DECRETO
Nº 55.655, DE 30 DE MARÇO DE 2010
Institui a
Medalha “Mérito da
Inteligência” da Polícia Militar do
Estado de São Paulo e dá
providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
manifestação do
Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica instituída a Medalha “Mérito
da Inteligência”
da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, como
distinção a personalidades civis e militares, ou instituições,
que tenham contribuído com o Sistema de
Informações da Polícia Militar ou, de
algum
modo, prestado
relevantes serviços ao Estado de São Paulo e à
população paulista, atuando direta ou
indiretamente para
a elevação do nome da Polícia Militar
do
Estado de
São Paulo.
Artigo
2º -
A medalha é de formato circular de bronze de 35mm (trinta e cinco
milímetros) de diâmetro:
I
- no anverso ao centro uma esfera armilar em baixo relevo,
brocante sobre tudo uma coruja com as asas abertas e segurando uma
chave, circundada pelas seguintes
inscrições em caracteres versais
maiúsculos, em alto
relevo, “MÉRITO DA
INTELIGÊNCIA” na
parte superior,
e “POLÍCIA MILITAR” na parte inferior,
orlada por
uma coroa de louros;
II -
no verso, ao centro
em alto relevo, o brasão de Armas da Polícia
Militar do Estado de São Paulo ao centro, orlado com a legenda
“POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO” na parte superior e
“15-XII- 1831”
na parte inferior, separados por 2 (duas) estrelas de 5 (cinco) pontas;
III -
a medalha
está ligada a uma barreta na forma de ornato de folhas de louro, e
pende de uma fita de gorgorão
de seda chamalotada, medindo 60 mm (sessenta milímetros) de
comprimento e 35mm (trinta e cinco
milímetros) de
largura tendo as seguintes cores em suas listras verticais: ao
centro de goles (vermelho) com
11mm
(onze milímetros) e na seqüência
em cada lado
de sable (preto) com 2mm (dois milímetros), de prata (branco) com 2mm (dois
milímetros), de sable (preto)
com 2mm
(dois milímetros), de ouro (amarelo) com 3mm (três
milímetros) e em cada extremidade de blau (azul) com 3mm
(três milímetros), no centro da faixa uma coruja com
asas abertas segurando uma chave, tudo de bronze com 11mm
(onze milímetros).
§
1º -
Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o
histórico e as
condições de
uso da medalha.
§
2º -
A miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente
de uma fita de 15mm (quinze milímetros)
de
largura e 30mm (trinta milímetros) de comprimento nas mesmas
cores àquelas mencionadas no inciso III deste artigo.
§
3º -
A barreta terá 35mm (trinta e cinco
milímetros) de
comprimento por 11mm (onze
milímetros) de altura,
com a mesma
disposição de cores da fita, contendo no campo em
goles (vermelho), a coruja em bronze,
com as asas abertas
segurando a chave.
§
4º -
A roseta terá 10mm (dez milímetros) de
diâmetro, com
a mesma disposição de cores da fita. § 5º - O
diploma terá as características e
dizeres a serem
estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto.
Artigo
3º -
A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da
comissão integrada pelo Chefe do Sistema de
Informações da Polícia Militar, que
será seu
presidente, e mais 4 (quatro) membros por este escolhidos, sendo todos,
obrigatoriamente, Oficiais do Sistema
de Informações da Polícia
Militar.
§
1º -
A comissão se reunirá tantas vezes
quantas se
fizerem necessárias, por convocação de
seu
presidente.
§
2º -
A aprovação das indicações
das personalidades e
instituições a serem agraciadas
dependerá do voto da
maioria absoluta dos
membros da comissão “ad
referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§
3º -
A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo
4º -
Os diplomas, acompanhados do “Curriculum Vitae” do indicado,
serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo
único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em
registrar o diploma, importará no cancelamento da
indicação.
Artigo
5º -
Perderá o direito ao uso da
condecoração, bem
como a ela não
fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena
privativa de liberdade ou praticado qualquer
ato contrário à dignidade ou ao
espírito da
honraria.
Artigo
6º -
O militar do Estado indicado deverá se Praça, estar, no
mínimo, no comportamento
“bom”, e se
Oficial, não ter
sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.
Artigo
7º -
Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral Reservado da
Instituição, a
comissão de
que trata o artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma
respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo
Chefe do Sistema de Informações da Polícia Militar.
Parágrafo
único - A comissão
manterá um
Livro-Ata (Livro
de Ouro da OPM), que em sua abertura deverá constar o histórico
da 2ª Seção do
Estado-Maior da Polícia
Militar (2ª EM/PM) e a seguir em ordem
numérica os
nomes e as qualificações dos agraciados.
Artigo
8º -
A entrega das medalhas será feita,
preferencialmente, em
solenidade pública, na data de aniversário do
Estado-Maior da Polícia Militar (EM/PM), no dia 1º
de julho, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado de São Paulo.
Artigo
9º -
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto
concorrerão à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas
no orçamento-programa vigente.
Artigo
10 - O
presente regulamento somente poderá ser alterado após
submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo
11 - Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de março de 2010.