DECRETO Nº 55.746, DE 28 DE ABRIL DE 2010

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, de faixa de passagem dos dutos de gás natural da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, em imóvel situado no Município de Mogi das Cruzes

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º, 6º e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,
Decreta:
Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, o imóvel necessário à execução das obras de passagem dos dutos de gás natural do Sistema de Distribuição de gás natural Mogi das Cruzes/Avenida Anchieta - REV-01, numa largura de 6,00m, configurados na planta cadastral nº 001-DUP-MC, bem como na planta de traçado dos dutos de gás natural, imóvel esse a seguir caracterizado, com indicação dos nomes dos proprietários, medidas, limites e confrontações mencionadas na planta cadastral, a saber: Planta Cadastral 001-DUP-MC, área para fins de instituição de faixa de servidão administrativa, que consta pertencer a Eneas Arruda Santos, Manoel Ribeiro e/ou Outros, com servidão da Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP, processo nº 436/72, que foi sucedida pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP: tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7395827,1609 E=372920,1907; deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 59º57’36”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 16,72m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 51º55’56”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 36,91m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 55º41’56”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 20,82m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 350º49’48”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 9,30m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 47º07’22”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 5,94m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 113º25’32”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 4,58m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 134º20’29”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 1,77m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 70º38’50”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 8,90m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 159º12’18”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com o Rio Jundiaí, numa distância de 6,00m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 250º38’50”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 12,78m, até chegar ao ponto 11; do ponto 11, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 314º20’29”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 2,09m, até chegar ao ponto 12; do ponto 12, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 170º49’48”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 7,64m, até chegar ao ponto 13; do ponto 13, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 235º41’56”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 24,43m, até chegar ao ponto 14; do ponto 14, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 231º55’56”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 8,70m, até chegar ao ponto 15; do ponto 15, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 239º41’22”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a Avenida Anchieta, numa distância de 18,97m, até chegar ao ponto 16; do ponto 16, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 240º42’51”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a Avenida Anchieta, numa distância de 7,49m, até chegar ao ponto 17; do ponto 17, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 244º27’55”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a Avenida Anchieta, numa distância de 8,86m, até chegar ao ponto 18; do ponto 18, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 247º29’43”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a Avenida Anchieta, numa distância de 10,10m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 486,29m² (quatrocentos e oitenta e seis metros quadrados e vinte e nove decímetros quadrados).
Artigo 2º - Fica a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de abril de 2010.