Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 55.495, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010

Dispõe sobre o planejamento e avaliação da implantação do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante do caráter multissetorial das ações previstas no Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais e do arranjo interinstitucional requerido para viabilizar sua implantação,
Decreta:
Artigo 1º - O Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais a que se refere o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 55.494, de 26 de fevereiro de 2010, conta, para sua implantação, com a seguinte estrutura organizacional:
I - na Secretaria de Saneamento e Energia:
a) Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais;
b) Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP;
c) Equipe de Gerenciamento do Programa Mananciais - EGP-M;
II - organizações públicas executoras e suas Unidades de Gestão Local - UGLs.
§ 1º - A UGP coordenará as atividades do Programa, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 55.494, de 26 de fevereiro de 2010.
§ 2º - A EGP-M será responsável pela execução das atividades inerentes ao Programa, conforme disposto no artigo 2º do Decreto nº 55.494, de 26 de fevereiro de 2010.
Artigo 2º - As organizações públicas executoras são os seguintes órgãos e entidades diretamente responsáveis pela execução das obras e dos serviços do Programa Mananciais:
I - Secretaria do Meio Ambiente;
II - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
III - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;
IV - quando celebrados, para os fins do Programa, convênios pelo Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Energia:
a) Prefeitura do Município de São Paulo;
b) Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo;
c) Prefeitura do Município de Guarulhos.
Artigo 3º - Cada organização pública executora providenciará a instituição de sua Unidade de Gestão Local - UGL, com atividades específicas no âmbito do Programa Mananciais, bem como a designação do respectivo coordenador responsável.
Parágrafo único - Fica mantida a UGL da Secretaria do Meio Ambiente criada e organizada pelo Decreto nº 53.964, de 22 de janeiro de 2009.
Artigo 4º - O Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais será composto dos seguintes membros:
I - o dirigente da UGP;
II - os coordenadores das UGLs.
§ 1º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 2º - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 3º - O Secretário de Saneamento e Energia coordenará, com o apoio da UGP, os trabalhos do Conselho.
Artigo 5º - Ao Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais cabe:
I - exercer funções de planejamento e de suporte técnico à execução do Programa, de acordo com as obrigações presentes e futuras assumidas pelos executores junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
II - propor seu regimento interno.
§ 1º - O Conselho acompanhará o exercício das atribuições da UGP estabelecidas no artigo 3º do Decreto nº 55.494, de 26 de fevereiro 2010.
§ 2º - As diretrizes e sugestões do Conselho, no que se refere ao exercício das atribuições de que trata o § 1º deste artigo, serão adotadas pela UGP no que couber.
Artigo 6º - A Secretaria de Saneamento e Energia promoverá a adoção das providências para a adequada implantação e pleno funcionamento do Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais.
Artigo 7º - Ao Secretário de Saneamento e Energia, mediante resolução, no que se refere ao Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais, compete:
I - detalhar suas atribuições;
II - aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único - A resolução a que alude o “caput” deste artigo observará, além das disposições legais e regulamentares pertinentes, as diretrizes dos contratos de financiamento celebrados com o BIRD.
Artigo 8º - Os representantes da Fazenda do Estado perante a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 9º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - As organizações públicas executoras, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação deste decreto, deverão comunicar ao Secretário de Saneamento e Energia os nomes dos coordenadores das respectivas UGLs.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2010
JOSÉ SERRA
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de fevereiro de 2010.