DECRETO Nº 55.565, DE 15 DE MARÇO DE 2010

Dispõe sobre a prestação de serviços públicos de saneamento básico relativos à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos urbanos no Estado de São Paulo e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 241 da Constituição Federal; na Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; no artigo 13, § 5º, da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005; na Lei Complementar estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007; na Lei estadual nº 12.300, de 16 de março de 2006; na Lei estadual nº 119, de 29 de junho de 1973; no Decreto estadual nº 54.645, de 5 de agosto de 2009; e no Decreto estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria de Saneamento e Energia autorizada a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios de cooperação com Municípios paulistas, observado o modelo constante do Anexo deste decreto, objetivando:
I - a gestão associada dos serviços públicos de saneamento básico relativos à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos urbanos, de titularidade municipal, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal;
II - a transferência ao Estado, mediante delegação, das competências de titularidade municipal de regulação, inclusive tarifária, e de fiscalização dos serviços públicos de que trata o inciso I deste artigo, nos termos e limites estabelecidos no respectivo instrumento;
III - a autorização da execução dos serviços públicos mencionados no inciso I deste artigo pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, mediante contrato de programa.
Parágrafo único - A instrução dos processos referentes a cada convênio de cooperação deverá compreender lei municipal autorizando a celebração do ajuste e manifestação da Consultoria Jurídica afeta à Pasta a que alude o “caput” deste artigo, bem como observará o disposto em resolução a ser expedida pelo Titular da Secretaria de Saneamento e Energia.
Artigo 2º - Os contratos de programa a que se refere o inciso III do artigo 1º deste decreto serão celebrados no âmbito da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, observada a Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; o artigo  13 da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005; o Decreto federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007; a Lei Complementar estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007; e demais normas estaduais e municipais atinentes à matéria.
Artigo 3º - A celebração de convênios de cooperação e contratos de programa que estabeleçam a submissão da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP a política tarifária exclusivamente municipal dependerá de prévia aprovação por atoespecífico do Governador do Estado.
Parágrafo único - São condições indispensáveis à aprovação referida no “caput” deste artigo:
1. existência de laudo econômico-financeiro idôneo comprovando que a tarifa prevista no contrato é suficiente para o custeio dos serviços e a amortização integral dos investimentos no prazo avençado, independentemente de qualquer subsídio externo, direto ou indireto;
2. indicação de entidade da Administração municipal que atenda aos princípios estabelecidos no artigo 21 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, incumbida da regulação dos serviços de saneamento básico objeto de gestão associada;
3. existência de normas municipais de regulação que contemplem os meios para cumprimento das diretrizes da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, assim como do regulamento da ARSESP, aprovado pelo Decreto estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de março de 2010.


ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 55.565, de 15 de março de 2010

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E ENERGIA, E O MUNICÍPIO DE                                     , VISANDO À GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO RELATIVOS À LIMPEZA URBANA E AO MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, COM A DELEGAÇÃO AO ESTADO DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO, INCLUSIVE TARIFARIA, E À AUTORIZAÇÃO PARA SUA EXECUÇÃO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Energia, neste ato representada por seu Titular, nos termos da autorização conferida pelo Governador do Estado no Decreto nº                   , de        de                   de 2010, doravante designado ESTADO, e o Município de                              , neste ato representado por seu(ua) Prefeito(a), autorizado pela Lei municipal nº                    , de         de                       de             , doravante designado MUNICÍPIO, com a interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, sociedade de economia mista, com sede na Rua Costa Carvalho, nº 300, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob nº 43.776.517/0001-80, neste ato representada, na forma de seu estatuto social, por seu Diretor-Presidente,                                           , e por seu Diretor de                          ,                                             , doravante designada SABESP, observadas as disposições do artigo 241 da Constituição Federal; da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005; do Decreto federal nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007; da Lei Complementar estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007; da Lei estadual nº 12.300, de 16 de março de 2006; da Lei estadual nº 119, de 29 de junho de 1973; do Decreto estadual nº 54.645, de 5 de agosto de 2009; e do Decreto estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007, resolvem celebrar o presente convênio de cooperação, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

