DECRETO Nº 55.635, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-39/09, de 25 de junho de 2009, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam isentas do ICMS as operações e prestações promovidas pela FIFA (Federação Internacional de Futebol) ou destinadas a ela, desde que vinculadas às competições no âmbito da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014.
§ 1º - A isenção prevista neste artigo somente se aplica:
1 - às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
2 - na importação do exterior, nas hipóteses em que as mercadorias ou bens importados estejam sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.
§ 2º - Na hipótese de cobrança proporcional dos impostos federais pela União na importação de mercadorias ou bens sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, não se aplica a isenção prevista no “caput”, ficando a base de cálculo do ICMS reduzida de forma a resultar em carga tributária equivalente à referida cobrança proporcional.
§ 3º - O imposto será devido integralmente, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde a data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, nas seguintes hipóteses:
1 - inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária;
2 - revenda de mercadorias ou bens adquiridos com a isenção ou a redução da base de cálculo do ICMS previstas neste artigo.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para:
1 - extensão dos benefícios previstos neste decreto a outras pessoas relacionadas às competições mencionadas no “caput”;
2 - procedimentos especiais para repetição de indébito;
3 - cumprimento de obrigações acessórias, garantido o tratamento simplificado às pessoas jurídicas não domiciliadas no País.
Artigo 2º - Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados a uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem pagamento do imposto para:
I - entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.
Artigo 3º - Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de março de 2010.