enfermagem;
V - Comissão de Farmácia;
VI - Comissão de Estudos e Pesquisa;
VII - Comissão de Saúde do Trabalhador - COMSAT;
VIII - Comissão de Revisão de Prontuários Médicos;
IX - Comissão de Revisão de Óbitos;
X - Comissão de Qualidade;
XI - Centro de Estudos “Dr. Mário Luiz Macca”;
XII - Núcleo de Atendimento ao Cliente;
XIII - Núcleo de Apoio Administrativo;
XIV - Gerência de Medicina Interna, com:
a) 2 (dois) Núcleos de Ambulatório Clínico (I e II);
b) Núcleo de Internação Clínica;
c) 2 (dois) Núcleos de Enfermagem de Medicina Interna (I e II);
d) Núcleo de Apoio Técnico;
XV - Gerência de Clínica Cirúrgica, com:
a) 2 (dois) Núcleos de Ambulatório Cirúrgico (I e II);
b) Núcleo de Centro Cirúrgico e Esterilização de Materiais;
c) 3 (três) Núcleos de Internação de Clínica Cirúrgica (de I a III);
d) 2 (dois) Núcleos de Enfermagem de Clínica Cirúrgica (I e II);
e) Núcleo de Odontologia Especializada;
f) Núcleo de Apoio Técnico;
XVI - Gerência de Urgência e Emergência, com:
a) 2 (dois) Núcleos de Pronto-Socorro (I e II);
b) Núcleo de Pronto Atendimento;
c) Núcleo de Terapia Intensiva;
d) 6 (seis) Núcleos de Enfermagem de Urgência e Emergência (de I a VI);
e) Núcleo de Apoio Técnico;
XVII - Gerência de Apoio Diagnóstico e Terapêutico, com:
a) Núcleo de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos;
b) Núcleo de Patologia Clínica e Hemoterapia;
c) Núcleo de Reabilitação;
d) Núcleo de Farmácia;
XVIII - Gerência de Formação e Aprimoramento, com:
a) Núcleo de Acompanhamento em Formação e Estágio;
b) Núcleo de Residência Médica;
c) Núcleo de Estudos e Pesquisas em Saúde;
d) Núcleo de Aprimoramento;
XIX - Gerência de Informações, com:
a) Núcleo de Contas Hospitalares e de Vigilância Epidemiológica;
b) Núcleo de Arquivo Médico;
c) Núcleo de Informática;
d) Núcleo de Recepção e Internação;
XX - Gerência de Recursos Humanos, com:
a) Núcleo de Seleção;
b) Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
c) Núcleo Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;
d) Núcleo de Gestão de Pessoal;
XXI - Gerência de Administração e Infraestrutura, com:
a) Núcleo de Finanças;
b) Núcleo de Compras e Suprimentos;
c) Núcleo de Gestão de Contratos;
d) Núcleo de Comunicações Administrativas;
e) Núcleo de Atividades Complementares.
§ 1º - O Complexo Hospitalar conta, ainda, com Assistência Técnica e Ouvidoria.
§ 2º - As Gerências a que se referem os incisos XIV a XIX deste artigo contam, ainda, cada uma, com Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 4º - O Centro de Estudos “Dr. Mário Luiz Macca”, a Assistência Técnica e a Ouvidoria não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO III

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 5º - As unidades a seguir relacionadas, do Complexo Hospitalar “Padre Bento” de Guarulhos, têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica de Saúde:
a) a Gerência de Medicina Interna;
b) a Gerência de Clínica Cirúrgica;
c) a Gerência de Urgência e Emergência;
d) a Gerência de Apoio Diagnóstico e Terapêutico;
e) a Gerência de Formação e Aprimoramento;
f) a Gerência de Informações;
II - de Divisão Técnica:
a) a Gerência de Recursos Humanos;
b) a Gerência de Administração e Infraestrutura;
III - de Serviço Técnico de Saúde:
a) da Gerência de Medicina Interna:
1. os Núcleos de Ambulatório Clínico;
2. o Núcleo de Internação Clínica;
3. os Núcleos de Enfermagem de Medicina Interna;
4. o Núcleo de Apoio Técnico;
b) da Gerência de Clínica Cirúrgica:
1. os Núcleos de Ambulatório Cirúrgico;
2. o Núcleo de Centro Cirúrgico e Esterilização de Materiais;
3. os Núcleos de Internação de Clínica Cirúrgica;
4. os Núcleos de Enfermagem de Clínica Cirúrgica;
5. o Núcleo de Odontologia Especializada;
6. o Núcleo de Apoio Técnico;
c) da Gerência de Urgência e Emergência:
1. os Núcleos de Pronto-Socorro;
2. o Núcleo de Pronto Atendimento;
3. o Núcleo de Terapia Intensiva;
4. os Núcleos de Enfermagem de Urgência e Emergência;
5. o Núcleo de Apoio Técnico;
d) da Gerência de Apoio Diagnóstico e Terapêutico:
1. o Núcleo de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos;
2. o Núcleo de Patologia Clínica e Hemoterapia;
3. o Núcleo de Reabilitação;
4. o Núcleo de Farmácia;
e) da Gerência de Formação e Aprimoramento:
1. o Núcleo de Acompanhamento em Formação e Estágio;
2. o Núcleo de Residência Médica;
3. o Núcleo de Estudos e Pesquisas em Saúde;
4. o Núcleo de Aprimoramento;
f) da Gerência de Informações:
1. o Núcleo de Contas Hospitalares e de Vigilância Epidemiológica;
2. o Núcleo de Arquivo Médico;
g) da Gerência de Recursos Humanos, o Núcleo Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;
IV - de Serviço Técnico:
a) o Núcleo de Informática;
b) o Núcleo de Seleção;
c) o Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
d) o Núcleo de Finanças;
e) o Núcleo de Compras e Suprimentos;
f) o Núcleo de Gestão de Contratos;
V - de Serviço:
a) o Núcleo de Atendimento ao Cliente;
b) os Núcleos de Apoio Administrativo;
c) o Núcleo de Recepção e Internação;
d) o Núcleo de Gestão de Pessoal;
e) o Núcleo de Comunicações Administrativas;
f) o Núcleo de Atividades Complementares.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 6º - A Gerência de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 7º - O Núcleo de Finanças é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 8º - O Núcleo de Atividades Complementares é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão detentor.

CAPÍTULO V

Das Atribuições


SEÇÃO I

Da Assistência Técnica

Artigo 9º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Complexo Hospitalar no desempenho de suas atribuições;
II - colaborar no planejamento e no desenvolvimento das atividades do Complexo Hospitalar, em conjunto com as diversas áreas gerenciais;
III - elaborar e implantar, em conjunto com as Gerências, sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV - participar do desenvolvimento de programas e projetos;
V - efetuar contatos para captação de recursos e parcerias junto a entidades e empresas, particulares e governamentais;
VI - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Diretor do Complexo Hospitalar;
VII - promover a integração entre as atividades e os projetos;
VIII - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos, orientando as unidades no desenvolvimento desses trabalhos, bem como em sua implantação e execução;
IX - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
X - realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos;
XI - desenvolver outras atividades características de assistência técnica.

SEÇÃO II

Do Núcleo de Atendimento ao Cliente

Artigo 10 - O Núcleo de Atendimento ao Cliente tem as seguintes atribuições:
I - atuar como apoio da diretoria do Complexo Hospitalar e dos programas em curso, na avaliação do atendimento oferecido;
II - manter organizados os arquivos com informações referentes à qualidade e à satisfação do cidadão usuário dos serviços oferecidos, para subsidiar a orientação do planejamento das atividades do Complexo Hospitalar;
III - efetuar controle mensal e semestral dos serviços de atendimento realizados pela Ouvidoria;
IV - manter contato com os usuários em casos de queixas, sugestões e elogios, fornecendo-lhes respostas prontamente;
V - orientar o público, buscando minimizar suas dificuldades ao procurar os serviços ofertados pelo Complexo Hospitalar.

SEÇÃO III

Da Gerência de Medicina Interna

Artigo 11 - A Gerência de Medicina Interna tem as seguintes atribuições:
I - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de clínica e no processo de educação continuada;
II - orientar as atividades de enfermaria, ambulatório, pronto-socorro e centro cirúrgico, no tocante às especialidades clínicas;
III - por meio dos Núcleos de Ambulatório Clínico, prestar assistência integral em ambulatório de especialidades, de clínica médica, buscando realizar:
a) atividades de apoio necessárias ao atendimento do paciente;
b) a otimização do atendimento, minimizando o tempo de permanência no Núcleo;
IV - por meio do Núcleo de Internação Clínica, prestar assistência médica diária a pacientes em regime de internação, em ambientes individuais ou coletivos, buscando a obtenção de melhor desempenho;
V - por meio dos Núcleos de Enfermagem de Medicina Interna:
a) prestar assistência integral de enfermagem aos pacientes, promovendo atenção ininterrupta em suas diversas áreas de intervenção;
b) fornecer apoio às equipes médicas, acompanhando os pacientes em exames de radiodiagnóstico e laboratoriais e em intervenções terapêuticas;
c) elaborar o histórico de cada paciente, relatando, inclusive, os exames realizados e as prescrições de enfermagem.

