DECRETO Nº 55.746, DE 28
DE ABRIL DE 2010
Declara de utilidade
pública, para fins de instituição de
servidão administrativa, de faixa de passagem dos dutos de
gás natural da Companhia de Gás de São
Paulo - COMGÁS, em imóvel situado no
Município de Mogi das Cruzes
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e nos termos dos artigos
2º, 6º e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941, com alterações
posteriores,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica declarado de utilidade pública, para fins de
instituição de servidão
administrativa, pela Companhia de Gás de São
Paulo - COMGÁS, empresa concessionária de
serviço público, por via amigável ou
judicial, o imóvel necessário à
execução das obras de passagem dos dutos de
gás natural do Sistema de Distribuição
de gás natural Mogi das Cruzes/Avenida Anchieta - REV-01,
numa largura de 6,00m, configurados na planta cadastral nº
001-DUP-MC, bem como na planta de traçado dos dutos de
gás natural, imóvel esse a seguir caracterizado,
com indicação dos nomes dos
proprietários, medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta cadastral, a
saber: Planta Cadastral 001-DUP-MC, área para fins de
instituição de faixa de servidão
administrativa, que consta pertencer a Eneas Arruda Santos, Manoel
Ribeiro e/ou Outros, com servidão da Centrais
Elétricas de São Paulo S.A. - CESP, processo
nº 436/72, que foi sucedida pela Companhia de
Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP:
tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7395827,1609
E=372920,1907; deste ponto inicial, segue em linha reta azimute
59º57’36”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 16,72m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a
esquerda, segue em linha reta azimute
51º55’56”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 36,91m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a
direita, segue em linha reta azimute
55º41’56”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 20,82m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a
esquerda, segue em linha reta azimute
350º49’48”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 9,30m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a
direita, segue em linha reta azimute
47º07’22”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 5,94m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a
direita, segue em linha reta azimute
113º25’32”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 4,58m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a
direita, segue em linha reta azimute
134º20’29”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 1,77m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a
esquerda, segue em linha reta azimute
70º38’50”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 8,90m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a
direita, segue em linha reta azimute
159º12’18”, acompanhando a linha de
divisa, confrontando com o Rio Jundiaí, numa
distância de 6,00m, até chegar ao ponto 10; do
ponto 10, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute
250º38’50”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 12,78m, até chegar ao ponto 11; do ponto 11, onde deflete
a direita, segue em linha reta azimute
314º20’29”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 2,09m, até chegar ao ponto 12; do ponto 12, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
170º49’48”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 7,64m, até chegar ao ponto 13; do ponto 13, onde deflete
a direita, segue em linha reta azimute
235º41’56”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 24,43m, até chegar ao ponto 14; do ponto 14, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
231º55’56”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 8,70m, até chegar ao ponto 15; do ponto 15, onde deflete
a direita, segue em linha reta azimute
239º41’22”, acompanhando a linha de
divisa, confrontando com a Avenida Anchieta, numa distância
de 18,97m, até chegar ao ponto 16; do ponto 16, onde deflete
a direita, segue em linha reta azimute
240º42’51”, acompanhando a linha de
divisa, confrontando com a Avenida Anchieta, numa distância de
7,49m, até chegar ao ponto 17; do ponto 17, onde deflete a
direita, segue em linha reta azimute
244º27’55”, acompanhando a linha de
divisa, confrontando com a Avenida Anchieta, numa distância
de 8,86m, até chegar ao ponto 18; do ponto 18, onde deflete
a direita, segue em linha reta azimute
247º29’43”, acompanhando a linha de
divisa, confrontando com a Avenida Anchieta, numa distância
de 10,10m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a
área de 486,29m² (quatrocentos e oitenta e seis
metros quadrados e vinte e nove decímetros quadrados).
Artigo 2º -
Fica a Companhia de Gás de São Paulo -
COMGÁS autorizada a invocar o caráter de
urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no
artigo 15 do Decreto-Lei federal nº3.365, de 21 de junho de
1941, alterado pela Lei federal nº2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º -
As despesas decorrentes da execução do presente
decreto correrão por conta de verba própria da
Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 28 de abril de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Dilma Seli Pena
Secretária de
Saneamento e Energia
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 28 de abril de 2010.