1. Constituem objeto deste convênio de cooperação:
1.1. a gestão associada dos serviços públicos de saneamento básico relativos à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos urbanos, do MUNICÍPIO, nos termos estabelecidos em contrato de programa a ser formalizado com a SABESP;
1.2. a delegação, ao ESTADO, das competências de regulação, inclusive tarifária, e de fiscalização dos serviços públicos objeto deste convênio, definidos no  subitem 1.1 desta cláusula;
1.3. a autorização para a execução pela SABESP dos serviços públicos objeto deste convênio, nos termos e limites definidos no contrato mencionado no subitem 1.1 desta cláusula.
2. as competências delegadas ao ESTADO a que alude o subitem 1.2 desta cláusula serão exercidas pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, doravante designada ARSESP.

CLÁUSULA SEGUNDA
Da Regulação e Fiscalização

1. as atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto deste convênio consistem em:
1.1. estabelecer normas técnicas ou recomendações e procedimentos para a prestação e fruição adequada dos serviços;
1.2. definir diretrizes, recomendações e procedimentos para a prestação dos serviços, disciplinando os respectivos contratos de programa e o plano de contas a ser observado para a escrituração da SABESP;
1.3. cumprir e fazer cumprir a legislação, os convênios e os contratos relacionados ao objeto do presente ajuste;
1.4. fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho da SABESP, zelando por sua observância e estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
1.5. fiscalizar os serviços, garantindo à ARSESP o acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da SABESP, observado o sigilo sobre informações industriais e comerciais, na forma da lei;
1.6. aplicar as sanções previstas no contrato de programa ou na legislação pertinente;
1.7. coibir práticas abusivas que afetem os serviços regulados;
1.8. comunicar aos órgãos competentes fatos que possam configurar infração à ordem econômica, ao meio ambiente ou a direitos do consumidor;
1.9. dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem como entre estes e os usuários, com o apoio, quando couber, de peritos especificamente designados;
1.10. deliberar quanto à interpretação de leis, normas e contratos, bem como sobre casos omissos;
1.11. cumprir e fazer cumprir a sistemática de reajustes e revisões previstas no contrato de programa e na legislação pertinente, de forma a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro original da avença, bem como a eficiência na prestação dos serviços;
1.12. auditar e certificar anualmente os investimentos realizados pela SABESP, inclusive sua depreciação e amortização, e acompanhar o encerramento administrativo do contrato de programa;
1.13. divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas, indicando os objetivos e resultados alcançados.

CLÁUSULA TERCEIRA
Da Execução dos Serviços Públicos Objeto do Convênio

1. a execução dos serviços públicos objeto deste convênio será realizada pela SABESP, nos termos do contrato de programa a que alude o subitem 1.1 da Cláusula Primeira.
1.1. o contrato de programa deverá observar a legislação estadual específica de resíduos sólidos e de gestão associada de serviços públicos, além das diretrizes nacionais e estaduais para o saneamento básico, e especificará, em seu objeto, os serviços a serem executados pela SABESP, bem como preverá mecanismos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira da prestação dos mesmos serviços públicos.

CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações do ESTADO

1. são obrigações do ESTADO, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Energia:
1.1. estabelecer as metas e definir a política de saneamento básico do Estado de São Paulo relativa à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos urbanos, incorporando os objetivos específicos do MUNICÍPIO, constantes do contrato de programa a que alude o subitem 1.1 da Cláusula Primeira;
1.2. acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas;
1.3. fornecer, mediante solicitação formal e motivada do MUNICÍPIO, as informações e os dados disponíveis acerca do planejamento dos serviços de âmbito estadual atinentes a resíduos sólidos;
1.4. disponibilizar recursos institucionais, técnicos e financeiros necessários ao desenvolvimento das funções de regulação e fiscalização a que alude o subitem 1.2 da Cláusula Primeira;
1.5. promover, com a participação do MUNICÍPIO, a necessária integração das ações relacionadas à regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto deste convênio com aquelas ligadas aos setores de recursos hídricos e proteção do meio ambiente, da saúde pública e do consumidor.

