DECRETO Nº
55.724, DE 20 DE ABRIL DE 2010
Dispõe sobre a
implementação do Programa Parque
Várzeas do Rio Tietê e dá
providências correlatas
ALBERTO GOLDMAN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o Contrato de
Empréstimo a ser firmado entre o Governo do Estado e o Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID, Operação
BR-L1216, que tem por objetivo a implementação do
Programa Parque Várzeas do Tietê, sob a
coordenação geral da Secretaria de Saneamento e
Energia e execução do Departamento de
Águas e Energia Elétrica - DAEE,
Decreta:
Artigo
1º -
O Programa Parque Várzeas do Tietê - PVT, para sua
preparação e implementação,
conta com a seguinte estrutura organizacional:
I -
Conselho Estratégico - CE;
II -
Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP-VÁRZEAS.
Artigo
2º -
Ao Conselho Estratégico - CE, do Programa Parque
Várzeas do Tietê, cabe fixar as diretrizes e
acompanhar a execução do Programa em conformidade
com as obrigações assumidas junto ao BID.
Artigo
3º -
À Unidade de Gerenciamento do Programa -
UGP-VÁRZEAS, criada junto ao Departamento de
Águas e Energia Elétrica - DAEE e subordinada
diretamente ao Superintendente, cabe:
I -
coordenar a implantação de mecanismos de
planejamento, administração financeira, controle
interno e gestão operativa adaptados aos procedimentos
adotados pelo Estado e pelo BID para a preparação
do pedido de financiamento, execução e
gerenciamento do Programa;
II -
consolidar informações sobre as atividades
realizadas, elaborar documentos, relatórios
periódicos, avaliações parciais e de
conclusão do Programa, conforme
obrigações decorrentes dos compromissos firmados
com a equipe do BID e do contrato de financiamento;
III -
zelar pela eficiência operativa na
implementação dos diversos componentes e
atividades do Programa;
IV -
atuar como elo de gestão e entendimentos junto ao BID,
órgãos e entidades das
administrações públicas federal,
estadual e municipal, bem como organizações
sociais com relevância para a
preparação e execução do
Programa;
V -
fazer gestões junto às áreas
competentes dos municípios de São Paulo,
Guarulhos, Itaquaquecetuba, Poá, Suzano, Mogi das Cruzes,
Biritiba Mirim e Salesópolis, com territórios na
área de intervenção do PVT, com o
objetivo de articular a participação dos mesmos
nas fases de preparação e
execução do Programa, em conformidade com as
etapas de implantação;
VI -
coordenar a elaboração das
demonstrações financeiras do Programa, de acordo
com o movimento contábil e financeiro, as fontes de recursos
e com as normas e requerimentos do BID, órgãos
estaduais e federais envolvidos;
VII -
observar as diretrizes ambientais, sociais e de reassentamento,
adotadas pelo BID, nas suas atividades;
VIII
-
zelar pela aplicação das diretrizes e
políticas do BID nos processos de
aquisição de bens e serviços
necessários à implantação,
execução e gerenciamento do Programa, bem como
aquelas emanadas da Secretaria de Assuntos Internacionais - SEAIN do
Ministério do Planejamento e Tribunal de Contas da
União, no que couber;
IX -
gerenciar, no âmbito de sua atuação, os
contratos de obras, serviços e
aquisição de bens, atestando o cumprimento dos
marcos contratuais, a sua execução e autorizando
os respectivos pagamentos;
X -
formular e propor ajustes interinstitucionais, tais como protocolos de
intenção, cooperação
técnica e convênios necessários
à implementação do Programa,
submetendo-os à análise e
aprovação do BID no que couber;
XI -
incorporar a participação de técnicos
indicados pela entidades parceiras ou co-executoras do Programa e
estabelecer mecanismos de articulação e
coordenação com as mesmas;
XII -
dimensionar os recursos humanos e materiais necessários ao
seu adequado funcionamento;
XIII
-
preparar as informações necessárias
à divulgação do Programa.
Artigo
4º -
O Conselho Estratégico - CE, com
funções de planejamento e
coordenação geral, em conformidade com as
obrigações assumidas pelo Estado junto ao BID,
funcionará na Secretaria de Saneamento e Energia e
será composto por:
I -
Secretário de Saneamento e Energia, que o
presidirá;
II -
Secretário da Habitação;
III -
Superintendente do Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE.
§
1º -
Para as reuniões do Conselho Estratégico
será convidado o Coordenador da UGP-VÁRZEAS.
§
2º -
Durante o desenvolvimento do Programa poderão ser convidados
a participar do Conselho Estratégico outros dirigentes do
Estado, Prefeitos ou Secretários Municipais dos
municípios envolvidos com o PVT e pessoas que, por seus
conhecimentos técnicoprofissionais, possam contribuir para a
discussão das matérias em exame.
Artigo
5º - A
Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP-VÁRZEAS
será dirigida por um Coordenador que, observadas as
atribuições definidas no artigo 3º deste
decreto, tem as seguintes competências:
I -
responder pela UGP-VÁRZEAS e assessorar o Superintendente do
DAEE no encaminhamento das questões relativas ao Programa;
II -
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da
UGP-VÁRZEAS;
III -
promover a adoção das providências
necessárias ao pleno funcionamento da UGP-VÁRZEAS;
IV -
propor as medidas orçamentárias adequadas de
forma a dotar a entidade executora dos recursos necessários
ao desenvolvimento do Programa.
Artigo
6º -
Compete ao Superintendente do Departamento de Águas e
Energia Elétrica - DAEE:
I -
supervisionar as atividades da UGP-VÁRZEAS;
II -
propor ao Secretário de Saneamento e Energia a estrutura
organizacional da UGP-VÁRZEAS, seu Coordenador e
responsáveis pelas gerências;
III -
mobilizar e adequar os recursos humanos e materiais
necessários ao adequado funcionamento da
UGP-VÁRZEAS.
Artigo
7º -
Compete ao Secretário de Saneamento e Energia relativamente
à UGP-VÁRZEAS:
I -
aprovar a estrutura organizacional da UGP-VÁRZEAS, nomear
seu Coordenador e responsáveis pelas respectivas
gerências;
II -
disciplinar o seu funcionamento e expedir normas complementares a este
decreto;
III -
estabelecer procedimentos para a divulgação e
comunicação social do Programa;
IV -
acompanhar e avaliar periodicamente o desempenho da
UGP-VÁRZEAS.
Artigo
8º -
A prestação de serviço junto a Unidade
de Gerenciamento do Programa - UGP-VÁRZEAS, sempre sem
prejuízo do exercício das
atribuições normais dos cargos ou
funções ocupadas pelos servidores designados,
não será remunerada, considerada,
porém, como serviço público relevante.
Artigo
9º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 20 de abril de 2010
ALBERTO
GOLDMAN
Dilma
Seli Pena
Secretária
de Saneamento e Energia
Lair
Alberto Soares Krähenbühl
Secretário
da Habitação
Luiz
Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 20 de abril de 2010.