DECRETO Nº
55.587, DE 17 DE MARÇO DE 2010
Institui o Conselho
Estadual dos Direitos da População de
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais e
dá providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
a criação da Coordenação de
Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de
São Paulo e do Comitê Intersecretarial de Defesa
da Diversidade Sexual junto à Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio do Decreto
nº 54.032, de 18 de fevereiro de 2009;
Considerando
a necessidade de realização de
políticas públicas destinadas à
promoção da cidadania
da população de lésbicas, gays,
bissexuais, travestis
e transexuais, bem como ao enfrentamento das homofobias e suas
correlatas formas de discriminação;
Considerando
as resoluções da I Conferência Estadual
GLBTT, convocada pelo Decreto nº 52.770, de 3 de
março de 2008, que apontou a necessidade de
criação de um organismo institucional voltado
à promoção da
participação política e controle
social das
ações públicas de incentivo
à cidadania de lésbicas, gays, bissexuais,
travestis e transexuais;
Considerando
que o Estado de São Paulo vem, desde 1984, consolidando
mecanismos de participação popular e controle
social, contribuindo para o aprimoramento da democracia;
Considerando
que o Programa Estadual de Direitos Humanos assegura o compromisso do
Estado de São Paulo em desenvolver programas estaduais e
apoiar programas municipais para assegurar a todos os grupos sociais o
direito de participar na formulação e
implementação de políticas
públicas nas áreas de saúde,
educação, habitação, meio
ambiente,
segurança social, trabalho, economia, cultura,
segurança e justiça; e
Considerando
a importância de ampliar as políticas
públicas destinadas á
promoção dos direitos
da população LGBT, somando à
atuação dos órgãos
públicos a contribuição da sociedade
civil,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica instituído, junto à
Coordenação de Políticas para a
Diversidade Sexual do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania, o Conselho Estadual dos
Direitos da População de Lésbicas,
Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, denominado Conselho Estadual
LGBT.
Parágrafo
único - O Conselho
Estadual LGBT de que trata o “caput” deste artigo,
órgão
consultivo e deliberativo, tem por finalidade elaborar, monitorar e
avaliar políticas públicas destinadas
à efetiva
promoção dos direitos da
população de lésbicas, gays,
bissexuais, travestis e transexuais.
Artigo
2º -
O Conselho Estadual LGBT tem as seguintes
atribuições:
I -
participar da elaboração de políticas
públicas que visem a assegurar a efetiva
promoção dos direitos da
população LGBT;
II -
elaborar, avaliar e apresentar sugestões em
relação ao desenvolvimento de programas e
ações governamentais e a
execução de recursos públicos
para eles autorizados, bem como monitorar e opinar sobre as
questões referentes à cidadania da
população LGBT;
III -
propor a adoção de mecanismos e instrumentos que
assegurem a participação e controle social sobre
as políticas públicas para a
promoção dos
direitos da população LGBT;
IV
- apresentar
sugestões para a elaboração do
planejamento plurianual do Governo do Estado, o estabelecimento de
diretrizes orçamentárias e para a
alocação de recursos no orçamento
anual do Estado, visando a subsidiar decisões governamentais
voltadas à
implantação de políticas
públicas para a promoção dos
direitos da população LGBT;
V -
efetuar e receber denúncias que envolvam fatos e
episódios discriminatórios contra
lésbicas,
gays, bissexuais, travestis e transexuais, encaminhando-as aos
órgãos competentes para as providências
cabíveis, além de acompanhar os procedimentos
pertinentes;
VI -
propor e incentivar a realização de campanhas
destinadas à promoção da diversidade
sexual, dos direitos da população LGBT e o
enfrentamento à
discriminação hemofóbica;
VII -
prestar colaboração técnica, em sua
área de atuação, á
órgãos e entidades
públicas do Estado;
VIII
-
elaborar sugestões para aperfeiçoamento da
legislação vigente;
IX -
propor a realização de estudos, debates e
pesquisas sobre a temática da diversidade sexual e direito
da população LGBT;
X -
pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela
Coordenação de Políticas para a
Diversidade sexual, da Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania;
XI -
escolher, dentre os seus membros, o Secretário Geral do
Conselho Estadual LGBT;
XII -
colaborar na defesa dos direitos da população
LGBT por todos os meios legais que se fizerem necessários;
XIII
-
promover canais de diálogo institucionais entre o Conselho
Estadual LGBT e a sociedade civil organizada;
XIV -
elaborar seu regimento interno.
Parágrafo
único - O Conselho
Estadual LGBT poderá estabelecer contato direto com diversos
órgãos do Estado de São Paulo,
pertencentes à Administração
Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas
atribuições.