CLÁUSULA QUINTA
Das Obrigações do MUNICÍPIO

1. são obrigações do MUNICÍPIO:
1.1. celebrar contrato de programa com a SABESP, visando à prestação dos serviços públicos objeto deste convênio, vinculando, no que couber, os demais prestadores de outras atividades interdependentes na forma homologada pela ARSESP, consoante os artigos 12 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e 10, inciso V, da Lei Complementar estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007.
1.2. fornecer ao ESTADO e à ARSESP todas as informações referentes aos serviços públicos objeto deste convênio;
1.3. colaborar com a ARSESP:
a) no acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas de expansão dos serviços públicos objeto deste convênio, previstas no contrato de programa a ser firmado com a SABESP;
b) no estabelecimento e revisão de normas regulamentares visando à eficiência na regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos objeto deste convênio.
1.4. realizar, mediante entendimentos específicos com a SABESP e a ARSESP, investimentos visando à antecipação de metas e ao atendimento de demandas não previstas no contrato de programa a que alude o subitem 1.1 da Cláusula Primeira, assegurado o respectivoequilíbrio econômico-financeiro;
1.5. declarar bens imóveis de utilidade pública, em caráter de urgência, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa; estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, com a finalidade de assegurar a realização de serviços e obras, bem como sua conservação, vinculados à prestação dos serviços públicos objeto deste convênio e ao cumprimento dos planos e metas do presente acordo;
1.6. comunicar à ARSESP e à SABESP reclamações recebidas de usuários;
1.7. inserir anualmente, em seu projeto de lei orçamentária, dotações bastantes para os pagamentos a seu cargo atinentes ao contrato de programa a que alude o subitem 1.1 da Cláusula Primeira.

CLÁUSULA SEXTA
Das Obrigações Comuns

1. são obrigações comuns aos partícipes:
1.1. zelar pela boa qualidade dos serviços públicos objeto deste convênio, conforme especificado no contrato de programa a que alude o subitem 1.1 da Cláusula Primeira, e estimular o aumento de sua eficiência;
1.2. cumprir e fazer cumprir as disposições do presente convênio de cooperação e das normas pertinentes;
1.3 manter em seus arquivos todas as informações e documentos atinentes à prestação dos serviços públicos objeto deste convênio;
1.4. promover a articulação entre a SABESP e os órgãos reguladores de setores dotados de interface com o saneamento básico, especialmente os de recursos hídricos e proteção de meio ambiente, saúde pública e ordenamento urbano.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência

1. o presente convênio de cooperação vigorará por               (            ) anos, extinguindo-se após o efetivocumprimento de todas as condições legais.
1.1. o ajuste poderá ser prorrogado por igual período, por meio de termo de aditamento, precedido de justificativa e mediante autorização do Governador do Estado, desde que haja manifestação expressa dos partícipes até 1 (um) ano antes do advento de seu termo final.

CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e Rescisão

1. o presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, com antecedência mínima de 1 (um) ano, mediante comunicação por escrito, observado, no que couber, o pagamento de indenização no bojo do contrato de programa a que alude o subitem 1.1 da Cláusula Primeira, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, assegurado o cumprimento das obrigações previstas no contrato de programa.

CLÁUSULA NONA
Do Foro

1. fica eleito o foro da Comarca da Capital doEstado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes deste convênio de cooperação que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo,                   de                           de
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SECRETARIA DE SANEAMENTO E ENERGIA
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP                  COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
Testemunhas:
1._________________                                     2._____________________
Nome:                                                                   Nome:
R.G:                                                                       R.G:
CPF:                                                                     CPF: