DECRETO Nº 55.587, DE 17 DE MARÇO DE 2010

Institui o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a criação da Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo e do Comitê Intersecretarial de Defesa da Diversidade Sexual junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio do Decreto nº 54.032, de 18 de fevereiro de 2009;
Considerando a necessidade de realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, bem como ao enfrentamento das homofobias e suas correlatas formas de discriminação;
Considerando as resoluções da I Conferência Estadual GLBTT, convocada pelo Decreto nº 52.770, de 3 de março de 2008, que apontou a necessidade de criação de um organismo institucional voltado à promoção da participação política e controle social das ações públicas de incentivo à cidadania de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;
Considerando que o Estado de São Paulo vem, desde 1984, consolidando mecanismos de participação popular e controle social, contribuindo para o aprimoramento da democracia;
Considerando que o Programa Estadual de Direitos Humanos assegura o compromisso do Estado de São Paulo em desenvolver programas estaduais e apoiar programas municipais para assegurar a todos os grupos sociais o direito de participar na formulação e implementação de políticas públicas nas áreas de saúde, educação, habitação, meio ambiente, segurança social, trabalho, economia, cultura, segurança e justiça; e
Considerando a importância de ampliar as políticas públicas destinadas á promoção dos direitos da população LGBT, somando à atuação dos órgãos públicos a contribuição da sociedade civil,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, junto à Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, denominado Conselho Estadual LGBT.
Parágrafo único - O Conselho Estadual LGBT de que trata o “caput” deste artigo, órgão consultivo e deliberativo, tem por finalidade elaborar, monitorar e avaliar políticas públicas destinadas à efetiva promoção dos direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais.
Artigo 2º - O Conselho Estadual LGBT tem as seguintes atribuições:
I - participar da elaboração de políticas públicas que visem a assegurar a efetiva promoção dos direitos da população LGBT;
II - elaborar, avaliar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos para eles autorizados, bem como monitorar e opinar sobre as questões referentes à cidadania da população LGBT;
III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e controle social sobre as políticas públicas para a promoção dos direitos da população LGBT;
IV - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo do Estado, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e para a alocação de recursos no orçamento anual do Estado, visando a subsidiar decisões governamentais voltadas à implantação de políticas públicas para a promoção dos direitos da população LGBT;

V - efetuar e receber denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
VI - propor e incentivar a realização de campanhas destinadas à promoção da diversidade sexual, dos direitos da população LGBT e o enfrentamento à discriminação hemofóbica;
VII - prestar colaboração técnica, em sua área de atuação, á órgãos e entidades públicas do Estado;
VIII - elaborar sugestões para aperfeiçoamento da legislação vigente;
IX - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática da diversidade sexual e direito da população LGBT;
X - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Coordenação de Políticas para a Diversidade sexual, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
XI - escolher, dentre os seus membros, o Secretário Geral do Conselho Estadual LGBT;
XII - colaborar na defesa dos direitos da população LGBT por todos os meios legais que se fizerem necessários;
XIII - promover canais de diálogo institucionais entre o Conselho Estadual LGBT e a sociedade civil organizada;
XIV - elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único - O Conselho Estadual LGBT poderá estabelecer contato direto com diversos órgãos do Estado de São Paulo, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
Artigo 3º - O Conselho Estadual LGBT será integrado pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:
I - 10 (dez) representantes titulares e 5 (cinco) suplentes do poder público estadual, sendo:
a) 1 (um) titular da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, e seu respectivo suplente;
b) 1 (um) titular da Secretaria de Relações Institucionais;
c) 1 titular da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
d) 1 (um) titular da Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho e seu respectivo suplente;
e) 1 (um) titular da Secretaria da Segurança Pública e seu respectivo suplente;
f) 1 (um) titular da Secretaria da Administração Penitenciária;
g) 1 (um) titular da Secretaria da Educação e seu respectivo suplente;
h) 1 (um) titular da Secretaria da Saúde e seu respectivo suplente;
i) 1 (um) titular da Secretaria da Cultura;
j) 1 (um) titular da Secretaria de Ensino Superior;
II - 10 (dez) titulares e 5 (cinco) suplentes da sociedade civil, representantes de cada segmento das populações de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, considerando a diversidade regional e a equidade de gênero.
§ 1º - Os representantes titulares e suplentes do poder público estadual serão indicados pelos Titulares das Pastas que representam.
§ 2º - Os representantes titulares e suplentes referidos no inciso II deste artigo serão indicados em sessão convocada especialmente para esse fim, os quais exercerão seus mandatos na condição de representantes da população que integram, independentemente das entidades que pertençam.
§ 3º - Para a indicação dos representantes titulares e suplentes de que trata o inciso II deste artigo, o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania expedirá edital de convocação que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado com prazo não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para sua realização, sendo-lhe destinada ampla divulgação, devendo a sessão ser aberta a todos os interessados.
§ 4º - Os membros do Conselho Estadual LGBT e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 5º - O mandato dos membros do Conselho Estadual LGBT será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 6º - As funções de membro do Conselho Estadual LGBT não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Artigo 4º - As deliberações do Conselho Estadual LGBT serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do Colegiado.
Artigo 5º - O Conselho Estadual LGBT poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito a voto:
I - representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão;
II - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 6º - O Conselho Estadual LGBT terá um Presidente e um Secretário Geral, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º - O Presidente do Conselho será designado pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, escolhido dentre seus membros.
§ 2º - O Secretário Geral será indicado pelos membros do Conselho Estadual LGBT e designado pelo Presidente do Colegiado.
Artigo 7º - Ao Presidente do Conselho Estadual LGBT compete:
I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV - designar o Secretário Geral do Conselho;
V - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Artigo 8º - Ao Secretário Geral do Conselho Estadual LGBT compete:
I - substituir o Presidente do Conselho em suas ausências e impedimentos;
II - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
III - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
IV - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
V - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
VI - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Artigo 9º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual LGBT.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Rita de Cássia Trinca Passos
Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
João Sayad
Secretário da Cultura
Carlos Alberto Vogt
Secretário de Ensino Superior
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 2010.