DECRETO Nº 55.749, DE 29 DE ABRIL DE 2010

Institui a Medalha “Batalhão Humaitá” da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Medalha “Batalhão Humaitá” da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar as personalidades civis e militares, ou instituições públicas e privadas, que tenham prestado relevantes serviços ao 3º Batalhão de Polícia de Choque ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e à população paulista, contribuindo, dessa maneira, para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A medalha é de formato circular de prata de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro:
I - no anverso ao centro o mapa estilizado do Estado de São Paulo, sobreposto a este, um elmo com cimeira, tendo à destra o algarismo “3”, em chefe em caracteres versais maiúsculos a epígrafe “BATALHÃO HUMAÍTA”, em ponta, um listel com a inscrição “3º Batalhão de Polícia de Choque”, na orla em relevo de 5mm (cinco milímetros) de largura uma coroa de louros, com seus ramos cruzados em aspa;
II - no verso ao centro o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo circundado pela seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos “POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO”;
III - a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento, e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, toda de verde (sinople).
§ 1º - Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º - A miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 15mm (quinze milímetros) de largura e com as mesmas características descritas nos incisos I a III deste artigo, guardadas as proporções.
§ 3º - A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11mm (onze milímetros) de altura, de verde (sinople), e no centro um elmo com cimeira de prata.
§ 4° - A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, sendo apenas com a cor verde.
§ 5º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3° deste decreto.
Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma comissão integrada pelo Comandante do 3º Batalhão de Polícia de Choque, que será seu presidente, e 4 (quatro) Oficiais por ele designados dentre os integrantes da Unidade.
§ 1º - A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.
§ 2º - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4º - Os diplomas, acompanhados do “Curriculum Vitae” do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro. Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 5º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 6º - Publicado o ato concessório, a comissão de que trata o artigo 3º deste decreto providenciará o preenchimento do diploma, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo presidente da comissão.
Parágrafo único - O militar estadual indicado deverá se Praça, estar, no mínimo, no comportamento “bom”, e se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.
Artigo 7º - A comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM), que em sua abertura deverá constar o histórico do 3º Batalhão de Polícia de Choque e a seguir, em ordem numérica, os nomes e as qualificações dos agraciados.
Artigo 8º - A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública na data de aniversário do Batalhão na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 9° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 10 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de abril de 2010.