DECRETO Nº 55.753, DE 30
DE ABRIL DE 2010
Coloca à
disposição da Justiça Eleitoral
servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede
Estadual de Ensino, com vistas ao pleito de 3 de outubro de 2010, em
primeiro turno, e 31 de outubro de 2010, em segundo turno, se houver
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e em
atenção ao disposto no Código
Eleitoral, Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965,
Decreta:
Artigo 1º -
As dependências de prédios dos estabelecimentos de
ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do
§ 2º do artigo 135 do Código Eleitoral,
para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e
Mesas Receptoras de Justificativas, no pleito de 3 de outubro de 2010,
em primeiro turno, e 31 de outubro de 2010, em segundo turno, se
houver, deverão estar à
disposição das autoridades requisitantes a partir
das 8 (oito) horas dos dias 1º de outubro de 2010, em primeiro
turno, e 29 de outubro de 2010, em segundo turno, se houver, com
observância do seguinte cronograma:
I - dias 1º
e 2 de outubro, sexta-feira e sábado, em primeiro turno, e
dias 29 e 30 de outubro, sexta-feira e sábado, em segundo
turno, se houver, para montagem das seções,
orientação e treinamento do pessoal das escolas
para o dia do pleito, recepção das urnas e
vistoria dos prédios;
II - dia 3 de
outubro, domingo, em primeiro turno, e dia 31 de outubro, domingo, em
segundo turno, se houver, emprego do pessoal das escolas, na tarefa de
orientação e fluxo dos eleitores no interior do
prédio.
Parágrafo
único - O pessoal aludido no inciso II deste
artigo deverá ser distribuído em turnos, a partir
das 7 (sete) horas, a fim de que a prestação de
orientação ao público não
sofra interrupções, assegurado o dever de votar
na respectiva seção.
Artigo 2º -
Os servidores administrativos, docentes e Diretores de Escolas dos
estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao
serviço nos dias 1º e 2 de outubro de 2010,
sexta-feira e sábado, em primeiro turno, assim como nos dias
29 e 30 de outubro de 2010, sexta-feira e sábado, em segundo
turno, se houver, às 8 (oito) horas, para montagem e
preparação das seções
eleitorais e mesas receptoras de justificativas,
localização das cabinas,
colocação de cartazes indicativos e outras
providências, de acordo com a
orientação previamente recebida da
Justiça Eleitoral, quando da entrega do material
próprio e recepção das urnas.
Parágrafo
único - Os servidores e os Diretores
deverão aguardar, nos dias 2 de outubro, sábado,
em primeiro turno, e 30 de outubro, sábado, em segundo
turno, se houver, a vistoria a ser feita no prédio por
funcionários designados pelo Juiz Eleitoral.
Artigo 3º -
Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:
I -
responsabilizar-se, pessoalmente, pelo recebimento do material e das
urnas que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como
pela respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas dos dias 2 de
outubro, sábado, em primeiro turno, e 30 de outubro,
sábado, em segundo turno, se houver;
II - providenciar a
entrega, aos membros das mesas receptoras de votos e das mesas
receptoras de justificativas, do material e respectiva urna a eles
destinados;
III - adotar
providências para que, nos dias 3 de outubro, em primeiro
turno, e 31 de outubro, em segundo turno, se houver, o
prédio esteja à disposição
da Justiça Eleitoral para votação, a
partir das 6 (seis) horas, bem como cuidar de seu fechamento, quando do
encerramento dos trabalhos;
IV - dar
ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.
Artigo 4º -
Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem
serviços à Justiça Eleitoral nos dias
1º, 2 e 3 de outubro de 2010, em primeiro turno, e 29, 30 e 31
de outubro de 2010, em segundo turno, se houver, fica assegurado um dia
correspondente de dispensa de ponto, para gozo até 31 de
dezembro de 2011, a ser usufruído mediante
autorização de seu superior imediato e atendida a
conveniência do serviço.
Artigo 5º -
Os Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e demais
autoridades escolares deverão prestar a mais ampla
colaboração à Justiça
Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.
Artigo 6º -
A inobservância das determinações
previstas neste decreto sujeitará os infratores
às medidas disciplinares cabíveis.
Artigo 7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de abril de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de abril de 2010.