DECRETO Nº 55.790, DE 10
DE MAIO DE 2010
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS e dá outras providências
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos Convênios ICMS-18/10, 19/10, 20/10, 34/10, 35/10, 38/10,
41/10, 42/10, 43/10, 49/10, 50/10, 51/10, 52/10, 56/10 e 57/10, todos
celebrados em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010,
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o Item 1 do
parágrafo único do artigo 3º do Anexo I:
“1 -
relativamente a medicamento, contiver (Convênio ICMS-50/10):
a) 50%
(cinqüenta por cento) do conteúdo da
apresentação original registrada na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA, com exceção dos
antibióticos, que deverão ter a quantidade
suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e
medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a
quantidade de 100% (cem por cento) do conteúdo da
apresentação original registrada na ANVISA;
b) na embalagem a
expressão ‘’AMOSTRA
GRÁTIS’’ não
removível;
c) o número
de registro com treze dígitos correspondentes à
embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a
amostra;
d) no rótulo
e no envoltório, as demais indicações
de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo
órgão competente do Ministério da
Saúde;” (NR);
II - o inciso VII do
“caput” do artigo 30 do Anexo I:
“VII - torre
para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e
9406.00.99 (Convênio ICMS-101/97, cláusula
primeira, XI, na redação do Convênio
ICMS-19/10).” (NR);
III - o
“caput” do artigo 34 do Anexo I:
“Artigo 34
(FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -
IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) -
Desembaraço aduaneiro, decorrente de
importação do exterior realizada pela
Fundação Nacional de Saúde e pelo
Ministério da Saúde, por meio da
Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de
suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos,
inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio
ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às
campanhas de vacinação e de combate à
dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo
Federal (Convênio ICMS-95/98, com
alteração do Convênio ICMS-147/05,
cláusula primeira, e Anexo Único, na
redação do Convênio ICMS-129/08, com
alteração do Convênio
ICMS-18/10).” (NR);
IV - o item 2 do
§ 3º do artigo 56 do Anexo I:
“2 - os
produtos previstos na alínea “b” do
inciso I não possuam similar produzido no país,
cuja comprovação será efetuada por
meio de laudo emitido por órgão especializado do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior ou por este credenciado
(Convênio ICMS-80/95, cláusula segunda,
parágrafo único);” (NR);
V - do artigo 94 do
Anexo I:
a) o
“caput”:
“Artigo 94
(MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) -
Operações realizadas com os fármacos e
medicamentos relacionados no Anexo Único do
Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a
órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e
suas fundações públicas
(Convênio ICMS-87/02, com alteração dos
Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na
redação do Convênio ICMS-54/09,
cláusula primeira, com alteração do
Convênio ICMS-20/10).” (NR);
b) o §
3º, passando o atual § 3º a denominar-se
§ 4º:
Ҥ
3º - O valor correspondente ao benefício previsto
neste artigo deverá ser deduzido do preço dos
respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo
licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a
dedução, expressamente, no documento fiscal
(Convênio ICMS-57/10, cláusula
segunda).” (NR);
VI - o
“caput” do artigo 131 do Anexo I:
“Artigo 131
(MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO) -
Desembaraço aduaneiro decorrente da
importação do exterior de máquinas,
equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes,
peças e acessórios, arrolados no Anexo
Único do Convênio ICMS-10/07, sem similar
produzido no País, efetuada por empresa
concessionária da prestação de
serviços públicos de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita (Convênio ICMS-10/07 e Anexo Único, com
alteração dos Convênios ICMS-68/07 e
52/10).” (NR);
VII - o
“caput” do artigo 12 do Anexo II, mantidos os seus
incisos:
“Artigo 12
(MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) -
Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas
operações com máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos
agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio
ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga
tributária final incidente corresponda a um dos percentuais
a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas
primeira e segunda, na redação dada pelo
Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira,
cláusula quarta, na redação dada pelo
Convênio ICMS-87/91, e Anexos I e II, na
redação dada pelo Convênio ICMS-89/09,
com alteração do Convênio
ICMS-51/10):” (NR).
Artigo 2° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
I - ao
“caput” do artigo 92 do Anexo I, o inciso X:
“X - sprycel
20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos, 3003.90.89 e 3004.90.79
(Convênio ICMS-42/10).” (NR);
II - ao §
1º do artigo 97 do Anexo I, o item 3:
“3 -
também, às saídas em
decorrência das aquisições de
mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
- junto a produtores rurais, suas cooperativas ou
associações, nos termos de convênio
celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome (Convênio ICMS-34/10,
cláusula segunda).” (NR);
III - ao artigo 126
do Anexo I, o § 1º, passando o atual
parágrafo único a denominar-se §
2º:
Ҥ
1º - O benefício previsto no
“caput” aplica-se também às
saídas de equipamentos, partes e peças
necessárias à instalação do
sistema de controle de produção de bebidas -
Sicobe, que atendam às especificações
fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas
pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para
atendimento ao disposto na legislação federal
(Convênio ICMS-38/10, cláusula quarta).”