SEÇÃO IV

Da Gerência de Clínica Cirúrgica

Artigo 12 - A Gerência de Clínica Cirúrgica tem as seguintes atribuições:
I - por meio dos Núcleos de Ambulatório Cirúrgico:
a) prestar assistência médico-cirúrgica integral e especializada a pacientes, nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência, de internação e no pré e pós-operatório, até a alta hospitalar;
b) colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de cirurgia e no processo de educação continuada;
c) orientar, em relação à cirurgia eletiva, as atividades de enfermaria, ambulatório, pronto-socorro e centro cirúrgico;
II - por meio do Núcleo de Centro Cirúrgico e Esterilização de Materiais:
a) prestar assistência e suporte à realização de cirurgias eletivas e de urgência, executando os procedimentos necessários;
b) proporcionar assistência integral aos pacientes em preparo para cirurgia, oferecendo-lhes conforto e os cuidados necessários até a recuperação da consciência e estabilidade dos sinais vitais pós-cirúrgicos;
c) receber, preparar, esterilizar, guardar e distribuir materiais, roupas cirúrgicas e os instrumentais usados no centro cirúrgico e nos demais serviços e unidades;
d) controlar o mapa cirúrgico e manter em perfeitas condições de funcionamento as salas cirúrgicas e demais instalações, suprindo-as de materiais e equipamentos;
e) acondicionar, identificar e enviar ao laboratório material de biópsia ou peças cirúrgicas para realização de exames anátomo-patológicos;
f) efetuar levantamento periódico dos materiais e instrumentais utilizados, realizando testes de esterilização conforme as rotinas e normas pertinentes, provendo o Núcleo de materiais e produtos necessários à realização de suas atividades;
g) revisar, desinfetar, preparar, esterilizar, estocar e distribuir os materiais para as unidades do Complexo Hospitalar;
h) acompanhar os serviços de manutenção realizados por contratos com terceiros, mantendo os aparelhos utilizados pelo Núcleo em perfeitas condições de uso;
III - por meio dos Núcleos de Internação de Clínica Cirúrgica:
a) acompanhar, de forma contínua, até a alta hospitalar, o paciente internado na enfermaria cirúrgica;
b) prover os pacientes dos cuidados médicos e de enfermagem necessários, efetuando procedimentos relacionados à:
1. verificação da evolução de cada um;
2. prescrição, ao apoio técnico e de diagnóstico;
IV - por meio dos Núcleos de Enfermagem de Clínica Cirúrgica:
a) prestar assistência de enfermagem, acompanhar e agendar os exames solicitados;
b) proceder ao atendimento ambulatorial, da internação à alta do paciente;
c) ministrar os medicamentos, realizar curativos e demais procedimentos de enfermagem;
V - por meio do Núcleo de Odontologia Especializada, prestar assistência odontológica de média e alta complexidade, nas especialidades de ortodontia, endodontia, cirurgia corretiva e restauradora, em nível ambulatorial, de urgência e eletiva.

SEÇÃO V

Da Gerência de Urgência e Emergência

Artigo 13 - A Gerência de Urgência e Emergência tem as seguintes atribuições:
I - por meio dos Núcleos de Pronto-Socorro, prestar assistência hospitalar de urgência e emergência, na seguinte conformidade:
a) de forma contínua e ininterrupta;
b) como referência de trauma;
c) quando houver risco de morte ou agravamento de patologias em pacientes internados, nas diversas clínicas do Complexo Hospitalar;
II - por meio do Núcleo de Pronto Atendimento, prestar assistência médico-hospitalar e de enfermagem, estabelecendo nível de risco ou gravidade do paciente;
III - por meio do Núcleo de Terapia Intensiva, oferecer assistência ininterrupta com equipes médicas, buscando realizar orientação e acompanhamento nos procedimentos de:
a) assistência especializada a pacientes em terapia intensiva;
b) diálise;
c) educação continuada e aperfeiçoamento técnicocientífico dos profissionais da área;
IV - por meio dos Núcleos de Enfermagem de Urgência e Emergência, prestar assistência de enfermagem, aos pacientes no Pronto-Socorro e no Pronto Atendimento, exercendo as atividades de:
a) administração dos medicamentos prescritos e outros procedimentos;
b) acompanhamento dos pacientes na realização de exames internos e externos, necessários ao diagnóstico;
c) reposição dos medicamentos, materiais para curativos, roupas e afins, suprindo as necessidades do Núcleo para o correto funcionamento;
V - por meio do Núcleo de Apoio Técnico, além das previstas no artigo 20 deste decreto, auxiliar nas ações dos profissionais da área de urgência e emergência, realizando principalmente atividades de assistência hospitalar e familiar relativas às necessidades dos pacientes em condições de risco, propiciando-lhes conforto e orientação.

SEÇÃO VI

Da Gerência de Apoio Diagnóstico e Terapêutico

Artigo 14 - A Gerência de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem as seguintes atribuições:
I - elaborar, avaliar, expedir relatórios e resultados de exames e, quando for o caso, prestar informações referentes ao diagnóstico laboratorial, de imagem, de hemoterapia e cirúrgico;
II - manter o estoque de:
a) “kits” necessários à realização dos exames de urgência e emergência;
b) hemoderivados necessários ao uso hospitalar eletivo e de urgência;
III - por meio do Núcleo de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos:
a) prestar serviços nas áreas de radiodiagnóstico e métodos gráficos, para atendimento de rotina e de urgência e emergência, no Complexo Hospitalar;
b) realizar e interpretar exames por radiografias, fluoroscopias e ultrassonografia, emitindo relatórios;
IV - por meio do Núcleo de Patologia Clínica e Hemoterapia:
a) prestar assistência de hemoterapia, mantendo o suprimento adequado às necessidades do Complexo Hospitalar;
b) efetuar a coleta de materiais e realizar exames;
c) quando em procedimentos executados por terceiros:
1. acompanhar e supervisionar a coleta de materiais;
2. organizar e enviar o material ao laboratório;
3. receber e analisar os resultados, fornecendo-os aos solicitantes;
d) realizar, mediante solicitação:
1. tipagens sanguíneas;
2. provas transfusionais;
3. procedimentos de transfusão de sangue e hemoderivados;
e) em relação aos procedimentos de urgência e emergência:
1. receber e/ou coletar materiais para realização de exames;
2. realizar testes e exames laboratoriais específicos da sua área de atuação, bem como de outra área solicitante, providenciando o pronto encaminhamento;
V - por meio do Núcleo de Reabilitação:
a) planejar, controlar e executar as atividades relativas à reabilitação física, psicossocial e de prevenção de incapacidades ou sequelas a pacientes:
1. portadores de hanseníase ou de outras patologias;
2. internados, visando à recuperação;
b) proceder à avaliação e ao acompanhamento de inserção social em terapias do idoso;
c) manter entrosamento com entidades públicas e particulares visando obter maior êxito na reabilitação e reintegração social dos portadores de incapacidade física;
VI - por meio do Núcleo de Farmácia:
a) prestar serviços de produção, armazenamento e distribuição de medicamentos e produtos afins;

b) controlar a qualidade dos medicamentos e produtos afins utilizados pelos pacientes;
c) manter, conforme modelos oficiais, o registro de:
1. drogas, entorpecentes, medicamentos e insumos capazes de criar dependência física ou psíquica;
2. equipamentos sujeitos ao controle sanitário especial;
d) estocar, armazenar e, conforme solicitação prescrita aos pacientes internos e externos ao Complexo Hospitalar, distribuir medicamentos e doses;
e) iniciar o processo de compra de medicamentos e, buscando zelar por sua qualidade, participar de procedimentos licitatórios, acompanhando e controlando as aquisições.
Artigo 15 - Aos Núcleos de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos e de Patologia Clínica e Hemoterapia, em suas respectivas áreas de atuação, cabe, ainda, proceder ao controle dos materiais e equipamentos, zelando por sua correta utilização.

SEÇÃO VII

Da Gerência de Formação e Aprimoramento

Artigo 16 - A Gerência de Formação e Aprimoramento tem as seguintes atribuições:
I - organizar e acompanhar as atividades de formação e aprimoramento profissional, realizadas nas dependências do Complexo Hospitalar;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico e no processo de educação continuada dos profissionais das diversas áreas do Complexo Hospitalar;
III - desenvolver programas especiais e promover campanhas educativas à população;
IV - contribuir para a formação e o desenvolvimento de recursos humanos;
V - promover e avaliar estudos e pesquisas em saúde, na área de atuação do Complexo Hospitalar, desenvolvendo mecanismos para divulgar a produção de conhecimento;
VI - administrar a biblioteca do Complexo Hospitalar, exercendo, principalmente, as atividades de atendimento aos consulentes;
VII - por meio do Núcleo de Acompanhamento em Formação e Estágio, acompanhar as atividades de formação profissional e de estágio, nas dependências do Complexo Hospitalar, relacionadas à medicina;
VIII - por meio do Núcleo de Residência Médica, acompanhar as atividades relacionadas com o Programa de Residência Médica, instituído pelo Decreto nº 54.327, de 12 de maio de 2009, desenvolvidas nas dependências do Complexo Hospitalar;
IX - por meio do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Saúde:
a) analisar e propor a aprovação de projetos de estudos e pesquisas relacionados com a área de atuação do Complexo Hospitalar;
b) acompanhar, avaliar e supervisionar:
1. a execução de protocolos terapêuticos;
2. estudos e pesquisas;
c) propor novos protocolos e estudos e pesquisas;
d) analisar, entre instituições nacionais e estrangeiras de apoio a estudos, pesquisas e formação na área da saúde:
1. convênios;
2. intercâmbios;
3. trabalhos de cooperação;
e) propor a celebração de convênios com outras entidades hospitalares, para realização de exames de interesse científico;
f) promover a divulgação dos resultados dos estudos, pesquisas e de outros trabalhos realizados no Complexo Hospitalar;
g) organizar, catalogar, conservar e manter, pelo período legal vigente:
1. publicações científicas;
2. trabalhos, estudos, pesquisas e protocolos realizados no Complexo Hospitalar;
3. livros, documentos e outras publicações;
X - por meio do Núcleo de Aprimoramento, acompanhar as atividades de aprimoramento, de estágios e afins, nas especialidades não médicas, realizadas nas dependências do Complexo Hospitalar.

