DECRETO Nº 55.659, DE 30 DE MARÇO DE 2010

Institui o Programa “Parceria com Entidades Representativas dos Trabalhadores” e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de atender as demandas habitacionais através da capacidade de mobilização e de contrapartidas das entidades, em consonância com as diretrizes do Governo do Estado de valorizar as parcerias público privadas e a  participação de diversos atores, buscando maior eficiência, maior agilidade e melhores resultados na execução da política estadual de habitação,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa “Parceria com Entidades Representativas dos Trabalhadores”, de caráter sindical, destinado a viabilizar o atendimento habitacional por  meio da produção de novas unidades habitacionais, para demandas de interesse social, organizadas através das entidades representativas dos trabalhadores, dentre os  seus associados.
Artigo 2º - O Programa a que se refere o artigo 1º deste decreto tem como características principais:
I - público alvo: associados, com renda familiar mensal de 1 a 10 Salários Mínimos, sendo no mínimo 50% (cinquenta por cento) das famílias com renda de até 3 salários mínimos e no máximo 20% (vinte por cento) das famílias com renda de 5 a 10 salários mínimos;
II - política de acesso: financiamento habitacional com definição de subsídios conforme a capacidade de pagamento das famílias;
III - área de abrangência: Municípios do Estado de São Paulo;
IV - localização: as áreas elegíveis para o Programa deverão estar inseridas no perímetro urbano, dotadas de infra-estrutura e serviços, sendo que as áreas poderão ser de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU ou das entidades, ou por elas indicadas, obedecidos os critérios técnicos daquela;
V - produto: unidades habitacionais unifamiliares e/ou multifamiliares com 2 ou 3 dormitórios, conforme renda e composição familiar dos beneficiários e cujos projetos deverão adotar as tipologias habitacionais da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e respectivos padrões de acabamento e equipamentos;
VI - forma de gestão: empreitada global, com projetos e obras contratados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e com trabalho técnico social desenvolvido por esta em parceria com as entidades, antes, durante e pós-ocupação das unidades habitacionais.
Artigo 3º - Para participar do Programa, as entidades deverão realizar seu cadastro junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, ocasião em que serão classificadas, mediante pontuação, observando-se os seguintes critérios:
I - a doação de terrenos para fins habitacionais;
II - a oferta de outras contrapartidas, como poupança prévia, serviços de infra-estrutura e equipamentos comunitários, dentre outras;
III - o percentual de associados com perfil de público com renda de até 3 salários mínimos;
IV - o tempo de existência das entidades;
V - a experiência comprovada em atividades comunitárias de promoção e desenvolvimento social;
VI - a experiência comprovada na promoção de habitação de interesse social.
Artigo 4º - O Programa terá sua coordenação geral a cargo da Secretaria da Habitação.
§ 1º - Caberá à Secretaria da Habitação, além da coordenação geral do Programa, o aporte de recursos não onerosos, se necessário;
§ 2º - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU atuará como agente operador do programa, cabendo-lhe, especialmente:
1. o cadastramento e priorização das entidades representativas dos trabalhadores;
2. a identificação, análises técnicas e de viabilidade para aquisição de áreas em parceria com as entidades;
3. a disponibilização de Empresa de Assistência Técnica;
4. a apresentação às entidades das áreas tecnicamente aprovadas para o Programa;
5. a aquisição de terrenos;
6. a apresentação de tipologias compatíveis com o público alvo;
7. a elaboração de projetos;
8. a legalização do empreendimento;
9. a realização de trabalho técnico social em parceria com a entidade;
10. a habilitação do público alvo;
11. a contratação e fiscalização de obras;
12. o aporte de recursos onerosos;
13. a cessão e/ou comercialização das unidades habitacionais.
§ 3º - Às Centrais Representativas dos Trabalhadores caberá:
1. designação de representante para acompanhamento do Programa em todas as suas fases;
2. a divulgação do Programa junto às entidades;
3. o apoio por meio de programas complementares;
4. o apoio às entidades na busca e viabilização de contrapartidas.
§ 4º - Às Entidades Representativas dos Trabalhadores caberá:
1. a apresentação de documentos necessários ao cadastramento;
2. a apresentação do público-alvo, respeitando os critérios da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;
3. o apoio ao desenvolvimento de trabalho técnico social, em ações tais como qualificação educacional, gestão condominial e capacitação profissional;
4. indicação de Empresa de Assistência Técnica, dentre as credenciadas pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;
5. a participação no processo de definição do empreendimento;
6. o aporte de contrapartidas, se houver;
7. a indicação de terrenos com apresentação de documentação necessária para avaliação pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
Artigo 5º - O Programa será custeado com recursos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, da Secretaria da Habitação, se necessário, e com a contrapartida dos beneficiários do Programa, quando houver.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 2010.