DECRETO Nº
55.589, DE 17 DE MARÇO DE 2010
Regulamenta a Lei
nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, que dispõe
sobre as penalidades a serem aplicadas à prática
de discriminação em razão de
orientação sexual
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista do
disposto na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001,
Decreta:
Artigo
1º -
A apuração dos atos
discriminatórios e a aplicação das
penalidades previstas na Lei nº
10.948, de 5 de novembro de 2001, serão realizadas por uma
comissão especial, composta por 5 (cinco) membros,
designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa
da Cidadania.
§
1º -
O procedimento sancionatório a que se refere o
“caput” deste artigo observará as regras
contidas
na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§
2º -
Identificada a prática de possível falta
por servidor público estadual, a comissão
especial
comunicará o fato ao órgão em que o
suspeito desempenhar suas funções e
indicará as provas de que tiver
conhecimento, propondo a instauração do
procedimento disciplinar cabível.
§
3º -
A comunicação de que trata o §
2º deste artigo será dirigida à
autoridade competente para determinar a
instauração do procedimento disciplinar,
observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 260, 272 e 274 da
Lei Complementar nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a
redação dada pela Lei
Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
§
4º -
Na hipótese de configuração, em
tese, de infração penal, a comissão
especial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados de sua
ciência, dará notícia do fato ao
Ministério Público,
instruída com as
cópias dos documentos pertinentes.
Artigo
2º -
Além da identificação civil, fica
assegurado às pessoas travestis e transexuais a
qualificação, nos procedimentos previstos na Lei
nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, pelos prenomes pelos
quais são reconhecidas e denominadas por sua comunidade e em
sua inserção social.
Artigo
3º -
A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania fica
autorizada a firmar convênios e termos de
cooperação com entidades públicas e
privadas e a praticar todos os atos necessários ao bom
funcionamento do sistema de recebimento e julgamento das
denúncias dos atos discriminatórios definidos na
Lei
nº 10.948, de 5 de novembro de 2001.
Parágrafo
único - O
Secretário da Justiça e
da Defesa da Cidadania poderá expedir normas complementares
para o cumprimento deste decreto.
Artigo
4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 17 de março de 2010
JOSÉ
SERRA
Luiz
Antonio Guimarães Marrey
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 17 de março de 2010.