SEÇÃO VIII

Da Gerência de Informações

Artigo 17 - A Gerência de Informações tem as seguintes atribuições:
I - coletar e classificar dados de saúde;
II - elaborar:
a) relatórios pertinentes à sua área de atuação;
b) gráficos e tabelas, produzindo, quando necessário, informações específicas;
III - fornecer subsídios relativos à informação dos dados de produção, técnicos ou administrativos, oriundos dos diversos setores do Complexo Hospitalar;
IV - gerenciar, administrar e operar equipamentos de informática, realizando, quando necessário, capacitação, suporte técnico, atualização de programas e expansão da rede;
V - por meio do Núcleo de Contas Hospitalares e de Vigilância Epidemiológica:
a) receber, organizar, avaliar, consolidar e produzir informações referentes aos serviços prestados pelo Complexo Hospitalar;
b) verificar e organizar planilhas e documentos relativos aos procedimentos hospitalares ambulatoriais, de urgência e emergência, de internação clínica e cirúrgica e de apoio diagnóstico e terapêutico;
c) conferir as contas médicas de pacientes nas unidades de internação;
d) em conformidade com a tabela do Sistema Único de Saúde-SUS:
1. classificar as contas médicas por procedimentos, organizá-las e prepará-las para auditoria médica e cobrança;
2. conferir os laudos emitidos, nos aspectos pertinentes aos serviços prestados;
e) elaborar relatórios:
1. mensais, contendo, além de outras informações, tabulação dos dados de produção e demonstração dos quantitativos financeiros;
2. de contas médicas provenientes dos planos de saúde atendidos no Complexo Hospitalar, para efeito de cobrança por via administrativa ou judicial, na conformidade da legislação pertinente;
3. gerenciais;
f) efetuar e manter atualizado o cadastramento dos serviços prestados pelo Complexo Hospitalar, para efeito de cobrança junto aos órgãos oficiais;
g) realizar ações de vigilância epidemiológica de doenças de notificação compulsória no ambiente hospitalar;
h) elaborar, implementar e manter o sistema de busca ativa para pacientes internados ou atendidos em pronto-socorro e ambulatório, visando à detecção de doenças de notificação compulsória;
i) comunicar e pesquisar, no âmbito hospitalar, as doenças de notificação compulsória, dando ciência imediata daquelas que necessitarem de ações de controle e investigação;
j) alimentar sistemas específicos de agravos e notificação, bem como consolidar, analisar e divulgar as informações no ambiente hospitalar, para subsidiar o planejamento e a avaliação das ações do Complexo Hospitalar;
k) coletar e classificar dados de saúde, elaborando relatórios;
l) elaborar gráficos e produzir informações específicas, quando solicitados;
m) consolidar os dados referentes a todos os meios de produção, técnicos ou administrativos, oriundos dos diversos setores do Complexo Hospitalar;
n) propor, em conjunto com as demais Gerências, a elaboração de sistemas de coleta de dados para subsidiar o exercício de suas atribuições;
VI - por meio do Núcleo de Arquivo Médico:
a) em relação aos prontuários médicos dos pacientes do Complexo Hospitalar, responsabilizar-se:
1. pela abertura, organização e catálogo, mantendo sigilo sobre seus conteúdos;
2. por seus registros, controle e movimentação, disponibilizando-os quando necessário;
3. pela ordenação, guarda e conservação;
4. pela obtenção e organização dos dados neles contidos;
b) em relação aos pacientes, fornecer quando necessário:
1. informações, atestados e declarações;
2. laudos e relatórios médicos;
VII - por meio do Núcleo de Informática:
a) prover o Complexo Hospitalar de sistema seguro, ágil e eficiente, administrando a conexão da rede de computadores;
b) desenvolver, implementar e fornecer manutenção nos módulos e equipamentos de informática, mantendo central de atendimento para corrigir eventuais problemas e oferecendo rapidez e segurança aos afazeres dos usuários;
c) criar e implantar programas, mantendo-os permanentemente atualizados;
d) alimentar, com informações necessárias, os sistemas utilizados no Complexo Hospitalar;
e) elaborar projetos para aquisição de equipamentos de informática;
VIII - por meio do Núcleo de Recepção e Internação:
a) promover a admissão, providenciar e registrar as internações e prestar orientação aos usuários;
b) providenciar:
1. leitos hospitalares para internação;
2. junto ao Núcleo de Arquivo Médico, os prontuários médicos para consultas, procedimentos ambulatoriais, pesquisas e internação;
c) recepcionar e encaminhar os visitantes;
d) controlar a movimentação dos pacientes;
e) elaborar, consolidar e analisar informações relativas ao movimento de pacientes.

SEÇÃO IX

Da Gerência de Recursos Humanos

Artigo 18 - A Gerência de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I - as previstas no artigo 14, exceto na alínea “d” do inciso III, combinado com o artigo 15 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II - por meio do Núcleo de Seleção, as previstas na alínea “d”, exceto item 2, do inciso III do artigo 14 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - por meio do Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos:
a) as previstas no item 2 da alínea “d” do inciso III do artigo 14 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b) providenciar a recepção e o treinamento inicial dos servidores, quando de seu ingresso no Complexo Hospitalar;
c) promover a articulação das ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem realizadas por iniciativa e sob a responsabilidade de cada Gerência;
d) desenvolver e executar programas de treinamento, aprimoramento de pessoal e de apoio ao servidor, relativo à qualidade de vida;
e) participar, no âmbito do Complexo Hospitalar, das atividades de educação continuada, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pela Coordenadoria de Recursos Humanos;
IV - por meio do Núcleo Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho:
a) em relação aos servidores do Complexo Hospitalar:
1. prestar assistência médica, psicológica, social e de enfermagem, em regime ambulatorial;
2. propor medidas de redução ou eliminação dos riscos existentes à saúde, inclusive a utilização de equipamentos de proteção;
3. promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação, referentes às questões de saúde e segurança do trabalho;
4. realizar exames médicos ocupacionais, admissionais e demissionais, quando for o caso, observando os prazos previstos na legislação pertinente;
5. emitir laudos para concessão de licença para tratamento de saúde, obedecendo aos limites legais;
6. efetuar acompanhamento médico de acidente do trabalho;
7. implementar medidas de promoção da saúde e de proteção da integridade, de acordo com a legislação vigente;
b) registrar os dados atualizados de doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e agentes de insalubridade, notificando, quando necessário, a vigilância sanitária da Secretaria da Saúde;
c) assistir a direção do Complexo Hospitalar em assuntos referentes à Comissão de Saúde do Trabalhador - COMSAT;
d) colaborar nos projetos e na implantação, nas dependências do Complexo Hospitalar, de:
1. novas instalações físicas e tecnológicas;
2. melhorias das condições de trabalho, de forma a eliminar ou minimizar os riscos de acidentes do trabalho;
e) realizar exames médicos periódicos nos servidores do Complexo Hospitalar, observando os prazos previstos na legislação pertinente;
V - por meio do Núcleo de Gestão de Pessoal, as previstas nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