(NR);
IV - ao artigo 128
do Anexo I, o parágrafo único:
“Parágrafo
único - O benefício previsto no
“caput” aplica-se, também, nas
operações de importação de
obra de arte recebida em doação realizada pelo
próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria
de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da
Cultura. (Convênio ICMS-56/10).” (NR);
V - ao §
1º do artigo 130 do Anexo I, os itens 69 a 86:
“69 -
30049099, Insulina inalável (Convênio ICMS-49/10)
70 - 30049099,
CP-945,598 (Convênio ICMS-49/10)
71 - 30049099,
CP-751,871 (Convênio ICMS-49/10)
72 - 30049099, Malato de
sunitinibe (Convênio ICMS-49/10)
73 - 30049099,
PH-797,804 (Convênio ICMS-49/10)
74 - 30049099,
Fesoterodina (Convênio ICMS-49/10)
75 - 30049099,
Ziprasidona (Convênio ICMS-49/10)
76 - 30049099,
Sildenafila (Convênio ICMS-49/10)
77 - 30049099, Tartarato
de vareniclina (Convênio ICMS-49/10)
78 - 30049099,
Maraviroque (Convênio ICMS-49/10)
79 - 30049099,
Linezolida (Convênio ICMS-49/10)
80 - 30049099,
Anidulafungina (Convênio ICMS-49/10)
81 - 30049099,
PF-00885706 (Convênio ICMS-49/10)
82 - 30049099,
PF-045236655 (Convênio ICMS-49/10)
83 - 30049099,
PF-3512676 (Convênio ICMS-49/10)
84 - 30049099,
Tolterodine (Convênio ICMS-49/10)
85 - 30049099,
CE-224,535 (Convênio ICMS-49/10)
86 - 30049099, AG-013736
(Convênio ICMS-49/10).” (NR);
VI - ao Anexo I, o
artigo 147:
“Artigo 147
(ÓRGÃOS PÚBLICOS - EQUIPAMENTOS DE
SEGURANÇA ELETRÔNICA) -
Operação e correspondente
prestação de serviço de transporte
relativa à aquisição de equipamentos
de segurança eletrônica pelo Ministério
da Justiça, por meio do Departamento
Penitenciário Nacional, inscrito no CNPJ sob
número 00.394.494/0008-02, bem como a
distribuição desses equipamentos às
diversas Unidades Prisionais Brasileiras (Convênio
ICMS-43/10).
Parágrafo
único - O benefício previsto neste artigo somente
se aplica às operações e
prestações que, cumulativamente, estejam
desoneradas:
1 - do Imposto de
Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI);
2 - das
contribuições para os Programas de
Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS).” (NR).
VII - ao Anexo I, o
artigo 148:
“Artigo 148
(IMPORTAÇÃO - FORÇAS ARMADAS) -
Operações de importação de
peças, partes e equipamentos e seus respectivos
acessórios, sem similar produzido no país,
realizadas pelas forças armadas, para
utilização em suas atividades institucionais
(Convênio ICMS-24/10).
Parágrafo
único - A comprovação de
não-similaridade de que trata este artigo será
efetuada mediante declaração do
órgão interessado.” (NR).
Artigo 3° -
Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o §
4º do artigo 56 do Anexo I (Convênio ICMS-41/10,
cláusula segunda);
II - o item 3 do
§ 1º do artigo 94 do Anexo I (Convênio
ICMS-57/10, cláusula terceira).
Artigo 4º -
Ficam convalidados os atos praticados nos termos do artigo 58 das
Disposições Transitórias do
Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981,
na redação dada pelo Decreto 30.042, de 9 de
junho de 1989, por empresa produtora de discos fonográficos
ou de outros suportes com som, gravados, relativamente ao
lançamento, como crédito do imposto, de valores
dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente
pagos a autor ou artista nacional, no período de 1º
de maio de 1990 a 16 de novembro de 1999 (Convênio
ICMS-35/2010).
Parágrafo
único - O disposto neste artigo:
1 - não
confere ao sujeito passivo qualquer direito à
restituição ou compensação
das importâncias já pagas;
2 - somente
poderá ser concedido, a pedido do contribuinte, aos
débitos ainda não inscritos em dívida
ativa, nos termos de disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da
Fazenda.
Artigo 5° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 23 de abril
de 2010, exceto em relação aos dispositivos a
seguir enumerados que produzem efeitos:
I - desde
1º de janeiro de 2009, o inciso VII do artigo 2º;
II - desde
1º de maio de 2010, os incisos IV e VI do artigo 1º,
os incisos I, II, III e VI do artigo 2º e o inciso I do artigo
3º;
III - a partir de
1º de janeiro de 2011, o inciso IV do artigo 2º.
Palácio dos
Bandeirantes, 10 de maio de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 10 de maio de 2010.