DECRETO Nº 55.449, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010

Institui a Medalha Centenário da Escola de Educação Física da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Medalha Centenário da Escola de Educação Física da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar as personalidades civis e militares ou instituições públicas e privadas, pelos seus relevantes serviços em prol da saúde e da capacitação física e operacional dos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ou, que de algum modo, tenham atuado de forma destacada nesta mesma área de valorização da vida, de maneira à elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A medalha, ora instituída terá a cor ouro envelhecido em forma geométrica irregular, com a medida de 40 (quarenta) milímetros de largura, por 35 (trinta e cinco) milímetros de altura, com a seguinte descrição:
I - no anverso pelo mapa estilizado do Estado de São Paulo em perspectiva, raiado e com a inscrição “100 anos”, na sua base, sob dois ramos de louro verticais convexos, integrados a formas, também em perspectiva, da figura de um atleta rompendo a fita da vitória e de um policial militar cumprimentando um cidadão acompanhado de uma criança, encimada por uma faixa xadrezada;
II - no verso a inscrição “A Pioneira do Brasil” e da medalha as inscrições: “ESCOLA DE EDUCAÇÃO  FÍSICA”; “Há cem anos Treinando para servir e Servindo para vencer”; “1910 - 2010”; “POLÍCIA MILITAR - SÃO PAULO”;
III - a medalha será pendente de fita com 60 (sessenta) milímetros de comprimento e 34 (trinta e quatro) milímetros de largura, com a seguinte disposição de cores da esquerda para a direita: azul, amarela, preta, verde e vermelha;
IV - acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 1º - A miniatura terá 16 (dezesseis) milímetros de largura e 15 (quinze) milímetros de altura, pendente por uma fita de 60 (sessenta) milímetros de comprimento e 14 (quatorze) milímetros de largura, nas mesmas cores mencionadas no “caput” deste artigo.
§ 2º - A barreta terá 35 (trinta e cinco) milímetros de comprimento por 11 (onze) milímetros de altura, com a mesma disposição de cores da fita e contendo em seu interior o símbolo da Escola de Educação Física.
§ 3º - A roseta terá 10 (dez) milímetros de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita, contendo no seu interior o símbolo da Escola de Educação Física.
§ 4º - O diploma terá as características e dizeres assim estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto.
Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma comissão integrada pelo Comandante da Escola de Educação Física - EEF, que será seu presidente, e mais 4 (quatro) membros por este escolhidos, dos quais 3 (três), obrigatoriamente, Oficiais da EEF.
§ 1º - A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.
§ 2º - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4º - Os diplomas, acompanhados do “curriculum vitae” do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 5º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário a dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 6º - O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento “bom”, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta grave, ou, em qualquer caso, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.
Artigo 7º - Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Corporação, a comissão de que trata o artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante da Escola de Educação Física - EEF.
Parágrafo único - A comissão manterá um Livro-Ata próprio, que em sua abertura deverá constar o histórico do centenário da EEF e a seguir em ordem numérica os nomes e as qualificações dos agraciados.
Artigo 8º - A entrega das medalhas será feita, anualmente, em solenidade pública, de preferência, na data de aniversário da unidade, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 10 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 2010
JOSÉ SERRA
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de fevereiro de 2010.