DECRETO Nº 55.749, DE 29
DE ABRIL DE 2010
Institui a Medalha
“Batalhão Humaitá” da
Polícia Militar do Estado de São Paulo e
dá providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituída a Medalha “Batalhão
Humaitá” da Polícia Militar do Estado
de São Paulo, com o objetivo de galardoar as personalidades
civis e militares, ou instituições
públicas e privadas, que tenham prestado relevantes
serviços ao 3º Batalhão de
Polícia de Choque ou, de algum modo, prestado relevantes
serviços ao Estado de São Paulo e à
população paulista, contribuindo, dessa maneira,
para a elevação do nome da Polícia
Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2º -
A medalha é de formato circular de prata de 35mm (trinta e
cinco milímetros) de diâmetro:
I - no anverso ao
centro o mapa estilizado do Estado de São Paulo, sobreposto
a este, um elmo com cimeira, tendo à destra o algarismo
“3”, em chefe em caracteres versais
maiúsculos a epígrafe
“BATALHÃO HUMAÍTA”, em ponta,
um listel com a inscrição “3º
Batalhão de Polícia de Choque”, na orla
em relevo de 5mm (cinco milímetros) de largura uma coroa de
louros, com seus ramos cruzados em aspa;
II - no verso ao
centro o Brasão de Armas da Polícia Militar do
Estado de São Paulo circundado pela seguinte
inscrição em caracteres versais
maiúsculos “POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO”;
III - a medalha
pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60mm
(sessenta milímetros) de comprimento, e 35mm (trinta e cinco
milímetros) de largura, toda de verde (sinople).
§ 1º -
Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o
diploma, o histórico e as condições de
uso da medalha.
§ 2º -
A miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de
diâmetro, pendente por uma fita de 60mm (sessenta
milímetros) de comprimento e 15mm (quinze
milímetros) de largura e com as mesmas
características descritas nos incisos I a III deste artigo,
guardadas as proporções.
§ 3º -
A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros)
de comprimento por 11mm (onze milímetros) de altura, de
verde (sinople), e no centro um elmo com cimeira de prata.
§ 4° -
A roseta terá 10mm (dez milímetros) de
diâmetro, sendo apenas com a cor verde.
§ 5º -
O diploma terá as características e dizeres a
serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo
3° deste decreto.
Artigo 3º -
A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante
proposta de uma comissão integrada pelo Comandante do
3º Batalhão de Polícia de Choque, que
será seu presidente, e 4 (quatro) Oficiais por ele
designados dentre os integrantes da Unidade.
§ 1º -
A comissão se reunirá tantas vezes quantas se
fizerem necessárias, por convocação de
seu presidente.
§ 2º -
A aprovação das indicações
das personalidades e instituições a serem
agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros
da comissão “ad referendum” do Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3º -
A medalha poderá ser concedida a título
póstumo.
Artigo 4º -
Os diplomas, acompanhados do “Curriculum Vitae” do
indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito para deliberação e
registro. Parágrafo único - A recusa do Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma,
importará no cancelamento da indicação.
Artigo 5º -
Perderá o direito ao uso da
condecoração, bem como a ela não
fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena
privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário
à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 6º -
Publicado o ato concessório, a comissão de que
trata o artigo 3º deste decreto providenciará o
preenchimento do diploma, que será assinado pelo Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e
pelo presidente da comissão.
Parágrafo
único - O militar estadual indicado
deverá se Praça, estar, no mínimo, no
comportamento “bom”, e se oficial, não
ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.
Artigo 7º -
A comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da
OPM), que em sua abertura deverá constar o
histórico do 3º Batalhão de
Polícia de Choque e a seguir, em ordem numérica,
os nomes e as qualificações dos agraciados.
Artigo 8º -
A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em
solenidade pública na data de aniversário do
Batalhão na presença do Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 9° -
As despesas decorrentes da aplicação deste
decreto correrão à conta das
dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento-programa
vigente.
Artigo 10 - O
presente regulamento somente poderá ser alterado
após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias
e Mérito.
Artigo 11 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de abril de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 29 de abril de 2010.