SEÇÃO X

Da Gerência de Administração e Infraestrutura

Artigo 19 - A Gerência de Administração e Infraestrutura tem as seguintes atribuições:
I - planejar, supervisionar e, quando for o caso, executar as atividades compreendidas em sua área de atuação;
II - viabilizar os pedidos de modificação e criação de espaços físicos no Complexo Hospitalar, desenvolvendo padrões de mobiliário, sinalização e alocação de áreas úteis, internas e externas;
III - por meio do Núcleo de Finanças:
a) as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) desenvolver estudos visando à redução dos custos, otimizando a utilização dos recursos disponíveis;
c) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, juros de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos;
d) providenciar atendimento às solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;
e) implantar sistema de gerenciamento e apuração dos custos, diretos e indiretos, de serviços e materiais do Complexo Hospitalar;
f) elaborar demonstrativos de superávit/déficit, emitindo relatórios mensais sobre o desempenho financeiro do Complexo Hospitalar;
IV - por meio do Núcleo de Compras e Suprimentos:
a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
b) examinar as solicitações de compras;
c) preparar e acompanhar os expedientes relativos à aquisição de materiais e à contratação de serviços;
d) analisar a composição dos estoques, verificando sua correspondência com as necessidades efetivas;
e) definir níveis de estoque mínimo e máximo, bem como ponto de pedido de materiais;
f) solicitar, receber, conferir e armazenar materiais de consumo;
g) distribuir, mediante requisição, materiais de consumo em estoque;
h) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando ao Diretor da Gerência eventuais irregularidades cometidas;
i) manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
j) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, do material em estoque;
k) preparar:
1. o levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento do Complexo Hospitalar;
2. a relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
l) zelar pela conservação dos materiais em estoque;
V - por meio do Núcleo de Gestão de Contratos:
a) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços e proceder à verificação do cumprimento das exigências legais para celebração de contratos;
b) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à contratação de serviços;
c) auxiliar os gestores de contratos terceirizados, acompanhando os prazos e as condições contratuais e efetuando as alterações necessárias;
d) controlar e acompanhar a prestação de contas;
e) preparar relatórios para subsidiar a atuação da Gerência;
VI - por meio do Núcleo de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar, expedir e controlar a distribuição de papéis e processos, realizando trabalhos complementares às atividades de autuação;
b) informar sobre a localização de papéis, documentos e processos;
c) providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos interessados e o fornecimento de certidões e cópias de documentos e processos;
d) organizar e viabilizar os serviços de malotes;
e) receber, distribuir e expedir a correspondência;
f) arquivar papéis e processos;
g) produzir cópias, encadernações e outros serviços da espécie;
VII - por meio do Núcleo de Atividades Complementares:
a) em relação à administração patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
2. registrar a movimentação de bens móveis;
3. verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos, solicitando providências quanto à sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
4. providenciar o seguro de bens móveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
5. proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro, providenciando o arrolamento daqueles considerados inservíveis;
b) em relação à higiene hospitalar:
1. atender às determinações da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar na limpeza de áreas restritas e semi-restritas;
2. participar de medidas de controle de propagação de vírus e bactérias;
3. realizar a limpeza e conservação das áreas assistenciais e afins;
4. efetuar, conforme necessidade, desinfestação e higiene terminal;
5. acompanhar e supervisionar a coleta, retirada, lavagem e fornecimento da roupa hospitalar e enxovais;
6. controlar, armazenar e distribuir, mediante requisição, roupas hospitalares;
7. confeccionar e reparar a roupa hospitalar;
8. proceder, junto às empresas gestoras de contratos terceirizados, a conferência dos dados relacionados à sua área de atuação;
c) em relação à manutenção predial e equipamentos, acompanhar os serviços prestados por terceiros, procedendo à avaliação das necessidades de:
1. aquisição de novos;
2. reparos, pinturas, substituições, adaptações ou ampliações;
3. desativação de equipamentos antigos, obsoletos ou inseguros;
d) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
1. as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
2. controlar a escala dos motoristas que prestam serviços ao Complexo Hospitalar;
3. realizar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos oficiais sob sua guarda;
e) zelar pela segurança das pessoas e pela vigilância patrimonial;
f) atender, orientar e encaminhar o público em geral, controlando o trânsito de pessoas e veículos nas dependências do Complexo Hospitalar;
g) supervisionar as atividades de telefonia e sonorização interna.

SEÇÃO XI

Dos Núcleos de Apoio Técnico

Artigo 20 - Aos Núcleos de Apoio Técnico das Gerências de Medicina Interna, de Clínica Cirúrgica e de Urgência e Emergência cabe, em suas respectivas áreas de atuação, promover, durante o atendimento hospitalar, da assistência ambulatorial e internação, até a alta hospitalar, além de outras de suporte técnico, ações de:
I - apoio psicossocial;
II - nutrição e dietética;
III - reabilitação.

SEÇÃO XII

Dos Núcleos de Apoio Administrativo

Artigo 21 - Os Núcleos de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - preparar:
a) o expediente das unidades a que presta serviços, desempenhando, inclusive, as seguintes atividades:
1. executar e conferir os trabalhos de digitação;
2. organizar e manter arquivos dos trabalhos digitados;
3. receber, registrar, classificar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) as informações necessárias à formulação de programas de ação e de metas de trabalho;
c) as escalas de serviço;
II - recolher e encaminhar, à Gerência de Recursos Humanos, registros sobre frequência e férias dos servidores, comunicando-lhe a movimentação de pessoal;
III - estimar a necessidade, manter controle e providenciar a requisição dos materiais, de consumo e permanentes, destinados às unidades a que presta serviços;
IV - em relação ao material permanente sob seu controle, comunicar, ao Núcleo de Atividades Complementares, a movimentação, providenciando, quando solicitados, o reparo e a manutenção;
V - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
§ 1º - O Núcleo de Apoio Administrativo previsto no inciso XIII do artigo 3º deste decreto presta serviços ao Diretor do Complexo Hospitalar, ao Conselho Técnico-Administrativo - CTA, às Comissões, ao Centro de Estudos “Dr. Mário Luiz Macca”, à Assistência Técnica e à Ouvidoria.
§ 2º - Os Núcleos de Apoio Administrativo a que se refere o § 2º do artigo 3º deste decreto prestam serviços no âmbito das respectivas Gerências e das unidades integrantes da estrutura de cada uma.

SEÇÃO XIII

Das Atribuições Comuns

Artigo 22 - A Gerência de Medicina Interna, a Gerência de Clínica Cirúrgica, a Gerência de Urgência e Emergência e a Gerência de Apoio Diagnóstico e Terapêutico têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - otimizar o atendimento para minimizar o tempo de permanência dos pacientes no Complexo Hospitalar;
II - interagir com as equipes médicas e outros profissionais, mantendo o espírito de cooperação mútua para melhor atender os pacientes;
III - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico e na educação continuada dos profissionais;
IV - auxiliar, nas consultas ou internações, os profissionais que prestam orientação aos pacientes e familiares;
V - aprimorar os registros nos prontuários médicos dos pacientes, para torná-los mais completos e técnicos;
VI - avaliar a qualidade e a eficiência dos impressos disponíveis;
VII - colaborar e participar de programas de ensino e pesquisa e de desenvolvimento de pessoal;
VIII - contribuir para o pleno funcionamento das Comissões integrantes da estrutura do Complexo Hospitalar e das que vierem a ser criadas com fundamento na alínea “g” do inciso I do artigo 24 deste decreto.
Artigo 23 - São atribuições comuns a todas as unidades do Complexo Hospitalar “Padre Bento” de Guarulhos, em suas respectivas áreas de atuação:
I - planejar, controlar, executar e acompanhar as atividades que lhes são afetas;
II - planejar e avaliar as necessidades de:
a) recursos humanos e físicos;
b) equipamentos e materiais;
III - realizar avaliação da assistência e dos serviços prestados aos usuários;
IV - zelar pela proteção e segurança dos pacientes e servidores do Complexo Hospitalar;
V - conjugar esforços para o melhor aproveitamento dos recursos humanos e físicos;
VI - controlar, manter e zelar pela guarda dos materiais e equipamentos utilizados, comunicando à área competente a necessidade de manutenção ou reposição;
VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros;
VIII - requisitar e controlar o material de consumo;
IX - contribuir no projeto de incorporação tecnológica;
X - elaborar relatórios periódicos.

CAPÍTULO VI

Das Competências


SEÇÃO I

Do Diretor do Complexo Hospitalar “Padre Bento” de Guarulhos

Artigo 24 - O Diretor do Complexo Hospitalar “Padre Bento” de Guarulhos, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) gerir, técnica e administrativamente, o Complexo Hospitalar, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços aos seus usuários;
b) estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários dos serviços do Complexo Hospitalar;
c) propiciar condições para desenvolvimento de programas para estagiários e de outras atividades ligadas à saúde, bem como propor medidas e avaliar resultados;
d) colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção de saúde preventiva e prestação de serviços;
e) garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
f) expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;
g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h) encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes;
i) subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
j) decidir sobre os pedidos de vista de processos;
II - em relação ao Sistema de Admi-nistração de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;
d) autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados, tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação.

