DECRETO Nº
55.559, DE 12 DE MARÇO DE 2010
Institui o Portal do
Governo Aberto SP, dispõe sobre o livre acesso a dados e
informações não sigilosos da
Administração Pública Estadual e
dá providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica instituído o portal denominado Governo Aberto SP, que
tem como objetivo disponibilizar para a sociedade, via Internet,
cópias de bases de dados e de
informações não sigilosas e de acesso
irrestrito dos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual.
Artigo
2º -
O portal a que se refere o artigo 1º conterá:
I -
regras de disponibilização,
informação, orientação e
modo de acesso a essas bases, bem como quanto às
responsabilidades das partes;
II -
condições de uso dessas bases fornecidas, que
serão livres para qualquer finalidade ou atividade,
resguardadas as restrições legais e respectivas
regulamentações;
III -
cadastro das bases disponíveis, contendo a
identificação e descrição
detalhada de cada uma e identificação do
órgão ou entidade responsável;
IV -
ferramentas que permitam e facilitem a
colaboração entre os usuários das
bases disponibilizadas, incluindo:
a)
cadastro para auto-identificação do
cidadão que obtiver cópia de base
disponível e indicação da finalidade
para a qual a base foi requerida;
b)
cadastro para o registro e publicação de produtos
gerados com a utilização das bases, e
identificação de seus autores.
Artigo
3º -
O registro nos cadastros a que se referem as alíneas
“a” e “b” do inciso IV do
artigo 2º não estabelecerão
restrições a qualquer pessoa física ou
jurídica e serão gratuitos, assim como o
serviço de acesso às bases disponíveis
e a consulta aos cadastros.
Artigo
4º -
A disponibilidade e o livre acesso a dados e
informações não sigilosos de posse dos
órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual
deverá se dar em conformidade ao disposto no presente
decreto.
Artigo
5º -
O acesso a dados e informações de que trata o
presente decreto rege-se pelos seguintes princípios:
I -
a preservação do sigilo relativo a dados e
informações cuja divulgação
ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado ou a
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem
das pessoas, assim como o relativo a quaisquer outros dados cuja
publicidade seja restringida pela legislação
vigente e sua regulamentação ou por ato
administrativo nelas devidamente embasado;
II -
a publicidade e o acesso livre e gratuito a dados e
informações não sigilosos de posse da
Administração Pública Estadual.
Artigo
6º -
Para os efeitos do disposto neste decreto, são considerados
dados e informações não sigilosos e de
acesso irrestrito aqueles que não se enquadrem no
princípio de preservação de sigilo
consignado no inciso I do artigo 5º do presente decreto.
Artigo
7º -
Para disponibilizar os dados por meio do portal Governo Aberto SP, cabe
aos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual,
relativamente às respectivas bases de dados e de
informações:
I -
identificar as bases de dados e de informações
não sigilosos e de acesso irrestrito, respondendo pela
inexistência de restrição legal, de
regulamentação ou de razão
administrativa à sua publicidade, assim como pela
não violação dos demais itens de
preservação de sigilo explicitados no inciso I do
artigo 5º do presente decreto;
II -
organizar e estruturar as bases de dados a serem disponibilizadas em
formato aberto e em conformidade com os padrões e as regras
de funcionamento adotadas pelo portal Governo Aberto SP;
III -
responder pela autenticidade, integridade e atualidade dos dados de
suas bases, nos termos declarados para sua
disponibilização, até o momento em que
os dados passam à posse do usuário dos
serviços do Governo Aberto SP.
Artigo
8º -
Cabe à Secretaria de Gestão Pública
estabelecer as regras, desenvolver, implantar, gerenciar e orientar o
uso do portal Governo Aberto SP.
Artigo
9º -
Caberá ao Comitê de Qualidade da Gestão
Pública emitir normas complementares para a
execução deste decreto e dirimir
dúvidas quanto a sua aplicação.
Artigo
10 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 12 de março de 2010
JOSÉ
SERRA
Sidney
Estanislau Beraldo
Secretário
de Gestão Pública
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 12 de março de 2010.