DECRETO Nº 55.761, DE 3
DE MAIO DE 2010
Dispõe sobre os
Grupos incumbidos de promover e coordenar as Campanhas de
Vacinação e dá providências
correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando a necessidade
de assegurar ampla mobilização
comunitária e efetiva participação dos
recursos do Estado de São Paulo nas
ações que visem a
Coordenação das campanhas,
Decreta:
Artigo 1º -
Os Grupos incumbidos de promover e coordenar as
ações das campanhas de
vacinação, sob a Presidência do
Governador do Estado, são os seguintes:
I - Grupo de
Coordenação Estadual, integrado pelo seguintes
membros:
a)
Secretário da Saúde, que será o
Coordenador Geral das Ações;
b)
Secretário-Chefe da Casa Civil;
c) Chefe da Casa
Militar;
d)
Secretário da Educação;
e)
Secretário de Ensino Superior;
f)
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social;
g)
Secretário de Gestão Pública;
h)
Secretário dos Transportes;
i) Presidente do
Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de
São Paulo;
II - Grupo de
Coordenação Executiva, integrado pelos seguintes
membros:
a) Coordenador de
Saúde da Coordenadoria de Controle de Doenças -
CCD, terá a coordenação executiva das
ações;
b) Diretor do Centro
de Vigilância Epidemiológica - “Prof.
Alexandre Vranjac” - CVE, terá a
coordenação técnica das
ações;
c) Diretor da
Divisão de Imunização - CVE e Diretor
do Centro de Distribuição e Logística
“Prof. Edmundo Juarez”, terão a
coordenação técnico-operacional das
ações;
d)
Secretário-Executivo da Defesa Civil do Estado;
e) Superintendente
do Fomento de Educação Sanitária e
Imunização em Massa Contra Doenças
Transmissíveis - FESIMA;
f) Coordenador de
Saúde da Coordenadoria de Regiões de
Saúde - CRS;
g) Coordenador de
Saúde da Coordenadoria de Serviços de
Saúde - CSS;
h) Coordenador da
Coordenadoria Geral de Administração - CGA;
i) Coordenador da
Coordenadoria de Ciências, Tecnologia e Insumos
Estratégicos - CCTIES;
j) Presidente do
Conselho dos Secretários Municipais de Saúde do
Estado de São Paulo - COSEMS;
l) Presidente da
Comissão Permanente de Assessoramento em
Imunização - CPAI.
Artigo 2º -
Os servidores estaduais, desde que convocados, inclusive aos
sábados, domingos e feriados, ficam dispensados do ponto em
suas repartições, nos dias em que,
comprovadamente, participem das atividades relacionadas à
vacinação, incluindo o período de
treinamento.
Artigo 3º -
São considerados de natureza relevante os
serviços prestados nos Dias de
Multivacinação, por
convocação oficial ou em caráter
voluntário.
Artigo 4º -
Os servidores estaduais terão consignado, em seus
assentamentos funcionais, os dias de serviço de natureza
relevante, comprovados mediante Atestado de
Participação, e poderão usufruir um
único dia de folga para cada evento, mediante
autorização de seu chefe imediato, e atendendo
sempre à conveniência do serviço.
Parágrafo
único - A Secretaria da Saúde
expedirá o Atestado de Participação a
que alude o “caput” deste artigo.
Artigo 5º -
As atividades das campanhas de vacinação devem
contar, para total êxito, com a irrestrita
colaboração de todos os
órgãos da Administração
direta e indireta do Estado, quer no fornecimento de recursos humanos
como no de materiais, envolvendo instalações e
veículos, mediante requisições
providenciadas pelos Coordenadores dos respectivos Grupos de que trata
este decreto.
Artigo 6º -
Os órgãos e entidades da
Administração direta e indireta do Estado
colocarão à disposição da
Secretaria da Saúde os veículos que forem
requisitados para a prestação de
serviços, de acordo com o plano a ser elaborado pelo Grupo
Central de Transportes Internos, da Secretaria de Gestão
Pública.
Parágrafo
único - O Grupo Central de Transportes Internos
fará publicar no Diário Oficial do Estado as
instruções que se fizerem necessárias
à execução do disposto no
“caput” deste artigo.
Artigo 7º -
Os veículos requisitados deverão ser apresentados
pelos motoristas designados, devidamente abastecidos e em perfeitas
condições de funcionamento, nas datas e
horários fixados no plano a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo
único - Durante o período de
prestação de serviços,
deverá ser estabelecido plantão, nas garagens e
em outras dependências que forem indicadas, para providenciar
o reabastecimento e eventuais reparos mecânicos nos
veículos, os quais, quando for o caso, serão
imediatamente substituídos.
Artigo 8º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto
nº 47.752, de 7 de abril de 2003;
II - o Decreto
nº 50.849, de 31 de maio de 2006.
Palácio dos
Bandeirantes, 3 de maio de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Luiz Roberto Barradas
Barata
Secretário da
Saúde
Guilherme Bueno de
Camargo
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da
Educação
Carlos Alberto Vogt
Secretário de
Ensino Superior
Luiz Carlos Delben Leite
Secretária
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de
Gestão Pública
Mauro Guilherme Jardim
Arce
Secretário
dos Transportes
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 3 de maio de 2010.