SEÇÃO II

Dos Diretores das Gerências e dos Diretores dos Núcleos

Artigo 25 - Aos Diretores das Gerências e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.
Artigo 26 - Aos Diretores das Gerências compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 27 - Ao Diretor da Gerência de Administração e Infraestrutura compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:
I - aprovar a relação de materiais, de consumo e permanentes, e de medicamentos a serem adquiridos e mantidos em estoque nos Núcleos pertinentes;
II - assinar editais de tomada de preços e convites;
III - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

SEÇÃO III

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 28 - O Diretor da Gerência de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009.
Artigo 29 - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:
I - o Diretor do Complexo Hospitalar, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as do artigo 14;
II - o Diretor da Gerência de Administração e Infraestrutura, as do artigo 15;
III - o Diretor do Núcleo de Finanças, as do artigo 17.
Parágrafo único - As competências a seguir indicadas, previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com as seguintes autoridades:
1. as do inciso III do artigo 15, com o Diretor do Núcleo de Finanças ou com o Diretor do Complexo Hospitalar;
2. as do inciso I do artigo 17, com o Diretor da Gerência de Administração e Infraestrutura ou com o Diretor do Complexo Hospitalar.
Artigo 30 - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:
I - o Diretor do Complexo Hospitalar, na qualidade de dirigente de subfrota, as do artigo 18;
II - o Diretor do Núcleo de Atividades Complementares, na qualidade de dirigente de órgão detentor, as do artigo 20.

SEÇÃO IV

Das Competências Comuns

Artigo 31 - São competências comuns ao Diretor do Complexo Hospitalar “Padre Bento” de Guarulhos e aos Diretores das Gerências, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
b) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
II - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.
Artigo 32 - São competências comuns ao Diretor do Complexo Hospitalar “Padre Bento” de Guarulhos e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
g) avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i) adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
k) manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
n) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
o) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos servidores subordinados;
p) referendar as escalas de serviço;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
s) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
t) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.
Artigo 33 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VII

Dos Órgãos Colegiados

Artigo 34 - O Conselho Técnico-Administrativo - CTA tem as seguintes atribuições:
I - opinar sobre:
a) os programas de trabalho e projetos do Complexo Hospitalar;
b) as diretrizes de funcionamento do Complexo Hospitalar;
II - promover articulação entre as unidades do Complexo Hospitalar;
III - participar dos planos de:
a) edificações e reformas a serem realizadas;
b) manutenção e aquisição de equipamentos e de materiais permanentes e, quando for o caso, de materiais de consumo;
IV - emitir parecer sobre a proposta orçamentária;
V - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela direção do Complexo Hospitalar;
VI - propor ao Diretor do Complexo Hospitalar medidas que julgue necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos;
VII - aprovar seu regimento interno.
Artigo 35 - Os membros das Comissões previstas nos incisos II a X do artigo 3º deste decreto e do Centro de Estudos “Dr. Mário Luiz Macca” serão designados pelo Diretor do Complexo Hospitalar “Padre Bento” de Guarulhos, mediante portaria.
Artigo 36 - O Centro de Estudos “Dr. Mário Luiz Macca” tem as seguintes atribuições:
I - propor medidas, como cursos de capacitação e formação, visando promover elevação do padrão da assistência médica;
II - fomentar ações em defesa da união dos profissionais, promovendo, no âmbito do Complexo Hospitalar:
a) programas de incentivo à qualidade de vida;
b) eventos culturais e outras formas de entretenimento.
Artigo 37 - As funções de membro do Conselho Técnico-Administrativo - CTA, das Comissões e do Centro de Estudos “Dr. Mário Luiz Macca” não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

CAPÍTULO VIII

Da Ouvidoria

Artigo 38 - A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007, é regida:
I - pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008; e
II - pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.
Artigo 39 - O Ouvidor será designado pelo Secretário da Saúde.
Artigo 40 - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 41 - O Diretor do Complexo Hospitalar “Padre Bento” de Guarulhos adotará as seguintes providências:
I - realizar o processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto;
II - por portaria aprovada pelo Secretário da Saúde, ouvida a Coordenadoria de Serviços de Saúde e com manifestação conclusiva de seu Coordenador de Saúde, baixar o Regimento Interno do Complexo Hospitalar.
Parágrafo único - Do Regimento Interno constarão:
1. o detalhamento das atribuições e das competências previstas neste decreto;
2. a composição e o funcionamento do Conselho Técnico-Administrativo - CTA e do Centro de Estudos “Dr. Mário Luiz Macca”;
3. as atribuições e a composição das Comissões constantes da estrutura do Complexo Hospitalar e as responsabilidades de seus membros.
Artigo 42 - O Diretor do Complexo Hospitalar “Padre Bento” de Guarulhos determinará a elaboração de Manuais de Procedimentos, com normas e rotinas de funcionamento de suas unidades, observadas as diretrizes emanadas da Coordenadoria de Serviços de Saúde.
Artigo 43 - A redução estimada da despesa com funções de comando decorrente deste decreto poderá vir a ser considerada para a edição de outros decretos de reorganização ou de criação e organização de unidades, no âmbito da Secretaria da Saúde, desde que:
I - a proposta tramite no mesmo processo que tratou da matéria objeto deste decreto;
II - o decreto correspondente seja editado no presente exercício.
Artigo 44 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.994, de 30 de junho de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 2010
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de fevereiro de 2010.