DECRETO Nº
55.599, DE 22 DE MARÇO DE 2010
Fixa prazo especial para
recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes
do evento “Expo Abióptica”
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 59 da Lei n° 6.374, de 1° de março de
1989,
Decreta:
Artigo
1° -
Fica prorrogado para o dia 1º (primeiro) de junho de 2010 o
prazo para o recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de
negócios firmados durante a realização
do evento “Expo Abióptica”, a ser
realizada entre os dias 14 e 17 de abril de 2010.
Parágrafo
único -
Estão excluídas do disposto no
“caput” as saídas de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição
tributária, cujo imposto será recolhido nos
prazos e condições regulamentares.
Artigo
2° -
Para fruição do benefício de que trata
este decreto deverão ser observadas as seguintes
condições:
I - em
relação aos negócios firmados durante
o evento, o contribuinte deverá:
a)
emitir pedido de fornecimento da mercadoria;
b)
apresentar ao Posto Fiscal da Capital - PFC-10-Sé, Avenida
Rangel Pestana, 300, 1º andar, até o dia
1º (primeiro) de maio de 2010, 2 (duas) vias de
relação de pedidos de fornecimento emitidos
durante o evento, das quais uma será devolvida com
aposição de visto fiscal;
c)
promover a saída da mercadoria até o dia 30
(trinta) de abril de 2010;
II -
na emissão da Nota Fiscal, deverá ser
incluída no campo observações a
expressão: “Operação com
base no Decreto n° (...) de (...) de (...) de 2010, conforme
comprovante anexo à via fixa desta Nota”;
III -
lançar a Nota Fiscal referida no inciso II no livro de
Registro de Saídas, indicando no campo
“Observações” o
número deste decreto;
IV -
estornar o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais
emitidas, em decorrência do evento, no livro Registro de
Apuração do ICMS do mês de abril de
2010, no código 008, e debitar o mesmo valor no
mês imediatamente seguinte no código 002,
informando esses lançamentos nas Guias de
Informação e Apuração do
ICMS - GIA correspondentes aos meses indicados, com expressa
referência a este decreto.
Artigo
3º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 22 de março de 2010
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 22 de março de 2010.