DECRETO Nº
55.588, DE 17 DE MARÇO DE 2010
Dispõe sobre o
tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos
órgãos públicos do Estado de
São Paulo e dá
providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
que o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do
Estado Democrático de Direito, assegura o pleno respeito
às pessoas, independentemente de sua identidade de
gênero;
Considerando
que é objetivo da República Federativa do Brasil
a constituição de uma sociedade justa e que
promova o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de
discriminação;
Considerando
que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são
princípios constitucionais que orientam a
atuação do Estado e impõem a
realização de políticas
públicas destinadas à
promoção da cidadania e respeito às
diferenças humanas, incluídas as
diferenças sexuais;
Considerando
que os direitos da diversidade sexual constituem direitos humanos de
lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, e que a
sua proteção requer ações
efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno exercício
da cidadania e a integral inclusão social da
população LGBT;
Considerando
que toda pessoa tem direito ao tratamento correspondente ao seu
gênero; e
Considerando
que transexuais e travestis possuem identidade de gênero
distinta do sexo biológico,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos
termos deste decreto, o direito à escolha de tratamento
nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da
Administração direta e indireta do Estado de
São Paulo.
Artigo
2º -
A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento
do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que
corresponda à forma pela qual se reconheça,
é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade
e em sua inserção social.
§
1º -
Os servidores públicos deverão tratar a
pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.
§
2º -
O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que
ensejarão a emissão de
documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.
§
3º -
Os documentos obrigatórios de
identificação e de registro civil
serão emitidos nos termos da
legislação própria.
Artigo
3º -
Os órgãos da Administração
direta e as entidades da Administração indireta
capacitarão
seus servidores para o cumprimento deste decreto.
Artigo
4º -
O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º
deste decreto ensejará processo
administrativo para apurar violação à
Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, sem
prejuízo de infração
funcional a ser apurada nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado.
Artigo
5º -
Caberá à Secretaria da Justiça e
da Defesa da Cidadania, por meio da Coordenação
de
Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de
São Paulo, promover ampla divulgação
deste decreto para
esclarecimento sobre os direitos e deveres nele assegurados.
Artigo
6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 17 de março de 2010
JOSÉ
SERRA
Luiz
Antonio Guimarães Marrey
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 17 de março de 2010.