DECRETO
Nº 55.449, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010
Institui a
Medalha Centenário da Escola de
Educação Física da Polícia
Militar do Estado de São Paulo e
dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
manifestação do
Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica instituída a Medalha Centenário da Escola de
Educação Física da Polícia
Militar do Estado de São
Paulo, com o objetivo de galardoar as personalidades civis e militares ou
instituições públicas e privadas,
pelos seus
relevantes serviços em prol da saúde e da
capacitação física
e operacional
dos integrantes da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, ou, que de algum modo, tenham atuado de forma destacada nesta
mesma área de valorização da vida, de maneira à
elevação do nome da Polícia Militar do Estado de
São Paulo.
Artigo
2º -
A medalha, ora instituída terá a cor ouro envelhecido em forma
geométrica irregular, com a medida de 40 (quarenta)
milímetros de largura, por 35 (trinta e
cinco) milímetros de altura, com a seguinte descrição:
I -
no anverso pelo mapa
estilizado do Estado de São
Paulo em
perspectiva, raiado e com a inscrição “100 anos”,
na sua base, sob dois ramos de louro verticais
convexos, integrados a formas, também em perspectiva, da figura de um
atleta rompendo a fita da
vitória e de um
policial militar cumprimentando um cidadão
acompanhado de uma criança, encimada por uma faixa xadrezada;
II -
no verso a
inscrição “A Pioneira do
Brasil” e da
medalha as inscrições: “ESCOLA DE
EDUCAÇÃO FÍSICA”;
“Há cem anos Treinando para servir e Servindo para
vencer”; “1910 - 2010”;
“POLÍCIA MILITAR - SÃO PAULO”;
III -
a medalha
será pendente de fita com 60 (sessenta) milímetros de
comprimento e 34 (trinta e quatro) milímetros de
largura, com a seguinte disposição de cores da esquerda para
a direita: azul, amarela, preta, verde e vermelha;
IV -
acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o
histórico e as condições de uso da medalha.
§
1º -
A miniatura terá 16 (dezesseis) milímetros de largura e 15 (quinze)
milímetros de altura, pendente por uma fita de 60 (sessenta)
milímetros de comprimento e 14 (quatorze)
milímetros de largura, nas mesmas cores mencionadas no
“caput” deste artigo.
§
2º -
A barreta terá 35 (trinta e cinco) milímetros de comprimento por 11 (onze)
milímetros de altura, com
a mesma
disposição de cores da fita e contendo em seu interior
o símbolo da Escola de
Educação Física.
§
3º -
A roseta terá 10 (dez) milímetros de
diâmetro, com
a mesma disposição de cores da fita, contendo no seu interior o
símbolo da Escola de Educação
Física.
§ 4º -
O diploma terá as características e dizeres assim estabelecidos pela
comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto.
Artigo
3º -
A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma
comissão integrada pelo Comandante da
Escola de
Educação Física - EEF, que será seu presidente,
e mais 4 (quatro) membros por este escolhidos, dos quais 3
(três), obrigatoriamente, Oficiais da EEF.
§
1º -
A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem
necessárias, por convocação de seu
presidente.
§
2º -
A aprovação das indicações
das personalidades e
instituições a serem agraciadas
dependerá do voto da
maioria absoluta dos
membros da comissão “ad
referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo
4º -
Os diplomas, acompanhados do “curriculum vitae” do indicado,
serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo
único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em
registrar o diploma, importará no cancelamento da
indicação.
Artigo
5º -
Perderá o direito ao uso da
condecoração, bem
como a ela não
fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena
privativa de liberdade ou praticado qualquer
ato contrário a dignidade ou ao espírito
da honraria.
Artigo
6º -
O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no
mínimo, no comportamento “bom”, se Oficial, não ter sido
punido pelo cometimento de falta grave, ou, em qualquer
caso, não ter sido punido pelo cometimento de faltas
atentatórias às
instituições ou ao
Estado,
atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de
natureza desonrosa.
Artigo
7º -
Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da
Corporação, a comissão de que trata o artigo
3º deste decreto, providenciará a lavratura do
diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo
Comandante da Escola de Educação Física - EEF.
Parágrafo
único - A comissão
manterá um Livro-Ata próprio,
que em sua
abertura deverá constar o histórico do centenário da EEF
e a seguir em ordem numérica os nomes e as
qualificações dos agraciados.
Artigo
8º -
A entrega das medalhas será feita, anualmente, em solenidade
pública, de preferência, na data de aniversário da
unidade, na presença do Comandante Geral
da Polícia Militar do Estado de São
Paulo.
Artigo
9º -
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto
correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas
no orçamento-programa vigente.
Artigo
10 - O
presente regulamento somente poderá ser alterado após
submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo
11 - Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 19 de fevereiro de 2010
JOSÉ SERRA
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 19 de fevereiro de 2010.