DECRETO Nº 55.658, DE 30 DE MARÇO DE 2010

Padroniza a pintura externa, símbolos e inscrições de identificação dos veículos da frota da Delegacia Geral de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os veículos oficiais da Polícia Civil, integrantes da frota fixada para a Delegacia Geral de Polícia, ou nela em uso, mediante convênio, ajuste ou acordo, usarão as seguintes cores indicativas, definidas como “Padrão Polícia Civil”:
I - os operacionais, as cores preta e branca;
II - os de apoio operacional, a cor preta;
III - os que prestam serviços reservados, a cor de fabricação;
IV - os que prestam serviços na área assistencial, a cor branca;
V - as motocicletas operacionais e as de apoio operacional, a cor preta aplicada em forma de faixas sobre a pintura branca, cor predominante;
VI - as motocicletas destinadas aos serviços reservados, a cor de fabricação.
§ 1º - Os veículos a que alude o inciso I deste artigo deverão receber a cor branca sobre a capota, tampas do capô e do porta-malas, na parte superior e no melhor ponto estético, reservando-se sua parte inferior à cor suplementar, devendo os paralamas e parachoques receberem a cor preta.
§ 2º - A adequação dos termos do presente decreto dos veículos em uso, através de convênio, ajuste ou acordo, é atribuída aos órgãos em que se encontram patrimoniados.
§ 3º - Os veículos especiais descaracterizados, utilizados para serviços reservados e investigações sigilosas, quando assim exigido pela natureza do trabalho, não exibirão identificação externa ostensiva e farão uso de placas reservadas, expedidas em estrita obediência ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro e demais dispositivos legais concernentes à especie.
Artigo 2º - Os veículos abrangidos por este decreto, à exceção dos empregados em serviços reservados, serão identificados de acordo com as seguintes exigências:
I - emblema da Polícia Civil, instituído pelo Decreto nº 13.459, de 10 de abril de 1979, nas portas dianteiras, tampa do capô e porta-malas traseiro;
II - como indicação da frota, junto ao emblema referido no inciso I deste artigo, deverá constar a inscrição “POLÍCIA CIVIL”;
III - indicação da subfrota nas portas dianteiras, tampa do capô e porta-malas traseiro, junto da indicação da frota;
IV - indicação do Órgão Detentor nas portas dianteiras, tampa do capô e porta-malas traseiro, abaixo da indicação da subfrota;
V - indicação do número do patrimônio, na cor preta, sobre a capota, paralamas traseiros e portamalas traseiro.
§ 1º - As inscrições de subfrota e Órgão Detentor na pintura do veículo oficial poderão ser feitas utilizando as siglas oficiais.
§ 2º - O uso de quaisquer outros ornamentos, inscrições ou símbolos nos veículos oficias da Polícia Civil dependerá de expressa autorização do Delegado Geral de Polícia.
Artigo 3º - Os veículos operacionais originariamente adquiridos em conformidade com as cores e características previstas no Decreto nº 51.813, de 16 de maio de 2007, não precisarão ter suas pinturas alteradas, podendo permanecer com as cores originais de aquisição até o final arrolamento para baixa definitiva da frota.
Artigo 4º - A inscrição “POLÍCIA CIVIL” será adotada, para todos os fins, como nomenclatura de identificação da frota de veículos oficiais da Unidade Orçamentária Delegacia Geral de Polícia.
Artigo 5º - O Delegado Geral de Polícia baixará instruções complementares, que forem compreendidas necessárias, para a execução deste decreto.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 51.813, de 16 de maio de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 2010.