Artigo
3º -
O Conselho Estadual LGBT será integrado pelos seguintes
membros e seus respectivos suplentes:
I -
10 (dez) representantes titulares e 5 (cinco) suplentes do poder
público estadual, sendo:
a)
1 (um) titular da Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania, e seu respectivo suplente;
b)
1 (um) titular da Secretaria de Relações
Institucionais;
c)
1 titular da Secretaria Estadual de Assistência e
Desenvolvimento Social;
d)
1 (um) titular da Secretaria de Emprego e
Relações do Trabalho e seu respectivo suplente;
e)
1 (um) titular da Secretaria da Segurança Pública
e seu respectivo suplente;
f)
1 (um) titular da Secretaria da Administração
Penitenciária;
g)
1 (um) titular da Secretaria da Educação e seu
respectivo suplente;
h)
1 (um) titular da Secretaria da Saúde e seu respectivo
suplente;
i)
1 (um) titular da Secretaria da Cultura;
j)
1 (um) titular da Secretaria de Ensino Superior;
II -
10 (dez) titulares e 5 (cinco) suplentes da sociedade civil,
representantes de cada segmento das populações de
lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais,
considerando a diversidade regional e a equidade de gênero.
§
1º -
Os representantes titulares e suplentes do poder público
estadual serão indicados pelos Titulares das Pastas que
representam.
§
2º -
Os representantes titulares e suplentes referidos no inciso II deste
artigo serão indicados em sessão convocada
especialmente para esse fim, os quais exercerão seus
mandatos na condição de representantes da
população que integram, independentemente das
entidades que pertençam.
§
3º -
Para a indicação dos representantes
titulares e suplentes de que trata o inciso II deste artigo, o
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
expedirá edital de convocação que
deverá ser publicado no
Diário Oficial do Estado com prazo não inferior a
30 (trinta) dias da data prevista para sua
realização, sendo-lhe destinada ampla
divulgação, devendo a sessão ser
aberta a todos os interessados.
§
4º -
Os membros do Conselho Estadual LGBT e seus respectivos suplentes
serão nomeados pelo Governador do Estado.
§
5º -
O mandato dos membros do Conselho Estadual LGBT será de 2
(dois) anos, permitida uma
recondução.
§
6º -
As funções de membro do Conselho Estadual LGBT
não serão remuneradas, mas consideradas como
serviço público relevante.
Artigo
4º -
As deliberações do Conselho Estadual LGBT
serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a
maioria absoluta dos membros do Colegiado.
Artigo
5º -
O Conselho Estadual LGBT poderá convidar para participar de
suas sessões, sem direito a voto:
I -
representantes de entidades ou órgãos,
públicos ou privados, cuja
participação seja considerada importante diante
da pauta da sessão;
II -
pessoas que, por seus conhecimentos e experiência
profissional, possam contribuir para a discussão das
matérias em exame.
Artigo
6º -
O Conselho Estadual LGBT terá um Presidente e um
Secretário Geral, com mandato de 2 (dois) anos.
§
1º -
O Presidente do Conselho será designado pelo
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania,
escolhido dentre seus membros.
§
2º -
O Secretário Geral será indicado pelos
membros do Conselho Estadual LGBT e designado pelo Presidente do
Colegiado.
Artigo
7º -
Ao Presidente do Conselho Estadual LGBT compete:
I - representar
o Conselho junto a autoridades, órgãos e
entidades;
II -
dirigir as atividades do Conselho;
III -
convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV -
designar o Secretário Geral do Conselho;
V -
proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Artigo
8º -
Ao Secretário Geral do Conselho Estadual LGBT compete:
I -
substituir o Presidente do Conselho em suas ausências e
impedimentos;
II -
providenciar a convocação, organizar e
secretariar as sessões do Conselho;
III -
elaborar a pauta de matérias a serem submetidas
às sessões do Conselho para
deliberação;
IV -
manter sistema de informação sobre os processos e
assuntos de interesse do Conselho;
V -
organizar e manter a guarda de papéis e documentos do
Conselho;
VI -
exercer outras funções correlatas aos objetivos
do Conselho.
Artigo
9º -
A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
prestará todo o apoio técnico, administrativo e
de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do
Conselho Estadual LGBT.
Artigo
10 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 17 de março de 2010
JOSÉ
SERRA
Luiz
Antonio Guimarães Marrey
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
José
Henrique Reis Lobo
Secretário
de Relações Institucionais
Rita
de Cássia Trinca Passos
Secretária
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Guilherme
Afif Domingos
Secretário
do Emprego e Relações do Trabalho
Antonio
Ferreira Pinto
Secretário
da Segurança Pública
Lourival
Gomes
Secretário
da Administração Penitenciária
Paulo
Renato Costa Souza
Secretário
da Educação
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
João
Sayad
Secretário
da Cultura
Carlos
Alberto Vogt
Secretário
de Ensino Superior
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 17 de março de 2010.